TJ/SP: JUSTIÇA DETERMINA SEGUIMENTO DE AÇÃO SOBRE ADOÇÃO DE SOBRENOME EM UNIÃO HOMOAFETIVA

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença que havia julgado extinta ação em que os companheiros de uma relação homoafetiva pediam a adoção do sobrenome do parceiro.        

A decisão de primeira instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender ausente o interesse de agir – quando não há demonstração de que a providência jurisdicional é necessária. Inconformados, os autores apelaram.       

Ao julgar o pedido, o relator do recurso, desembargador Ferreira Cruz, afirmou em seu voto que “ainda que meramente homologatória da vontade declarada, in casu, a prudência recomenda que não se adote o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, sobretudo porque os contornos básicos dessa união devem ser ratificados de viva voz e em audiência específica – perante o Juízo processante”.        

Com isso, os autos retornarão à primeira instância para seguir o trâmite normal.        

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti.

Fonte: TJ/SP I 12/12/2013.

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É possível aplicar princípio da insignificância a crimes ambientais

É possível aplicar o princípio da insignificância a crimes ambientais. Ao firmar essa premissa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília no dia 13 de novembro, considerou parcialmente provido o pedido de T.F.M.. Denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), ele recorreu à TNU com o objetivo de restabelecer a sentença que o livrara da acusação de crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural previsto no artigo 64, da Lei 9.605/98. O juízo de 1º grau concluiu pela atipicidade de sua conduta, invocando, para tanto, o princípio da insignificância.

A decisão da TNU pelo provimento parcial foi explicado pela relatora do processo na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee. “Por demandar reexame das provas, vedado nesta instância uniformizadora, não se acolhe integralmente o Incidente para a aplicação do princípio da insignificância e restabelecimento da sentença monocrática, mas se dá parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao órgão colegiado de origem, para novo julgamento, observando-se as premissas jurídicas fixadas”, justificou a magistrada.

Tudo começou com a denúncia feita pelo MPF que, depois de derrotado em 1ª instância, chegou a conseguir sucesso no recurso à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. “Em se tratando de lesão ao meio-ambiente, (…) não há lugar para aplicação do princípio da insignificância, como comumente se analisa em delitos com conteúdo econômico”, deliberou o acórdão catarinense. Com essa decisão, instaurou-se a divergência jurisprudencial sobre a aplicabilidade ou não do princípio da insignificância aos crimes ambientais.

O acusado, então, recorreu à TNU, apresentando como paradigmas os Habeas Corpus 35.203/SP, 143.208/SC e 112.840/SP, todos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Embora os processos citados não tratem de infração prevista no artigo 64, da Lei 9.605/98, mas sim de infrações de supressão de vegetação e de pesca (crimes contra a flora e a fauna), todos cuidam de crimes ambientais e o fundamento para a concessão da ordem nos três remédios históricos foi o mesmo – aplicação do princípio da insignificância”, escreveu em seu voto a relatora.

A juíza Kyu Soon Lee explicou que, embora parte dos doutrinadores considere impossível a aplicação do princípio da bagatela na jurisdição ambiental por causa das características do bem jurídico protegido, a Jurisprudência do STF e do STJ, ainda que por maioria, tem se posicionado pela aplicabilidade do princípio mesmo nesses casos, desde que “verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias” (STF, HC 112.563/SC).

A relatora fez questão de destacar que, por ser o meio ambiente ecologicamente equilibrado um bem coletivo por excelência, promovido a direito fundamental pela Constituição de 1988, a aplicação do princípio da insignificância deve ser realizada com máxima cautela, observando-se a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Elementos como as circunstâncias específicas do caso concreto e o fato de a conduta imputada ter sido suficiente ou não para abalar o equilíbrio ecológico devem ser mensurados não apenas da perspectiva econômica, mas pela dimensão ecológica do dano, ou seja, a repercussão no ecossistema, preferencialmente baseada em laudo técnico.

Dessa forma, uma vez que o acórdão recorrido rejeitava a aplicação do princípio da insignificância em todo e qualquer crime ambiental, a TNU considerou que o pedido apresentado merecia ser parcialmente provido. “Os princípios basilares do Direito Penal albergam a pretensão de se afastar a reprimenda criminal quando irrelevante o dano e ínfima a reprovabilidade social, ainda mais quando existem outras vias (administrativas e civis) para represar a conduta, mesmo que o bem jurídico tutelado seja o meio ambiente”, concluiu a magistrada.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 5011626-27.2011.4.04.7200.

Fonte: CJF  

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TJ/SP: HOMEM QUE ALEGA TER SIDO ENGANADO POR EX-COMPANHEIRA TEM INDENIZAÇÃO NEGADA

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização de um homem que teria registrado a filha de sua ex-companheira acreditando ser o pai biológico. O autor alegava que durante nove anos manteve relacionamento amoroso com a requerida e reconheceu a paternidade da menina, mas que, com a separação, a mulher passou a insinuar que a criança era fruto de relacionamento com outro homem, o que ficou comprovado com o exame de DNA.

        

Em razão das supostas humilhações que teria sofrido no ambiente de trabalho, entre amigos e familiares, além do prejuízo com o sustento de uma criança que não era sua filha, pedia indenização no valor de R$ 13 mil.

 

Em primeira instância, a 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré negou o pedido. Inconformado, apelou ao TJSP, mas a turma julgadora manteve a sentença por entender que o autor não demonstrou que foi enganado pela ex-companheira.

        

O relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, destacou em seu voto que “embora o exame de DNA tenha excluído a paternidade do autor em relação à menor, não se pode concluir, à luz das provas coligidas nos autos, que o autor, efetivamente, desconhecia que não era o pai da menina”.

        

Os desembargadores Carlos Alberto Salles e Donegá Morandini também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

Fonte: TJ/SP I 12/11/2013.

 

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