Jurisprudência mineira – Apelação cível – Ação de divórcio – Regime de comunhão parcial – Imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento – Presunção de comunicabilidade

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO – DIREITO DE FAMÍLIA – CASAMENTO – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL – IMÓVEL ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE – SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR – NÃO COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM ATÉ A PARTILHA – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO 

– Não incorre em vício ultra petita a sentença que, à guisa de indenização pelo uso exclusivo do bem comum do casal a ser partilhado, condena o varão a arcar com a totalidade das parcelas de financiamento imobiliário devidas até a extinção do condomínio.

– No regime de comunhão parcial de bens, presume-se a comunicabilidade do terreno adquirido e da casa residencial construída na constância do casamento, donde caber ao cônjuge interessado comprovar, por meio de provas seguras (tais como extratos bancários, cheques, DIRPFs etc.), que eles provieram de sub-rogação de bens particulares, sob pena de, por não se desincumbir de tal ônus, o imóvel ser partilhado igualitariamente.

– É razoável que o cônjuge varão arque sozinho com as prestações do financiamento vencidas entre a separação de fato do casal e a decretação da partilha, como forma de indenizar a virago pelo uso exclusivo do bem comum nesse período e, assim, afastar o enriquecimento ilícito.

– Preliminar rejeitada e recurso não provido.

Apelação Cível nº 1.0084.12.000704-6/001 – Comarca de Botelhos – Apelante: M.J.M. – Apelada: D.C.F.M. – Relator: Des. Edgard Penna Amorim

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 4 de agosto de 2014. – Edgard Penna Amorim – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. EDGARD PENNA AMORIM – Trata-se de ação de divórcio direto ajuizada por M.J.M. em face de D.C.F.M. à alegação de que as partes se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens em 27.12.2008 e se separaram se fato em 05.04.2012, tendo o casal contraído dívidas comuns e adquirido bens na constância do matrimônio, parte dos quais provém de sub-rogação de bens particulares do varão.

Citada, a ré ofertou reconvenção (f.85/99), propugnando pelo arbitramento de aluguel de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, a serem pagos pelo reconvindo pelo uso exclusivo do imóvel comum.

Adoto o relatório da sentença (f.292/306-TJ), por correto, e acrescento que o i. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Botelhos homologou o acordo celebrado entre as partes no que concerne à decretação do divórcio, à renúncia aos alimentos, ao uso do nome de solteira e à partilha dos bens móveis, semoventes e imóvel rural, bem como julgou procedentes os pedidos veiculados na ação e na reconvenção, determinando a partilha igualitária do imóvel situado na […], Botelhos/MG, e que o autorreconvindo arque com o pagamento das parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal até a resolução da partilha.

Inconformado, recorre o autor-reconvindo (f. 323/345), suscitando preliminar de nulidade por julgamento extra petita, sob a assertiva de que a sentença, ao determinar que o cônjuge varão arque com as prestações do financiamento pendente junto à CEF, adotou regime de compensação pelo uso exclusivo do imóvel comum diverso do pretendido pela reconvinte, que pugnou tão somente pelo arbitramento de aluguel em seu favor. Afirma ainda que o imóvel não deve ser partilhado igualitariamente entre os cônjuges, mas tão somente as parcelas pagas até a separação de fato do casal. Outrossim, aduz que tanto o terreno quanto a construção foram adquiridos em sub-rogação aos recursos financeiros amealhados pelo demandante antes do casamento, o que os torna incomunicáveis.

Contrarrazões às f.347/377 pelo não provimento do recurso.

Manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça (f. 408), da lavra do i. Procurador Geraldo de Faria Martins da Costa, pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A falta de preparo justifica-se pelo fato de o recorrente litigar sob o pálio da justiça gratuita (f. 62).

Preliminar.

De início, não merece prosperar a nulidade alegada pelo apelante, de julgamento ultra petita, pois observo que a sentença, ao determinar que o varão arque com as parcelas de financiamento vencidas até a data da partilha, por estar na posse exclusiva do bem comum, nada mais fez do que acolher o pleito indenizatório formulado em sede reconvencional pela virago, donde não haver falar em inobservância ao princípio da congruência. 

Pelo exposto, rejeito a preliminar.

Mérito.

Ao exame da certidão de f.10, depreende-se que os litigantes se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens em 27.12.2008, sendo fato incontroverso que a convivência findou-se em 05.04.2012, o que autoriza concluir que tanto as dívidas contraídas com o objetivo de atender aos encargos da entidade familiar, como os bens adquiridos onerosamente durante citado período devem ser partilhados (arts. 1.660 e 1.664 do CC/02).

