STJ: Coisa julgada impede mudança em sentença que afastou ISS sobre atividades notariais

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que afastou a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) em atividades notarias e registrais. Os ministros reconheceram a ocorrência de coisa julgada, de forma que a sentença transitada em julgado não poderia ter sido reformada. 

A questão foi discutida no julgamento de recurso especial interposto por uma contribuinte contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Ela havia obtido, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário lançado em auto de infração pela fazenda pública do município gaúcho de Tapejara. 

Segundo o processo, a contribuinte impetrou o mandado de segurança para evitar a cobrança do ISS, tendo a ordem sido concedida e a sentença mantida pelo TJRS, com trânsito em julgado em abril de 2006. Mesmo assim, a autoridade fiscal do município lavrou autos de infração em 2009 e 2010, cobrando os tributos. 

A decisão transitada em julgado reconheceu a não exigibilidade do tributo até que houvesse, no processo que discutia a cobrança, um pronunciamento judicial capaz de desconstituí-la. 

Contudo, ao reexaminar o caso, o tribunal local reformou a sentença com base em decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “as pessoas que exercem atividade notarial e registral não são imunes à tributação do ISS, porque desenvolvem os serviços com intuito lucrativo”. 

Coisa julgada

Ao analisar o recurso da contribuinte contra a segunda decisão do TJRS, o ministro Ari Pargendler, relator, afirmou que o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) – usado pelo tribunal gaúcho para afastar a coisa julgada – é norma específica dos embargos à execução contra a fazenda pública. Portanto, inaplicável no caso. 

Segundo Pargendler, a coisa julgada resultante de acórdão que reconheceu a não incidência do tributo só poderia ser contestada por ação rescisória, dentro do prazo legal. 

Seguindo o voto do relator, a Turma considerou que houve ofensa à coisa julgada, prevista no artigo 467 do CPC, e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que afastou o imposto. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1415033.

Fonte: STJ I 28/10/2013.

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STJ: Avalista da existência do crédito não pode questionar contrato de factoring

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de um avalista em contrato de fomento mercantil (factoring), que buscava extinguir a execução das notas promissórias que avalizou. No entendimento dos ministros, o avalista, nas condições dos autos, não tinha legitimidade para discutir questões relativas ao contrato firmado. 

As notas promissórias foram emitidas como garantia da existência de duplicatas negociadas entre duas empresas do Paraná, a Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda. e a AFG Factoring Ltda. Quando a empresa de factoring, credora, moveu ação de execução das notas, o avalista opôs embargos. 

Sentença e apelação

Nos embargos, alegou a inexigibilidade dos títulos executados diante da não demonstração, pela empresa de factoring, de ocorrência da causa que deu ensejo à garantia, ou seja, de que as duplicatas negociadas não eram válidas. 

A sentença julgou procedente os embargos e extinguiu a execução sob o fundamento de que o contrato de factoring não admite a pactuação de garantia. 

A AFG Factoring recorreu e conseguiu reformar a sentença. O acórdão reconheceu a exigibilidade das notas promissórias, pois foram firmadas não para garantia do pagamento dos títulos cedidos, mas para a hipótese de responsabilidade do cedente pela existência do crédito. 

Estabeleceu, ainda, que a demonstração de ausência de vícios de origem dos títulos cedidos é ônus do devedor. 

Ilegitimidade ativa

O avalista entrou com recurso especial no STJ. Alegou ser ônus do credor, ao ajuizar a execução das notas promissórias, demonstrar a inexistência do crédito cedido no factoring

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrigui, relatora, observou que as questões levantadas não poderiam ser suscitadas pelo avalista. De acordo com a ministra, além de não integrar a relação comercial que ensejou a emissão das duplicatas, o avalista também não é parte no contrato de fomento mercantil e por isso estaria impedido de opor questionamentos relativos às negociações. 

A relatora explicou que esse impedimento decorre da autonomia característica do aval e da natureza pessoal – atinente à faturizada – da defesa deduzida. 

