AGU afasta cobrança de taxa pelo fornecimento de informações para regularização de território quilombola do Vale do Ribeira

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a gratuidade no recebimento de informações pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Eldorado/SP. Os dados são necessários para que a autarquia possa instruir procedimento administrativo de regularização de território quilombola situado na região do Vale do Ribeira, no sul do estado de São Paulo.

A Procuradoria Seccional Federal em Santos (PSF/Santos) propôs Mandado de Segurança perante a 1ª Vara Federal de Registro após o CRI exigir do Incra, com base em lei estadual, pagamento de emolumentos (taxa) para fornecer as informações.

A unidade da AGU defendeu que compete à legislação federal, nos termos dos artigos 22, XXV, e 236 da Constituição Federal, disciplinar sobre o tema, estando o Incra isento do pagamento dos serviços notariais. 

Os procuradores federais também destacaram que o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.170/70 prevê expressamente a extensão à autarquia dos privilégios e imunidades conferidos à União, tais como a isenção do pagamento de emolumentos.

A 1ª Vara Federal de Registro de São Paulo acolheu o pedido da AGU e deferiu a liminar requerida em favor do Incra. No julgamento, o magistrado acrescentou que o artigo 22 do Decreto nº 4.887/2003 diz que "a expedição do título e o registro cadastral a ser procedido pelo Incra, na questão quilombola, far-se-ão sem ônus de qualquer espécie".

Além da PSF/Santos, atuou na ação a Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra, unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao seguinte Mandado de Segurança: 0000122-80.2013.403.6129 – 1ª Vara Federal de Registro-SP.

Fonte: AGU | 01/04/2014.

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Incra ultrapassa 10 milhões de hectares certificados com Sigef

A entrada em funcionamento do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), no dia 25 de novembro passado, vem revolucionando o serviço de certificação de imóveis rurais prestado pelo Incra. De lá para cá, foram certificados 10,2 milhões de hectares – uma média de 95,6 mil ao dia. A área é maior do que a do estado de Pernambuco, que tem 9,8 milhões de hectares. 

São 12,5 mil imóveis com a garantia de que os limites não se sobrepõem a outros e que a execução do serviço de georrefenciamento (informações cartográficas obtidas com o uso de GPS de alta precisão) foi feita sob bases técnicas legais. Com a certificação em mãos, é possível registrar as propriedades nos casos de compra, venda, desmembramento ou partilha.

Em área, o resultado desse período de menos de quatro meses representa 35% daquele alcançado em todo o ano de 2013, quando 29,3 milhões de hectares (25.424 propriedades) tiveram o processo validado no Incra.

Apenas nesta segunda-feira (10), foram certificadas 256 parcelas. Clique aqui para acompanhar a evolução dos processos online.

Aperfeiçoamento

A nova ferramenta de gestão da malha fundiária brasileira confere mais agilidade, transparência e segurança ao processo de certificação, substituindo de vez os processos em papel, anteriormente abertos nas superintendências do Incra. Os técnicos credenciados responsáveis pelo serviço de georreferenciamento acessam o Sigef na internet e enviam o arquivo digital com os dados cartográficos dos imóveis.

Se não houver inconsistências ou sobreposições – análise feita pelo próprio sistema – a certificação é obtida, com a geração da planta e do memorial descritivo das áreas de forma automática. Os documentos, assinados digitalmente, podem ser impressos e levados ao registro de imóveis.

No caso de haver inconsistências, o sistema transmite uma notificação ao interessado. Desta forma, ele poderá saná-las e inserir novamente os dados no Sigef, que tem capacidade operacional de 20 mil processos analisados mensalmente. O sistema também está preparado para acesso dos cartórios de registro de imóveis, que podem informar os dados de domínio.

A Certificação do Imóvel Rural foi criada pela Lei 10.267/01. O processo é feito exclusivamente pelo Incra. Desde 2004, quando a autarquia iniciou a prestação do serviço, foram certificados 70,6 mil imóveis rurais, totalizando 108,5 milhões de hectares.

Fonte: INCRA | 11/03/2014.

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TRF/1ª Região: Certificado de georreferenciamento só pode ser emitido para proprietário do imóvel

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) não pode emitir certificado de georreferenciamento de imóvel localizado em área pública, cabendo à entidade, tão somente, a validação das peças técnicas. Com esse entendimento, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região anulou decisão que determinou que o INCRA procedesse ao trâmite regular, em prazo razoável, do pedido administrativo de georreferenciamento de imóvel.

No recurso, a autarquia sustenta a impossibilidade de atendimento da demanda, no caso, a certificação dos trabalhos de georreferenciamento, tendo em vista que para o procedimento de certificação é necessário observar as normas do Decreto n.º 4.449/2002, por se tratar de matéria de propriedade e não mais de posse. “Como se trata de uma área pública, não destacada do patrimônio da União, o INCRA não pode certificar uma área que ainda pertence àquele domínio, cabendo, neste caso, apenas a validação das peças técnicas, que já foi devidamente realizada”, esclareceu.
 
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, aceitou os argumentos apresentados pela autarquia. Em sua decisão, o magistrado destacou que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. Entretanto, no caso em análise, “verifica-se – ao amparo das provas constantes dos autos – que o imóvel objeto do pleito se encontra localizado em área pública, assim cabendo, tão somente, a validação das peças técnicas, o que já foi efetivado”, ponderou.
 
O magistrado explicou ainda que a certidão de georreferenciamento somente pode ser emitida ao proprietário ou ao comprador de imóvel particular, nunca ao possuidor de terras públicas, motivo pelo qual se constata a impossibilidade jurídica do pedido.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo n.º 0060637-92.2013.4.01.0000
Decisão: 27/01/2014
Publicação: 06/02/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 05/03/2014.

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