* Texto extraído do Manual do RI (Registro de Imóveis).
1. Quando se tratar de aquisição nos termos do FAR (Lei nº. 10.188/01):
I- O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 8º da Lei nº. 10.188/01).
II- A CEF (Caixa Econômica Federal) deve figurar como parte (não o Fundo, que não tem personalidade jurídica).
III- Do contrato da CEF deve constar (art. 2º, §3º e §4º, da Lei nº. 10.188/01):
a- que o bem:
I- não integra o ativo da CEF;
II- não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III- não compõe a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV- não pode ser dado em garantia de débito de operação da CEF;
V- não é passível de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI- não pode ser constituído quaisquer ônus reais sobre ele
b- destaque que o bem adquirido constitui patrimônio do FAR
IV- A alienação dos imóveis pertencentes ao FAR será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que trata o item anterior (art. 2º, §7º, da Lei nº. 10.188/01).
V- No registro de imóveis, serão averbadas as restrições e o destaque referido no item anterior (art. 2º, §5º, da Lei nº. 10.188/01).
VI- A CEF fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do FAR (art. 2º, §6º, da Lei nº. 10.188/01).
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Como citar este artigo: AQUISIÇÃO NOS TERMOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL: ASPECTOS PRÁTICOS DA QUALIFICAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0157/2014, de 21/08/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/08/21/aquisicao-nos-termos-do-far-fundo-de-arrendamento-residencial-aspectos-praticos-da-qualificacao-no-registro-de-imoveis/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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