“O aval, como instituto de direito cambial, é dotado de autonomia, desprendendo-se da obrigação avalizada: a existência, validade e eficácia daquele não estão condicionadas à da obrigação avalizada”, disse a relatora. 

Nancy Andrighi observou ainda que, na ação cambial, a defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor é admissível para questionar defeito de forma do título e falta de requisito necessário ao exercício da ação, mas essas exceções não se encaixavam nos autos. 

Acórdão mantido

Nesse sentido, ainda que não fosse possível atribuir ao devedor o ônus de demonstrar a inocorrência da causa que pautou a emissão dos títulos, isso não mudaria a conclusão do acórdão, uma vez que essa defesa não cabe ao avalista. 

Portanto, disse a ministra, “subsiste a conclusão obtida pelo acórdão recorrido, malgrado amparada, agora, por fundamento diverso”. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1305637.

Fonte: STJ I 10/10/2013.

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TJ/MS: Reformada sentença em ação anulatória de escritura pública

Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento à Apelação Cível movida por M.V. para determinar o regular processamento de uma ação anulatória de escritura pública de cessão de direitos hereditários ajuizada contra seu genro (G.H.I.).

A apelação foi movida contra sentença proferida na Comarca de Ponta Porã, que acolheu a preliminar de decadência e extinguiu o feito. Por tal razão, M.V.  interpôs recurso sob alegação de que foi trapaceado pelo réu, companheiro de sua filha, ao ter sido levado a fazer um parcelamento de IPTU atrasado, quando na verdade, foi induzido a erro e se desfez de sua parte como meeiro na propriedade de um imóvel.

Afirma que, apesar do negócio ter sido realizado no ano de 2004, o autor tomou conhecimento dele somente em 2011. Sustentou que na época dos fatos já era uma pessoa idosa, deficiente, sem instrução, com discernimento limitado e comprometido. Alegou assim que seu genro aproveitou-se de sua fragilidade para lesá-lo, violando normas que regem o Estatuto do Idoso.

Conta o autor que tomou ciência do golpe somente em 2011, quando a escritura pública do imóvel foi juntada nos autos de ação de despejo para uso próprio. Questiona assim que não pode ser reconhecida a decadência da ação, pois o autor não tinha conhecimento do referido negócio jurídico viciado.

O genro apresentou contestação sustentando que o autor não se trata de pessoa interditada e goza de perfeitas condições mentais, apesar de sua idade, e que livremente se desfez de sua propriedade, mediante a lavratura de documento público e o recebimento de R$ 3.000,00. O réu alegou também que vinha efetuando o pagamento parcelado do débito do IPTU em nome da filha do autor. Afirmou também que o presente litígio tem origem de discórdia familiar.

No entanto, conforme analisou o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, “em verdade, as consequências e os efeitos jurídicos proporcionados pelo documento público, indevidamente assinado pelo apelante, não eram queridos/desejados por este. O apelante, homem idoso, com quase 80 anos, sem instrução, sozinho, com deficiência auditiva e física, foi presa fácil ao apelado, homem jovem, obtendo este, através do chamado 'dolo de captação ou de sugestão' seus intentos de cessão dos direitos hereditários sobre imóvel, em que o apelante estabelecia sua residência”.

Ainda conforme o relator, “de acordo com as circunstâncias que permeiam os autos, autoriza-se uma segura conclusão de que o apelado se valeu do precário estado mental do apelante, decorrente de senilidade e da baixa instrução, para obtenção da transferência, granjeando-lhe a estima, a simpatia, as boas graças, decorrente do vínculo familiar que possuíam (sogro e genro), conquistas impregnadas de má-fé, provocando-lhe equívoco sobre seus verdadeiros sentimentos”.

Desse modo, o magistrado tornou sem efeito a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento do feito.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0800259-75.2012.8.12.0019.

Fonte: TJ/MS I 25/09/2013.

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