Jurisprudência mineira – Apelação cível – Ação de divórcio – Regime de comunhão parcial – Imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento – Presunção de comunicabilidade

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO – DIREITO DE FAMÍLIA – CASAMENTO – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL – IMÓVEL ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE – SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR – NÃO COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM ATÉ A PARTILHA – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO 

– Não incorre em vício ultra petita a sentença que, à guisa de indenização pelo uso exclusivo do bem comum do casal a ser partilhado, condena o varão a arcar com a totalidade das parcelas de financiamento imobiliário devidas até a extinção do condomínio.

– No regime de comunhão parcial de bens, presume-se a comunicabilidade do terreno adquirido e da casa residencial construída na constância do casamento, donde caber ao cônjuge interessado comprovar, por meio de provas seguras (tais como extratos bancários, cheques, DIRPFs etc.), que eles provieram de sub-rogação de bens particulares, sob pena de, por não se desincumbir de tal ônus, o imóvel ser partilhado igualitariamente.

– É razoável que o cônjuge varão arque sozinho com as prestações do financiamento vencidas entre a separação de fato do casal e a decretação da partilha, como forma de indenizar a virago pelo uso exclusivo do bem comum nesse período e, assim, afastar o enriquecimento ilícito.

– Preliminar rejeitada e recurso não provido.

Apelação Cível nº 1.0084.12.000704-6/001 – Comarca de Botelhos – Apelante: M.J.M. – Apelada: D.C.F.M. – Relator: Des. Edgard Penna Amorim

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 4 de agosto de 2014. – Edgard Penna Amorim – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. EDGARD PENNA AMORIM – Trata-se de ação de divórcio direto ajuizada por M.J.M. em face de D.C.F.M. à alegação de que as partes se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens em 27.12.2008 e se separaram se fato em 05.04.2012, tendo o casal contraído dívidas comuns e adquirido bens na constância do matrimônio, parte dos quais provém de sub-rogação de bens particulares do varão.

Citada, a ré ofertou reconvenção (f.85/99), propugnando pelo arbitramento de aluguel de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, a serem pagos pelo reconvindo pelo uso exclusivo do imóvel comum.

Adoto o relatório da sentença (f.292/306-TJ), por correto, e acrescento que o i. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Botelhos homologou o acordo celebrado entre as partes no que concerne à decretação do divórcio, à renúncia aos alimentos, ao uso do nome de solteira e à partilha dos bens móveis, semoventes e imóvel rural, bem como julgou procedentes os pedidos veiculados na ação e na reconvenção, determinando a partilha igualitária do imóvel situado na […], Botelhos/MG, e que o autorreconvindo arque com o pagamento das parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal até a resolução da partilha.

Inconformado, recorre o autor-reconvindo (f. 323/345), suscitando preliminar de nulidade por julgamento extra petita, sob a assertiva de que a sentença, ao determinar que o cônjuge varão arque com as prestações do financiamento pendente junto à CEF, adotou regime de compensação pelo uso exclusivo do imóvel comum diverso do pretendido pela reconvinte, que pugnou tão somente pelo arbitramento de aluguel em seu favor. Afirma ainda que o imóvel não deve ser partilhado igualitariamente entre os cônjuges, mas tão somente as parcelas pagas até a separação de fato do casal. Outrossim, aduz que tanto o terreno quanto a construção foram adquiridos em sub-rogação aos recursos financeiros amealhados pelo demandante antes do casamento, o que os torna incomunicáveis.

Contrarrazões às f.347/377 pelo não provimento do recurso.

Manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça (f. 408), da lavra do i. Procurador Geraldo de Faria Martins da Costa, pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A falta de preparo justifica-se pelo fato de o recorrente litigar sob o pálio da justiça gratuita (f. 62).

Preliminar.

De início, não merece prosperar a nulidade alegada pelo apelante, de julgamento ultra petita, pois observo que a sentença, ao determinar que o varão arque com as parcelas de financiamento vencidas até a data da partilha, por estar na posse exclusiva do bem comum, nada mais fez do que acolher o pleito indenizatório formulado em sede reconvencional pela virago, donde não haver falar em inobservância ao princípio da congruência. 

Pelo exposto, rejeito a preliminar.

