ARPEN-SP ABRE INSCRIÇÕES PARA CURSO DE GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCOPIA NA CAPITAL

Capital promove treinamento sobre as principais características da identificação de documentos no próximo dia 28 de março. Inscrições esgotadas. 

Curso também é pré-requisito obrigatório para a formação de Agentes de Registro e emissão de certificados digitais.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), em parceria com o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP), abre a temporada de 2015 dos treinamentos de capacitação a seus associados com o  Curso de Grafotécnica e Documentoscopia na Capital.

Com o objetivo de preparar os Registradores, Tabeliães, Substitutos, Escreventes e Auxiliares, bem como capacitar, especializar e esclarecer os participantes sobre as principais características da identificação de documentos, a Arpen-SP contratou uma especialista no tema.

Este ano o Curso será ministrado pela professora Mara Cristina Ramos (www.mmconsultoriaforense.com.br), perita especialista em Grafotécnica e Medicina Legal, e PhD em Ciências-Medicina Legal pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – FMUSP.

O curso de Grafotécnica em São Paulo – 28/03/2015 – será realizado:
Braston Hotel São Paulo
Rua Martins Fontes,330 – Consolação – São Paulo – SP
CEP 01050-000
Tel.: (11) 3156-2401/2402

Data: 28 de março de 2015
Horário: 13h30 às 19h (coffee-break incluso)
Local: Braston Hotel São Paulo – Rua Martins Fontes,330 – Consolação – São Paulo – SP

Investimento:

Associados Arpen-SP

Oficial: R$ 30,00
Associados afiliados ao Clube de Benefícios: R$ 50,00
Associados sem Clube de Benefícios: R$ 80,00

Associados CNB-SP

R$ 80,00

Outras Naturezas

R$ 160,00

Terceiros

R$ 160,00

Inscrições esgotadas.

Dados para depósito: Banco Bradesco / agência: 2683-2 / Conta Corrente: 2956-4 // Fax: (11) 3293-1539 aos cuidados de Angela.

Envie a ficha de inscrição, devidamente preenchida com letra de forma legível ou digitada, juntamente com o comprovante de pagamento, para a Arpen-SP (inscricao@arpensp.org.br) ou via fax: 11 3293-1539.  A reserva só será confirmada mediante o envio do comprovante de pagamento.

Informações: (11) 3293-1535 com Angela ou Elizabeth

Fonte: Arpen Brasil | 12/03/2015.

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ARPEN-SP DIVULGA TABELAS DE CUSTAS COM VALORES DO ISS QUE PASSAM A VALER EM 13 DE MARÇO DE 2015

Nesta sexta-feira (13.03), entra em vigor a Lei nº 15.600/2014, publicada em 12 de dezembro de 2014 e que trata da cobrança do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) como emolumentos diretamente do usuário, a ser acrescido no valor total do ato solicitado.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) recorda que os registradores devem começar a cobrar este valor do usuário a partir de 13.03 e alerta para que atentem à porcentagem a ser cobrada, instituída pela lei do município da sede da serventia.

A Arpen-SP disponibiliza em seu site as Tabelas de Custas ajustadas conforme valor de ISS cobrado em cada município. Além da tabela que está em vigor desde 8 de janeiro de 2015, estão disponíveis mais quatro modelos de tabela, com valor de ISS 2%, 3%, 4% e 5%.

As tabelas podem ser consultadas neste link. (Atualizadas em 12/03/2015 às 17h)

Por fim, a Arpen-SP sugere que os cartórios que possuem sistema eletrônico de gerenciamento peçam a seus programadores que acrescentem o campo de ISS, para facilitar a cobrança e a prestação de contas.

Veja a íntegra da lei:

Leis Ordinárias

LEI Nº 15.600, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
(Projeto de lei nº 722, de 2010, do Deputado Roque Barbiere – PTB)

Acrescenta parágrafo único ao artigo 19 da Lei nº11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º – O artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Artigo 19 – (…).
Parágrafo único – São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual.” (NR)

Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 2014.
a) SAMUEL MOREIRA – Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,
a) Rodrigo del Nero – Secretário Geral Parlamentar

Fonte: Arpen Brasil | 12/03/2015.

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STJ: Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável

Para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.

Seguindo esse entendimento exposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem que sustentava ter sido namoro – e não união estável – o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado antes de se casarem.

Depois de perder em primeira instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ.

No exterior

Quando namoravam, ele aceitou oferta de trabalho e mudou-se para o exterior. Meses depois, em janeiro de 2004, tendo concluído curso superior e desejando estudar língua inglesa, a namorada o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela acabou permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também cursou mestrado na sua área de atuação profissional.

Em outubro de 2004, ainda no exterior – onde permaneceram até agosto do ano seguinte –, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para servir de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão parcial  – regime em que somente há partilha dos bens adquiridos por esforço comum e durante o matrimônio. Dois anos mais tarde, veio o divórcio.

A mulher, alegando que o período entre sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o casamento, em setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu na Justiça, além do reconhecimento daquela união, a divisão do apartamento adquirido pelo então namorado, tendo saído vitoriosa em primeira instância. Queria, ainda, que o réu pagasse aluguel pelo uso exclusivo do imóvel desde o divórcio – o que foi julgado improcedente.

Núcleo familiar

Ao contrário da corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir entidade familiar”. De acordo com o ministro, a formação do núcleo familiar – em que há o “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material” – tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável.

“Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto.

Por fim, o relator considerou que, caso os dois entendessem ter vivido em união estável naquele período anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que abarcasse o único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em casamento a alegada união estável.

Fonte: STJ | 12/03/2015.

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