CFM publica novas regras para reprodução assistida

A partir de agora, é expressamente permitida a gestação compartilhada de casais homoafetivos e mulheres com mais de 50 anos poderão fazer o tratamento de fertilização in vitro. As novas regras estão previstas na Resolução nº2.121/15 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Pela nova Resolução, as mulheres com mais de 50 anos que queiram utilizar as técnicas de reprodução assistida não mais precisarão do aval do CFM, desde que assumam os riscos de uma gravidez tardia, juntamente com seu médico.

Com a Resolução, ficou mais clara a situação de casais homoafetivos do sexo feminino. É expressamente permitida a gestação compartilhada, ou seja, uma mulher poderá transferir o embrião gerado a partir da fertilização de um óvulo de sua parceira. De acordo com Adelino Amaral, diretor da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA), alguns médicos e casais tinham dúvidas, já que não ficava claro. “Com a nova redação, o CFM afirma claramente esta possibilidade entre mulheres”, disse.

Segundo José Hiran Gallo, coordenador da Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia do CFM, o Conselho continua defendendo o limite máximo de 50 anos pela saúde da mulher e da criança. “Mas caso ela, após esclarecimento de seu médico, decida pela gravidez e assuma os riscos junto com ele, entendemos ser possível o uso das técnicas de reprodução”, afirmou.

Falta de legislação – Apesar de regulamentar apenas a atuação do médico, as resoluções do CFM sobre a reprodução assistida são as únicas normas no Brasil a tratar diretamente do assunto, já que o Congresso Nacional ainda não produziu nenhuma lei sobre o assunto. Segundo dados do Relatório do Sistema Nacional de Produção de Embriões, em 2014 foram mais de 60 mil transferências de embriões no Brasil.

Fonte: IBDFAM – Com informações do CFM | 24/09/2015.

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TJ/RS: Apelação Cível – Tabelionato de Notas – Ação de indenização – Responsabilidade do Tabelião – Reconhecimento de firma por autenticidade com base em documento de identidade falso – Ausência de dolo ou culpa – Sentença de improcedência mantida.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TABELIONATO DE NOTAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE COM BASE EM DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. É dever do tabelião observar a regularidade das formas exteriores do ato, não sendo atribuição sua verificar a veracidade das declarações ou dos documentos de identificação apresentados pelas partes. O tabelião só responde pelo dano se demonstrada inequivocamente sua culpa ou dolo que, no caso dos autos, restou demonstrado como inexistentes. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(TJRS – Apelação Cível nº 70066080383 – Porto Alegre – 17ª Câmara Cível – Rel. Des. Giovanni Conti – DJ 18.09.2015)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: INR Publicações | 24/09/2015.

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CGJ/SP: As serventias criadas pelo Provimento 747/2000 permanecem na lista de serventias extrajudiciais do Estado. Não foram excluídas após o julgamento da ADIN. E, conforme os pareceres que antecederam as aberturas dos 8° e 9º concursos, os Tabelionatos de Notas, puros ou com a especial idade de protestos, só não foram colocados em concurso em razão de inviabilidade econômica, diante da demanda do serviço existente em cada Comarca. Nada se disse, em nenhum dos pareceres, sobre a impossibilidade de entrarem em concurso por causa do julgamento da ADIN

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/129285
(394/2014-E)

Instalação da Comarca de Santana do Parnaíba – Garantia ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri do direito de opção previsto no artigo 29 da Lei nº 8.935/1994, quando da instalação do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba – Revisão do entendimento anteriormente adotado (Parecer 315/2014-E). (ementa não oficial).

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O parecer de fls. 46/48, aprovado por Vossa Excelência, tratou do direito de opção, previsto no art. 29, inciso I, da Lei n° 8.935/94, em razão da instalação da Comarca de Santana do Parnaíba.

Mais de perto, cuidou-se do caso de dois Titulares.

Veja-se o que se opinou a respeito deles:

“Resta analisar os casos do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri. O primeiro sofre desfalque na especialidade de Protesto, dado o desmembramento, derivado da transformação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas em 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santana do Parnaíba. Porém, essa serventia não está vaga. Ela tem, como titular, António Augusto Rodrigues Cruz (fl. 11). A opção, dessa maneira, não se dá agora, mas, tão somente, com a vacância.