Mérito.

Ao exame da certidão de f.10, depreende-se que os litigantes se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens em 27.12.2008, sendo fato incontroverso que a convivência findou-se em 05.04.2012, o que autoriza concluir que tanto as dívidas contraídas com o objetivo de atender aos encargos da entidade familiar, como os bens adquiridos onerosamente durante citado período devem ser partilhados (arts. 1.660 e 1.664 do CC/02).

Nesse passo, reputo acertada a sentença ao determinar a divisão igualitária do imóvel localizado na Avenida João Batista de Abreu, nº 269, Bairro Jardim João Rocha, Botelhos/MG, pois a aquisição do terreno respectivo e a construção da casa residencial ocorreram na vigência do matrimônio (f. 11 e 45).

Nesse ponto, cumpre salientar que, a despeito das alegações do autor, ele não logrou comprovar que os valores empregados na aquisição do lote e/ou na construção da casa tenham advindo exclusivamente de recursos financeiros obtidos com a alienação do imóvel particular localizado na Rua Arduíno Jacinto da Costa (f. 55/57).

Afinal, além de a venda desse bem ter ocorrido em 11.02.2010 (f. 56), após a aquisição do terreno (f. 11), observo no contrato de financiamento de f. 18/44 que a verba empregada na construção da casa residencial, no importe total de R$96.593,60 (noventa e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos), compôs-se de cerca de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) obtidos com contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal – CEF e de apenas R$20.000,00 (vinte mil reais) provenientes de recursos próprios, cuja titularidade e origem, por não terem sido esclarecidas, presumem-se do casal.

Tampouco há provas nos autos de que a citada construção tenha superado os mencionados R$96.593,60 (noventa e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos) e atingido a cifra aproximada de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), consoante f. 250/251, complementada com R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) recebidos pela venda do bem particular. Isso porque, ainda que a testemunha C.V.B. (f. 254/255) haja afirmado "que a casa do […] foi vendida e o dinheiro aplicado na construção da outra na Avenida […]", entendo que essa declaração não pode ser adotada como único fundamento para o reconhecimento da sub-rogação de recursos particulares tão vultosos.

Com efeito, conforme bem consignado pelo i. Sentenciante, cumpria ao requerente instruir os autos com provas mais precisas, tais como cópias de extratos bancários, cheques e declarações de imposto de renda, capazes de demonstrar, com segurança, o recebimento e a destinação dos valores informados, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu.

Dessarte, correta a sentença na parte que determinou a partilha igualitária do imóvel situado na Avenida […], Botelhos/MG, o que significa dizer que os cônjuges deverão dividir, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um, o valor total das prestações quitadas e do débito eventualmente pendente junto à CEF ao tempo da decretação da partilha.

Por fim, deve ser mantida a determinação de que, entre a separação de fato do casal e a partilha, o autor arque sozinho com as prestações do financiamento, pois, como nesse período ele irá usufruir com exclusividade do bem, deve indenizar a virago pelo gozo de sua meação, sob pena de enriquecimento ilícito.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Custas, pela apelante, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Bitencourt Marcondes.

Súmula – REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 07/10/2014.

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MG: Provimento nº 276/CGJ/2014 – Altera artigo do Código de Normas que dispõe sobre a vacância dos serviços notariais e de registro

PROVIMENTO Nº 276/CGJ/2014

Altera e acrescenta dispositivos ao art. 27 do Provimento nº 260/CGJ/2013, que “Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, 

CONSIDERANDO que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”, segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que, “extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”, consoante disposto no art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

CONSIDERANDO que, “duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a Relação Geral de Vacâncias das unidades do serviço de notas e de registro atualizada”, consoante disposto no art. 11, § 3º, da Resolução nº 80, bem como no art. 2º, § 2º, da Resolução nº 81, ambas de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça determinou que a publicação da lista geral de vacância dos serviços notarias e de registro do Estado de Minas Gerais seja realizada com observância de rigorosa ordem cronológica, definidora do critério de ingresso (provimento ou remoção) das serventias vagas em concurso público, cuja regra é aplicada na origem da respectiva vacância, de forma permanente e vinculante, consoante decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002818-61.30.2014.2.00.0000;

