TJ/PE: Artigo – Novo CPC e Família – Por JONES FIGUEIRÊDO ALVES

* JONES FIGUEIRÊDO ALVES

O projeto do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Câmara dos Deputados (26.03.2014), apresenta importantes inovações para a eficiência da jurisdição e a efetividade dos julgados e, designadamente, também propõe significativos avanços para a área de família.

Anota-se, porém, que malgrado a supressão, no texto senatorial, sobre as ações de separação judicial (litigiosas ou não), por identidade lógico-constitucional com a Emenda Constitucional nº 66, quando conforme a melhor doutrina fez extinguir aquelas, o projeto analisado pela Câmara dos Deputados agora reedita a existência das referidas ações, ao trata-las no art. 746.

Antes de mais, importa dizer que o novo CPC traduz, com eficiência, os anseios de modernidade do processo civil de família, onde: (i) todos os esforços de desfecho devem ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxilio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. No ponto, consagra-se a necessária interdisciplinaridade, acentuada nas ações de família (artigo 709); (ii) o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz (art. 713); (iii) o juiz decisor atuará sempre com dicção voltada a proferir a garantia e efetividade de direitos fundamentais.

Para além disso cumpre referir, com boa nota, outras significativas mudanças que o Código de Processo Civil projetado apresenta para o direito de família e sua operacionalidade, a exemplo: (i) assinatura digital dos juízes, a ensejar uma maior ação de presença para decisões-instantes, onde quer o magistrado se encontre; (ii) Livros específicos destinados à Parte Geral do Código de Processo Civil, tal como sucede com o moderno Código Civil; (iii) capítulo, no Livro I da Parte Geral, que trata dos Princípios e das Garantias Fundamentais do Processo Civil, permitindo, de tal diretiva, um permanente elo e consequente diálogo de fontes entre os direitos e garantias individuais elencados na Constituição de 1988 e a aplicação deles no processo civil; (iv) a disciplina do instituto da Tutela da Evidência, para os fins de medidas satisfativas que visam a antecipar ao autor, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, tal como sucede com a atual Tutela da Urgência, também disciplinada; (v) um procedimento estabelecido em lei, pela primeira vez, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, cabível em todas as fases processuais, importando seus reflexos para a desconsideração inversa com atenção ao patrimônio dos cônjuges e efetiva defesa protetiva da meação; (vi) uma maior dinâmica sucumbencial, quando os honorários advocatícios passam a ser devidos também em pedidos contrapostos, no cumprimento de sentença, na execução resistida ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa; (vii) o emprego da conhecida técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova, amplamente consagrada pela doutrina e moderna jurisprudência do STJ.

Pois bem. Na seara do direito de família processual, o novo Código de Processo Civil tem seu projeto indicando novos avanços, convindo assinalar, dentre outros, os seguintes: Procedimento especial – Cria-se, por imprescindível, um procedimento especial para as ações de família, que contém algumas especificidades importantes. Exemplo marcante é o da citação desacompanhada de cópia da petição inicial (art. 710 § 1º), tudo a conferir maior possibilidade de êxito na mediação e conciliação do conflito familiar, em audiência própria. No entanto, fica a ressalva de ser assegurado ao réu o direito de examinar o conteúdo da inicial a qualquer tempo. O procedimento especial para as ações de família está referido pelos artigos 708 a 714 do projeto.

Alienação Parental – Pela primeira vez, aparecerá no Código de Processo Civil a referência à alienação parental. No art. 714 do projeto, é previsto que quando a causa envolver a discussão sobre fatos relacionados a abuso ou alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá fazê-lo acompanhado por especialista.

Considere-se, todavia, que melhor seria para efeito de disciplina da arguição, que esta fosse resolvida como incidente do processo, a ser dirimido com um procedimento mais amplo e eficiente, a tanto ensejar providencias específicas; salvo quando a invocação se constituir, efetivamente, como causa de pedir, em face da pretensão deduzida em juízo. De todo modo, registra-se que os processos de família envolvendo imputação de alienação parental, merecem tratamento específico, nomeadamente pela gravidade do tema. O mesmo pode-se afirmar para as ações de destituição do poder familiar, que estão a exigir um procedimento especial próprio.

Mediação – A disciplina da conciliação e da mediação (artigos 166 a 176 do novo CPC) aperfeiçoa os institutos, buscando, através deles, empreender mecanismos mais eficazes para a resolução consensual de conflitos. O projeto estabelece os princípios que regem a mediação e a conciliação, observando os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, para a formação dos conciliadores e mediadores (Resolução nº 125). Com efeito, o juiz, a requerimento das partes, poderá determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar (art. 709, § único). Assinala-se, ainda, que a audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução processual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito (art. 711).

