CSM|SP: Registro de Imóveis – Vendas sucessivas de frações ideais de imóvel – Coproprietários sem vínculo

CSM|SP: Registro de Imóveis – Vendas sucessivas de frações ideais de imóvel – Coproprietários sem vínculo – Burla ao parcelamento do solo – Precedentes da CGJ e do CSM que recusam o registro do título quando aferidas essas circunstâncias – Item 151, do Capítulo XX, das NSCGJ – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0000182-09.2012.8.26.0408, da Comarca de Ourinhos, em que são apelantesANTÔNIO MILANI, WILSON DOMINGOS POLEZEL e OSWALDO POLEZEL FILHO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE OURINHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 23 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO N° 21.309
REGISTRO DE IMÓVEIS – Vendas sucessivas de frações ideais de imóvel – Coproprietários sem vínculo – Burla ao parcelamento do solo – Precedentes da CGJ e do CSM que recusam o registro do título quando aferidas essas circunstâncias – Item 151, do Capítulo XX, das NSCGJ – Recurso não provido

Inconformados com a r. decisão de fls. 65/68, apelam Antônio Milani, Wilson Domingos Polezel e Oswaldo Polezel Filho, buscando o registro da escritura pública de 05.09.11 lavrada pelo 1° Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Ourinhos, por meio da qual adquirem de Mauro Moura Filho e Tânia Cristina Bressanin de Moura, uma parte ideal correspondente a 11.3636363636% do imóvel rural com área de 4.00 alqueires, denominada Sítio Nossa Senhora Aparecida I, no lugar denominado “Água do Pinho”, descrita na matrícula n° 32.413, de referida Serventia.

Áduzem que a venda da fração ideal não caracteriza burla ao parcelamento do solo, que o negócio jurídico é perfeito e deve produzir todos os seus efeitos, e que inexiste no sistema jurídico regra que obste a copropriedade.

Assim, a mera suposição do MM. Juiz Corregedor Permanente de que há burla ao parcelamento do solo não pode prosperar.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A questão da aquisição e registro de frações ideais com indícios de burla à Lei do Parcelamento do Solo é antiga neste Conselho Superior da Magistratura.

O item 151. do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça diz que:
151. É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loleamentos ou desmembramentos.

Nos autos do Processo CG n° 21/2003, ao examinar hipótese de venda de fração ideal de imóvel rural frente ao item 151, das NSCGJ, o então Juiz Auxiliar da Corregedoria Cláudio Luiz Bueno de Godoy observou que:

A matéria ventilada neste feito é conhecida nesta esfera administrativa, e mesmo no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, que, costumeiramente, enfrenta negativas de registros de partes ideais ínfimas, vendidas a pessoas diversas, sem qualquer vínculo aparente entre si.

Por exemplo recentemente, decidindo a Apelação n. 96.085.0/4-00, teve oportunidade de assentar o Conselho Superior que uma das formas de burla às regras do parcelamento é, ‘justamente, a venda sucessiva de partes ideais pequenas, diante do todo, e a várias pessoas, sem qualquer vínculo entre si, com ou sem indicação de metragens ou áreas de superfície. Quanto a estas últimas, elucidativo o Acórdão n. 72.365.0/7-00, Comarca de Atibaia, em que se identificou a fraude consistente na “utilização de expediente aparentemente licito, qual seja, o condomínio tradicional, previsto no Código Civil, com a alienação de partes ideais não localizadas e sem identificação no título, para burla da legislação cogente que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.”

Aliás, tão corriqueira a situação que as próprias Normas de Serviço da Corregedoria determinaram, no seu Capítulo XX, item 151, a vedação de registros que indiquem forma oblíqua de se fraudarem os objetivos da Lei 6.766. Na mesma senda, o próprio Conselho Superior já cuidou de assentar a possibilidade de, havendo sérios indícios de desrespeito à Lei 6.766, se negar mesmo o registro pretendido (v.g. Apelações ns. 27.833-0/9 e 17.477-0/0).

