CGJ/SP: Publicado PROVIMENTO CG Nº 29/2014

PROVIMENTO CG Nº 29/2014

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço e adequação delas à lei;

Considerando o disposto no item. 123 do Capítulo XVII do Tomo II das NSCGJ, que permite que as alterações do patronímico familiar por subsequente matrimônio dos pais sejam averbadas nos assentos de nascimento dos filhos independentemente de procedimento de retificação;

Considerando a ausência de motivo razoável para que tal procedimento não seja adotado também nos casos de separação e divórcio;

RESOLVE:

Artigo 1º: Alterar a redação do subitem 123.1, do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

123.1. As alterações do patronímico familiar em decorrência de separação ou divórcio dos pais também serão processadas a requerimento do interessado, mediante apresentação de documento comprobatório legal e autêntico, e serão averbadas nos assentos de nascimento dos filhos independentemente de procedimento de retificação.

Artigo 2º: Incluir o subitem 123.2 no Capítulo XVII do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, repetindo a redação do antigo subitem 123.1, nos seguintes termos:

123.2. Na alteração de patronímico se aplica a mesma regra da averbação de reconhecimento de filho”.

Artigo 3º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

São Paulo, 30 de outubro de 2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

Clique aqui e leia a publicação na íntegra sobre o parecer.

Fonte: DJE/SP | 03/11/2014.

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CGJ/SP: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Proposta de que as alterações do patronímico familiar em decorrência de separação ou divórcio dos pais sejam averbadas nos assentos de nascimento dos filhos independentemente de procedimento de retificação – Minuta de provimento propondo a alteração.

Clique aqui e leia o parecer na íntegra.

Fonte: TJ/SP.

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