A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância e condenou um plano de saúde a custear tratamento de um paciente com câncer.
A operadora havia se negado a fornecer os medicamentos Irinotecan e Zofran sob alegação de que eram experimentais e não constavam do rol de coberturas contratuais. O juízo não acolheu esses argumentos e determinou o fornecimento das drogas, com prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, além do pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por dano moral.
Inconformado, o plano de saúde recorreu, sustentando que as cláusulas contratuais seriam válidas, redigidas em destaque, de forma clara e perfeitamente compreensível, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
O relator do recurso, desembargador Mendes Pereira, garantiu que “não pode a demandada excluir ou limitar tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa da cobertura questionada, pois, do contrário, estar-se-ia limitando a atuação dos médicos e impedindo o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por profissionais especializados”.
O desembargador explicou, ainda, que “diante do quadro, tudo está a justificar a necessidade da medicação, conforme recomendação do médico, profissional qualificado para dizer qual é o tratamento mais adequado para possibilitar a cura da moléstia, evitar o sofrimento ou aumentar a sobrevida do paciente”.
A votação foi unânime e teve a participação dos desembargadores Luis Mario Galbetti e Walter Barone.
A notícia refere-se a seguinte apelação: 0015452-03.2012.8.26.0011
Fonte: Comunicação Social TJ/SP I 31/08/2013.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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