PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. DELEGAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. EDITAL N° 1, DE 2014. SERVENTIAS SUB JUDICE . EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CONCURSO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS. ALEGADA FALTA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. CONTROLE ADMINISTRATIVO E CONTROLE DISCIPLINAR. DISTINÇÃO. PROPOSTA LEGISLATIVA. CARTÓRIOS DE BAIXA RENTABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA. EXISTÊNCIA DE ATO NORMATIVO ESTADUAL. PROVA OBJETIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. NOTA DE CORTE. ESTIPULAÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CRIAÇÃO DO ESTADO DE TOCANTINS. ULTRATIVIDADE. PROCEDÊNCIA PCA: PARCIAL. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE SERVENTIAS SEM EXISTÊNCIA FORMAL E MATERIAL.OFERTA DE SERVENTIAS INATIVAS. POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS RAZOES DA INATIVAÇÃO.NOVA LISTA DE VACÂNCIA. NOVA DISTRIBUIÇÃO DE SERVENTIAS POR MODALIDADES DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO OU DERIVADO. REABERTURA DE PRAZO DE INSCRIÇÕES. EFEITO DE NOVO EDITAL.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0005040-02.2014.2.00.0000

Requerente: INSTITUTO DE ESTUDO E DEFESA DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL DO ESTADO DO TOCANTINS

Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS e outros

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. DELEGAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. EDITAL N° 1, DE 2014. SERVENTIAS SUB JUDICE . EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CONCURSO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS. ALEGADA FALTA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. CONTROLE ADMINISTRATIVO E CONTROLE DISCIPLINAR. DISTINÇÃO. PROPOSTA LEGISLATIVA. CARTÓRIOS DE BAIXA RENTABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA. EXISTÊNCIA DE ATO NORMATIVO ESTADUAL. PROVA OBJETIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. NOTA DE CORTE. ESTIPULAÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CRIAÇÃO DO ESTADO DE TOCANTINS. ULTRATIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE SERVENTIAS SEM EXISTÊNCIA FORMAL E MATERIAL.OFERTA DE SERVENTIAS INATIVAS. POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS RAZOES DA INATIVAÇÃO.NOVA LISTA DE VACÂNCIA. NOVA DISTRIBUIÇÃO DE SERVENTIAS POR MODALIDADES DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO OU DERIVADO. REABERTURA DE PRAZO DE INSCRIÇÕES. EFEITO DE NOVO EDITAL.

  1. Na linha de precedentes do Conselho Nacional de Justiça, o questionamento judicial acerca de determinada serventia não afasta sua oferta em concurso público, com anotação de sub judice , salvo no caso de decisão expressa que determine a exclusão;

  1. A condução dos concursos públicos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registros é de responsabilidade dos respectivos Tribunais de Justiça, por meio da Comissão de Concurso. Não cabe ao CNJ fiscalizar seus atos, sob o viés disciplinar, com fundamento unicamente em inconsistências verificadas no edital, sem qualquer indício de manipulação dolosa por parte dos integrantes da Comissão.

  1. É recomendada a complementação de receita aos cartórios com baixo rendimento, especialmente Registros Civis de Pessoas Naturais, conforme precedente do CNJ;

  1. A despeito do silêncio da Resolução n° 81, de 2009, acerca de nota mínima de desempenho na prova objetiva (“nota de corte”), deve ser exigida sempre que o caso concreto demonstrar prejuízo ao caráter eliminatório da etapa, com aprovação automática dos candidatos em decorrência do critério de convocação do número de vagas ofertadas multiplicadas por 8 (oito);

  1. A invocação, em Tocantins, de leis oriundas do Estado de Goiás, é cabível apenas durante os primeiros anos do novo Estado, quando ainda não havia disciplina específica. Após a edição de suas próprias leis, não deve o Estado de Tocantins fundamentar a existência de serventias unicamente em dispositivos da lei goiana não reproduzidos no âmbito de seu território.

  1. A mera circunstância de determinada serventia ostentar status de inativa não configura óbice para seu oferecimento em concurso público, pois diversas são as razões para a inativação. Necessidade de análise do caso concreto.

  1. É vedado ao Tribunal deflagrar concurso público para o Serviço Notarial e Registral sem o estabelecimento prévio da destinação de cada serventia ofertada, se para preenchimento por provimento originário ou remoção.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Flavio Sirangelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de março de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

I – RELATÓRIO

PCA 3585-02

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo com pedido de liminar proposto por Tiago Natari Vieira em face do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins acerca do Concurso Público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e registros daquele Estado.

Aduziu o requerente que o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, a exemplo do que ocorreu no concurso público realizado em 2008, não ofereceu no edital publicado no ano de 2014 todas as serventias extrajudiciais vagas.

Indicou que os itens 3.2.1 e 3.4 do edital nº 1, de 2014, deixaram claro que há serventias vagas não incluídas na lista anexa à convocatória e que aquelas cujo provimento encontra-se sub judice foram deliberadamente excluídas do certame.

Alegou que o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem precedentes no sentido de que não há óbice ao oferecimento, por concurso público, de serviços delegados cuja titularidade esteja pendente de decisão administrativa e judicial.

Apontou que o edital nº 1, de 2014, afronta os princípios da isonomia, moralidade e legalidade na medida em que, ao não incluir todas as serventias vagas no Estado do Tocantins, permite que interinos e responsáveis que nunca passaram pelo crivo do concurso público continuem exercendo as delegações.

Listou as serventias que estariam vagas de acordo com o CNJ, e que restaram omitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.

Acrescentou que o TJTO manipulou a forma de preenchimento de cada serventia, reservando as mais rentáveis para a modalidade remoção, relegando os registros civis para o ingresso na modalidade provimento. Afirmou que a lista geral de vacância deve ser organizada de acordo com a ordem cronológica de surgimento das vagas, o que, de acordo com a legislação aplicável à matéria, determina o seu critério de preenchimento.

Acostou aos autos cópia do edital nº 1, de 2014. (ID 1440371)

Liminarmente, requereu a imediata suspensão do certame para inclusão de todas as serventias vagas no Estado de Tocantins na lista de serviços delegados. No mérito pugnou pela republicação da lista geral de vacâncias do Estado com a consequente determinação da forma de ingresso, se por remoção ou provimento, de cada uma das serventias oferecidas de acordo com a ordem cronológica das vacâncias.

Indeferi a liminar, embora reconhecendo, numa análise preambular, a plausibilidade do pedido veiculado, em decorrência de:

  1. difícil apreciação das alegações genéricas quanto a omissão de todas as serventias vagas;

  1. haver acompanhamento na Corregedoria Nacional de Justiça das questões atinentes à vacância de serventias no Estado do Tocantins por meio do Pedido de Providências nº 0000598-95.2011.2.00.0000; e

  1. ausência de periculum in mora, porquanto a abertura do prazo de inscrições encontrava-se assinalado para aproximadamente 2 (dois) meses depois da data de formulação do pedido, com provas agendadas para o mês de dezembro de 2014. (ID 1441538)

O Tribunal prestou informações (ID 1469604) acerca das 19 (dezenove) serventias mencionadas na inicial e noticiou a publicação do edital de vacância nº 18, publicado no Diário da Justiça nº 3314, de 27 de março de 2014 e reproduzido integralmente no edital de abertura do concurso público.

Defendeu a Corte, ainda, que:

  1. a) a oferta de serventias sub judice recai na discricionariedade do Tribunal (precedentes: CNJ, PCA 6510-73/2013 e STF, MS 31500/DF, Rel. Luiz Fux);

  1. a definição da forma de preenchimento de cada serventia ofertada foi estabelecida segundo o agrupamento por subgrupos, reunidos após análise da data de vacância e criação do serviço, com destinação das duas primeiras serventias para provimento e a última para remoção, e naquelas onde houve empate, assinalou-se realização de sorteio público (item 3.1.1. do edital), após o julgamento das impugnações; e

  1. após a análise das impugnações oferecidas e sorteio, haveria publicação da relação definitiva da ordem de ocupação das serventias ofertadas, não havendo prejuízo aos candidatos, pois o início das inscrições ocorreria em data posterior a esta medida (em 5 de agosto de 2014), e o encerramento do prazo para impugnações ao edital deu-se em 20 de junho.

O requerente novamente peticionou nos autos (ID 1483098), pugnando pela declaração de nulidade dos itens 3.2.1[i] e 3.4[ii] do edital nº 001/2014; suspensão do concurso público, com republicação do edital, de tal forma que fossem ofertados os cartórios com observância à data da vacância e, apenas na falta, a data criação e que fosse informado quando cada cartório vagou; inserção no edital de concurso público de todas as serventias declaradas vagas constantes da lista elaborada pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins conforme consta no Diário Oficial nº 33.369, de 23 de junho de 2014; No mérito, requereu a ratificação da medida liminar.

Os autos foram encaminhados para a Corregedoria Nacional de Justiça em 10 de julho de 2014 para emissão de parecer acerca do status das serventias apontadas pelo requerente (ID 14441538), onde permaneceram até 26 de setembro de 2014, ocasião em que solicitei devolução do feito para análise de pedido liminar acima apontado. Os autos vieram conclusos ao Gabinete em 29 de setembro 2014, sem manifestação da Corregedoria Nacional. (ID 1943225).

Analisei o pedido liminar (ID 1556394) e mais uma vez indeferi-o por ausência de novos elementos a modificar meu entendimento.

Em seguida, o TJTO informou ter prorrogado o período de inscrições do concurso público até o dia 6 de novembro de 2014 (ID 1568171).

Posteriormente deferi pedido liminar de suspensão do concurso público, aportado nos autos n° 5040-02, e determinei o traslado a todos os procedimentos que tratam da seleção. A cópia da decisão sobreveio aos autos no ID 1576813.

PCA 3620-59

O requerente Marcus Vinícius Caitano da Silva aduziu que nem todas as serventias consideradas vagas nos termos da Resolução n° 80, de 9 de junho de 2009, deste Conselho Nacional de Justiça, foram oferecidas para provimento no certame em comento.

Afirmou que o próprio edital encontra-se viciado ao trazer cláusula que consigna, expressamente, a impossibilidade de escolha das serventias sub judice pelos candidatos considerados habilitados, em flagrante contrariedade a precedentes do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Pleiteou o deferimento de medida cautelar para que, após a oitiva da Corte e da Corregedoria Geral da Justiça tocantinenses em prazo excepcional, fosse determinada a inclusão das serventias que reputa vagas dentre aquelas oferecidas no certame, com especial destaque a quatro serviços delegados mencionados (Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Colinas do Tocantins, 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Dianópolis, Cartório de Registro de Imóveis de Palmas e Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína).

Requereu, ao final, a confirmação em definitivo da decisão in limine para o oferecimento em concurso de todas as serventias vagas, com advertência aos candidatos sobre a existência de pendências judiciais acerca de determinados serviços notariais e de registros públicos ofertados.

O feito, inicialmente distribuído à Conselheira Deborah Ciocci, foi-me remetido para apreciação de eventual prevenção. A prevenção suscitada foi acolhida.

Proferi decisão indeferindo a liminar (ID 1445423) e reconheci que, assim como no PCA de autos n° 3585-02, a alegação genérica de que serventias vagas e/ou sub judice não foram oferecidas no certame seria de difícil apreciação naquele momento de cognição perfunctória. Reconheci identidade de objeto deste procedimento com o PCA n° 3585-02 e determinei o sobrestamento deste feito, com apensamento àquele (evento n° 1875750).

PCA 4023-28

Cristina Emília França Malta insurgiu-se contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que teria deixado de promover a devida atualização no rol de serventias vagas oferecidas em concurso público.

Requereu a concessão de medida cautelar pugnando pelas seguintes medidas:

a) atualização da situação jurídica de todas as serventias extrajudiciais do Estado do Tocantins;

b) inclusão de todas as serventias extrajudiciais vagas, inativas (a critério da Administração Pública) e sub judice ;

revisão do critério de serventias extrajudiciais que foram destinadas para promoção e remoção, após a atualização da lista;

remessa de cópia da presente peça para o Corregedor do CNJ para apurar eventual falta funcional ou omissões dolosas por parte de quem

de direito, porquanto patente a determinação do órgão fiscal para que o TJTO incluísse todas as serventias extrajudiciais vagas e sub judice no certame;

sugestão ao TJTO de deflagração de proposta legislativa para criação – caso inexistente – de complementação de receita, para cartórios de registro civil de pessoas naturais, que não conseguem se manter em funcionamento em razão do número excessivo de atos gratuitos que a CR assegura como ato inerente ao cidadão; e

a retirada do cartório de Paraíso do Tocantins (Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e 2º Tabelionato de

Notas) do edital ou sua anotação como  sub judice  em razão da existência do RMS 5006027-33.2013.8.27.0000.

