A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença que havia julgado extinta ação em que os companheiros de uma relação homoafetiva pediam a adoção do sobrenome do parceiro.
A decisão de primeira instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender ausente o interesse de agir – quando não há demonstração de que a providência jurisdicional é necessária. Inconformados, os autores apelaram.
Ao julgar o pedido, o relator do recurso, desembargador Ferreira Cruz, afirmou em seu voto que “ainda que meramente homologatória da vontade declarada, in casu, a prudência recomenda que não se adote o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, sobretudo porque os contornos básicos dessa união devem ser ratificados de viva voz e em audiência específica – perante o Juízo processante”.
Com isso, os autos retornarão à primeira instância para seguir o trâmite normal.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti.
Fonte: TJ/SP I 12/12/2013.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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