CONSIDERANDO o compromisso institucional da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais com a transparência de suas atividades, especialmente aquelas relacionadas aos serviços notariais e de registro, contribuindo em tudo o que for necessário para o bom êxito na realização dos concursos públicos para provimento e remoção das serventias extrajudiciais, visando sempre à eficiência e à excelência de sua atuação;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem regras a respeito do procedimento de declaração de vacância e elaboração da lista geral dos serviços notariais e de registro vagos no Estado de Minas Gerais, com as devidas adequações às disposições contidas no Provimento nº 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013;

CONSIDERANDO, por fim, o que restou deliberado nos autos do Processo nº 58196/CAFIS/2012,

PROVÊ:

Art. 1º. Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 27 do Provimento 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. […]

§ 2º. As situações enumeradas no caput deste artigo, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da vacância, serão comunicadas ao diretor do foro e à Corregedoria-Geral de Justiça, pelos então titulares dos serviços notariais e de registro quando vivos, bem como pelos respectivos interinos, substitutos, escreventes autorizados e auxiliares.

§ 3º. Extinta a delegação, o diretor do foro declarará, por Portaria, a vacância da serventia, observado o disposto no § 5º deste artigo, e designará o substituto mais antigo como tabelião ou oficial de registro interino para responder pelo expediente até o provimento da vaga mediante concurso público, bem como remeterá cópia do ato à Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º. Publicada a portaria declaratória de vacância, os interessados poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, que será decidida no mesmo prazo pelo diretor do foro, o qual remeterá cópia da respectiva decisão à Corregedoria-Geral de Justiça. 

[…]. ”.

Art. 2º. O art. 27 do Provimento 260/CGJ/2013 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 27. […]

§ 5º. Serão observados os seguintes critérios para definição da data de vacância, conforme hipóteses de extinção previstas no caput deste artigo:

I – a data da morte, constante da respectiva certidão de óbito;

II – a data da aposentadoria, facultativa ou por invalidez, assim considerada aquela em que ocorrer:

a) a publicação do respectivo ato na imprensa oficial, quando concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG; ou

b) o deferimento do respectivo requerimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando se tratar de aposentadoria pelo regime geral de previdência social;

III – a data do reconhecimento da invalidez, assim considerada aquela em que ocorrer:

a) a publicação do ato de extinção da delegação pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, caso não estabeleça outra data específica; ou

b) o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a invalidez, caso não estabeleça outra data específica;

IV – a data da renúncia, assim considerada aquela em que for protocolizado o respectivo requerimento perante a Direção do Foro, caso não estabeleça outra data específica, observado o disposto no inciso seguinte e no art. 1.033 deste Provimento;

V – a data do trânsito em julgado da decisão absolutória ou condenatória, proferida em processo administrativo disciplinar, nos casos de renúncia apresentada durante o curso daquele feito;

VI – a data do trânsito em julgado da decisão que aplicar a pena de perda da delegação;

VII – a data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarar a extinção da delegação, caso não estabeleça outra data específica;

VIII – a data da investidura do titular em outro serviço notarial ou de registro;

IX – a data da posse do titular em qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que sem remuneração, ressalvados os casos de mandato eletivo, consoante disposto no art. 25, § 2º, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. 

§ 6º. Os juízes de direito diretores de foro comunicarão à Corregedoria-Geral de Justiça, impreterivelmente até o dia 10 de janeiro e dia 10 de julho de cada ano, toda e qualquer vacância de serviço notarial ou de registro ocorrida no semestre anterior.

§ 7º. A Corregedoria-Geral de Justiça, sempre nos meses de janeiro e julho de cada ano, publicará a lista geral atualizada dos serviços notariais de registro com vacância declarada no Estado de Minas Gerais, observando-se as regras estabelecidas nas Resoluções nº 80 e nº 81, ambas de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º. A lista geral referida no parágrafo anterior será elaborada em rigorosa ordem cronológica de vacância, definidora do critério de ingresso (provimento ou remoção) das serventias vagas a serem ofertadas em concurso público, consoante disposto nas Resoluções nº 80 e nº 81, ambas de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 9º. Para desempate de vacâncias ocorridas na mesma data, será observada a data de criação do serviço, prevalecendo a mais antiga, e, quando persistir o empate, será promovido o devido sorteio público.

