JF/SP: CAIXA DEVE INDENIZAR COMPRADORA POR PROBLEMAS NO IMÓVEL

Decisão é da 22ª Vara Federal Cível em São Paulo

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar por danos material e moral a compradora de um apartamento adquirido por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), devido a diversos problemas estruturais apresentados pelo imóvel desde a entrega das chaves.

De acordo com a autora da ação, o prédio foi passado aos arrendatários em 25/7/2003 sem a menor condição de habitabilidade, com falta de água, luz e gás por quase um mês, vindo a surgir posteriormente mofo, infiltrações, vazamentos nas caixas d’água, vazamento de gás, entre outros problemas na estrutura do imóvel.

Acrescenta que, apesar da CEF informar que o imóvel era isento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), os moradores foram surpreendidos pela existência de dívida de IPTU no valor de R$ 350 mil, referente aos anos 2003, 2004 e 2005, por conta de que o imóvel não havia sido desmembrado perante a Prefeitura. E que somente após comprovar a irregularidade e quitar o valor de cerca de R$ 1,4 mil foi possível obter a Certidão Negativa de Débitos e escritura do imóvel, que permitiu a efetivação de compra do apartamento.

Realizada a perícia judicial, em setembro de 2013, foi constatada a precária condição de habitabilidade do edifício por apresentar problemas crônicos insolúveis como inundações do subsolo, as reformas inadequadas dos elevadores que são da década de 1940, entre outros.

Os vários problemas estruturais do imóvel foram constatados por moradores, perito judicial, pela testemunha arrolada pela CEF e pela própria CEF, ao firmar anteriormente acordos de reparo.

“Desde o ingresso no imóvel, em 2003, até a presente data, tanto a autora quanto os demais moradores do edifício vêm sofrendo as consequências dos diversos vícios estruturais narrados, o que caracteriza os eventuais danos decorrentes destas situações como permanentes”, declarou o juiz federal Paulo Cezar Duran, substituto da 22ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.

O magistrado considerou que apesar dos mutuários saberem que o prédio era antigo, os imóveis não poderiam ser entregues sem o mínimo respeito à pessoa humana.

Paulo Cezar determinou que a CEF indenize a autora por dano material no valor referente ao pagamento do IPTU, acrescido de juros e correção monetária, atualizado com base na data da quitação, e por dano moral no valor de R$ 50 mil, valor que também deve ser reajustado com juros e correção monetária desde a data da entrega do imóvel, em 2003. (KS)

Clique aqui e leia a  íntegra da decisão.

Fonte: JF – SP | 11/03/2015.

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Plenário aprova quatro novas súmulas vinculantes – (STF).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quarta-feira (11), quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV). Em todos os casos, verbetes de súmulas do STF foram convertidos em súmulas vinculantes com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal. As propostas foram formuladas pelo ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência do STF.

As propostas aprovadas tratam de competência municipal para fixar horário de estabelecimento comercial (PSV 89); competência privativa da União para legislar sobre vencimentos das polícias civil e militar e corpo de bombeiros do Distrito Federal (PSV 91); vedação à cobrança de taxa de iluminação pública (PSV 95) e contribuição sindical destinada às confederações (PSV 98).

As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer favorável da Procuradoria Geral da República.

Também foi levada a Plenário a PSV 26, sobre créditos de IPI em operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero, e a PSV 65, que trata da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mas a votação em ambas foi suspensa por pedido de vista dos ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli, respectivamente. Já o exame da PSV 96, sobre a instituição de alíquota progressiva de IPTU antes da Emenda Constitucional 29/2000, foi adiado.

PSV 89

A proposta foi formulada pelo ministro Gilmar Mendes com o objetivo de converter a Súmula 645 do STF em súmula vinculante. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 38: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.

PSV 91

Neste caso, foi proposta a conversão da Súmula 647 do STF em súmula vinculante. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 39: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal”. O ministro Marco Aurélio ficou vencido exclusivamente quanto à inclusão do corpo de bombeiros militar na redação.

PSV 95

Em outra proposta de conversão em verbete vinculante, desta vez da Súmula 666 do STF, o novo enunciado compreende as decisões sobre a contribuição sindical destinada às confederações. A proposta foi aprovada com o aditamento sugerido pelo ministro Marco Aurélio. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 40: “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

PSV 98

A proposta trata da conversão da Súmula 670 em enunciado vinculante. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.

Fonte : Grupo Serac: http://www.gruposerac.com.br/ – Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6848 | 12/3/2015.

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Registro civil de pessoas jurídicas – Recusa à averbação de alteração dos estatutos de associação religiosa – Impossibilidade de unipessoalidade – Recurso a que se nega provimento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/54645
(132/2014-E)

Registro civil de pessoas jurídicas – Recusa à averbação de alteração dos estatutos de associação religiosa – Impossibilidade de unipessoalidade – Recurso a que se nega provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Igreja Universal Assembléia interpôs recurso administrativo contra a r. sentença que manteve a recusa do 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em averbar a alteração dos Estatutos, para a retirada da co-fundadora, mantendo-se, apenas, o outro co-fundador.

O recorrente afirma que a recusa fere o direito de retirada da co-fundadora e fere a autonomia da associação, impedindo que seu co-fundador dê seguimento a ela. Aborda, também, a liberdade de culto.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

A questão em análise é simples. Não se discute liberdade de culto tampouco se faz qualquer juízo a respeito de valores religiosos.

O exame deve ser feito sob o ponto de vista do direito registrário. Apenas isso. Às entidades religiosas aplicam-se as regras atinentes às associações. E não pode haver associação unipessoal.

Isso é evidente, na medida em que o artigo 53 do Código Civil dispõe: Constituem-se as associações pela união depessoas que se organizem para fins não econômicos.

Vale dizer, a universalidade de pessoas (universitas personarum) é inerente ao conceito de associação. Por isso, não é lícito ao co-fundador pretender a retirada da outra co-fundadora sem a sua substituição por alguma outra pessoa.

Veja-se, não se está impedindo, de forma alguma, a retirada da co-fundadora. Apenas se está dizendo que ela deve ser substituída por outra pessoa, sob pena de, simplesmente, não haver associação.

Aliás, andou bem o Oficial ao mencionar o capítulo 11 dos Estatutos, que prevê, como não poderia deixar de ser, a pluralidade de pessoas.

A alteração pretendida, portanto, fere não apenas a caracterização de associação como os próprios Estatutos da entidade religiosa.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo, mantendo-se a sentença exarada.

Sub censura.

São Paulo, 25 de abril de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo, mantendo a sentença proferida. Publique-se. São Paulo, 16.05.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.05.2014
Decisão reproduzida na página 65 do Classificador II – 2014

Fonte: Grupo Serac :http://www.gruposerac.com.br/ – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 019 | 12/3/2015.

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