Incorporação imobiliária. Imóvel gravado com indisponibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da impossibilidade de registro de incorporação imobiliária em imóvel gravado com indisponibilidade. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: É possível o registro de incorporação imobiliária em imóvel gravado com indisponibilidade?

Resposta: Mario Pazutti Mezzari assim explica, em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 120:

“A lei conhece situações nas quais o proprietário ou titular de direitos de aquisição vê-se impedido de efetuar atos de disposição sobre seus bens. A indisponibilidade de bens decorre de duas fontes: a judicial, como medida cautelar concedida ou imposta pelo Juiz; e a administrativa, imposta sobre os bens dos administradores de sociedades voltadas a atividades financeiras, decretadas pelo Banco Central do Brasil. Uma vez averbadas tais restrições, pelo caráter de livre comercialização que deve emanar do empreendimento, ficaria desfigurada a incorporação imobiliária, motivo pelo qual se deve negar registro a tais empreendimentos em que o proprietário e/ou incorporador esteja submetido a tal embargo pessoal.”
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 30/01/14

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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