Nesse passo, reputo acertada a sentença ao determinar a divisão igualitária do imóvel localizado na Avenida João Batista de Abreu, nº 269, Bairro Jardim João Rocha, Botelhos/MG, pois a aquisição do terreno respectivo e a construção da casa residencial ocorreram na vigência do matrimônio (f. 11 e 45).

Nesse ponto, cumpre salientar que, a despeito das alegações do autor, ele não logrou comprovar que os valores empregados na aquisição do lote e/ou na construção da casa tenham advindo exclusivamente de recursos financeiros obtidos com a alienação do imóvel particular localizado na Rua Arduíno Jacinto da Costa (f. 55/57).

Afinal, além de a venda desse bem ter ocorrido em 11.02.2010 (f. 56), após a aquisição do terreno (f. 11), observo no contrato de financiamento de f. 18/44 que a verba empregada na construção da casa residencial, no importe total de R$96.593,60 (noventa e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos), compôs-se de cerca de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) obtidos com contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal – CEF e de apenas R$20.000,00 (vinte mil reais) provenientes de recursos próprios, cuja titularidade e origem, por não terem sido esclarecidas, presumem-se do casal.

Tampouco há provas nos autos de que a citada construção tenha superado os mencionados R$96.593,60 (noventa e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos) e atingido a cifra aproximada de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), consoante f. 250/251, complementada com R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) recebidos pela venda do bem particular. Isso porque, ainda que a testemunha C.V.B. (f. 254/255) haja afirmado "que a casa do […] foi vendida e o dinheiro aplicado na construção da outra na Avenida […]", entendo que essa declaração não pode ser adotada como único fundamento para o reconhecimento da sub-rogação de recursos particulares tão vultosos.

Com efeito, conforme bem consignado pelo i. Sentenciante, cumpria ao requerente instruir os autos com provas mais precisas, tais como cópias de extratos bancários, cheques e declarações de imposto de renda, capazes de demonstrar, com segurança, o recebimento e a destinação dos valores informados, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu.

Dessarte, correta a sentença na parte que determinou a partilha igualitária do imóvel situado na Avenida […], Botelhos/MG, o que significa dizer que os cônjuges deverão dividir, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um, o valor total das prestações quitadas e do débito eventualmente pendente junto à CEF ao tempo da decretação da partilha.

Por fim, deve ser mantida a determinação de que, entre a separação de fato do casal e a partilha, o autor arque sozinho com as prestações do financiamento, pois, como nesse período ele irá usufruir com exclusividade do bem, deve indenizar a virago pelo gozo de sua meação, sob pena de enriquecimento ilícito.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Custas, pela apelante, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Bitencourt Marcondes.

Súmula – REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 07/10/2014.

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Homem é ressarcido pela construção de casa em lote alheio

Um homem que construiu uma casa num terreno, após “Cessão de Direito de Posse”, e sem oposição do antigo dono da área, deverá ser ressarcido em R$ 49 mil. FC teria adquirido os direitos de posse de um imóvel no bairro Enseada das Garças, em Belo Horizonte. Em 2011, ele foi destituído do imóvel, por força de decisão liminar, em favor do réu, que ficou com as benfeitorias realizadas na área. Na Justiça, F.C. pediu ressarcimento pelo valor gasto na construção da casa.

Em sua defesa, A.N. argumentou que F.C. teria agido de má-fé, pois teria ingressado na posse do lote de forma violenta, destruindo parte do muro e construindo precariamente um barracão ali, tanto que a ação de reintegração de posse do terreno foi julgada procedente.

Em Primeira Instância, o pedido de F.C. foi negado e ele recorreu. Sustentou ter agido de boa-fé, afirmando que teria adquirido a posse do lote por um contrato de cessão de direitos, e que por isso fazia jus ao ressarcimento da quantia referente às benfeitorias e ao acréscimo patrimonial agregado ao imóvel objeto da ação.

O desembargador relator, Marcos Lincoln, verificou que F.C. ingressou na posse do imóvel após celebrar “Cessão de Direito de Posse” com o antigo dono do lote, S.F.F., tendo constado no contrato que o imóvel estava ocupado desde junho de 2000 sem oposição do proprietário, de modo que não havia como presumir a má-fé de F.C.