Recebi os autos por prevenção. Ato contínuo, solicitei parecer da Corregedoria Nacional de Justiça acerca do status das serventias listadas na inicial, com indicação, no caso de vacância, da data de seu reconhecimento, bem como a intimação do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins para que prestasse informações no prazo regimental, após o que apreciaria os pedidos urgentes. (ID nº 1470162)

Veio aos autos, em 6 de agosto de 2014, decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0000598-95.2011.2.00.0000, de lavra do Corregedor Nacional em substituição, Conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama, na qual a situação da maioria das serventias objeto de impugnação por parte da requerente foi enfrentada. (ID nº 1495439)

O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins prestou informações abordando a situação de cada um dos serviços delegados apontados pela requerente, bem como a situação do Cartório de Paraíso do Tocantins. (IDs nº 1506515 a 1506521 e ID nº 1506523).

Proferi decisão indeferindo a liminar (ID n° 1516010), e intimei o TJTO a complementar as informações prestadas, acrescentando aos autos:

a) cópia do procedimento que culminou com a reversão da aposentadoria da titular do Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas de Axixá do Tocantins e manifestação acerca do status “inativa” da referida serventia, constante do Sistema Justiça Aberta;

b) cópias dos títulos de outorga ou manifestação acerca do status “inativa” das seguintes serventias, constantes do Sistema Justiça Aberta:

b.1) Registro de Imóveis de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas de Brejinho de Nazaré;

b.2) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas de Buriti do Tocantins;

b.3) Registro de Imóveis de Carmolândia,

b.4) Registro Civil de Pessoas Naturais de Chapada da Natividade;

b.5) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas de Piraquê,

b.6) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas de Santa Fé do Araguaia; e

b.7) Registro de Imóveis, de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas de São Bento do Tocantins;

c) identificação da lei de criação e manifestação acerca do status “inativa”, constante do Sistema Justiça Aberta, do:

c.1) Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Ipueiras, Comarca de Porto Nacional;

c.2) Registro de Imóveis de Muricilândia, Comarca de Araguaína;

c.3) Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Príncipe, Comarca de Natividade;

c.4) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas de Oliveira de Fátima, Comarca de Porto Nacional;

c.5) Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Anajanópolis, Comarca de Pedro Afonso;

c.6) Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Santa Rita do Tocantins, Comarca de Porto Nacional;

c.7) Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Altamira do Tocantins, Comarca de Taguatinga; e

c.8) Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Araçulândia, Comarca de Wanderlândia;

d) manifestação acerca do status “inativa”, constante do Sistema Justiça Aberta, do:

d.1) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto e Tabelionato de Notas de Pindorama do Tocantins, Comarca de Ponte Alta do Tocantins; e

d.2) Registro Civil de Pessoas Naturais de Santa Rosa do Tocantins, Comarca de Natividade;

indicação do processo judicial existente acerca da titularidade do Cartório do 1º Ofício e Registro de Imóveis de Miranorte, e;

cópia da resposta oferecida à Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do PP nº 0000598-95.2011.2.00.0000 acerca do Registro Civil das Pessoas Naturais de Pau d?Arco.

A Corte local atendeu integralmente a todos os itens requeridos. (ID 1531745).

PCA 4134-12

No Procedimento de Controle Administrativo nº 0004134-12.2014.2.00.0000, o requerente Marcos Alberto Pereira Santos alegou que o edital não possui previsão de impugnação de suas cláusulas no prazo de 15 (quinze) dias, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 81, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

Acrescentou que há várias incongruências na peça convocatória, especialmente com relação à data de vacância de determinadas serventias, tornando confuso o critério adotado para definição da forma de provimento de cada uma delas – se por remoção ou ingresso -, especialmente das serventias ainda não instaladas.

Solicitou a aplicação, ao certame, do entendimento que orientou a decisão do Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA nº 0007303-41.2013.2.00.0000, no sentido de que ao número de aprovados para as fases seguintes do certame seja adicionado o critério de nota mínima para aprovação na prova objetiva.

Liminarmente, requereu a republicação do edital para retificação das informações relativas à vacância das serventias ofertadas no concurso público e inclusão da possibilidade de impugnação ao edital.

Requereu, no mérito, a confirmação da liminar e a determinação de inclusão de nota de corte para as provas objetivas, com a consequente republicação do edital e reabertura de prazo para inscrição.

O feito, inicialmente distribuído ao eminente Conselheiro Flávio Sirângelo, foi remetido para apreciação da ocorrência de prevenção, certificada pela Seção de Autuação e Distribuição deste Conselho (ID 1472983). Acolhi a prevenção suscitada e determinei a redistribuição do feito (ID 1473525).

No mesmo ato, indeferi a liminar e afastei, desde logo, a alegação de ausência de previsão expressa de prazo para impugnação aos termos do edital, porquanto a cláusula 17.1.1 da peça convocatória estabeleceu o prazo para impugnação de 15 dias da primeira publicação para insurgência.

Quanto a alegação de incongruências nas datas de vacâncias de diversas serventias, impossibilitando que se possa aferir a adequação dos critérios para definição de quais seriam oferecidas pela modalidade ingresso e quais seriam restritas à remoção, registrei a difícil apreciação em nível de cognição sumária.

Do mesmo modo afastei a inclusão de uma nota de corte nas provas objetivas, que não encontra previsão na minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, por necessitar de demonstração concreta de que pelo número de serventias ofertadas frente ao número de candidatos inscritos, poderia haver prejuízo ao caráter eliminatório da primeira fase do certame, o que não se poderia reconhecer aprioristicamente.

Instada a manifestar-se, a Comissão do Concurso afirmou em suma, que:

  1. o item 17.1.1 do edital prevê expressamente a possibilidade de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias;

  1. os critérios de preenchimento das serventias foram definidos de acordo com a data de vacância e/ou criação da serventia, reservando-se as duas primeiras mais remotas para o provimento e a terceira para remoção e daí por diante, sempre alternando uma e outra forma de titularização na proporção indicada pelo art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994, adotando-se, subsidiariamente, o sorteio para os casos de empate; e

  1. a ausência de regra com a exigência de aproveitamento mínimo para aprovação nas provas objetivas decorre do disposto no item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (ID 1506552).

Recebidas as informações, mantive meu entendimento pelo indeferimento da liminar requerida e solicitei informações complementares a respeito de como se deu, na prática, a definição do critério de provimento de cada serventia, com quadro demonstrativo do resultado obtido a partir dos critérios estabelecidos (ordem de vacância ou criação/sorteio nos casos de empate) pela Comissão de Concurso (ID 1507010).

A complementação sobreveio aos autos por meio do ID 1520262, quando o TJTO informou agendamento de reunião da Comissão de Concurso a ser realizada em 2 de setembro, para reavaliação do quesito referente ao critério de preenchimento relacionados no anexo V do edital, o qual seguiu ordem cronológica fornecida pela Corregedoria Geral da Justiça, porém pendente de homologação pelo Tribunal.

Na decisão liminar proferida no PCA 5040-02, determinei a juntada de cópia do seu teor em todos os autos relacionados ao mesmo edital, e solicitei ao TJ que trouxesse aos presentes autos o deliberado na reunião acima indicada. A Corte local apontou que a referida programação não aconteceu em virtude de comparecimento neste Gabinete no dia 3 de setembro de 2014 e que todos os pontos pendentes foram lançados no ID 1536076 do PCA 5040-02.

PCA 5040-02

O Instituto de Estudo e Defesa da Atividade Notarial e Registral do Estado de Tocantins – INOREG/TO alegou que o edital oferece ao preenchimento diversas serventias que não têm existência formal ou foram revogadas, com diversas repercussões relativas às datas de vacância e, por consequência, na própria definição do critério de preenchimento de todos os serviços delegados oferecidos no certame.

O Instituto requerente apontou que as serventias criadas pela Lei nº 9.129, de 1981, do estado de Goiás não subsistem, porquanto depois de regulamentada a matéria por lei editada pelo próprio Poder Legislativo do Estado de Tocantins, a legislação goiana teria perdido sua aplicação ao território tocantinense.

Acrescentou que a Lei nº 522, de 1993, do Estado do Tocantins, cuidou da criação de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais naquele Estado, revogando expressamente as disposições anteriores constantes da Lei goiana. Indicou que a Lei Complementar nº 10, de 1996, que veicula o Código de Organização Judiciária do Estado do Tocantins estabelece, em seus anexos, o rol taxativo das serventias extrajudiciais da nova Unidade da Federação, não sendo possível cogitar-se da ultratividade da Lei nº 9.129, de 1981, do Estado de Goiás.

Concluiu que, ante às disposições legais do próprio Estado de Tocantins acerca da matéria, as serventias oferecidas no concurso não possuem existência formal válida, ou tiveram seu suporte legal revogado.

O Instituto alegou, ademais, que o edital nº 1, de 2014, do Tribunal de Justiça do Tocantins omite a data de criação das serventias, impedindo que se possa averiguar se foi correta a distribuição dos serviços notariais e de registros entre os critérios legais de preenchimento (remoção/ provimento).

Requereu, liminarmente, a retificação do edital de vacância das serventias extrajudiciais publicado em 23 de junho de 2014 e do edital nº 1, de 2014, para exclusão das 20 (vinte) serventias cuja validade é impugnada, ou a anotação de que estão sub judice até decisão final deste Procedimento, e a republicação das referidas listagens com a reorganização das formas de preenchimento das serventias remanescentes, nos termos da legislação de regência. Ao final, requereu o reconhecimento da inexistência legal das 20 (vinte) serventias, tornando definitivos os provimentos liminares vindicados.

O feito, inicialmente distribuído à Conselheira Deborah Ciocci, foi remetido para apreciação da ocorrência de prevenção, certificada pela Seção de Autuação e Distribuição deste Conselho (ID 1513792).

Acolhi a prevenção suscitada e determinei a redistribuição do feito. (ID 1516092). No mesmo ato, indeferi o pedido liminar. Registrei meu posicionamento em privilegiar o andor do certame, na tentativa de identificar e sanear as irregularidades apontadas sem prejuízo ao cronograma inicialmente previsto. Quanto às alegações formuladas acerca das serventias indicadas, externei a dificuldade de apreciação em nível de cognição sumária.

O Tribunal de Justiça prestou informações (ID 1536076) aduzindo que a aplicação do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981, alterada pela Lei nº 10.459, de 22 de fevereiro de 1988) vigeu no Estado do Tocantins por força da Lei nº 104, de 6 de dezembro de 1989.Relembrou que a lei tocantinense foi objeto de ADI, julgada parcialmente procedente para reconhecer por constitucional a Lei nº 104, de 1989, relativamente ao recebimento da legislação do Estado de Goiás, vigente até a promulgação da Constituição de Tocantins e das leis que a regulamentaram, e que já vigoravam, no território goiano.

Informa que nesta perspectiva as leis de Goiás vigoraram no Estado de Tocantins até 11 de janeiro de 1996, data de edição da Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (LC n° 10/1996). Invocou precedente do CNJ (PP n° 6601-66/2011) que considerou válida a aplicação da lei de Goiás no Estado de Tocantins.

Apontou que na Lei nº 10.459, de 1988, do Estado de Goiás, havia previsão expressa de que a instituição de municípios e distritos por lei ensejaria criação automática de serventias e cargos de Oficial de registro e de Tabeliães nas respectivas unidades, o que justificaria a vacância das serventias impugnadas ter sido considerada em data anterior à instalação.

Sobreveio novo pedido liminar aos autos (ID 1552648) para determinar-se a republicação da listagem de vacância, ao argumento de proximidade com o encerramento as inscrições do concurso, agendadas para 6 de outubro de 2014. Indeferi o pedido liminar (ID 1536727), em análise conjunta ao veiculado no PCA n° 3585-02, assentando a plausibilidade das alegações; contudo, externei a tentativa de correção das impropriedades do edital com o andamento do concurso.

Intimado do indeferimento da liminar, o Tribunal de Justiça deu ciência à decisão e informou a prorrogação do período de inscrições até o dia 6 de novembro de 2014 (ID 1568156).

