Questão esclarece acerca da exigibilidade de alvará judicial para que o menor adquirente de bem imóvel institua usufruto em favor de seus pais.

Usufruto – instituição em favor dos pais. Menor. Alvará judicial.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da exigibilidade de alvará judicial para que o menor adquirente de bem imóvel institua usufruto em favor de seus pais. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta: É necessária a apresentação de alvará judicial para que o adquirente menor de idade institua usufruto em favor de seus pais?

Resposta: Maria do Carmo de Rezende Campos Couto abordou o assunto com muita propriedade, em obra publicada pelo IRIB intitulada “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 10 e 11. Vejamos o que ela nos explica:

“c) É necessário alvará judicial:

(…)

(4) quando houver colidência de interesses do menor e de seus pais, deve haver a nomeação de curador especial para assinar escritura pública (art. 1.692, do CC) mediante alvará judicial. Isso ocorre, por exemplo:

– quando os pais comparecem vendendo imóvel para o filho menor ou quando o menor adquire bem e institui usufruto a favor dos pais (Apelação Cível nº 113-6/8 do CSMSP).”

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra indicada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TRF4 nega indenização a casal chamado pela Justiça para declarar paternidade do filho

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que negou indenização por danos morais a um casal de Cornélio Procópio (PR) que alegava ter sido exposto socialmente pelo Judiciário ao ser intimado pela Vara da Família, Infância e Juventude para comprovar a paternidade do filho.

Eles argumentam que na certidão do filho há nome de pai e mãe e que o juízo chamou com base no censo escolar (Educacenso) feito em 2009, no qual a mãe teria deixado de preencher o nome do pai, tendo em vista que não era obrigatório. Sustentam que a intimação gerou constrangimento, desgaste emocional e rótulo ao pai de “vítima de adultério”.

A ação foi julgada improcedente pela Justiça Federal de Londrina em março do ano passado e o casal recorreu ao tribunal.

O relator, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, ressaltou que a viabilização da identificação paterna é prevista em lei (Lei nº 8.560/92) e que a União não cometeu qualquer ato ilícito.

“O Conselho Nacional de Justiça – CNJ baseou-se no Provimento nº 12, de 06/08/2010, instrumento normativo infralegal utilizado para regulamentar procedimento para reconhecimento da paternidade de pessoas supostamente sem pai declarado. Para isso, apoiou-se no Sistema Educacenso de 2009, no qual foram identificados 4.869.363 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e três) alunos sem informação sobre o nome do pai, dos quais 3.853.972 (três milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, novecentos e setenta e dois) eram menores de 18 anos”, escreveu Leal Júnior em seu voto, citando parte da sentença.

O desembargador frisou que foram tomadas todas as providências necessárias ao resguardo da intimidade dos autores. “Constata-se que o item 'c' da resposta ao ofício (evento 17, OFIC2) demonstra que o sigilo foi respeitado pela Vara da Infância e Juventude de Cornélio Procópio, porquanto 'as notificações foram realizadas pela via postal com a necessidade de entrega em mão própria da destinatária (ARMP) ou por oficial de justiça”, observou.

“O ato emanado da parte ré não causou constrangimento suficiente a ensejar indenização a título de danos morais”, afirmou Leal Júnior, reproduzindo trecho da sentença: “ A versão exposta na petição inicial, no sentido de que o ato determinado pelo CNJ tenha imposto aos autores a pecha de 'mãe solteira' ou de 'adúltera' ou, no caso do autor/pai, a pecha de 'marido traído', apresenta-se com nuances de dramaticidade exagerada, que o bom senso rejeita, certamente para dar suporte ao pedido formulado. Não há como extrair do ato do CNJ qualquer propósito de violar a intimidade ou a honra dos autores”.

Reconhecimento da paternidade

Em agosto de 2010, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento 12, que determinou a remessa para as 27 Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça brasileiros dos nomes e endereços dos alunos que não possuem paternidade estabelecida, segundo os dados do censo escolar.

As corregedorias ficaram encarregadas de encaminhar as informações ao Juiz competente para os procedimentos previstos nos artigos 1º, IV e 2º, ambos da Lei nº 8.560/1992, que trata do reconhecimento de filhos fora do casamento, e tomar as medidas necessárias.

Tais medidas incluem notificar as mães para que compareçam perante o ofício/secretaria judicial, munidas de seu documento de identidade e, se possível, com a certidão de nascimento do filho, para que, querendo, informe os dados (nome e endereço) do suposto pai, caso estes realmente não constem do registro de nascimento. Após a declaração, o magistrado poderá marcar audiência com o genitor e encaminhar o reconhecimento, espontâneo ou não.

Fonte: TRF/4ª Região | 06/10/2014.

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TJ/DFT: DIREITO A INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO PRESCREVE 3 ANOS APÓS A MAIORIDADE DO FILHO

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que julgou prescrita a ação de indenização por abandono afetivo proposta por uma filha contra o pai. De acordo com a decisão colegiada, a prescrição nesse caso ocorre 3 anos após a maioridade do filho, conforme dispõe o artigo 206, §3º, V, do Código Civil

A autora contou que é fruto de um relacionamento de cerca de um ano entre seus genitores. Segundo ela, a paternidade, embora registrada, nunca foi assumida pelo genitor, o que lhe causou sofrimento e angústias suficientes para sustentar a reparação por danos morais e materiais. Pediu a condenação do pai ao pagamento de R$ 150 mil pelos danos sofridos.   

Na 1ª Instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga determinou a extinção do processo por prescrição do direito pleiteado. 

Em grau de recurso, a filha defendeu que o abandono afetivo continuou a acontecer mesmo depois de ela ter completado 18 anos, motivo pelo qual, não deveria ser reconhecida a prescrição. 

No entanto, a Turma manteve o mesmo entendimento do magistrado. “A reparação por danos morais e materiais decorrentes do abandono afetivo possui caráter econômico, motivo pelo qual não pode ser admitida como imprescritível”, concluíram os desembargadores à unanimidade.  

A notícia refere-se ao seguinte processo: 20140710162878.

Fonte: TJ/DFT | 06/10/2014.

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