ARPEN-SP DIVULGA TABELAS DE CUSTAS COM VALORES DO ISS QUE PASSAM A VALER EM 13 DE MARÇO DE 2015


  
 

Nesta sexta-feira (13.03), entra em vigor a Lei nº 15.600/2014, publicada em 12 de dezembro de 2014 e que trata da cobrança do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) como emolumentos diretamente do usuário, a ser acrescido no valor total do ato solicitado.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) recorda que os registradores devem começar a cobrar este valor do usuário a partir de 13.03 e alerta para que atentem à porcentagem a ser cobrada, instituída pela lei do município da sede da serventia.

A Arpen-SP disponibiliza em seu site as Tabelas de Custas ajustadas conforme valor de ISS cobrado em cada município. Além da tabela que está em vigor desde 8 de janeiro de 2015, estão disponíveis mais quatro modelos de tabela, com valor de ISS 2%, 3%, 4% e 5%.

As tabelas podem ser consultadas neste link. (Atualizadas em 12/03/2015 às 17h)

Por fim, a Arpen-SP sugere que os cartórios que possuem sistema eletrônico de gerenciamento peçam a seus programadores que acrescentem o campo de ISS, para facilitar a cobrança e a prestação de contas.

Veja a íntegra da lei:

Leis Ordinárias

LEI Nº 15.600, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
(Projeto de lei nº 722, de 2010, do Deputado Roque Barbiere – PTB)

Acrescenta parágrafo único ao artigo 19 da Lei nº11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º – O artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Artigo 19 – (…).
Parágrafo único – São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual.” (NR)

Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 2014.
a) SAMUEL MOREIRA – Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,
a) Rodrigo del Nero – Secretário Geral Parlamentar

Fonte: Arpen Brasil | 12/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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