MG – Concurso Extrajudicial – Edital 01/2014: provas escritas e práticas

As provas escritas e práticas, para o concurso Extrajudicial – Edital 01/2014, serão realizadas nos seguintes dias:

– CRITÉRIO DE REMOÇÃO: dia 30/05/2015, das 13h às 17h, na Universidade Fumec, localizada na rua Cobre, 200, bairro Cruzeiro, Belo Horizonte/MG;

– CRITÉRIO DE PROVIMENTO: dia 31/05/2015, das 8 às 12h, na Universidade Fumec, localizada na rua Cobre, 200, bairro Cruzeiro, Belo Horizonte/MG.

A Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef) disponibilizou as seguintes orientações sobre os materiais permitidos para as provas escritas e práticas:

1) Não há proibição para uso de cópias reprográficas, desde que não contenham exposição de motivos, jurisprudência, súmulas, comentários ou anotações de qualquer natureza, incluindo-se na vedação modelos e anotações feitas pelo próprio candidato.

2) Não há proibição para uso de resoluções, instruções normativas e (ou) regimentos internos deste TJ ou de tribunais superiores, desde que não contenham exposição de motivos, jurisprudência, súmulas, comentários ou anotações de qualquer natureza, incluindo-se na vedação modelos e anotações feitas pelo próprio candidato.

3) É permitido o uso de impressos da Internet, desde que não contenham exposição de motivos, jurisprudência, súmulas, comentários ou anotações de qualquer natureza, incluindo-se na vedação modelos e anotações feitas pelo próprio candidato.

4) É proibida a consulta a obras de doutrina, apostilas, formulários, dicionários, modelos e anotações pessoais, inclusive apostilas, súmulas, precedentes judiciais e administrativos.

5) É igualmente vedado o empréstimo de material de consulta entre os candidatos.

6) É permitido o uso de post-it, desde que não contenha qualquer anotação ou comentário.

7) É vedado o uso de marca-textos.

8) Qualquer legislação que contenha exposição de motivos, jurisprudência e súmulas poderá ser utilizada, desde que previamente grampeada pelo(a) candidato(a).

O candidato deverá consultar e imprimir o Comprovante Definitivo de Inscrição (CDI), no qual constará o número da sala onde o candidato realizará a prova, no endereço eletrônico da Consulplan (www.consulplan.net)

Fonte: Serjus-Anoreg/MG.

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TJ/RN – NOTA DE ESCLARECIMENTO: Audiência de escolha de serventias cartorárias

O Presidente em Exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Desembargador Amílcar Maia, tendo em vista a proposição no Conselho Nacional de Justiça do Processo de Controle Administrativo nº 0002356-70.2015.2.00.0000, vem a público esclarecer que haverá controle de acesso ao Auditório (3º andar) do referido órgão no dia 02 de junho de 2015 durante a realização da audiência de escolha de serventia, outorga de Delegação e de investidura referente ao concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Poder Judiciário do Estado de Rio Grande do Norte.

O acesso será restrito aos candidatos aprovados ou procuradores em razão da limitação de assentos no auditório, não sendo permitido o acesso de acompanhantes, salvo em casos que o candidato necessite de ajuda para acessar as dependências do auditório.

Em atendimento ao princípio da sindicabilidade, bem como ao da transparência, informa aos interessados que toda a audiência será gravada, com possibilidade de disponibilização ao(s) candidatos(s), caso seja requerida. Ademais, comunica aos familiares que queiram acompanhar o ato que a audiência será transmitida ao vivo pela internet, em link a ser disponibilizado no site do Tribunal.

Fonte: TJ – RN| 28/05/2015.

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STJ: Herdeiros respondem por dívida após a partilha na proporção do quinhão recebido

Os herdeiros beneficiados pela sucessão devem responder por dívidas do falecido na proporção da parte que lhes coube na herança, e não até o limite individual do quinhão recebido. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial que discutia execução de dívida ajuizada após a partilha.

A execução dizia respeito a dívidas condominiais contraídas pelo autor da herança. O montante, acrescido de correção monetária e juros, ultrapassa R$ 87 mil. Como a penhora do imóvel não foi suficiente para quitar o débito, o condomínio moveu ação contra os herdeiros.

O juízo de primeira instância determinou o bloqueio das contas dos sucessores e rejeitou a impugnação à execução. Uma das herdeiras recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que a execução se limitasse a 5,55% do valor da dívida, percentual correspondente ao quinhão recebido por ela.

Proporcional à herança

No recurso especial, o condomínio alegou que a decisão afrontou os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e o artigo 597 do Código de Processo Civil, pois o percentual de 5,55% deveria corresponder ao valor da herança, e não ao valor da execução.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. Segundo ele, “feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário”.

Segundo Salomão, não há solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros observando a proporção da parte que coube a cada um.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1367942.

Fonte: STJ | 29/05/2015.

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