TJ/CE: Cartórios cearenses deverão implementar selo digital a partir de novembro

A implantação do selo extrajudicial digital nos cartórios do Ceará terá início no próximo dia 3 de novembro. Ele substituirá o selo atual (físico e em adesivo), promovendo maior agilidade, transparência e segurança na autenticação e validação de documentos.

Outras vantagens serão a eliminação da possibilidade de extravio e o fim dos custos de distribuição. A população também poderá obter informações e verificar a autenticidade do selo no site www.tjce.jus.br/fermoju.

A mudança ocorrerá inicialmente nos cartórios de Fortaleza, com exceção do registro de imóveis, que terá prazo até dezembro deste ano. Em seguida, o selo será implementado gradativamente nas demais regiões do Estado.

A medida foi aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) no dia 5 de junho, por meio da Resolução nº 05/2014. O selo digital consiste em uma sequência de alfanuméricos que serão gerados e distribuídos automaticamente pelo sistema do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Fermoju). A aquisição pelos cartórios se dará por meio de cota virtual.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado e a Secretaria de Finanças do TJCE terão acesso virtual às informações, possibilitando maior efetividade na fiscalização das atividades dos cartórios.

Fonte: TJ/CE | 13/10/2014.

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TRF/1ª Região: Certificado de georreferenciamento só pode ser emitido para proprietário do imóvel

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) não pode emitir certificado de georreferenciamento de imóvel localizado em área pública, cabendo à entidade, tão somente, a validação das peças técnicas. Com esse entendimento, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região anulou decisão que determinou que o INCRA procedesse ao trâmite regular, em prazo razoável, do pedido administrativo de georreferenciamento de imóvel.

No recurso, a autarquia sustenta a impossibilidade de atendimento da demanda, no caso, a certificação dos trabalhos de georreferenciamento, tendo em vista que para o procedimento de certificação é necessário observar as normas do Decreto n.º 4.449/2002, por se tratar de matéria de propriedade e não mais de posse. “Como se trata de uma área pública, não destacada do patrimônio da União, o INCRA não pode certificar uma área que ainda pertence àquele domínio, cabendo, neste caso, apenas a validação das peças técnicas, que já foi devidamente realizada”, esclareceu.
 
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, aceitou os argumentos apresentados pela autarquia. Em sua decisão, o magistrado destacou que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. Entretanto, no caso em análise, “verifica-se – ao amparo das provas constantes dos autos – que o imóvel objeto do pleito se encontra localizado em área pública, assim cabendo, tão somente, a validação das peças técnicas, o que já foi efetivado”, ponderou.
 
O magistrado explicou ainda que a certidão de georreferenciamento somente pode ser emitida ao proprietário ou ao comprador de imóvel particular, nunca ao possuidor de terras públicas, motivo pelo qual se constata a impossibilidade jurídica do pedido.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo n.º 0060637-92.2013.4.01.0000
Decisão: 27/01/2014
Publicação: 06/02/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 05/03/2014.

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Portaria Ministério das Relações Exteriores (MRE) nº 656, de 29.11.2013 – D.O.U.: 03.12.2013

Dispõe sobre a atividade de legalização de atos notariais e documentos brasileiros, destinados a produzir efeitos no exterior, para tramitação junto a Embaixadas e Repartições Consulares estrangeiras no Brasil e dá outras providências.

O ministro de estado das relações exteriores, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Decreto 84.788, de 16 de junho de 1980; o Decreto 7.304, de 22 de setembro de 2010; e a Portaria Ministerial 457, de 2 de agosto de 2010, e considerando: – a exigência costumeira ou normativa, por parte de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares estrangeiras ou de Governos ou instituições estrangeiras, do reconhecimento, por autoridade brasileira do Ministério das Relações Exteriores, a título de legalização, das assinaturas apostas em atos notariais brasileiros e documentos oficiais emitidos por repartições públicas brasileiras para fins de tramitação, em seus serviços, de assuntos de interesse de cidadãos e empresas brasileiros no exterior; – a necessidade de prestar esse serviço, no interesse público, como forma de facilitar o andamento de trâmites de interesse de cidadãos e empresas brasileiros; – a conveniência de disciplinar e organizar a atividade de legalização no âmbito do Ministério das Relações Exteriores e seus Escritórios de Representação nos Estados da Federação, resolve:

Art. 1º A legalização voluntária de atos notariais brasileiros e documentos oficiais emitidos por repartições públicas brasileiras, mediante a conferência e certificação do sinal público, para fins exclusivos da realização de trâmites junto a Embaixadas e Repartições Consulares estrangeiras no Brasil ou a Governos e instituições públicas no exterior, quando amparados por acordo internacional de que o Governo brasileiro seja parte, será realizada, em Brasília, pelo Setor de Legalizações e Rede Consular Estrangeira, organizado no âmbito da Subsecretaria–Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior do Ministério das Relações Exteriores, e, nos Estados, pelos Escritórios de Representação do Ministério das Relações Exteriores, quando habilitados para tanto.