§ 10. O critério de ingresso em concurso público de cada serventia destinada para provimento e para remoção, aplicado alternadamente à proporção de duas terças partes e uma terça parte, respectivamente, segundo a ordem cronológica de vacância, será permanente e vinculante, sem possibilidade de alteração enquanto persistir aquela vacância.

§ 11. Caso a serventia não seja provida em concurso público, será mantida na lista geral de vacância com a mesma classificação, segundo o critério vinculante de ingresso (provimento ou remoção) já definido anteriormente.

§ 12. As serventias integrantes da lista geral de vacância que forem providas em concurso público também serão mantidas na listagem, para fins de preservação do critério vinculante de ingresso (provimento ou remoção) dos demais serviços vagos, devendo constar expressamente a situação do provimento, com indicação do respectivo concurso publico, nome do novo delegatório e data de entrada em exercício.

§ 13. Ficam estabelecidos os dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano como datas de corte para elaboração da lista geral referida no § 7º deste artigo, de forma que as vacâncias ocorridas após essas datas serão incluídas na listagem a ser publicada no próximo semestre.

§ 14. Havendo razão fundada, o diretor do foro poderá, a qualquer momento, por Portaria, revogar a nomeação do tabelião ou oficial de registro interino, nomeando outrem para responder pelo expediente.”.

Art. 3º. Ficam mantidas as datas de vacância já declaradas pelos diretores de foro antes da publicação deste Provimento.

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 3 de outubro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 06/10/2014.

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Jurisprudência mineira – Apelação Cível – Registro de imóvel rural – Dúvida – Dados da escritura de desapropriação divergentes dos constantes da matrícula – Inviabilidade do registro

APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO DE IMÓVEL RURAL – DÚVIDA – DADOS DA ESCRITURA DE DESAPROPRIAÇÃO DIVERGENTES DOS CONSTANTES DA MATRÍCULA – INVIABILIDADE DO REGISTRO – SENTENÇA MANTIDA.

– A divergência existente entre os dados constantes da escritura de desapropriação de área rural e aqueles existentes na matrícula do imóvel inviabiliza o registro do título aquisitivo da propriedade, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis.

Apelação Cível nº 1.0325.12.001288-6/001 – Comarca de Itamarandiba – Apelante: Estado de Minas Gerais – Apelado: Carlos Dalmo Moreira (Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Itamarandiba) – Relator: Des. Peixoto Henriques

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e à unanimidade, em negar provimento.

Belo Horizonte, 5 de agosto de 2014. – Peixoto Henriques – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. PEIXOTO HENRIQUES – Via apelação (f. 58/67), insurge-se o Estado de Minas Gerais contra sentença (f. 48/50) que, prolatada nos autos da suscitação de dúvida ajuizada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itamarandiba, julgou procedente a dúvida, mantendo a negação de registro da escritura pública de desapropriação de 99,5842 hectares de uma área rural maior, situada no lugar denominado "Criminoso", lavrada pelo Cartório do 1º Ofício de Notas de Belo Horizonte, ante as divergências verificadas no título, em relação à matrícula, relativamente às dimensões do imóvel rural e aos seus confrontantes.

Em suma, aduz o apelante: que a desapropriação constitui forma originária de aquisição de propriedade e, no caso, deu-se amigavelmente, de modo que a segurança jurídica prescinde das pendências apontadas pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis; e, ainda, que os fatos jurídicos que afetavam o imóvel antes do ato expropriatório se tornam juridicamente irrelevantes, sem que haja a quebra do princípio da continuidade do registro público. 

Requer o provimento, para reformar a sentença, determinando-se o registro da escritura de desapropriação administrativa. 

Dispensado o preparo (art. 511, § 1º, CPC).

Sem contrarrazões.

A d. PGJ/MG manifestou-se por meio do parecer do i. Procurador de Justiça Geraldo de Faria Martins da Costa, opinando pela negativa de provimento ao recurso (f. 76/78).

Fiel ao breve, dou por relatado.

Conheço do recurso, presentes os requisitos para superação do juízo de admissibilidade.

