Questão esclarece acerca da alienação de bem imóvel de sociedade pelo sócio-gerente.

Compra e venda. Sócio-gerente – assinatura.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da alienação de bem imóvel de sociedade pelo sócio-gerente. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta: É possível o registro de uma alienação de um imóvel por uma sociedade, onde quem assina a venda é apenas o sócio-gerente com poderes de administração?

Resposta: Maria do Carmo de Rezende Campos Couto abordou o assunto com muita propriedade, em obra publicada pelo IRIB intitulada “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 11 e 12. Vejamos o que ela nos explica:

“f) Pessoa jurídica: nas aquisições ou alienações de bens de pessoas jurídicas, deve-se examinar o contrato social e suas alterações para identificar quem deve assinar o ato. Nas escrituras públicas, essa verificação cabe ao tabelião. Nos instrumentos particulares, cabe ao oficial de Registro de Imóveis.

(…)

(8) sócio-gerente: os poderes de administração não implicam poderes de disposição. Por isso, as alienações não podem ser feitas apenas pelo sócio-gerente, sendo exigível a aprovação da Assembleia-Geral, quando não houver previsão específica no contrato social.”

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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CSM/SP: Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária. Procuração – poderes especiais e expressos – necessidade.

“Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.”

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0024552-06.2012.8.26.0100, onde se decidiu que, no caso de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária de imóvel sacada por meio de representação, deve ser apresentada procuração contendo poderes expressos e especiais. O recurso foi julgado improvido por unanimidade e o acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que decidiu manter a recusa do Oficial Registrador em proceder ao registro de Cédula de Crédito Bancário, tendo em vista a ausência de poderes especiais no mandato outorgado para saque do título. Argumentou, em suas razões, que tal registro seria possível, uma vez que, houve a indicação de poderes especiais, sendo desnecessária maior especificação.

Ao julgar a apelação, o Relator, com base na redação do art. 661, § 1º do Código Civil, entendeu que, nas procurações outorgadas houve a indicação de poderes para alienar imóveis, todavia, sem especificação e que existe diferença entre poderes expressos e especiais que devem ser cumulados. Neste sentido, assim se pronunciou o Relator:

“Nessa linha, não há dúvida da presença de poderes expressos, todavia, não houve a outorga de poderes especiais, ou seja, com indicação de quais bens poderiam ser alienados por meio da representação outorgada.

Ausente o poder especial exigido pela lei, inviável o registro pretendido; porquanto competia aos representados indicação dos bens imóveis que poderiam ser alienados.”

Posto isto, o Relator opinou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 11/07/2013.

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