Comunicado IRIB sobre georreferenciamento

Registradores de imóveis deverão operar o Sigef a partir de 23/11

O IRIB expediu um comunicado aos registradores de imóveis de todo o Brasil acerca dos prazos para a operação do Sistema de Gestão Fundiária – Sigef, ferramenta desenvolvida pelo Incra, que automatizou a certificação de imóveis rurais.

Expedido na última sexta-feira (8/11), via e-mail, o comunicado oferece opção que facilita o cadastramento dos oficiais de Registro de Imóveis, bem como os seus prepostos junto ao Incra.

Caso não tenha recebido o comunicado por e-mail, entre em contato com o IRIB pelo endereço eletrônico irib.sigef@gmail.com, especialmente criado para tratar do assunto, ou pelos nossos habituais canais de comunicação.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) I 11/11/2013.

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CGJ/SP. Imóvel rural. Brasileiro casado com estrangeira – comunhão parcial de bens. Área inferior a três módulos de exploração indefinida. INCRA – autor

Não é necessária a autorização do INCRA, no caso de aquisição de imóveis rurais por brasileiro casado com estrangeira sob o regime da comunhão parcial de bens, quando a área for inferior a três módulos de exploração indefinida.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/00096621 (369/13-E), que tratou acerca da dispensa de autorização do INCRA, no caso de aquisição de imóveis rurais por brasileiro casado com estrangeira sob o regime da comunhão parcial de bens, quando a área for inferior a três módulos de exploração indefinida. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Luciano Gonçalves Paes Leme, foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o recorrente interpôs apelação alegando a nulidade de sentença que determinou o cancelamento de registros e requereu, subsidiariamente, a reforma do decisum, seja porque sua esposa, italiana, não é proprietária dos imóveis rurais, seja porque a soma das três áreas dos bens não exceda a três módulos de exploração indefinida.

Ao analisar o recurso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que os cancelamentos determinados, fundados na nulidade dos registros, repercutem na esfera jurídica da esposa do recorrente, cujo patrimônio, à vista da realidade tabular, é integrado pelos imóveis identificados nas respectivas matrículas. Contudo, observou o Magistrado que não foi conferido os direitos da ampla defesa e do contraditório, uma vez que, a intimação que lhe foi dirigida foi recebida por terceira pessoa que, segundo os autos, não tinha poderes especiais para tanto. Além disso, entendeu que, existentes elementos bastantes a desautorizar os cancelamentos questionados pelo recorrente, a declaração de nulidade pretendida não se justifica, pois os interesses de sua esposa serão preservados.

De acordo com o Magistrado, o recorrente era, inicialmente, proprietário de 1/3 dos imóveis rurais em questão, tornando-se, posteriormente, proprietário do equivalente à metade ideal de cada um desses bens. Ademais, a parte ideal de 1/3 de um dos imóveis foi incorporada ao seu patrimônio enquanto ainda solteiro, sendo as demais incorporadas quando casado sob o regime da comunhão parcial de bens com esposa italiana, residente fora do Brasil. Sob este aspecto, inclusive citando precedentes, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que, “malgrado brasileiro, as aquisições realizadas, a título oneroso, na qualidade de casado, sujeitam-se às restrições e aos condicionamentos impostos na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e no Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, diante da comunhão patrimonial decorrente do regime matrimonial (artigo 1.660, I, do CC)”. Entretanto, prosseguiu o Magistrado afirmando que “com relação a essas, contudo, a autorização do INCRA era, in concreto, prescindível, porque a soma das áreas dos bens imóveis rurais que integram o patrimônio coletivo, a massa patrimonial comum do casal, não excede, consoante incontroverso, a três módulos de exploração indefinida.”

Posto isto, o Magistrado entendeu que a autorização do INCRA para a aquisição feita pelo recorrente na condição de casado com esposa estrangeira somente seria necessária se envolvesse imóvel rural com área superior a três módulos de exploração indefinida, ou se, inferior, ele, nacional casado com pessoa estrangeira passasse, com a nova incorporação ao patrimônio coletivo, ser proprietário, em comunhão com sua esposa, de imóveis rurais cuja soma das áreas superasse três módulos. Por fim, observou, ainda, que a futura partilha dos bens comuns, tendo em vista a dissolução da sociedade conjugal e pressuposto do fim do estado de indivisão, dependerá de autorização do INCRA, caso a meação da esposa recaia sobre um ou mais imóveis rurais que compõem o patrimônio coletivo.

Clique aqui e confira a Íntegra da Decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Incra disponibiliza ferramenta de apoio em processos de certificação de imóveis rurais

O Incra desenvolveu uma ferramenta de apoio ao trabalho dos profissionais credenciados na autarquia que atuam em processos de certificação de imóveis rurais. Com a entrada em vigor do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), no mês de novembro, eles passarão a contar com um conversor de coordenadas, instrumento que evitará erros na identificação dos limites dos imóveis no novo sistema.

O conversor transforma as coordenadas dos vértices dos imóveis existentes no acervo fundiário do Incra de ‘grau e fração de grau’ para ‘graus, minutos e segundos’, formato padrão das planilhas a serem inseridas no Sigef. Desta forma, o profissional habilitado a realizar o serviço de georreferenciamento, necessário à certificação, não precisa solicitar ao Incra essa base de dados para atualizar as informações relativas aos imóveis no Sistema de Gestão Fundiária.

“O trabalho do agrimensor é facilitado e agilizado, já que não precisa fazer as conversões manualmente. Quanto mais ferramentas de auxílio forem proporcionadas, maior a qualidade do trabalho realizado por esses profissionais”, afirma o coordenador geral de Cartografia do Incra, Wilson Silva Júnior.

Os profissionais que quiserem conhecer o conversor de coordenadas podem acessá-lo no Acervo Fundiário do Incra (clique aqui), a partir da inserção do número de certificação do imóvel rural.

Celeridade

A certificação, realizada pelo Incra, é a garantia de que os limites de determinado imóvel não se sobrepõem a outros e que a realização do georreferenciamento obedeceu especificações técnicas legais. Necessária para o registro das propriedades rurais nos casos de compra, venda, desmembramento ou partilha, a certificação já foi feita em 61.480 imóveis particulares de todo o País.

Com a entrada em vigor do Sistema de Gestão Fundiária, no próximo dia 23, o processo de certificação se tornará mais célere. Isto porque o sistema permite a análise eletrônica dos dados georreferenciados dos imóveis – informações cartográficas obtidas com o uso de GPS de alta precisão –, restringindo a necessidade de atuação de servidores do Incra apenas aos casos de desmembramentos, remembramentos, sobreposição de áreas, ou àqueles imóveis relacionados a auditorias e fiscalizações.

Caso não haja pendências em relação ao imóvel, a certificação será emitida online. Se houver inconsistências, o sistema transmitirá uma notificação ao interessado. Desta forma, ele poderá saná-las e inserir novamente os dados no Sigef, que tem capacidade operacional de 20 mil processos analisados por mês.

Fonte: INCRA I 04/11/2013.

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