Em 30 de outubro de 2014, deferi liminar para suspender o andamento do concurso, ante a proximidade da data de aplicação da prova objetiva, agendada para dezembro (ID 1575189). A liminar deferida foi à ratificada na Sessão Plenária de 4 de novembro de 2014. (ID 1580456)

PCA 5102-42

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo com pedido de liminar proposto pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC. A Associação requerente alegou, em síntese, que o anexo V ao edital nº 1, de 2014, que relaciona as serventias oferecidas a concurso público no Estado de Tocantins, é omisso com relação a dois serviços delegados, a saber:

  1. o Registro de Imóveis da Comarca da Araguaína, abrigado por liminar do Supremo Tribunal Federal que determinava sua exclusão da lista de vacância nos autos do Mandado de Segurança nº 29.587, o qual teve seguimento negado pelo Ministro Teori Zavascki em 5 de junho de 2014; e

  1. o Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas do Distrito de Sucupira, na Comarca de Figueirópolis, vago desde que, em 23 de maio de 2014, o antigo titular renunciou à delegação.

Requereu, liminarmente, a inclusão das serventias mencionadas na lista constante do Anexo V ao edital nº 1, de 2014 e a prorrogação do prazo de inscrições. Ao final, pugnou pela confirmação do provimento liminar.

O feito, inicialmente distribuído ao Conselheiro Rubens Curado, foi remetido para apreciação da ocorrência de prevenção (ID 1517144). Acolhi a prevenção suscitada pelo Conselheiro Rubens Curado e determinei a redistribuição do feito; no mesmo ato, indeferi o pedido liminar. (ID 1519066).

O Tribunal prestou informações no seguinte sentido (ID 1543329):

  1. a) o de Registro de Imóveis de Araguaína passou a deter o status de “vago – sub judice ” por força de decisão proferida no PCA n° 3898-94/2013, proferida em 24 de julho de 2014, data posterior à publicação do edital, e antes ostentava o status de ” pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ “; e
  1. b) no Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas de Sucupira – Comarca de Figueirópolis, a vacância ocorreu em virtude de renúncia do então titular no dia 23 de maio de 2014, porém não houve sua inclusão no edital pela coincidência de datas da publicação do decreto judiciário n° 182, que extinguiu a delegação, e a publicação do edital.

É o relatório.

  • 2.1 Publicado o resultado final do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações catalogadas no Edital de Vacância citado no item anterior, sendo as duas mais antigas oferecidas por concurso de provimento e a terceira, por concurso de remoção, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação deste Edital.

  • 4 As serventias sub judice não constam da relação de que trata o Anexo V deste Edital e, não poderão ser objeto de escolha, mesmo que seja condicional.

  1. VOTO

Foram propostos 6 (seis) procedimentos com o objetivo de questionar o Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de registro público no Estado do Tocantins. Como há questões em diversos procedimentos que apresentam afinidade temática, agrupamo-las em alguns tópicos de decisão nos quais constam as razões de decidir comuns a todos eles.

Os itens debatidos no edital sob análise podem ser assim classificados:

1) inclusão de todas as serventias vagas, incluindo as sub judice , bem como exclusão de determinadas serventias do certame ou sua anotação como sub judice ;

  • republicação da listagem de vacâncias, com identificação clara de data de criação/vacância, reordenando os critérios de provimento/remoção;

  • inclusão de nota de corte na prova objetiva;

  • inclusão de prazo de impugnação do edital;

  • fiscalização dos atos praticados pela comissão do concurso;

  • sugestão de deflagração de proposta legislativa referente à complementação de receita em serventias pouco rentáveis; e

  • apuração disciplinar dos integrantes da Comissão de Concurso, com fiscalização direta do CNJ em todas as etapas do certame.

Após esse breve esclarecimento, passo a ingressar no mérito de cada tópico.

II.1. Exclusão de serventias  sub judice  do certame. Item 3.4 do edital. Ilegalidade reconhecida.

PCAs  3585-02 e 4023-28

O item 3.4 do edital apresenta a seguinte redação: ” As serventias sub judice não constam da relação de que trata o Anexo V deste Edital e, não poderão ser objeto de escolha, mesmo que seja condicional.”

Tal previsão, contudo, não encontra lastro na jurisprudência desta Casa.

A inclusão de serventias objeto de demandas judiciais é tema que sempre suscitou dúvidas por parte dos Tribunais quando da elaboração das listas gerais de vacâncias e dos editais de Concurso Público para atividade notarial e de registros públicos.

Ao amplo movimento de realização de concursos públicos para outorga dos serviços extrajudiciais vagos pelos Tribunais de todo o País, em grande parte impulsionado pelo Conselho Nacional de Justiça, seguiu-se a intensa judicialização das questões referentes à titularidade dos cartórios. Com isso, casos de ações utilizadas com o nítido intuito de impedir o oferecimento da serventia à ampla concorrência, perpetuando o exercício da delegação por interinos não-concursados, tornaram-se comuns.

Atento a esta situação, o Conselho Nacional de Justiça, desde composições anteriores, vem ensaiando consolidar entendimento[i] no sentido da possibilidade de oferecimento das serventias objeto de litígio judicial em concurso, desde que assinalada, na própria peça convocatória, a existência da discussão judicial para que candidatos possam avaliar os riscos de sua escolha ao final do certame.

A discussão acerca da possibilidade de oferecimento das chamadas “serventias sub judice ” nos concursos públicos para outorga de delegações de serviços de notas e registros públicos pacificou-se após acórdão da lavra da Conselheira Ministra Maria Cristina Peduzzi que, com a acuidade que lhe é peculiar, assentou:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJ/PR. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ.

(…)

  1. Nos termos da decisão proferida no MS 31.228, Rel. Min. Luiz Fux, devem-se incluir no certame os serviços já declarados vagos pelo CNJ, ainda que estejam sub judice perante o E. STF, desde que não haja decisão expressa determinando sua exclusão do concurso ou da lista de vacâncias , condicionando-se o provimento da serventia ao trânsito em julgado da decisão.

(…)

14. Pedido de Providências e demais processos a este apensados julgados parcialmente procedentes. Sem efeito a medida liminar. (CNJ. PP n. 0006612-61.2012.2.00.0000. Rel.ª Cons.ª MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. j. 22 out. 2013). (grifo nosso)

Assim é que este Conselho sedimentou entendimento no sentido de que as serventias que estejam sub judice devem ser oferecidas nos concursos públicos, ressalvada apenas a hipótese em que haja decisão judicial determinando a sua retirada da lista de vacância ou do próprio certame.

Nesta senda, não há qualquer óbice a que as referidas serventias sejam incluídas na lista geral de vacâncias e oferecidas no Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de registros no Estado do Tocantins, desde que o Tribunal de Justiça faça consignar a inscrição sub judice ao lado de cada uma delas.

Por todo o exposto, no ponto, é de se julgar procedentes os pedidos expressamente formulados nos PCAs 3585-02 e 4023-28 para reconhecer a ilegalidade do comando inserto no item 3.4 do edital e determinar a inclusão na peça convocatória de todas as serventias sub judice com a anotação respectiva .

  1. 2. Fiscalização dos atos praticados pela Comissão de Concurso

PCAs 3582-02 e 4023-28

Os requerentes invocam a necessidade de maior controle por parte do Conselho Nacional de Justiça no andor do certame em virtude da falta de credibilidade que a Corte Tocantinense teria transmitido ao valer-se de práticas ” nada legais e morais ” na consecução do concurso.

Não lhes assiste razão.

A constatação de erros em editais de concursos não é exclusividade do ora analisado. Na realidade, as imprecisões são tão recorrentes que se desconhece certames que caminhem do início ao fim sem impugnação.

No que concerne a concursos de cartórios, em especial, as falhas são ainda mais verificadas, seja pelo fato de haver constante debate acerca dos critérios a empregar, seja pelos reflexos de decisões judiciais em diversos aspectos, ou, até mesmo, pela mera inexperiência dos gestores.

Tratando-se de serventias extrajudiciais, nenhuma pequena dúvida passa ao largo dos candidatos, a considerar que neste tipo de concurso público, dentre outros motivos, os participantes não se enquadram em um catálogo uniforme de aprovados, e sim apresentam distintos proveitos a depender da classificação final.

Embora venha refletindo com sensibilidade acerca dos pleitos dos candidatos, por mais que se tenham verificado dissabores e frustrações de expectativas ao participar de concorrência objeto de tantas intervenções, não há qualquer fundamento para “monitorar” o administrador pelo simples fato de o candidato sentir-se receoso quanto à higidez do certame.

É preciso que fique bastante clara a distinção entre controle administrativo e controle disciplinar. Não por acaso os procedimentos manejados pelas partes são denominados “procedimentos de controle administrativo”, e operam exatamente a finalidade que a nomenclatura estampa: servem para controlar os atos à luz da juridicidade.

O Conselho Nacional de Justiça, como órgão a quem a Lei Maior atribuiu a “fiscalização e o controle” do Poder Judiciário, não atua exclusivamente sob o viés sancionador. O controle administrativo ocorre na medida em que os relatores debruçam sobre os feitos e analisam cada aspecto aventado, transmitindo à sociedade a correta aplicação da lei. Porém, nem toda procedência de pedido enseja responsabilização disciplinar.

Ademais, a autonomia dos Tribunais igualmente encontra-se consagrada na Constituição da República, donde se extrai a ampla condução de seus concursos públicos. Alegações genéricas de que a lisura do certame encontra-se comprometida unicamente pela constatação de desarranjos editalícios não merecem guarida.

Quanto ao caso do Estado de Tocantins, registre-se a peculiaridade de ser um Estado relativamente novo e com diversas legislações provenientes do Estado de Goiás, bem como a inexistência de documentação imprescindível para verificação da situação de uma série de serventias. Ou seja, não haveria como o Tribunal viabilizar o concurso público sem que fossem construídas interpretações, em que pese muitas delas equivocadas.

Enquanto relatora do presente feito, consigno, ainda, não ter encontrado qualquer recalcitrância por parte da Comissão de Concurso, que, ao contrário, compareceu em meu gabinete para discutir itens que eles próprios reconheciam merecedores de reparos, e colaborou no fornecimento de todas as informações solicitadas.

Assim, considerando não haver nenhuma alegação consistente que macule a condução do certame por parte da Comissão de Concurso, é de julgar improcedentes os pedidos neste particular , sem prejuízo de, havendo dados concretos dignos de apuração disciplinar ou qualquer indício de manipulação ou embaraço por parte do Tribunal, sejam os fatos remetidos à Corregedoria Nacional de Justiça para as providências pertinentes.

II.3. Complementação de receita para cartórios com baixo rendimento

PCA n° 4023-28

A parte autora do PCA n° 4023-28 sugere a deflagração de proposta legislativa que preveja a complementação de receitas em cartórios de registro civil de pessoas naturais que auferem baixa rentabilidade pelos atos gratuitos que pratica, caso ainda não exista legislação neste sentido no Estado do Tocantins.

A matéria já foi objeto de discussão neste Conselho, em acórdão cuja ementa transcrevo a seguir:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINOREG-RJ). GRATUIDADE DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, DA CERTIDÃO DE ÓBITO E DEMAIS ATOS REGISTRAIS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. LEI FEDERAL Nº 9.534, DE 1997. COMPENSAÇÃO AOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS PELO CUSTEIO DOS SERVIÇOS. ÔNUS ATRIBUÍDOS AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL. ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 10.169, DE 2000. RECOMENDAÇÃO ÀS UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE AINDA NÃO POSSUEM LEGISLAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO PELOS ATOS GRATUITOS QUE DISCIPLINEM NORMATIVAMENTE A MATÉRIA .

  1. A Lei Federal nº 9.534, de 1997, assegurou a gratuidade do pagamento de emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como, aos reconhecidamente pobres, de emolumentos pelas demais certidões extraídas de cartório de registro civil.

  1. A Lei Federal nº 10.169, de 2000, estabeleceu a responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal pelo estabelecimento de forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados.

  1. Pedido de Providências julgado parcialmente procedente para recomendar aos Tribunais de Justiça das Unidades da Federação que ainda não possuem legislação sobre a compensação dos atos gratuitos praticados pelas serventias extrajudiciais ou que não contemplam o ressarcimento de todos os atos em sua integralidade, em decorrência de exigência legal, que elaborarem proposições legislativas visando ao atendimento dos mencionados diplomas normativos. (CNJ. PP n. 0006123-58.2011.2.00.0000. Rel. Cons. FABIANO SILVEIRA. j. em 6 mai. 2014) (grifo nosso)

Vê-se, assim, que o pleito da requerente encontra amparo na jurisprudência da Casa. Todavia, desde o ano de 2008 o Estado do Tocantins dispõe sobre o assunto por meio de sua Lei Estadual n° 2.011.

A Lei Estadual n° 2.828, de 12 de março de 2014, promoveu algumas alterações na legislação supramencionada. Dentre elas, seu art. 6º ampliou o patamar de qualificação da serventia tida por deficitária de 3 (três) para 10 (dez) salários mínimos mensais a título de receita bruta.

Por tais razões,  é de não conhecer do pedido nesse particular.

