Procuradores impedem mapeamento irregular de limites de imóvel rural em GO

A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, a emissão indevida de certificado de georreferenciamento de imóveis rurais denominados Fazendas Matrinchã, Salto e Formiguinha, localizados em Goiás. O documento aponta, entre outros dados, o limite da área por meio de mapeamento das coordenadas geográficas do local. Os procuradores comprovaram que o autor da ação não apresentou os documentos necessários para a certificação.

O responsável pelas Fazendas ajuizou uma ação contra a Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para obrigar o órgão público a emitir a documentação independente das pendências no processo administrativo. 

Em defesa dos atos da autarquia, a Procuradoria Federal no estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Incra) alegaram que o autor da ação não preencheu os requisitos mínimos para a expedição da certificação. De acordo com os procuradores, faltaram documentos obrigatórios para a liberação do georreferenciamento. 

As unidades da AGU afirmaram que o documento será emitido assim que o autor da ação regularizar as pendências de documentação e que o material será analisado pelos servidores da autarquia. Os procuradores apontaram, ainda, que o prazo para análise e emissão do documento não foi ultrapassado, de acordo com o período de tramitação processual estabelecido pela Lei n. 9.784, de 1999.

A 6ª Vara Federal de Goiás acolheu os argumentos da AGU e reconheceu que "os entraves ao andamento do processo são decorrentes da deficiente instrução do requerimento administrativo, o que impede a conclusão do referido processo".

A PF/GO e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao seguinte mandado de segurança: 16729-58.2013.4.01.3500 – 6ª Vara Federal de Goiás.

Fonte: AGU | 12/03/2014.

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TRF/1ª Região: Certificado de georreferenciamento só pode ser emitido para proprietário do imóvel

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) não pode emitir certificado de georreferenciamento de imóvel localizado em área pública, cabendo à entidade, tão somente, a validação das peças técnicas. Com esse entendimento, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região anulou decisão que determinou que o INCRA procedesse ao trâmite regular, em prazo razoável, do pedido administrativo de georreferenciamento de imóvel.

No recurso, a autarquia sustenta a impossibilidade de atendimento da demanda, no caso, a certificação dos trabalhos de georreferenciamento, tendo em vista que para o procedimento de certificação é necessário observar as normas do Decreto n.º 4.449/2002, por se tratar de matéria de propriedade e não mais de posse. “Como se trata de uma área pública, não destacada do patrimônio da União, o INCRA não pode certificar uma área que ainda pertence àquele domínio, cabendo, neste caso, apenas a validação das peças técnicas, que já foi devidamente realizada”, esclareceu.
 
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, aceitou os argumentos apresentados pela autarquia. Em sua decisão, o magistrado destacou que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. Entretanto, no caso em análise, “verifica-se – ao amparo das provas constantes dos autos – que o imóvel objeto do pleito se encontra localizado em área pública, assim cabendo, tão somente, a validação das peças técnicas, o que já foi efetivado”, ponderou.
 
O magistrado explicou ainda que a certidão de georreferenciamento somente pode ser emitida ao proprietário ou ao comprador de imóvel particular, nunca ao possuidor de terras públicas, motivo pelo qual se constata a impossibilidade jurídica do pedido.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo n.º 0060637-92.2013.4.01.0000
Decisão: 27/01/2014
Publicação: 06/02/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 05/03/2014.

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