O segundo sofreria desfalque, em tese, se o Oficial de Registro de imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba tivesse sido instalado. Mas ainda não foi. Logo, não há desfalque algum.

As serventias que, embora transformadas pelo Provimento 747/2000, ainda não foram instaladas, não são aptas a acarretar perda da base territorial das unidades de Barueri. Afinal, só poderia haver perda se aquelas serventias já estivessem prestando serviço. Se não estão, não há perda. Quando, oportunamente, entrarem em concurso e vierem a ser instaladas, já não trarão qualquer perda de base territorial para Barueri, pois, então, a comarca de Santana do Parnaíba já terá sido criada. A conclusão é a de que, também aqui, não há opção a ser exercida.”

O 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos manifestou-se à fl. 89, limitando-se a dizer que não há interesse em exercer o direito de opção.

No entanto, o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri fez duas ponderações a respeito do parecer. Disse, em resumo: 1) após o julgamento da ADIN 2.415/SP, o Supremo Tribunal Federal assentou que, encerrado o 7º Concurso, apenas lei em sentido formal poderia dispor sobre a criação, extinção ou modificação das serventias; 2) se o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba já foi criado, embora não instalado, ele está vago. Aliás, consta da lista de vacâncias do próprio Tribunal, com a sigla VC (vago desde a criação). Logo, se está vago e sua instalação acarretará perda de base territorial do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri, deve ser dado a ele, oportunamente, o direito de opção.

Passo a responder a essas ponderações, pois são extremamente relevantes.

O Oficial tem razão sobre sua leitura do Acórdão da ADIN 2.415/SP. Ao final do voto, ainda que o resultado tenha sido de improcedência, o Ministro Cezar Peluso foi enfático: “Também peço vênia ao Ministro Marco Aurélio – se me engano, Vossas Excelências me corrigirão -, mas o Plenário deixa, neste julgamento, algumas coisas claras. Primeiro, que criação, extinção, modificação de serventias extrajudiciais são matérias que dizem respeito à organização e divisão judiciárias e que só podem ser levadas a cabo mediante lei em sentido estrito, de iniciativa do Tribunal de Justiça. Segundo, a despeito dessa incompatibilidade teórica com as normas constitucionais que ditaram, sobretudo, os julgamentos das ADIs n° 4.140 e 4.153, de 29 de junho último, que os efeitos das resoluções (na verdade, provimentos 747/2000 e 750/2001 – nota minha) ficam, no entanto, preservados até o encerramento total do sétimo concurso, que está praticamente esgotado na sua eficácia prática. “

Definiu-se, embora improcedente a ação, que o Provimento CSM n° 747/2000 e o Provimento CSM n° 750/2001, cujas constitucionalidades foram questionadas, produziriam efeitos somente até o encerramento total do 7° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

Vale dizer, os Provimentos acima identificados não foram extirpados do ordenamento jurídico, tanto que improcedente a ação, porém, ao juízo de improcedência, agregou-se, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, empregadas ao tempo dos debates, “um obiter dictum, mas com eficácia.”

No entanto, a Corregedoria Geral da Justiça tem entendido, por exemplo, nas hipóteses em que ocorre a primeira vacância, decorrente de morte ou aposentadoria de Titular, cuja especialidade é transferida a outra serventia, em razão da reestruturação prevista no Provimento 747/2000, que essa transferência ainda é possível, não obstante o resultado do julgamento da ADIN.

O fundamento, que vem sendo utilizado amiúde, é o de que os Titulares dessas Serventias mantinham as atribuições por direito pessoal. Com o falecimento ou aposentadoria, confígura-se a primeira vacância, com a consequente extinção da atribuição dos serviços, que deve ser declarada. A morte ou aposentadoria do Titular, segundo diversos pareceres dessa Corregedoria, não implica reestruturação, que já ocorreu quando da edição do Provimento 747/2000, mas só afasta a causa impeditiva de sua implantação.