II.4. Estipulação de nota de corte na prova objetiva

PCA nº 4134-12

O requerente alega que o edital não prevê a inclusão de nota de corte mínima na prova objetiva, e afirma que quando oferecidas mais de 50 (cinquenta) vagas, como no presente caso, a utilização apenas do critério multiplicador por 8 (oito) pode gerar aprovação automática dos candidatos.

A minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça prevê um único critério para aprovação nas provas objetivas dos concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registros públicos. Assim dispõe o seu item 5.5.3:

Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 08 (oito) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

No PCA nº 0007303-41.2013.2.00.0000, de minha relatoria, levado a julgamento na 188ª Sessão Ordinária deste Conselho, realizada em 6 de maio de 2014, o Plenário decidiu, à unanimidade, pela inclusão de note de corte para a prova objetiva do concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Estado da Bahia. A medida teve lugar justamente para atribuir à primeira prova caráter efetivamente eliminatório.

Eis a ementa que encabeça o acórdão:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL Nº 5, DE 2013. ELEVADA QUANTIDADE DE VAGAS OFERTADAS. RESOLUÇÃO Nº 81. PROVA OBJETIVA. APROVAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE NOTA DE CORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

  1. A minuta anexa à Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009, é de observância obrigatória na elaboração de editais de concursos públicos para outorga de delegação de serviços de notas e de registros.

  1. O caso concreto demonstra que a fórmula de multiplicação das vagas ofertadas por 8 ensejaria aprovação automática dos candidatos na

prova objetiva, não atendendo ao caráter eliminatório da etapa . Nessa hipótese, a adoção unicamente do critério estabelecido no item 5.5.3 da minuta se mostra insuficiente.

  1. Necessidade de nota de corte na prova objetiva.

  1. Recurso Conhecido e Provido. (CNJ. RA no PCA n. 0007303-41.2013.2.00.0000. Rel.ª Cons.ª GISELA GONDIN RAMOS. j. 6 mai. 2014) (grifo nosso)

No caso do concurso promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, se aplicado somente o critério do item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, tem-se a seguinte relação de candidatos aprovados na primeira fase para candidatos inscritos:

Critério de ingresso Vagas ofertadas Habilitados para a 2ª etapa (Res.Inscritos
CNJ 81/2009, item 5.5.3)
Provimento 85 (dois terços) 680 1885
Remoção 42 (um terço) 336 51
Total 127 1016 1936

Com os dados acima, verifica-se que, no critério provimento, o número de candidatos inscritos e o número de eventuais aprovados – caso adotado somente o critério do item 5.5.3 da Resolução nº 81, de 2009 – não resultará aprovação automática, assegurando o caráter eliminatório da prova objetiva. Já no critério remoção, haveria a aprovação automática de todos os inscritos, pois o número de candidatos se apresenta inferior ao número de vagas oferecidas multiplicadas por 8.

Releva ressaltar que diversos candidatos fizeram suas inscrições para participar do certame porém deixaram de efetuar o pagamento. Tal situação é corriqueira em concursos em geral; entrementes, no ora analisado, é possível atribuir a ausência de pagamento, em grande parte, ao fato de ter havido a suspensão do andamento do certame, apresentando-se um cenário de incerteza.

Seja por qual motivo for, os números apontados pela comissão de concurso fornecem-nos subsídios para avaliar, num cenário de probabilidades, a quantidade, ao menos, de interessados na seleção: seriam mais 1.741 (um mil, setecentos e quarenta e um) candidatos para o provimento e mais 82 (oitenta e dois) para remoção.

Somadas as 1.885 inscrições confirmadas, com as 1.741 pendentes, o número de interessados para o critério provimento foi de 3.626 (três mil, seiscentos e vinte e seis). Já no critério remoção, os 51 (cinquenta e um) pagantes acrescidos dos 82 (oitenta e dois) a confirmar, levaria a um total de 133 (cento e trinta e três) candidatos.

Considerando alguns ajustes que deverão ser realizados na listagem de vacância (inclusões e exclusões de serventias), dúvidas não remanescem que o universo de candidatos ao provimento é extremamente elevado e já confere, por si só, o caráter eliminatório para esta etapa.

Não é só. Estes dados podem indicar, inclusive, que para o critério de provimento, não só a competitividade estará assegurada, como possivelmente ultrapassará a nota de corte pretendida (em 50% de acertos), pois o número de concorrentes é muito mais elevado do que as vagas oferecidas multiplicadas por 8.

Já no que tange à remoção, outras são as conclusões. Considerando-se as 42 vagas distribuídas para este critério, sua conjugação com o fator multiplicador por 8 habilitaria para a segunda fase 336 (trezentos e trinta e seis) candidatos. Por mais que sejam considerados os 51 pagantes, com os 82 a confirmar, o escore seria de 133 candidatos, muito aquém das 336 que a fórmula leva a convocar.

Não obstante os acréscimos e supressões que ocorrerão após a reordenação da listagem de vacância, qualquer tipo de ajuste feito para assegurar a oferta de um terço no critério remoção certamente levará à aprovação automática, colidindo com a natureza eliminatória que a prova objetiva deve conferir.

Ora, a aplicação de qualquer prova em concurso público deve ter como objetivo aferir conhecimentos e verificar a aptidão intelectual necessária ao exercício do cargo por parte do candidato. No caso do concurso público sub examine , está claramente demonstrado que a prova objetiva não terá tal finalidade para os candidatos ao critério remoção. Melhor dizendo: não terá finalidade alguma.

É de se considerar, também, que a prova objetiva é exclusivamente eliminatória. Caso fosse eliminatória e classificatória, a “aprovação automática” não teria consequência tão danosa, pois o simples fato de um candidato com baixa nota na prova objetiva estar apto a prosseguir para a etapa seguinte possivelmente não o tornaria competitivo. Assim, aqueles com melhor desempenho na prova objetiva teriam certa vantagem no cômputo final do concurso.

Não é o caso.

Sequer para o cômputo da classificação final do candidato a nota da prova objetiva de seleção é considerada, nos termos do item 9 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, que atribui à primeira etapa caráter meramente eliminatório.

Não desprezo a necessidade de o Tribunal, na condução do concurso público, deter um cadastro razoável de candidatos aprovados para serem nomeados na medida em que as vagas ofertadas não sejam providas. De fato, é de amplo conhecimento que serventias pouco rentáveis encontram dificuldades para provimento, e há necessidade de lastro de candidatos aptos ao desempenho das funções.

Por outro lado, há que se destacar a relevância do serviço público delegado, de modo que a necessidade de provimento das serventias vagas não pode ser considerada mais importante do que a aferição de conhecimento para o desempenho das funções. E este conhecimento, inegavelmente, é verificado através de concurso público.

É importante ressaltar, ainda, que os dados apresentados pelo Tribunal nos levam a concluir que os candidatos ao critério remoção participam em posição mais benéfica do que os que concorrem ao provimento. Enquanto estes efetivamente participarão de uma etapa eliminatória, aqueles, ao contrário, serão submetidos a etapa meramente protocolar.

A despeito de não concorrerem entre si, e realizarem, inclusive, provas distintas, há um claro malferimento à isonomia, porquanto todos eles concorrem ao mesmo certame público e ostentam igualmente a condição de concursandos. Logo, as regras editalícias devem garantir que a isonomia seja assegurada.

Afasto, também, a possível alegação de que, por já serem delegatários, desnecessário o mesmo rigorismo para comprovação de aptidão. Fosse assim, sequer haveria falar em submissão a novo concurso público.

E mais. O candidato não concorre à remoção por acaso. Certamente busca outra serventia mais rentável ou em localização mais privilegiada, desígnios que, por uma ou outra razão, impõem a demonstração de compatível atualização técnica, demonstrada por meio do concurso público – instrumento da meritocracia por excelência.

Quando votei pela inclusão de nota de corte na prova objetiva no PCA n° 7303-41/2013, assentei a discricionariedade dos Tribunais em incluir ou não a cláusula de barreira na prova objetiva nos demais casos, quando não redundassem em aprovação automática. Todavia, em termos práticos, não há outra maneira de o Tribunal antever a demanda de candidatos senão se valendo de juízo de probabilidade.

Muito embora defenda a obrigatoriedade da nota de corte em provas objetivas em todas as hipóteses, independentemente de cálculos matemáticos, fato é que a minuta anexa à Resolução continua em vigor nos seus exatos termos e não prevê a obrigatoriedade de nota de corte na prova objetiva, de sorte que a mera reprodução do teor da minuta anexa à Resolução do CNJ não demandaria controle.

Por outro lado, como já demonstrado, a nota de corte para o critério provimento seria dispensável considerando o número de inscritos que se tem hoje , até mesmo porque, pelo elevado número de candidatos às vagas, esta nota de referência certamente será mais elevada. A inclusão de nota de corte mínima de 50 (cinquenta) pontos, conjugada com a multiplicação por oito, ainda assim poderia levar a uma nota de corte efetiva bastante superior.

Pondero, porém, que serão reabertas as inscrições após a publicação de novo edital, e, caso haja queda considerável no número de inscritos de modo que o cálculo final redunde em aprovação automática, nova discussão seria iniciada neste ponto. A invocação da isonomia passaria a ser sustentada, então, por parte dos candidatos à remoção, por ter havido nota de corte mínima para eles, e para os candidatos do provimento originário, não.

Desta forma, por prudência, e no intuito de garantir o andamento do certame daqui por diante, entendo que deva haver inclusão de nota de corte também para os candidatos ao critério provimento ; a uma porque, se forem mantidos os mesmos números de hoje, certamente a nota de corte real será bem mais alta do que os 50 (cinquenta) pontos, e assim não haverá qualquer imposição mais gravosa no edital do que a própria realidade fática conduzirá; a duas porque, no caso de haver decréscimo no número de inscritos, estará totalmente afastada a aprovação automática. Ou seja, a inclusão de nota de corte no critério provimento é admitida, no caso concreto, como mera medida de cautela a fim de afastar a perpetuação de debates sobre o caráter eliminatório da etapa.

Assim, com amparo nos números apresentados pela Comissão de concurso, bem como na necessidade de conferir-se caráter eliminatório à prova objetiva, é de se determinar a inclusão de nota de corte fixada em 50% (cinquenta por cento) de acertos, conjugada com a multiplicação de vagas oferecidas por 8 (oito), incluídos os empatados na última colocação , como o índice mínimo de desempenho exigido aos candidatos de ambos os critérios (provimento e remoção).

II.5. Necessidade de republicação da listagem de vacância

A Lei nº 8.935, de 1994, estabelece com relação à ordem de vacância que:

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002)

Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

Seguindo a referida previsão legal, o artigo 10 da Resolução nº 80, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça assim orienta os Tribunais para a formação da lista geral de vacância:

Art. 10. A relação tratada no art. 1º, § 1º, desta resolução deverá conter, além da indicação da vaga, do número de ordem e do critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, também a data da criação da serventia, o que servirá para determinar o desempate e a ordem em que a vaga ingressará na relação geral de vacâncias fixando-se assim o critério que deverá ser adotado ao tempo do concurso de provimento ou remoção.

Parágrafo único. Persistindo o empate, nos casos em que ambas as vacâncias tenham ocorrido na mesma data, e também forem da mesma data a criação ou a desacumulação dessas serventias, o desempate se dará por meio de sorteio público , com prévia publicação de editais para conhecimento geral dos interessados, a fim de que possam acompanhar o ato. (Grifo nosso)

Nota-se, portanto, que há três critérios eleitos por Lei e pelo ato normativo do Conselho Nacional de Justiça para a formação da lista de vacância, os quais devem ser aplicados sucessivamente:  primeiro , o Tribunal deve observar a data da vacância das serventias , ordenando-as por números crescentes, a começar da que vagou primeiro para a que vagou por último havendo empate na data de vacância de duas ou mais serventias , a lei e a Resolução nº 80, de 2009, do CNJ remetem o intérprete para a data em que o serviço foi criado por lei ; e, por último , persistindo o empate, realiza-se sorteio público entre as que vagaram e foram criadas na mesma data.

Neste passo, a presença de ” critérios indefinidos/empate ” no edital vai de encontro à Resolução nº 80, de 2009, pois a listagem de vacância publicada pelos Tribunais, já com critérios definidos de oferecimento de cada serventia, deve ser estabelecida antes da publicação do edital. Ou seja, não há possibilidade de, após a publicação do edital, buscar-se a definição dos critérios, pois a peça convocatória deve delinear de maneira transparente e sem qualquer possibilidade de dúvidas quais são as serventias oferecidas para uma ou outra modalidade de delegação.