Nem faria sentido, de resto, diante da verificação dos indícios citados, e tal como se a atividade de qualificação fosse puramente mecânica e dissociada da unidade do sistema, que visa preservar valores essenciais, registrar-se o título para depois, já a dano potencial de terceiros, cancelá-lo ou bloqueá-lo por maltrato à exigência do artigo 18 da lei do Parcelamento, assim burlada.

Pois é exatamente o que acontece no caso em tela, o que se pode inferir de elementos exclusivamente tabulares, consistentes na própria matrícula, em que pequenas porções ideais são vendidas a diversas pessoas, sem vínculo aparente entre si, expediente de todo usual, como se disse, para burla à Lei do Parcelamento.

De outra parte, nada infirma a conclusão presente o fato de ter havido registro anterior de parte ideal, dado que, como se sabe, erros registrários pretéritos não justificam outros se perpetrem (cf., por exemplo, Aps. ns. 15.980-0/0 e 17.690-0/7).

Por fim, também irrelevante o fato de se tratar de imóvel rural. Isto porquanto, se não aplicável a Lei 6.766/79, o Dec. Lei 58/37 (art. 1º), e também o Estatuto da Terra (art. 61), complementado pelo art. 10 da Lei 4.947, ao regrar o parcelamento do imóvel rural, igualmente exigem uma série de providências acautelatórias dos adquirentes e do meio-ambiente, no caso contornadas pelo expediente de aparente instauração de condomínio civil, com vendas de partes ideais, todavia em burla à lei.

O caso ora em exame se encaixa às premissas da citação acima, construída a partir de sólida jurisprudência tanto deste Conselho Superior da Magistratura quanto da Corregedoria Geral da Justiça.

A escritura pública recusada tem por objeto a fração de 11.3636363636% do imóvel descrito na matrícula n° 32.413, do Registro de Imóveis de Ourinhos. Esta matrícula tem origem na matrícula n° 24.947 que por sua vez, decorre da matrícula n° 24.758. Todas do Registro de Imóveis de Ourinhos.

De acordo com as informações do Oficial, ratificadas pelas certidões de matrículas que juntou aos autos (fls. 33/44), o imóvel descrito na matrícula “mãe” n° 24.758, com 43.35 alqueires, foi partilhado entre os herdeiros do titular de domínio, dando ensejo a dez glebas menores (matrículas n°s 24.947 a 24.956), com áreas distintas na proporção dos direitos de cada sucessor.

Até aí, nenhuma irregularidade pode ser apontada.

Ocorre que, na linha do que sustentou a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, após a divisão inicial do imóvel mãe, ocorreram sucessivas alienações de partes ideais em algumas das novas matrículas (24.948, 24.949, 24.950 e 24.951) e desmembramentos em virtude de alienações de partes com metragem certa e determinada em outras (24.955 e 24.956) com abertura de novas matrículas. Na matrícula n° 32.413 (ora em exame), desmembrada da nº 24.947, já constam três vendas de partes ideais a pessoas distintas (R.3. R.7 e R.8 – fls. 30/32).

O título recusado seria, assim, a quarta venda de fração ideal do imóvel, unindo coproprietários sem qualquer vínculo aparente o que, por si só, já seria bastante a caracterizar a situação repelida pela jurisprudência.

Não é excessivo lembrar que o fato de ter havido registros anteriores na mesma situação não confere aos recorrentes o direito de registrar o título recusado porque erros registrários pretéritos não justificam que outros se perpetrem. Afinal, não existe direito adquirido ao erro.

É por todas essas razões que a r. decisão recorrida, ao considerar que o caso não revela simples alienação de fração ideal, mas verdadeiro parcelamento irregular, deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: Blog do 26 – DJE/SP I 08/10/2013.

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TJ/MT: abre concurso para cartórios extrajudiciais

O Poder Judiciário de Mato Grosso publicou o edital que regula o concurso público para cartórios extrajudiciais. As inscrições serão realizadas entre os dias 4 de novembro e 3 de dezembro exclusivamente pela internet no endereço http://www.concursosfmp.com.br. São oferecidas 193 vagas, sendo 64 para o critério de remoção e 129 para o critério de provimento. As regras que regulam o concurso estão dispostas no edital 30/2013/GSCP, disposto no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (8 de outubro). 