Ora, o raciocínio, aqui, seguindo a mesma diretriz, é similar. O Município de Santana do Parnaíba foi elevado a Comarca pelo art. 5º da Lei Complementar n° 877, de 29 de agosto de 2000. Foi desanexado da Comarca de Barueri, abrangendo o Município de Pirapora do Bom Jesus. O Provimento 747, de 28 de novembro de 2000, diante da criação dessa Comarca, previu a reestruturação das serventias. Quase concomitantemente, portanto, criou-se a Comarca e reestruturaram-se as serventias. Contudo, tal como no exemplo acima, a efetiva reestruturação prendia-se a uma condição suspensiva: a instalação da Comarca. Instalada, afastou-se a causa impeditiva da reestruturação, que, porém, já ocorrera em potência.

Por esse raciocínio, o Provimento 747/2000 já exaurira seus efeitos antes do julgamento da ADIN. A reestruturação já ocorrera. Aguardava-se, somente, a instalação da comarca. Vale dizer, não houve desrespeito ao comando do Supremo Tribunal Federal.

Outros atos do Tribunal de Justiça corroboram essa percepção. As serventias criadas pelo Provimento 747/2000 permanecem na lista de serventias extrajudiciais do Estado. Não foram excluídas após o julgamento da ADIN. E, conforme os pareceres que antecederam as aberturas dos 8º e 9º concursos, os Tabelionatos de Notas, puros ou com a especialidade de protestos, só não foram colocados em concurso em razão de inviabilidade econômica, diante da demanda do serviço existente em cada Comarca. Nada se disse, em nenhum dos pareceres, sobre a impossibilidade de entrarem em concurso por causa do julgamento da ADIN. Esse não foi considerado um fator impeditivo.

Por fim, quanto a esse tópico, é preciso ressaltar que, ao contrário do que disse o Oficial, à fl. 97 – que nenhuma serventia criada pelo Provimento 747 foi inserida nos 8º e 9º Concursos –, o Registro de Imóveis de São Miguel Arcanjo, criado pelo Provimento 747, foi colocado no 8º Concurso e regularmente provido.

Por essas razões, salvo melhor juízo, entendo que não haja óbice, ao menos segundo o entendimento que vem sendo adotado, à futura instalação do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba.

No entanto, o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri tem razão no que diz respeito à possibilidade de exercer o direito de opção, previsto no art. 29, da Lei 8.935/94, quando dessa instalação.

De fato, o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba, como dito acima, está vago desde a sua criação. E, se e quando for instalada a serventia, o Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri sofrerá, sim, perda de sua base territorial – da base territorial em que hoje atua.

O Oficial lembrou-se corretamente de que, quando da instalação da Comarca de Carapicuíba, a situação foi idêntica. E, naquela oportunidade, foi-lhe dada a possibilidade de exercer opção.

Portanto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência sugere a revisão, em parte, do parecer anterior, para que, antes de que o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba seja colocado em concurso, se dê ao Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri o direito de opção, previsto no art. 29, I, da Lei n° 8.935/94.

Sub censura.

São Paulo, 17 de dezembro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, revejo a decisão anterior e determino que, oportunamente, antes de que o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba seja colocado em concurso, se dê ao Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri o direito de opção, previsto no art. 29, I, da Lei n° 8.935/94. Publique-se. São Paulo, 07.01.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.01.2015
Decisão reproduzida na página 09 do Classificador II – 2015

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/129285
(315/2014-E)

Instalação da Comarca de Santana do Parnaíba – Direito de opção previsto no artigo 29 da Lei nº 8.935/1994 – 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Barueri – Opção pelo 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santana do Parnaíba (derivado da transformação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Santana do Parnaíba) que somente será exercida, se o caso, com a sua vacância – Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri – Opção pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba que somente poderia ser exercida se esta última unidade estivesse instalada. (ementa não oficial).

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Com a futura instalação da Comarca de Santana do Parnaíba, prevista para o dia 24 de outubro de 2014, formou-se este expediente, para a adoção de providências tendentes ao provimento das serventias extrajudiciais, já adequadas à estruturação administrativa derivada do Provimento 747/2000.

Mais especificamente, deve-se regulamentar o direito de opção previsto no artigo 29, inciso I, da Lei n° 8.935/94.