Ao contrário, o edital de 4 de junho de 2014 trouxe como referência o edital de vacância nº 18, de 26 de março de 2014, publicado no Diário da Justiça nº 3314, de 27 de março de 2014, sem o estabelecimento definitivo das modalidades de outorga. Previu a peça convocatória, no item 3.1.1, realização de sorteio público para desempate de serventias cuja data de criação e vacância fossem as mesmas, sem atentar que essa imposição, constante no art. 10, parágrafo único, da Resolução nº 80, de 2009, faz referência a um momento anterior à deflagração do concurso público.

Da forma como redigido o edital em comento, além de não haver clareza quanto aos critérios considerados para a fixação da modalidade de outorga da delegação, verifica-se a supressão da possibilidade de impugnação do quadro de serventias que efetivamente será ofertado, afastando a possibilidade de insurgência que a Resolução nº 80, de 2009, garante em seu art. 11, § 2º.

Ao apreciar o pedido liminar formulado no PCA nº 4134-12, já havia afastado a alegação de que o edital não contemplaria possibilidade de impugnação de seus termos, tendo em vista cláusula expressa constante no item 17.1.1 que possibilita questionamento da peça convocatória em 15 dias a contar de sua primeira publicação, exatamente como determina a Resolução nº 81.

Todavia, analisando-se sob o enfoque da inclusão posterior de serventias, de fato a possibilidade de impugnação a contar apenas da primeira publicação do edital não atenderia ao direito de questionar-se a peça convocatória. É dizer: existe possibilidade de impugnação tanto da lista geral de vacâncias, que é disponibilizada antes da publicação do edital, como também impugnação ao próprio edital do concurso, a contar de sua primeira publicação.

No edital de Tocantins existe uma peça convocatória passível de impugnação apenas a contar de sua primeira publicação, sendo que a listagem definitiva de serventias sequer havia sido divulgada, pois dependeria de sorteio público agendado para data posterior à publicação do edital. Trata-se de previsão manifestamente contrária à Resolução nº 80, de 2009.

Não bastasse a divulgação de listagem de vacância com critérios pendentes, é possível verificar logo na quarta posição da listagem anexa ao edital, por exemplo, o oferecimento de serventia à remoção quando, seguindo a ordem de destinação, deveria ser preenchida pelo critério de provimento originário. Houve claro descumprimento ao critério estabelecido na Lei nº 8.935, de 1994, bem como no art. 9°, § 1º, da Resolução nº 80, de 2009, que estabelece a proporção de dois terços para provimento e um terço para remoção, sempre nesta ordem .

Outro ponto que merece reparo é a ausência de atualização da listagem de vacância quanto ao período compreendido entre a publicação do edital de vacância, de 26 de março de 2014, até a publicação do edital, em 4 de junho do mesmo ano.

Por ocasião de sua 189ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de maio de 2014, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça ratificou, por unanimidade, liminar proferida pelo Conselheiro Fabiano Silveira a respeito do Concurso Público para outorga de serviços notariais e registrais no Estado de Minas Gerais, donde extrai-se o seguinte trecho:

Ademais, e aí está o ponto principal questionado pelo Requerente, em vez de atribuir a modalidade de ingresso (provimento e remoção, de forma alternada, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente) a partir da Lista Geral relacionada no Anexo I, conforme dispõem as normas de regência, o TJMG estabeleceu tal critério tomando por base uma lista parcial, incluindo apenas as serventias listadas no Anexo VI.

E qual seria o problema? Na medida em que a lista geral é permanente, ela é vinculante para o estabelecimento do critério de ingresso. Isto é, se determinada serventia ingressa na lista, consoante a ordem cronológica de vacância, para preenchimento na modalidade “provimento”, situações fáticas supervenientes não podem levar à alteração de tal critério para “remoção”.

É como se a serventia recebesse um “carimbo” na origem, não se sujeitando a alterações casuísticas. Do contrário, restaria violado o § 1º do art. 16 da Lei nº 8935, de 1994. (CNJ. ML em PP n. 0002818-61.2014.2.00.0000. Rel. Cons. FABIANO SILVEIRA. j. em 20 mai. 2014)

Na verdade, entendeu o Conselho, naquela oportunidade, que tanto o § 1º do art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994, quanto a Resolução nº 80, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, preconizam um sistema de declaração de vacâncias que funciona com base em critérios claros e objetivos, tudo com vistas a tornar a lista de serventias vagas o mais previsível e estável possível, ou, para valer-me do próprio termo constante do caput do art. 11, a lista de vacâncias deve ser permanente.

O fato de ser insuscetível às alterações fáticas circunstanciais não é fustigado pelo disposto nos parágrafos do mesmo art. 11, os quais explicitam tão somente o inexorável procedimento de atualização da referida lista. Com efeito, o § 1º do art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994, e o disposto nos artigos 9º a 11 da Resolução nº 80, de 2009, deixam claro que a lista deve ser permanente, mas atualizada, conceitos que, como veremos, não se conflitam.

Em outras palavras, a lista geral de vacâncias deve ser constantemente atualizada para que possa refletir o retrato de momento do conjunto de serventias vagas em determinado Estado, uma vez que, a cada semestre, surgem novas vacâncias decorrentes dos mais variados motivos (morte do titular, renúncia à delegação, perda da delegação por punição administrativa, remoção etc .).

Impõe-se a inscrição da “nova” serventia vaga ao final da lista anterior, com a consequente inscrição da forma pela qual o serviço deverá ser oferecido no Concurso Público seguinte (provimento/remoção), determinada pelo critério utilizado para as que a antecedem, respeitada a proporção de 2 (duas) serventias oferecidas por provimento para cada oferecida por remoção.

O que não se deve permitir, de acordo com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça exposto acima, é a constante modificação da lista com seguidas inclusões e retiradas de serventias meio da ordem numérica estabelecida, gerando um efeito “cascata” que altera a forma de outorga de todas as serventias relacionadas do ponto da retirada/interpolação para baixo.

Na esteira do entendimento do Conselheiro Fabiano Silveira, seguido pelos demais membros deste colegiado, não tenho dúvidas de que o sistema rígido de fixação do número de ordem e critério de oferecimento das serventias previsto na Lei nº 8.935 e Resolução nº 80, de 2009, é o que melhor atende aos princípios da isonomia, publicidade, proteção da confiança e segurança jurídica.

Não se pode ignorar, contudo, que a fórmula legal institui um sistema ideal que pressupõe um ponto de partida no qual o quadro inicial de serventias vagas num determinado Estado se mostra perfeito e acabado, o que não reflete a situação atual na qual ainda se percebem efeitos colaterais da atuação do CNJ na declaração de vacâncias decorrentes do descumprimento do art. 236, § 3º, da Constituição.

A citada decisão de 9 de julho de 2010, da lavra do então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, declarou a vacância de 6.070 (seis mil e setenta) serventias, o que ensejou a análise de 4.606 (quatro mil, seiscentas e seis) impugnações apresentadas por titulares e interinos de todo o País.

Como se vê, tais decisões são como o epicentro de um verdadeiro abalo na estrutura da prestação dos serviços notariais e de registros pelo Estado brasileiro, cujas ondas sísmicas ainda reverberam nos dias de hoje em discussões judiciais que se alongam nos mais variados foros, gerando tamanha volatilidade nas listas de vacâncias que foram concebidas para serem perenes.

Não há como, no presente e tampouco num futuro próximo, desconsiderar esse aspecto. Ademais, a imutabilidade da lista de vacâncias pressupõe um sistema imune a equívocos e ilegalidades na sua formação, que não é o que rigorosamente ocorre.

Como se verá ao longo desta decisão, inúmeros são os pontos do edital que deverão ser alterados, de modo que o mais adequado é publicá-lo novamente, com todos os reflexos que a nova data proporcionará aos itens que fazem referência à primeira publicação, pois assim refletirá com exatidão a realidade em vigor após as modificações.

Não é demais lembrar, ainda, que não houve aplicação de quaisquer provas, de modo que com um novo edital será elaborado novo cronograma, contemplando retificações determinadas por este Órgão.

Diante do exposto , impõe-se a republicação da lista geral de vacâncias das serventias extrajudiciais do Estado do Tocantins, por conseguinte, a publicação de novo edital para o Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de registros públicos daquele Estado, sendo considerado novo edital em todos os efeitos, a fim de que sejam realizadas as inclusões e exclusões determinadas em outros tópicos desta decisão, assim como para que as serventias sejam relacionadas com o respectivo número de ordem, em lista crescente, de acordo com a data de vacância ou a data de criação em caso de empate segundo o primeiro critério ou, de acordo com ordem determinada em sorteio público, em caso de fracasso dos critérios anteriores, fixando-se a forma de preenchimento de modo que as duas primeiras sejam oferecidas por provimento e a terceira por remoção e assim sucessivamente até o fim, mantendo-se a proporção de duas por provimento para cada remoção, com publicação da respectiva listagem que espelhe todas as vacâncias que ocorrerem até a publicação do novo edital de abertura.

II.6. Do conflito de leis dos Estados de Goiás e Tocantins

Questiona-se o oferecimento em concurso público de serventias jamais criadas por qualquer lei ou ato formal do Tribunal de Justiça, e o conflito entre o disposto nas leis goianas, aplicadas transitoriamente ao novo Estado, com o disciplinado em leis supervenientes já editadas pelo Estado do Tocantins.

Dentre outras eventualmente não contempladas nas petições formuladas, há indicação expressa no PCA n° 5040-02 das seguintes:

a) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Araguaína, Distrito de Carmolândia

b) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Araguaína, Distrito de Muricilândia

c) Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Arraias , Distrito Canabrava;

d) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Augustinópolis , Distrito de Esperantina;

e) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Aurora do Tocantins , Distrito de Lavandeira;

 f) Registro Civil de Pessoas Naturais da  Comarca de Colméia , Distrito de Goiani dos Campos;

g) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Dianópolis Distrito Rio da Conceição;

h) Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Goiatins , Distrito de Cartucho;

i) Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Goiatins , Distrito de Craolândia;

j) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos da Comarca de Gurupi , Distrito de Crixás do Tocantins;

k) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Miranorte , Distrito de Rio dos Bois;

l) Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de Natividade , Distrito de Bonfim;

m) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Natividade, Distrito de Chapada da Natividade;

n) Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Natividade , Distrito de Príncipe;

o) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Novo Acordo, Distrito de São Félix do Tocantins;

p) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Porto Nacional, Distrito de Oliveira de Fátima;

q) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Porto Nacional Distrito de Santa Rita do Tocantins;

r) Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Taguatinga, Distrito de Altamira do Tocantins;

s) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Tocantinópolis Distrito de Luzinopólis; e

t) Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Wanderlândia , Distrito de Araçulândia.

A celeuma reside no fato de que a Lei nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981, modificada pela Lei nº 10.459, de 22 de fevereiro de 1988, do Estado de Goiás, não poderia ser invocada como fundamento para a instalação de serventias depois da edição da Lei Estadual nº 522, de 1993, e Lei Complementar Estadual nº 10, de 1996, ambas do Estado do Tocantins.

Segundo a Lei nº 10.459, de 1998, do Estado de Goiás, bastaria a criação de municípios e distritos por meio de lei para que, automaticamente,fossem criadas serventias, previstas da seguinte forma: nos distritos não sede de município, haveria uma serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas; nos distritos sedes de municípios que não sediam comarcas, haveria um Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas e um Registro Civil de Pessoas Naturais.

Deste modo, o Tribunal Tocantinense considerou automaticamente criadas as respectivas serventias em todos os municípios criados e instalados no Estado até 11 de janeiro de 1996, quando foi editada a Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (Lei Complementar nº 10, de 1996). Como consequência, há serventias que figuram no edital cuja data de vacância faz alusão à data de edição da lei goiana, mesmo sem nunca terem sido instaladas.

No ano de 1989, houve publicação em Tocantins da Lei nº 104, que dispôs sobre a aplicabilidade das leis do Estado de Goiás em seu território. Esta lei foi objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.109, quando se manifestou a Suprema Corte

para considerar constitucional a Lei n. 104/1989, de Tocantins, relativamente ao recebimento da legislação do Estado de Goiás, vigente até a promulgação da Constituição tocantinense e das leis que a regulamentaram, e que já vigorava, no Estado goiano. (STF. ADI n. 1.109, de Tocantins. Rel.ª Min.ª CÁRMEN LÚCIA. j. em 16 mai. 2007)

Dúvidas não remanescem acerca da recepção das Leis do Estado de Goiás durante o período de implementação do Estado recém-criado. Todavia, alguns marcos devem ser estabelecidos para que não haja invocação de lei que não mais deve viger em Tocantins.

