EPM promove palestra sobre o “Admirável mundo novo dos meios eletrônicos”, em curso de Registros Públicos e Notas

O nome e a coisa – conceitos básicos do admirável mundo novo dos meios eletrônicos” foi o tema discutido no último encontro do curso Registros Públicos e Notas Eletrônicos, na Escola Paulista da Magistratura (EPM). O conselheiro membro do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas – ICP Brasil, Manuel Matos, esteve presente para palestrar sobre as vantagens do Certificado Digital, uma tecnologia empregada para dar validade jurídica a documentos eletrônicos. Quem também participou da mesa de debate foi o  juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP), Antonio Carlos Alves Braga Júnior, e o Coordenador da área de Direito Notarial e Registral da Escola, Marcelo Martins Berthe.

Segundo Manuel Matos, o cidadão ao tomar conhecimento que determinado serviço pode ser feito com o uso de certificado digital, seguramente acabará escolhendo essa ferramenta. “Sete milhões de pessoas físicas já são portadoras do certificado digital no país. Esse recurso é disponibilizado por exemplo pela ARISP, que desenvolve soluções para dinamizar a cadeia produtiva da indústria de construção, o setor imobiliário”, afirmou.

Ainda de acordo com o Matos, estudos feitos pela Câmara de Comércio Eletrônico indicam que um cidadão sem Certificado Digital gasta em apenas um ano cerca de mil e setecentos reais com deslocamentos, para realizar atividades que ele poderia fazer remotamente. “Um certificado com preço máximo de R$400 tem funcionalidade por até três anos. A lei 11 977, que dispõem sobre o ‘Programa Minha Casa, Minha Vida’, de 2009, também estimula fortemente a migração para os documentos eletrônicos nos serviços públicos delegados”, ressaltou.

Para o conselheiro do ICP Brasil, a sociedade escolhe fazer compras online e acessar os serviços de Internet Bank, portanto, há demanda para a evolução de documentos nos meios eletrônicos, com autenticidade, validade jurídica e alta disponibilidade. Matos também alegou que o judiciário não obrigou todas as varas se transformarem em “digitais”, apesar disso, elas começam a assumir esse formato.

O juiz auxiliar da CGJ-SP, Antonio Carlos Alves Braga Júnior, acredita que os ganhos com essas inovações são infinitos para a Justiça e para o Serviço Extrajudicial, pois esses dois órgãos são detentores de uma quantidade enorme de informações, que podem ser acessíveis com a tecnologia digital. Para ele, a facilidade para trafegar informações dinamiza diversos procedimentos e dispensa a entrega de objetos materiais para a execução de várias atividades.

Um processo digital pode estar em qualquer lugar, disponível 24 horas, sete dias na semana. Boa parte de um processo tradicional passa de uma mesa para outra, de um setor para outro, por vários scanners, o que chamamos de tempo morto do processo. Aquele processo que dura três anos, no mínimo 70% do tempo ele está sendo carregado de um local para outro. O meio digital é um ambiente que oferece praticidade e segurança nas operações”, concluiu o juiz.

Sobre a questão de segurança, Manuel Matos esclareceu que outra vantagem do certificado digital é a possibilidade de revogação após seu “comprometimento“. “Um documento fraudulento em papel continua produzindo efeitos, porque muitas vezes não conseguimos localizar e recolher esse documento, já com o certificado digital eu tenho como interromper seus efeitos com uma chave privativa”, defendeu.

O coordenador do curso, Marcelo Martins Berthe, considera irreversível o caminho digital. “Esses meios de chaves públicas é uma forma de assegurar algo que é indispensável para o serviço notarial e registral, que é a segurança jurídica. Não é só o Brasil que busca esse modelo, ele é um caminho universal que o mundo todo deseja seguir”, disse.

No próximo dia 9, às 19h30, o juiz Antonio Carlos Alves Braga Júnior  participa da palestra “Atravessando o Rubicão – riscos e oportunidades na migração de dados para os meios digitais”, na EPM.

Fonte: iRegistradores | 07/10/2014.

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Acordos de alimentos no MP têm mesma validade que em cartórios

Os Termos de Ajustamento de Conduta que tenham por objeto prestação de alimentos possuem a mesma validade jurídica conferida às escrituras públicas de separação ou divórcio consensual. Assim decidiu a 3ª Vara Federal de Uberlândia (MG) ao determinar que a União reconheça esse tipo de acordo para diversos fins, especialmente para a dedução na base de cálculo do Imposto de Renda.

O artigo 1.124-C do Código de Processo Civil permitiu que o processo de separação ou divórcio consensual de casais sem filhos menores ou incapazes se dê por meio de escritura pública, sem posterior homologação judicial. O documento também é válido para atos jurídicos, inclusive perante o registro civil e o de imóveis, e no Imposto de Renda, pois os valores pagos a título de pensão alimentícia integram a base de cálculo como despesa não tributável, podendo ser utilizada para restituição.

A definição de pagamento de pensão, no entanto, nem sempre ocorre de maneira consensual, o que exige intervenção do MP ou de um juiz para que as partes cheguem a um acordo. Quando o compromisso é firmado extrajudicialmente, no curso de um procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público Federal ou Estadual, recebe o nome de Termo de Ajustamento de Conduta.

A Administração Pública, em especial a Receita Federal, contudo, negava-se a aceitar os TACs como documentos hábéis a gerar efeitos jurídicos de natureza tributária. O MPF alegou à Justiça que a postura do fisco era ilegal, “sendo inadmissível pensar que uma escritura lavrada em cartório tenha maior valor jurídico, quanto à veracidade das informações ali contidas, do que um acordo celebrado com o Ministério Público”.

O juiz federal Osmar Vaz de Mello Júnior concordou com o argumento, pois considerou que os contribuintes pleiteiam não uma interpretação extensiva da legislação tributária, mas apenas o reconhecimento dos acordos extrajudiciais de alimentos como instrumentos válidos para a geração de direitos.

Ainda segundo ele, os TACs têm natureza de títulos extrajudiciais com força executiva. “Carece de razoabilidade referendar-se o reconhecimento de direitos/obrigações atestados por tabeliães, negando-se a mesma eficácia àqueles firmados e ratificados por representantes do Ministério Público, entidade à qual se atribuiu, constitucionalmente, o precípuo papel de guardião da legalidade”. Com informações da assessoria de imprensa do MPF-MG.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ACP 9652-59.2013.4.01.3803.

Clique aqui e leia a decisão.

Fonte: Notariado | 20/06/2014.

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