Para tanto, é necessário esclarecer que, conforme o mencionado Provimento 747/2000, com a instalação da Comarca de Santana do Parnaíba, nasce a seguinte estrutura: a) o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas transforma-se em 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Santana do Parnaíba; b) o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pirapora do Bom Jesus é transferido de Barueri para Santana do Parnaíba; c) cria-se o 2º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Santana do Parnaíba; d) cria-se o 3º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Santana do Parnaíba; e) cria-se o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede.

Trata-se, portanto, de cinco unidades extrajudiciais.

E é preciso verificar em face de quais pode ser exercido o direito de opção de titulares de delegações, em Barueri, que tiveram perda de sua base territorial.

A estrutura da Comarca de Barueri – hoje, antes da instalação da Comarca de Santana do Parnaíba – é a seguinte: a) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (conta com titular); b) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (não instalado); c) 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (não instalado); d) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica (conta com titular); e) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede (conta com titular); f) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aldeia (conta com titular); g) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jardim Belval (conta com titular); h) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jardim Silveira (conta com titular); i) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jandira (conta com titular); j) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pirapora do Bom Jesus (conta com titular); k) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santana do Parnaíba (conta com titular).

Pois bem. Ao parecer exarado nos autos n° 8.670/99 foi conferido caráter normativo e, desde então, o direito de opção, previsto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.935/94, vem sendo exercido nos termos lá expostos.

Para que se exerça a opção, deve haver, na hipótese de desmembramento, efetivo desfalque na base territorial e a serventia que recebeu o acréscimo (correlato à perda) deve estar vaga. Se não estiver, a opção só poderá ser exercida após a vacância. Ademais, a opção só pode se dar para serventia da mesma especialidade referente à perda ocorrida.

No caso de Santana do Parnaíba, analisando-se as serventias que foram transformadas, chega-se à conclusão de que, ao menos por ora, não há opção a ser exercida pelos titulares de delegações da Comarca de Barueri.

O 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e o 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Barueri sequer foram instalados. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, justamente por ser somente da Sede de Barueri, não sofrerá desfalque territorial. O mesmo pode ser dito do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aldeia, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jardim Belval, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jardim Silveira e do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jandira. Todos têm sua base territorial própria e não serão afetados pela instalação de Santana do Parnaíba.

O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pirapora do Bom Jesus e o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santana do Parnaíba passam a fazer parte da nova comarca. Não há, por óbvio, de se falar em opção.

Resta analisar os casos do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri.

O primeiro sofre desfalque na especialidade de Protesto, dado o desmembramento, derivado da transformação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas em 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santana do Parnaíba. Porém, essa serventia não está vaga. Ela tem, como titular, António Augusto Rodrigues Cruz (fl. 11). A opção, dessa maneira, não se dá agora, mas, tão somente, com a vacância.

O segundo sofreria desfalque, em tese, se o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba tivesse sido instalado. Mas ainda não foi. Logo, não há desfalque algum.

As serventias que, embora transformadas pelo Provimento 747/2000, ainda não foram instaladas, não são aptas a acarretar perda da base territorial das unidades de Barueri. Afinal, só poderia haver perda se aquelas serventias já estivessem prestando serviço. Se não estão, não há perda. Quando, oportunamente, entrarem em concurso e vierem a ser instaladas, já não trarão qualquer perda de base territorial para Barueri, pois, então, a comarca de Santana do Parnaíba já terá sido criada. A conclusão é a de que, também aqui, não há opção a ser exercida.

A meu ver, diante do quanto exposto, não há necessidade da expedição de comunicado para exercício da opção a que se refere o art. 29, inciso I, da Lei n° 8.935/94. Apenas quando vagar o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santana do Parnaíba é que, em tese, o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Barueri poderá exercer a opção.

Seja como for, entendo que se deva dar ciência aos interessados – titulares das serventias da Comarca de Barueri – desse parecer, a fim de que, caso tenham entendimento contrário a respeito da forma como se dá a opção, possam se manifestar, no prazo de dez dias.

Sub censura.

São Paulo, 15 de outubro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino que se dê ciência ao titulares das serventias extrajudiciais da Comarca de Barueri de seu teor, a fim de que, se desejarem, possam se manifestar, no prazo de dez dias. Publique-se. São Paulo, 22.10.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 06.11.2014
Decisão reproduzida na página 180 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações | 24/09/2015.

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