Considerando que F.C. possuía o documento, e que adquiriu a posse do antigo dono do imóvel, o desembargador relator afirmou que caberia ao réu comprovar a má-fé do autor da ação, mas isso não foi feito.  Assim, o desembargador relator modificou a sentença, condenando o proprietário do terreno a pagar a F.C. a quantia de R$ 49 mil. Os desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.

Fonte: iRegistradores – Com informações do TJ/MG | 07/10/2014.

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EPM promove palestra sobre o “Admirável mundo novo dos meios eletrônicos”, em curso de Registros Públicos e Notas

O nome e a coisa – conceitos básicos do admirável mundo novo dos meios eletrônicos” foi o tema discutido no último encontro do curso Registros Públicos e Notas Eletrônicos, na Escola Paulista da Magistratura (EPM). O conselheiro membro do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas – ICP Brasil, Manuel Matos, esteve presente para palestrar sobre as vantagens do Certificado Digital, uma tecnologia empregada para dar validade jurídica a documentos eletrônicos. Quem também participou da mesa de debate foi o  juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP), Antonio Carlos Alves Braga Júnior, e o Coordenador da área de Direito Notarial e Registral da Escola, Marcelo Martins Berthe.

Segundo Manuel Matos, o cidadão ao tomar conhecimento que determinado serviço pode ser feito com o uso de certificado digital, seguramente acabará escolhendo essa ferramenta. “Sete milhões de pessoas físicas já são portadoras do certificado digital no país. Esse recurso é disponibilizado por exemplo pela ARISP, que desenvolve soluções para dinamizar a cadeia produtiva da indústria de construção, o setor imobiliário”, afirmou.

Ainda de acordo com o Matos, estudos feitos pela Câmara de Comércio Eletrônico indicam que um cidadão sem Certificado Digital gasta em apenas um ano cerca de mil e setecentos reais com deslocamentos, para realizar atividades que ele poderia fazer remotamente. “Um certificado com preço máximo de R$400 tem funcionalidade por até três anos. A lei 11 977, que dispõem sobre o ‘Programa Minha Casa, Minha Vida’, de 2009, também estimula fortemente a migração para os documentos eletrônicos nos serviços públicos delegados”, ressaltou.

Para o conselheiro do ICP Brasil, a sociedade escolhe fazer compras online e acessar os serviços de Internet Bank, portanto, há demanda para a evolução de documentos nos meios eletrônicos, com autenticidade, validade jurídica e alta disponibilidade. Matos também alegou que o judiciário não obrigou todas as varas se transformarem em “digitais”, apesar disso, elas começam a assumir esse formato.

O juiz auxiliar da CGJ-SP, Antonio Carlos Alves Braga Júnior, acredita que os ganhos com essas inovações são infinitos para a Justiça e para o Serviço Extrajudicial, pois esses dois órgãos são detentores de uma quantidade enorme de informações, que podem ser acessíveis com a tecnologia digital. Para ele, a facilidade para trafegar informações dinamiza diversos procedimentos e dispensa a entrega de objetos materiais para a execução de várias atividades.

Um processo digital pode estar em qualquer lugar, disponível 24 horas, sete dias na semana. Boa parte de um processo tradicional passa de uma mesa para outra, de um setor para outro, por vários scanners, o que chamamos de tempo morto do processo. Aquele processo que dura três anos, no mínimo 70% do tempo ele está sendo carregado de um local para outro. O meio digital é um ambiente que oferece praticidade e segurança nas operações”, concluiu o juiz.

Sobre a questão de segurança, Manuel Matos esclareceu que outra vantagem do certificado digital é a possibilidade de revogação após seu “comprometimento“. “Um documento fraudulento em papel continua produzindo efeitos, porque muitas vezes não conseguimos localizar e recolher esse documento, já com o certificado digital eu tenho como interromper seus efeitos com uma chave privativa”, defendeu.

O coordenador do curso, Marcelo Martins Berthe, considera irreversível o caminho digital. “Esses meios de chaves públicas é uma forma de assegurar algo que é indispensável para o serviço notarial e registral, que é a segurança jurídica. Não é só o Brasil que busca esse modelo, ele é um caminho universal que o mundo todo deseja seguir”, disse.

No próximo dia 9, às 19h30, o juiz Antonio Carlos Alves Braga Júnior  participa da palestra “Atravessando o Rubicão – riscos e oportunidades na migração de dados para os meios digitais”, na EPM.

Fonte: iRegistradores | 07/10/2014.

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