No ano de 1993, o Estado de Tocantins editou a Lei nº 522, que criava Registros Civis de Pessoas Naturais nas cidades mencionadas em seu texto. São elas: 1) Angico; 2) Abreulândia; 3) Aragominas; 4) Araguanã; 5) Bom Jesus do Tocantins; 6) Brasilândia do Tocantins; 7) Cachoeirinha; 8) Campos Lindos; 9) Cariri do Tocantins; 10) Carmolândia; 11) Centenário; 12) Darcinópolis; 13) Esperantina; 14) Fortaleza do Tabocão; 15) Itapiratins; 16) Jaú do Tocantins; 17) Juarina; 18) Lagoa da Confusão; 19) Lagoa do Tocantins; 20) Mateiros; 21) Maurilândia do Tocantins; 22) Mosquito; 23) Muricilândia; 24) Novo Alegre; 25) Novo Jardim; 26) Palmeirante; 27) Pau d’Arco; 28) Piraquê; 29) Recursolândia; 30) Riachinho; 31) Sandolândia; 32) Santa Fé do Araguaia; 33) Santa Maria do Tocantins; 34) São Bento do Tocantins; 35) São Félix do Tocantins; 36) São Miguel do Tocantins; 37) São Salvador do Tocantins; 38) Sucupira; 39) Taipas do Tocantins; 40) Tupiratins; 41) Pequizeiro; 42) Lageado; 43) Rio dos Bois; 44) Carrasco Bonito; 45) Rio da Conceição; 46) Silvanópolis; e 47) Buriti do Tocantins.

Em que pese o art. 3º da referida lei expressamente determinar a revogação das disposições em sentido contrário, tal previsão não deve ser interpretada como uma ampla revogação das leis de Goiás sobre o assunto, o que quis fazer crer o requerente do PCA nº 5040-02. Se assim o fosse, poder-se-ia concluir que apenas os municípios acima apontados deteriam registro civil de pessoas naturais? Certamente não.

A edição da Lei nº 522 do Estado do Tocantins apenas criou serventias em municípios ainda não contemplados pelas leis goianas sobre o assunto. Entender que sua edição revogou amplamente as leis do Estado de Goiás seria levar à conclusão de que as demais cidades do Estado do Tocantins, que já se encontravam albergadas pelas leis goianas e detinham cartórios em funcionamento, deveriam extingui-los. Não é o caso.

Assim, num primeiro momento, entendo correta a interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça no sentido de que os municípios criados até a edição do Código de Organização Judiciária de Tocantins, em 1996, deveriam receber automaticamente as serventias previstas na Lei Goiana.

Todavia, é de se considerar que após o implemento da Lei Tocantinense, em 1996, esta é a lei a ser observada para todos os fins. Por ser lei editada no exercício da competência do Estado de Tocantins, a Lei Complementar nº 10, de 1996, e as editadas posteriormente é que devem ser o norte para a organização do Serviço Extrajudicial no Estado.

Os pontos que não foram ratificados na legislação superveniente devem ser entendidos como revogados, pois é clara a invocação da legislação do Estado de Goiás apenas durante o período de transição pelo qual o Estado passava, e para preencher lacunas que não se afiguravam suficientes com a legislação tocantinense como, por exemplo, as datas de criações de serventias que já existiam antes do desmembramento do Estado, entre outros.

As serventias que foram criadas até o ano de 1996 sob o amparo da lei goiana, que previu uma “criação automática” de determinados serviços nunca instalados, e, igualmente, não tratadas nas leis de Tocantins, devem ser extintas porquanto simplesmente não existem.

Pelo longo decurso do tempo sem instalação, não nos parece que seja da intenção do Tribunal a existência material de tais serventias. Contudo, caso o Tribunal tenha interesse em criá-las, deve fazê-lo por meio de lei, pois a legislação do Estado de Goiás não mais detém força normativa em Tocantins.

Logo, a conclusão que hoje se tem é que as serventias “automaticamente criadas” com fundamento em leis do Estado de Goiás, e que, além de nunca terem sido instaladas, não foram também disciplinadas em leis no Estado do Tocantins, devem ser excluídas do oferecimento em concurso público.

No que concerne às serventias automaticamente criadas também com fundamento nos arts. 24 e 25 de Lei nº 9.129, de 1981, do Estado de Goiás, mas que apresentam existência material sem a respectiva previsão na Lei de Tocantins, é preciso que haja a normatização legal, a fim de que se evite um ambiente de insegurança quando de sua oferta em concurso público e também ao delegatário da serventia.

Para estas situações acima, nos casos de inexistência documental acerca da data de sua efetiva implementação, correta a conclusão de que tenham sido criadas na mesma data de criação do município conforme a lei de Tocantins , e não na data de edição da lei Goiana que as previu, que remonta a 1981. Esclareça-se que esta regra serve apenas para os municípios criados no novo Estado, inexistentes no Estado de Goiás.

Para os municípios que já existiam antes do desmembramento do Estado, que apresentarem existência material de serventias à luz de leis provenientes do Estado do Goiás, duas são as possibilidades: caso a serventia tenha sido ratificada por meio de leis no Estado de Tocantins, apresenta existência material plenamente válida, de modo que sua data de criação deva ser aquela tratada na lei goiana; Caso apresentem existência material, porém sem ratificação em legislação de Tocantins, devem constar em projeto de lei a ser elaborado pelo Tribunal de Justiça, na hipótese de pretender mantê-las em funcionamento, remontando sua existência, igualmente, à data de criação original da lei goiana.

II.7. Do oferecimento de serventias inativas

A Corregedoria Nacional de Justiça já se manifestou no Parecer acostado no PCA nº 4023-28 (ID 1495439) acerca da possibilidade de oferta dos serviços inativos. É que os motivos para inativação, nos dizeres do Ministro relator, podem variar: extinção da delegação, desativação temporária de delegação deficitária, decisão administrativa do Tribunal com recolhimento de seu acervo a outra serventia, cadastramento em duplicidade com outro serviço etc . O caso concreto demonstrará a possibilidade ou não de oferta da serventia; em linhas gerais, contudo, pode perfeitamente ser contemplada em concurso público.

Neste sentido, a simples condição de determinada serventia como inativa não acarreta óbice para seu oferecimento em concurso, até por poder indicar exatamente a intenção de retorno das atividades daquela serventia após seu oferecimento em concurso público.

Em homenagem ao princípio da publicidade, recomenda-se que a as serventias que apresentem especificidades aptas a suscitar dúvidas ( como as ofertadas, embora inativas ) venham acompanhadas dos devidos esclarecimentos aos candidatos. Tal providência é especialmente fundamental no Estado do Tocantins, tendo em vista os amplos aspectos nebulosos que a unidade federativa ostenta, dado o constante conflito normativo com as leis herdadas de Goiás.

Como já dito alhures, as serventias inativas que foram criadas automaticamente pelas leis de Goiás, porém nunca instaladas e não disciplinadas nas Leis de Tocantins, devem ser excluídas do certame. Contudo, pontua-se que a determinação de sua exclusão em nada se relaciona pelo simples fato de ostentarem a situação de “inativas”, e sim pela análise conjunta de outros aspectos.

As serventias que figurem como inativas e que já tenha havido a constatação de serem meras duplicidade de Cadastro Nacional de Serventias (CNS), como adiante se verá, devem igualmente ser suprimidas do certame.

II.8. Das serventias não ofertadas em virtude de decisões liminares vigentes no STF

As seguintes serventias não foram ofertadas em virtude de, à época da publicação do edital, estarem amparadas por liminares que suspendiam as respectivas declarações de vacâncias:

a) Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Colinas do Tocantins (MS 29.419); b) Registro de Imóveis da Comarca de Palmas (MS 29.536);

c) Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Dianópolis (MS 29.724); e

d) Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos da Comarca de Araguaína (MS 29.027).

Em consulta realizada em fevereiro de 2015, verifica-se que as liminares deferidas continuam vigentes, de modo que não há como ofertá-las em concurso público.

II.9. Das serventias não ofertadas em virtude de decisões liminares revogadas pelo STF

O Exercício interino do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Araguaína (CNS 12.818-1) encontrava-se amparado por força de medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal no MS 29.113. O Tribunal requerido informou (PCA nº 3585-02, ID 1469604) que por sua condição de sub judice , não houve a oferta da serventia, conforme cláusula expressa do edital neste sentido.

Não fosse apenas o já apreciado ponto acerca da necessidade de oferta das serventias sub judice , é de se considerar, ainda, que a referida liminar fora revogada pelo Relator, Ministro Celso de Mello, em março de 2013, de modo que não há óbice para sua oferta no concurso público em curso, muito embora na condição de sub judice, eis que ainda não consumado o trânsito em julgado da ação. Assim, deve o 1º Tabelionato de Notas de Araguaína ser ofertado em concurso público, com anotação de serventia sub judice .

O Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína (CNS 12.762-1) também se encontrava sub judice à época da publicação do edital em virtude de medida liminar deferida no MS 29.587. Todavia, a liminar também fora revogada em decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki, em 05 de junho de 2014, com trânsito em julgado em 12 de agosto de 2014, razão pela qual não encontra óbice para oferecimento em concurso público, sem qualquer anotação . Desta forma, deve o Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína ser ofertado em concurso público, ante sua situação de serventia vaga.

II.10. Das serventias regularmente providas.

Conforme parecer exarado pela Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0000598-95.2011.2.00.0000, acostado também ao PCA nº 4023-28/2014 (ID 1495439), as serventias a seguir apontadas encontram-se regularmente providas em decorrência de realização de concurso público ocorrido no ano de 2008:

a) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Monte Santo do Tocantins (CNS 15.445-0);

b) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos da Comarca de Talismã (CNS N.º 15.296-7);

c) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Tupirama  (CNS 15.414-6);

d) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas daComarca de Bandeirantes do Tocantins (CNS 15.380-9); e

e) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Palmeirante (CNS 15.447-6).

Reforça-se para todas as serventias acima declinadas a atualização no Sistema Justiça Aberta para o status de  providas.

Encontra-se também regulamente provido o Registro Civil de Pessoas Naturais e 1º Tabelionato de Notas da  Comarca de Talismã  (CNS

12.751-4), em razão da investidura de Adão Gomes de Melo, aprovado em concurso público, conforme consta no Sistema Justiça Aberta . Não há como ofertá-la em concurso.

O Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Aliança do Tocantins (CNS 12.929-6) encontra-se provido por Diógenes Nunes Rézio, aprovado no concurso público de 2008. Na última movimentação do sistema, realizada em 10 de abril de 2014, a Corregedoria Nacional modificou seu status para provida, com disponibilização do teor da decisão que reconheceu esta serventia como provida, de modo que não deve ser oferta em concurso público.

Em relação ao Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Pau d?Arco (CNS 15.330-4), o TJTO informou que o atual responsável é titular aprovado em concurso público realizado em 1994, e a Corregedoria Nacional de Justiça já havia determinado ao TJTO a remessa do respectivo título de investidura. Em informações complementares, (PCA n.º 4023-28, ID1531749), o TJTO informou que o status foi modificado de “sem decisão original”, para “conversão em diligência”, sendo que o feito encontra-se sobrestado na Corregedoria do TJTO. Por esta razão, quanto ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Pau d´Arco, deverá ser ele ofertado em concurso público, salvo efetiva comprovação da regular investidura de seu titular.

O Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Santa Maria do Tocantins (CNS 12.728-2) e o Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Santa Maria do Tocantins (CNS 12.661-5) também se encontram regularmente providos em virtude de outorga de delegação conferida no concurso público de 1994. Ambos foram declarados vagos, provisoriamente, em decorrência de permutas realizadas por suas titulares. Porém, devido à invalidação das permutas realizadas, as titulares retornaram às respectivas serventias. Assim, ambas as serventias encontram-se regularmente providas, impondo-se a atualização de status no sistema Justiça aberta para figurarem como providas.

II.11. Das serventias vagas antes da publicação do edital. Possibilidade de oferecimento em concurso.

No Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Aguiarnópolis (CNS 15.477-3), o responsável titular pelo serviço foi aprovado no concurso de 2008 e renunciou à delegação em 23 de maio de 2014. A renúncia operou-se após a publicação da lista de vacâncias procedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins em 26 de março de 2014, porém antes da publicação do edital. Em consulta ao Sistema Justiça Aberta, o serviço consta como vago (CNS 15.477-3, denominação Cartório de Registro de Imóveis e anexos), lançado em 23 de maio de 2014 pela Corregedoria Nacional de Justiça, com ratificação da vacância pela Corregedoria estadual em 17 de outubro de 2014. A serventia deve ser ofertada em concurso público.