O concurso será realizado em três fases distintas e sucessivas, operacionalizada pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMP Concursos). A primeira fase será formada pela prova objetiva de seleção, a segunda por provas escrita, prática e oral, já a terceira e última fase será compreendida do exame de títulos. Todas as provas serão aplicadas em Cuiabá, em datas e locais a serem publicados futuramente no portal do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br) e no site da FMP. 

A previsão é que as provas objetivas de seleção, 1ª fase, seja realizada em 19 de janeiro de 2014 para as vagas para novos cartorários e em 20 de janeiro para candidatos que querem a remoção. De acordo com o edital, como as provas são diferentes para cada critério, serão aplicadas em dias distintos e os candidatos poderão concorrer por apenas um critério de ingresso ou pelos dois, provimento e promoção, desde que preencham os requisitos exigidos no edital. 

O Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso será gerenciado pela Gerência Setorial de Concurso Públicos do TJ. A Comissão de Concurso é composta pelo Desembargador Rui Ramos Ribeiro, presidente; pelos juízes Gilberto Giraldelli, Gilperes Fernandes da Silva e Jones Gattass Dias; procurador de justiça Luiz Alberto Esteves Scaloppe, pelo advogado Francisco Eduardo Torres Esgaib, e pela notária Nizete Asvolinsque e pelo registrador Elmúcio Jacinto Moreira.

Fonte: TJ/MT I 09/10/2013.

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PROVIMENTO DO CNJ MODIFICA REGISTROS FISCAIS DOS CARTÓRIOS E ANOREG/MT REALIZA CURSO DE ATUALIZAÇÃO

Desde agosto deste ano o Provimento Nº 34 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que os cartórios mantenham dois livros de registro sobre despesas e rendimentos, o Livro Diário Auxiliar e o Livro Caixa Fiscal. Para que fossem sanadas as dúvidas dos notários e registradores, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) realizou no sábado (05.10), no auditório da Livraria Janina, um treinamento com o advogado especialista em direito tributário, Antonio Herance Filho, do Grupo Serac (São Paulo).

O provimento foi pensado pelo CNJ para que o poder público tivesse uma maneira de avaliar e tentar controlar se os responsáveis pelos serviços extrajudiciais, os cartórios, estão aplicando de forma devida a Tabela de Custas e Emolumentos. Esta tabela fixa as taxas e os valores que os notários e registradores podem cobrar dos usuários para a prestação de seus serviços.

Para a presidente de Anoreg/MT, Maria Aparecida Bianchin Pacheco, os cartórios têm de ser eficientes em todos os âmbitos de suas atuações. “O Poder Judiciário fiscaliza e tem o poder de normatizar, e isso tem de ser respeitado. Nós já possuímos estes livros caixa, mas não da maneira que eles determinaram, por isso é importante que se observe esta questão. Devemos ser eficientes não só nos serviços que prestamos a terceiros, mas também nas obrigações acessórias, até mesmo para evitar qualquer tipo de sanção”, disse.

No treinamento, o advogado buscou esclarecer as diferenças entre cada um dos dois registros e destacou a importância de que os responsáveis por seu preenchimento fiquem atentos às especificidades dos livros. “O pagamento de impostos tem de ser feito de forma justa, nem a mais e nem a menos, e para isso temos o dever de cuidar de um livro que tem a ver com a atividade administrativa (Livro Diário Auxiliar) e outro livro que é usado especificamente para a prestação de contas com os órgãos federais”, explicou. No caso do Livro Diário, o preenchimento é obrigação de titulares e designados, e no Livro Caixa somente titulares, pois ele diz respeito ao Imposto de Renda do titular.

No total, cem pessoas participaram do treinamento, entre notários, registradores e designados (os responsáveis temporários por serventias que estão em período de vacância). As maiores dúvidas dos participantes foram justamente com relação aos designados, pois eles são registrados como os outros prepostos do cartório, e por isso recolhem Imposto de Renda diretamente na fonte, enquanto que os pagamentos do titulares não. A orientação do advogado Antonio Herance Filho é que os cartórios busquem o corregedor local para resolver como isto deve ser registrado nos livros fiscais.

Fonte: Anoreg/MT I 07/10/2013.

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