Atendimento multidisciplinar – A figura do atendimento multidisciplinar dos litigantes, envolvendo profissionais de outras áreas de conhecimento como psicólogos, psicoterapeutas, pedagogos e assistentes sociais, aparece pioneira  no CPC projetado, no efeito de servir à hipótese de suspensão do processo, enquanto os litigantes a ele se submetam. Assim, importa urgente que os juízes de família estabeleçam paradigmas para o atendimento multidisciplinar, sempre que este novo instituto jurídico, em direito de família processual, seja necessário ou conveniente.

Parte convivente – Dentre os requisitos da petição inicial (art. 320) está prevista a necessidade de indicação da existência ou não de união estável por quem demanda ou por quem seja demandado (inciso II), quando se refere à qualificação das partes. Afinal, cuidará o novo CPC, de admitir, por via de consequência, a união estável como um estado civil, como temos de há muito sustentado.

Efetividade – O aperfeiçoamento de mecanismos para a efetividade dos julgados é uma expressão marcante da política judiciária trazida pelo projeto do novo Código de Processo Civil. A tanto, introduz-se dispositivo que prevê a possibilidade de ser levada a protesto a sentença judicial transitada em julgado (art. 531), "servindo como um ótimo meio para forçar ou estimular o pagamento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado".  Demais disso, registra-se o novo regramento da hipoteca judiciária, com as previsões expressas do direito de preferência e o regime de responsabilidade civil em favor de quem a hipoteca é constituída.

No mais, "altera-se a redação de alguns dispositivos para deixar claro que podem ser executadas as sentenças que preveem o direito a uma prestação, não se restringindo apenas à sentença condenatória".

Alimentos e Execução – O projeto do CPC adota, em linhas gerais, o sistema da execução de prestação alimentícia que já havia sido previsto pelo Estatuto das Famílias, proposta legislativa do IBDFAM. Além dos mecanismos de prisão civil, a possibilidade de protesto de dívidas alimentares no caso de inadimplência do devedor.  Esgotado o prazo de cumprimento voluntário, o devedor poderá ter o nome inscrito nos sistemas de bases de dados de proteção ao crédito. Vejamos, então: A regra do novo artigo 542 do CPC projetado, para efeito do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos ou da decisão que fixar alimentos, para além de determinar, a requerimento do credor exequente, que seja o devedor executado, intimado pessoalmente a pagar o débito em três dias, dispõe no sentido que o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 531. Ou seja, a dívida alimentar impaga será levada, necessariamente, a protesto, figurando a sentença ou a decisão judicial como títulos executivos, nesse fim, ao tempo em que executada a dívida. A seu turno, o reportado artigo 531 do projeto agora aprovado pela Câmara estabelece que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 537" (ou seja, o que quinze dias).

Esse novo modelo que alia a execução alimentar a outros instrumentos de coercibilidade, a par de se constituir em uma das mais expressivas inovações do CPC, tem precedente em importantes instrumentos normativos já disponibilizados na justiça brasileira.

Não custa lembrar o pioneiro Provimento nº 03/2008, de 11.09.2008, do Conselho da Magistratura de Pernambuco (DOPJ de 17.09.2008), dispondo sobre o protesto de decisões irrecorríveis acerca de alimentos provisórios ou provisionais ou de sentença transitada em julgado, em sede de ação de alimentos.

De nossa iniciativa, quando presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o provimento editado considerou, então, que o instituto do protesto, contemplado na Lei federal nº 9.492, de 10.09.1997, em albergando títulos e documentos de dívida (art. 1º), alcançava, por corolário lógico, todas as situações jurídicas originadas em documentos que representem dívida liquida e certa. Segue-se, daí, entender que, "o protesto, sob o prisma do binômio celeridade/efetividade, materializa medida viável e satisfatória ao forçoso cumprimento de decisões judiciais", no âmbito das dívidas alimentares.

O provimento assinalou que a "obrigação alimentar constitui um instrumento de viabilização da vida com dignidade, conquanto objetiva assegurar meios essenciais de subsistência aos seus beneficiários, enquanto impossibilitados de promove-los por si próprios"; assegurando, de efeito, o protesto das decisões judiciais determinantes do pagamento de alimentos.

Nesse conduto, o novo texto processual vem, agora, ratificar, a necessidade de medidas de maior efetividade às decisões judiciais, apresentando-se o instituto do protesto como novo instrumento de eficiência da jurisdição, no sentido de uma prestação de justiça útil e efetiva.
Em resumo, o pronunciamento judicial, quanto à dívida alimentar existente e impaga, no tocante a reconhecer o inadimplemento imotivado, será levado agora, a protesto, por determinação do juiz (art. 542, CPC projetado), sem prejuízo de, em tempo instante, ser decretada a prisão civil, pelo prazo de um a três meses, em regime fechado.

Como observado, o novo CPC permitirá um mais eficiente processo civil de família. Afinal, como é consabido, em ações de famílias, a resolução do processo implica, igualmente, em solucionar e resolver pessoas. Justiça seja feita.

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* O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família.  Assessorou a Comissão Especial de Reforma do Código Civil na Câmara Federal. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

Fonte: TJ/PE | 07/04/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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