A despeito das alegações do apelante acerca da natureza do ato expropriatório, como forma originária de aquisição de propriedade, trata-se, in casu, da regularidade ou não do título representativo desta aquisição.

Data venia, é preciso haver uma correspondência entre o direito e os fatos, sob pena de se tornar inócua a regulamentação correspondente. A natureza jurídica do ato de aquisição da propriedade imóvel pela desapropriação não dispensa a correta identificação do aludido bem no respectivo título aquisitivo. Sendo necessário o registro do titulo aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis competente, tem-se que se torna exigível que o objeto da aquisição seja uma unidade imobiliária juridicamente reconhecida, ou seja, passível de registro.

A Lei de Registros Públicos, no seu art. 176, § 1º, 3, a, exige, para registro do imóvel rural:

"Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

[…]

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

a – se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;".

No caso dos autos, informou o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itamarandiba que os desapropriados constam como titulares de um imóvel rural matriculado sob o número 4.383, situado no lugar denominado "Criminoso", com área de 105,5985 (cento e cinco hectares, cinquenta e nove ares e oitenta e cinco centiares), num perímetro de 4.391,071 metros – dados apurados num procedimento de retificação administrativa da área do imóvel em questão.

A escritura de desapropriação de f. 9/12-v., embora faça referência ao imóvel matriculado sob o número 4.383, no Cartório de Registro de Imóveis de Itamarandiba, informa que se trata de uma área de 99,5842 ha (noventa e nove hectares, cinquenta e oito ares e quarenta e dois centiares).

A dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis decorre do fato de haver divergência de dados entre o registro público e a escritura de desapropriação no que diz respeito não somente à área do terreno, conforme demonstrado acima, mas também com relação aos confrontantes citados no instrumento expropriatório, os quais não aparecem na descrição objeto da matrícula do imóvel.

É cediço que, nos termos do art. 1º, caput, da Lei 6.015/1973, o registro público foi estabelecido para assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, de modo que não se pode admitir o registro de atos que possam comprometer a finalidade da própria atividade registral.

Logo, não há como se proceder ao registro do título aquisitivo de propriedade objeto da dúvida (f. 9/12-v.), devendo o ente expropriante, ora apelante, providenciar a regularização pertinente, para possibilitar dito registro no Cartório de Registro de Imóveis de Itamarandiba.

Isso posto, nego provimento à apelação.

Sem custas recursais (LE nº 14.939/2003).

É como voto.

DES. OLIVEIRA FIRMO – Senhor Presidente, acompanho o Relator, na negativa de provimento à apelação para confirmar a sentença na parte em que se julgou procedente a dúvida relativamente à individualização do imóvel objeto da desapropriação.

I – a) Embora a desapropriação seja forma de aquisição originária, ensejando a transferência da propriedade sem correlação necessária com o título jurídico de propriedade (cf. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 716-717; CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011, p. 758-759), a desapropriação amigável, como no caso, faz-se mediante escritura pública em que as partes manifestam livremente acordo de vontades sobre o bem e o preço, no âmbito de um negócio jurídico bilateral que terá ingresso no Registro Imobiliário (art. 167, I, nº 34, da Lei nº 6.015/1973). Na espécie, a desapropriação recai sobre o imóvel objeto de matrícula imobiliária indicada na escritura. Desse modo, sua descrição, caracterização e individuação devem corresponder fielmente à constante da matrícula, em atenção ao princípio da continuidade do registro público. Diferente seria a solução se o bem desapropriado fosse parte destacada do imóvel objeto da matrícula, hipótese em que irrelevante a circunstância de a área descrita na escritura ser inferior à registrada.

I – b) Pontuo apenas que o ingresso da escritura no registro imobiliário também foi negado à razão da necessidade de comprovação de quitação do imóvel para com o Incra e a União, relativamente ao Imposto Territorial Rural (ITR) (item g – f. 4). O Tabelião, investido de fé pública, certificou que os comprovantes de quitação exigidos lhe foram apresentados por ocasião da lavratura da escritura (f. 11-12), o que supera o óbice apontado pelo Oficial Registrador, no particular. 

II – Com essas considerações, acompanho o Relator para negar provimento à apelação.

É o voto.

DES. WASHINGTON FERREIRA – De acordo com o Relator.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 03/10/2014.

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