Já com relação ao Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Ipueiras (CNS 15.443-5), o TJTO informou (PCA 3585-02, ID 1469604) que a outorga pertencia a Carlos Augusto Ribeiro Fernandes, aprovado no concurso público no ano de 2008. O então titular renunciou à delegação, e teve sua renúncia publicada em 23 de maio de 2014, após a publicação do edital de vacância, que ocorreu em 26 de março de 2014, porém antes da publicação do edital. Assim, ante a situação de serventia vaga, impõe-se sua oferta em concurso público .

Da mesma forma, o Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas de Sucupira, Comarca de Figueirópolis , deve ser ofertado em concurso público , pois encontra-se vago desde 23 de maio de 2014, data em que o Titular Marcelo Francisco dos Santos renunciou à serventia, conforme informações do TJTO no PCA 5102-42, ID 1543329.

II.12. Das serventias vagas supostamente suprimidas do edital, porém certificadamente ofertadas.

As serventias a seguir apontadas encontram-se vagas, e, ao contrário do alegado pelos requerentes, encontram-se devidamente ofertadas no edital do concurso:

a) Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Rio Sono (CNS 12.701-9, ofertada na 62ª posição);

b) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protestos e Tabelionatos de Notas da Comarca de Santa Terezinha do Tocantins (CNS 15.415-3, ofertada na 113ª posição);

c) Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Esperantina (CNS 12.897-5, ofertada na 3ª posição);

d) Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Goianorte (CNS 12.683-9, ofertada na 77ª posição) e

e) Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca de Nazaré (CNS 12.779-5, ofertado na 122ª posição).

Reforça-se a necessidade de oferta de todas as serventias listadas neste tópico após a nova publicação da listagem, tendo em vista a já reconhecida situação de vacância.

II.13. Das serventias providas e com duplicidade de CNS no Sistema Justiça Aberta. Impossibilidade de oferecimento. Necessidade de supressão das serventias adicionais.

As serventias abaixo listadas apresentam duplicidade de CNS, gerando erro na alimentação do Sistema Justiça Aberta. As serventias paradigma, das quais foi gerada a duplicidade no Sistema, encontram-se devidamente providas por regular concurso público, de modo que não podem ser ofertadas no certame em curso. São elas:

a) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Piraquê : a serventia com CNS 12.725-8 encontra-se provida por delegatário aprovado em concurso público realizado em 2008, cujo respectivo título de outorga data de 29 de setembro de 2011. A serventia de CNS 13.888-3, que apresenta o status de inativa, é uma duplicidade;

b) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Santa Fé do Araguaia : a serventia com CNS 12.870-2 encontra-se provida por delegatário em concurso público realizado em 2008, cujo respectivo título de outorga data de 29 de setembro de 2011. A serventia de CNS 12.918-9, status inativa, é uma duplicidade;

c) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de São Bento do Tocantins : a serventia inscrita com CNS 12.753-0 foi provida por delegatário aprovado em concurso público realizado em 2008, cujo respectivo título de outorga data de 28 de junho de 2010. A serventia de CNS 13.868-5, status inativo, é uma duplicidade;

d) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Brejinho de Nazaré : a serventia com CNS 12.933-8 encontra-se provida por delegatário aprovado em concurso público realizado em 2008, com título de outorga datado de 29 de setembro de 2011. A serventia de CNS 13871-9, status inativa, é uma duplicidade;

e) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto e Tabelionato de Notas da Comarca de Buriti do Tocantins : a serventia com CNS 12.755-5 provida por delegatário aprovado em concurso público realizado em 2008, com título de outorga datado de 29 de setembro de 2011. A serventia de CNS 13867-7, status inativa, é uma duplicidade; e

f) Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca de Axixá do Tocantins : a decisão constante no Sistema Justiça aberta quanto à serventia de CNS 12.658-1, datada de 12 de julho de 2010 apresenta o seguinte teor:

Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi legalmente nomeado, segundo o regime vigente antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994.

A serventia de CNS 13.881-8 (Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas), status inativa, é uma duplicidade.

Constatadas as duplicidades apontadas, verifica-se a impossibilidade de oferta das serventias regularmente providas. Determino, destarte, a exclusão dos Códigos apontados em duplicidade.

II.14. Das serventias vagas e com duplicidade de inscrição no CNS no Sistema Justiça Aberta. Possibilidade de oferecimento.Necessidade de supressão das serventias adicionais.

  1. a) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Ponte Alta do Tocantins , Distrito de Pindorama do Tocantins: serventia oferecida no edital na 78ª posição. Consta como vaga desde o óbito do titular em 14 de maio de 2003. Há duplicidade no Sistema Justiça Aberta: a serventia ofertada é a de CNS 12.655-7, status vago, interina Jane Zeide Carvalho de França Belém. Já a serventia de CNS 13.884-2 trata-se de duplicidade da primeira;

  1. b) Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Natividade , Distrito de Santa Rosa do Tocantins: serventia oferecida no edital na 80ª posição. Consta como vaga desde a aposentadoria do titular em 5 de abril de 2005, e quem responde por ela, é interino. Há duplicidade no Sistema Justiça Aberta: a serventia ofertada é a de CNS 12.924-7, a qual o Tribunal aponta figurar equivocadamente como “provida”, muito embora tenham tentado efetuar a atualização no Sistema. Já a serventia de CNS 13918-8, trata-se de duplicidade da primeira; e

  1. c) Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Chapada da Natividade : segundo informações do TJTO, encontra-se vaga, com interina designada em 1º de outubro de 2013. Há duplicidade de CNS no Sistema Justiça aberta: a serventia ofertada é a de CNS nº 12.689-6, cujo status encontra-se lançado como vago. Já a serventia de CNS 13909-7, status inativa, trata-se de duplicidade da primeira.

Ante o exposto, reforça-se a oferta das serventias vagas constantes neste tópico, e determina-se a exclusão dos CNS´s identificados como duplicidade.

II.15. Das serventias criadas pela Lei nº 9.129, de 1989, do Estado de Goiás, com status de inativas

As serventias a seguir apontadas encontram-se como inativas no sistema Justiça aberta, e conforme informações do TJTO, foram criadas pela Lei nº 9.129/81, do Estado de Goiás, ou em interpretação da Lei Complementar n° 10/1996, com fundamento no disposto na lei goiana:

a) Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína , Distrito de Muricilândia (oferecida no edital na 28ª posição);

b) Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de Natividade , Distrito de Príncipe (oferecido no edital na 12ª posição);

c) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Porto Nacional , Distrito de Oliveira de Fátima (oferecida no edital na 49ª posição);

II.15. Das serventias criadas pela Lei nº 9.129, de 1989, do Estado de Goiás, com status de inativas

As serventias a seguir apontadas encontram-se como inativas no sistema Justiça aberta, e conforme informações do TJTO, foram criadas pela Lei nº 9.129/81, do Estado de Goiás, ou em interpretação da Lei Complementar n° 10/1996, com fundamento no disposto na lei goiana:

a) Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína , Distrito de Muricilândia (oferecida no edital na 28ª posição);

b) Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de Natividade , Distrito de Príncipe (oferecido no edital na 12ª posição);

c) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Porto Nacional , Distrito de Oliveira de Fátima (oferecida no edital na 49ª posição);

d) Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de Porto Naciona, Distrito de Santa Rita do Tocantins (oferecida no edital na 21ª posição);

e) Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de Taguatinga , Distrito de Altamira do Tocantins (oferecida no edital na 23ª posição); e

f) Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de Wanderlândia, Distrito de Araçulândia (oferecida no edital na 26ª posição).

Em que pese a alegação de criação das serventias acima por lei do Estado de Goiás, a legislação superveniente do Estado de Tocantins parece não ter indicado estas serventias de maneira expressa. Ao contrário, no anexo IV da Lei Complementar Tocantinense nº 10, de 1996, que trata da criação dos serviços extrajudiciais no Estado, há previsão categórica apenas daqueles presentes em comarcas de 3ª entrância, com indicação das respectivas comarcas e tipo de cartório.

Já no que tange às de 2ª e 1ª entrância, o anexo IV apresenta apenas um rol com a quantidade de serventias por tipo de serviço oferecido para o quadro geral da entrância, sem apontar de maneira clara em qual comarca/município deveriam ser instaladas.

As serventias acima especificadas foram identificadas como ainda não instaladas pelo TJTO, sendo que sua existência é fruto de interpretação da lei de Goiás, com a parte omissa do anexo IV da LC 10/96. Assim, não há qualquer ato normativo que crie, de maneira precisa, tais serventias no Estado de Tocantins.

Como já dito anteriormente, estas serventias nunca foram instaladas, e nas informações prestadas, o Tribunal requerido não externou qualquer intenção em implementá-las, de modo que não há como serem ofertadas no concurso público em curso . O status de inativas que ostentam não decorre de situação transitória, e sim de constatação de que nunca tiveram existência material. Na verdade, foram ofertadas por mera imposição da lei do Estado de Goiás, que, repita-se, não deve ser invocada para as serventias do Estado do Tocantins em qualquer situação.

Assim, não apenas para estas serventias, como também para outras que ostentem a mesma condição de criadas por lei de Goiás, não previstas expressamente em lei de Tocantins, nunca instaladas e sem qualquer manifestação do Tribunal de Justiça quando à sua instalação, deve haver a supressão da oferta no edital do concurso em curso.

Quanto ao Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína , Distrito de Muricilândia, o Tribunal requerido informa que há erro de alimentação no Sistema Justiça Aberta, que a confunde com outra serventia. Informa ser serventia criada pela lei goiana de 1981, e não instalada. Deste modo, determino a exclusão também da serventia em duplicidade.

No que concerne ao Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de Natividade , Distrito de Príncipe, a despeito de sua inexistência formal ou material, o Tribunal requerido informa sua inclusão em decorrência de decisão proferida no processo administrativo nº 35733, de sua lavra, que, decidindo acerca do concurso anterior, determinou sua inclusão no concurso atual.

Ocorre que, estando o referido cartório nas mesmas condições dos anteriores, não há como admitir sua oferta em concurso público, assim como a manutenção de seu CNS. Desta forma, admite-se a oferta do referido cartório apenas no caso de demonstração da respectiva previsão em lei do Estado do Tocantins, com indicação de implementação por parte do Tribunal requerido. Caso contrário, se o fundamento for unicamente a lei do Estado de Goiás, deverá ser a serventia excluída do edital.

O Tribunal requerido entende por criadas as serventias inativas adiante citadas com o advento da LC 10/1996, com o mesmo raciocínio da Lei nº 9.129, de 1981, do Estado de Goiás:

a) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Porto Nacional , Distrito de Oliveira de Fátima;

b) Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de Porto Nacional , Distrito de Santa Rita do Tocantins;

c) Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de Taguatinga , Distrito de Altamira do Tocantins; e

d) Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de Porto Nacional, Distrito, de Ipueiras.

Ocorre que as referidas serventias igualmente não apresentam indicação expressa na Lei Complementar nº 10, de 1996, e nunca foram instaladas.

Ante exposto, é de se determinar ao Tribunal de Justiça de Tocantins que exclua do edital todas as serventias inativas cuja criação encontra-se amparada unicamente em legislação do Estado de Goiás, com teor não reproduzido nas leis do Estado de Tocantins, especialmente na lei complementar nº 10/1996, e que nunca ostentaram existência material no Estado de Tocantins, independentemente de terem sido mencionadas ou não nesta decisão , bem como que exclua aquelas Serventias nunca instaladas no Estado de Tocantins, cuja criação não se encontra apontada expressamente em legislação do Estado, e que para cogitar-se sua existência seja necessária invocar legislação do Estado de Goiás.

II.16. Outros casos de serventias questionadas

a) Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Paraíso de Tocantins :

O pleito quanto a esta serventia é de sua retirada do edital. A discussão remonta ao concurso público de 2008, ocasião em que a candidata aprovada em primeiro lugar a escolheu. Ocorre que a delegatária posteriormente renunciou à delegação (em 9 de janeiro de 2013), fazendo com que a segunda colocada, ora requerente, formulasse pedido administrativo junto ao Tribunal de Justiça de Tocantins, em 11 de janeiro de 2013, postulando o título de outorga da serventia.

O pedido formulado foi indeferido pela Corte local sob o principal argumento de que o concurso público já havia sido encerrado em 3 de fevereiro de 2010, na mesma data de sua homologação. Foi manejado o PCA n° 2023-89/2013 neste Conselho, arquivado liminarmente pela Conselheira Relatora, Ministra Maria Cristina Peduzzi (ID 109091).