Parágrafo único. O ato de legalização será gratuito.

Art. 2º O ato de legalização será efetuado por funcionário do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, habilitado para essa função por designação em Portaria do Secretário–Geral das Relações Exteriores.

Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores distribuirá, pela via diplomática, às Missões Diplomáticas e Repartições Consulares estrangeiras, cópias dos cartões–autógrafos dos funcionários designados para realizar as legalizações no âmbito desta Portaria.

Art. 3º O ato de legalização consistirá exclusivamente na conferência do sinal público pelo funcionário responsável e sua atestação mediante a aposição de carimbo ou etiqueta oficiais e firma desse funcionário.

§ 1º O ato de legalização não constitui validação ou reconhecimento do conteúdo, da forma ou da(s) autoridade(s) emitente(s) do documento assim legalizado.

§ 2º Conforme a natureza do documento, serão exigidos procedimentos específicos.

§ 3º Não será legalizado documento que evidentemente consubstancie ato jurídico contrário à legislação brasileira.

§ 4º Em nenhuma hipótese será legalizada fotocópia de sinal público.

§ 5º A legalização em fotocópia de documento somente se referirá ao sinal público que certifica a autenticidade da cópia.

§ 6º Poderá ser confirmada a autenticidade e validade de documento contendo assinatura digital.

Art. 5º A legalização poderá ser solicitada pelo interessado em forma presencial ou por despachante, nos balcões de atendimento dos postos de legalização do Ministério das Relações Exteriores em Brasília e nos Escritórios de Representação, ou por meio postal.

§ 1º Ao solicitar a legalização de documentos por via postal, o interessado deverá incluir na sua solicitação envelope devidamente selado e com endereço e dados completos do destinatário, a fim de assegurar a restituição dos documentos sem ônus para o Erário, ficando o interessado responsável pelo endereçamento ali indicado.

§ 2º Em nenhuma hipótese o Ministério das Relações Exteriores, por meio dos serviços em Brasília ou nos Estados, se responsabilizará pelo extravio de documentos encaminhados pela via postal.

Art. 6º Não serão legalizados documentos emitidos ou certificados por titulares de serviços notariais no Brasil que não se destinem à tramitação junto a Embaixadas e Repartições Consulares estrangeiras sediadas em território brasileiro, para produzir efeitos no exterior.

Parágrafo único. Ficam ressalvados os documentos destinados a produzir efeitos em países com os quais esteja em vigor acordo bilateral sobre simplificação de legalização em documentos públicos.

Art. 7º Não serão legalizados com base na presente Portaria documentos estrangeiros, ainda que estejam legalizados por Embaixada ou Repartição Consular brasileira no exterior.

§ 1º Poderão ser legalizados documentos multinacionais, para a conferência de sinal público emitido, no Brasil, por autoridade brasileira competente, aposto com a finalidade de autenticar a assinatura de cidadão brasileiro ou residente no Brasil.

§ 2º Poderão ser legalizados documentos multinacionais, registrados em Junta Comercial brasileira, desde que somente para a conferência do sinal público do titular da Junta Comercial, aposto com a finalidade de autenticar a assinatura da parte brasileira.

Art. 8º Não serão legalizados, com base na presente Portaria, atos notariais, legalizações ou documentos expedidos por autoridades consulares brasileiras no exterior.

Art. 9º Os casos omissos serão objeto de decisão, em primeira instância, do titular do Setor de Legalizações e Rede Consular Estrangeira do Ministério das Relações Exteriores; em segunda instância, do Subsecretário–Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 10 O Ministério das Relações Exteriores comunicará às Missões Diplomáticas e Repartições Consulares estrangeiras acreditadas no Brasil o teor da presente Portaria, assinalando o caráter voluntário da prestação desse serviço público por parte do Governo brasileiro.

Art. 11 A presente Portaria entrará em vigência 30 dias após sua publicação.

Luiz Alberto Figueiredo Machado.

Fonte: MRE – DOU I 03/12/2013.

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