No âmbito do Tribunal de Justiça de Tocantins foi impetrado, em 11 de julho de 2013, o mandado de segurança de autos n° 5006027-33.2013.827.0000, cujo pedido liminar fora denegado pela Relatora. Desta decisão, a impetrante interpôs em 16 de junho de 2014 recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça, onde ainda tramita. A Corte Tocantinense alega que não houve pedido de sua notificação para anotação da serventia como sub judice . O status atual da serventia no sistema Justiça aberta é de serventia vaga

Em que pese o questionável direito perseguido pela requerente, fato é que a matéria encontra-se judicializada, de modo que a serventia deve ser ofertada, com anotação de sub judice .

  1. b) Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Filadélfia , Distrito de Babaçulândia:

A serventia encontra-se como inativa no Sistema Justiça Aberta desde 12 de julho de 2010. A informação anterior lançada no sistema, de 24 de janeiro de 2010, informa sua vacância. Na manifestação do Tribunal, este apontou a oferta da serventia na 116ª posição. O titular teria dela renunciado em 1º de agosto de 2012. Assim, verificada a vacância da serventia, deve ser mantido seu oferecimento em concurso público, com atualização no Sistema Justiça Aberta acerca da renúncia do titular.

  1. c) Registro de Imóveis da Comarca de Carmolândia :

O status da serventia lançado no Sistema Justiça Aberta aponta-a como inativa desde 12 de julho de 2010, com anotação anterior de vacância em 24 de janeiro de 2010. Segundo o Tribunal, a serventia encontra-se criada pela Lei nº 9.129/81, do Estado de Goiás, porém não instalada. Acrescentam que os dados da titular apontada no sistema (Ercília Maria Moraes Soares) não foram lançados pelo Tribunal e que não detém atos de designação de interino. Há também informações de atos notariais praticados na serventia, o que nos parece não refletir a realidade da serventia de CNS 12.884-3, já que indica nunca ter sido instalada.

Deste modo, caso a serventia tenha sido criada apenas com fundamento na lei do Estado de Goiás, sem confirmação pelas leis do Estado do Tocantins, e nunca instalada, impõe-se sua supressão do oferecimento no certame. No caso de já ter havido, em algum momento, existência material da serventia, sem a respectiva previsão em lei do Estado do Tocantins, deve ela ser incluída em projeto de lei a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado no caso de intenção por parte do Tribunal de Justiça de sua instalação, mantida contudo a supressão de sua oferta no concurso público em virtude da inexistência de previsão legal.

  1. d) Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Tocantínia :

Encontra-se provido por delegatário aprovado em concurso público realizado em 1994, com posse em 18 de abril de 1994, de modo que não pode ser ofertado em concurso público.

  1. e) Cartório do 1º Ofício e Registro de Imóveis da Comarca de Miranorte :

A serventia encontra-se com o status de conversão em diligência, “inclusive para que a extinção oficial do serviço seja confirmada.” Em decisão datada de 25 de julho de 2014, proferida no PCA nº 3898-94, foi determinado o retorno da serventia à lista de vacância. A atualização do sistema Justiça Aberta, datada de 25 de julho de 2014, indica a serventia como vaga. Deste modo , impõe-se sua oferta em concurso público.

  1. f) Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de Pedro Afonso , Distrito de Anajanópolis:

A serventia foi oferecida no edital na 14ª posição, com a exclusão do Tabelionato de Notas. Consta como não provida por titular efetivo e vaga desde a Lei nº 9.129/81 do Estado de Goiás. No Sistema Justiça Aberta, encontra-se como inativa. O TJTO, contudo, informou que se encontra instalada tendo como interina Magaly Maia Barros. Assim, determina-se a atualização do status da serventia, com alimentação no sistema dos dados da atual interina, e manutenção de sua oferta em concurso público.

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, julgo    parcialmente procedentes    os procedimentos de número 3585-02-2014.2.00.0000, requerente Tiago Natari

Vieira, com extensão ao procedimento 3620-59.2014.2.00.0000, requerente Marcus Vinícius Caitano da Silva, apensado ao primeiro; 4023-28.2014.2.00.0000, requerente Cristina Emília França; 4134-12.2014.2.00.0000, requerente Marcos Alberto Pereira Santos; e 5040-02.02.2014.2.00.0000, requerente Instituto de Estudo e Defesa da Atividade Notarial e Registral do Estado de Tocantins – INOREG/TO, e procedente o procedimento 5102-42.2014.2.00.0000, requerente Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC, nos seguintes termos:

1) Reconhecer a ilegalidade do item 3.4 do edital que excluiu a oferta das serventias sub judice, com o consequente oferecimento de todas as serventias que se encontrem com pendências judicias, anotando-se a respectiva condição de serventia sub judice , excepcionando aquelas cuja decisão judicial expressamente suspenda a declaração de vacância realizada pelo CNJ, como as listadas no item II.8 desta decisão, e outras porventura não apontadas, porém igualmente albergadas por decisão judicial neste sentido;

2) Acrescentar “nota de corte” na prova objetiva em 50% (cinquenta por cento) de acertos como requisito mínimo de desempenho a ser atingido pelos candidatos tanto ao critério provimento originário como remoção, convocando-se para a etapa seguinte aqueles que alcançarem o mínimo de 50% de acertos em conjugação com a multiplicação de 8 (oito) vezes o número de vagas ofertadas para cada critério, acrescido dos empates na última posição;

3) Determinar a republicação da lista de vacâncias das serventias extrajudiciais do Estado do Tocantins, e, por conseguinte, a publicação de novo edital para o Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e registrais daquele Estado, adotando-se as seguintes providências:

Ofertar as serventias reconhecidamente vagas apontadas nesta decisão e outras, embora não mencionadas nesta decisão, igualmente vagas;

Ofertar todas as serventias sub judice , com anotação respectiva, incluindo-se também, com anotação, as serventias cujas liminares foram revogadas porém pendente o trânsito em julgado da ação, excepcionando do oferecimento os casos apontados no item 1 e assimilados;

Ofertar todas as serventias que vagarem até a publicação do novo edital, mesmo na hipótese de a vacância ocorrer em data posterior à publicação da lista de vacâncias elaborada pelo Tribunal;

Excluir da oferta todas as serventias regularmente providas por meio de concurso público, como as listadas nos itens II.10 e 11.13 e outras comprovadamente regulares;

Excluir da lista de vacância e, consequentemente, da oferta em concurso público, todas as serventias inativas sem existência formal e material no Estado de Tocantins, e que, para cogitar-se sua viabilidade, seja necessário invocar unicamente legislação do Estado de Goiás. Havendo intenção de implementá-las em Tocantins, que o Tribunal de Justiça encaminhe o respectivo projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado

fim de serem ofertadas em concursos futuros, que não este;

Encaminhamento de Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins para disciplinar a existência formal de serventias que apresentam existência material no Estado de Tocantins, porém ainda não disciplinadas expressamente em Leis deste Estado;

Para as serventias que apresentam existência material em Tocantins com fundamento unicamente em legislações do Estado de Goiás, e não havendo outra documentação que trate especificamente de determinada serventia, considerar como data de criação os seguintes marcos: g.1) para os municípios que já existiam no Estado de Goiás e passaram a figurar no Estado de Tocantins, considerar como data de criação a data estabelecida nas Leis Goianas, especialmente a lei n° 9129, de 1981 e alterações posteriores; g.2) para os municípios criados já no Estado de Tocantins, antes da lei complementar n° 10, de 1996, considerar como data de criação da serventia a data de criação do município em Tocantins,

não a data de publicação da lei goiana;

Ao lado de cada serventia apontada na lista de vacâncias e no anexo do edital do concurso, indicar o respectivo número de CNS, a fim de conferir maior transparência e possibilitar o acompanhamento das alterações determinadas nesta decisão;

Estabelecer ao Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins os seguintes prazos, a contar desta decisão: 30 (trinta) dias para publicação da lista geral de vacância de serventias; 40 (quarenta) dias para a publicação de novo edital de concurso público, e até a data da sessão de escolha de serventias o envio de Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado contemplando especialmente as serventias com existência material no Estado de Tocantins ainda sem existência formal em leis deste Estado;

Atualização do Sistema Justiça Aberta por parte do Tribunal de Justiça de Tocantins de todas as informações mencionadas nos procedimentos

ora julgados, especialmente quanto à interinidade, provimento regular, vacância e condição de serventia  sub judice ;

6) Ao Setor de Informática do Conselho Nacional de Justiça, determina-se a exclusão do Cadastro Nacional de Serventias (CNS), constante no Sistema Justiça Aberta, de todas as serventias identificadas como mera duplicidade, como as apontadas no item II.13 e II.14 desta decisão.

Conselheira  Gisela Gondin Ramos

Relatora

  • Vide g. : CNJ. PP n. 0001061-08.2009.2.00.0000. Rel. Cons. PAULO LÔBO. j. 28 abr. 2009; PP n. 0006613-80.2011.2.00.0000. Rel. Cons. WELLINGTON SARAIVA. j. 13 mar. 2012; PCA nº 0004268-73.2013.2.00.0000. Rel. Cons. FLAVIO SIRÂNGELO. j. 17 dez. 2013.

  • 4 As serventias sub judice não constam da relação de que trata o Anexo V deste Edital e, não poderão ser objeto de escolha, mesmo que seja condicional.

[3] Vide e.g. : CNJ. PP n. 0001061-08.2009.2.00.0000. Rel. Cons. PAULO LÔBO. j. 28 abr. 2009; PP n. 0006613-80.2011.2.00.0000. Rel. Cons. WELLINGTON SARAIVA. j. 13 mar. 2012; PCA nº 0004268-73.2013.2.00.0000. Rel. Cons. FLAVIO SIRÂNGELO. j. 17 dez. 2013.

PORTARIA Nº CNJ-POR-2015/00107 de 10 de março de 2015

Dispõe sobre as atribuições da Secretaria de Administração, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça

O Diretor-Geral do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela alínea “ar” da Portaria nº 112, baixada pelo Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA em 4 de julho de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º Delegar à Senhora Secretária de Administração as competências para instaurar, instruir e proferir decisões nos processos que versem sobre revisões de contratos administrativos decorrentes do programa governamental que determinou a desoneração da folha de pagamento, bem como conferir publicidade aos atos praticados, nos termos da Lei.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUI MOREIRA DE OLIVEIRA

DIRETOR-GERAL

DIRETORIA GERAL

PORTARIA Nº 2, DE 10 DE MARÇO DE 2015.

Determina a realização de correição para verificação do funcionamento do Setor de Precatórios vinculado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E:

Art. 1º Instaurar correição no Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Designar o dia 23 de março de 2015, às 09h00min, para o início da correição, e o dia 27 de março de 2015, para o encerramento.

Art. 3º Determinar que os trabalhos da correição sejam realizados das 09h00min às 19h00min e que, no período dos trabalhos, a unidade tenha pelo menos um servidor com conhecimento para prestar informações à equipe da correição, garantindo a efetividade dos trabalhos.

Art. 4º Esclarecer que durante a correição – ou em razão desta – os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos.

Art. 5º Determinar à Secretaria da Corregedoria Nacional de Justiça que expeça ofícios aos Excelentíssimos Presidente e Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, convidando suas Excelências para a correição e, ainda, solicitando-lhes que:

I – providenciem a imediata publicação desta Portaria no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal;

II – disponibilizem local adequado para a abertura e instalação dos trabalhos, a partir das 09h00min do dia 23 de março de 2015;

III ? providenciem sala com capacidade para ao menos três (03) pessoas sentadas, na sede administrativa do Tribunal, com três (03) computadores, todos conectados à internet, scanner e impressora, a fim de que possam ser realizados os trabalhos de análise dos documentos e informações colhidos durante a correição.

Art. 6º Determinar, ainda, à Secretaria da Corregedoria Nacional de Justiça, que expeça ofícios aos Excelentíssimos Procurador-Geral de Justiça do MPE/RN, ao Presidente da Seccional da OAB do Rio Grande do Norte, ao Defensor-Geral da Defensoria Pública/RN, ao Procurador-Geral do Estado, ao Procurador-Geral do Município de Natal, ao Presidente da Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte e ao Presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e dos Oficiais de Justiça do Rio Grande do Norte, convidando suas Excelências para, em havendo interesse, acompanhar os trabalhos da correição.

Art. 7º Informar que a coordenação dos trabalhos de correição, por delegação da Ministra Corregedora e com os poderes conferidos pelo art. 55 do RICNJ, ficará a cargo do Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, José Luiz Leite Lindote.

Art. 8º Designar os servidores Simone Aparecida Metello Taques de Sousa, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, e Clovis Nunes, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para assessorarem o Juiz de Direito José Luiz Leite Lindote nos trabalhos.

Art. 9º Determinar a autuação deste expediente como correição, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.

Art. 10. Determinar a imediata disponibilização desta Portaria no Diário de Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 11. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: PCA | 12/03/2015.

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Fonte: CGJ.

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Fonte: CGJ

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