CGJ/SP: Locação. Caução – averbação – cancelamento. Quitação. Locadores – solidariedade

Não é necessária a presença de todos os locadores que participaram do ato, no instrumento de quitação, para o cancelamento de averbação de caução ligada a contrato de locação

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 11930/2016 (Parecer nº 25/2016-E), onde se decidiu não ser necessária a presença de todos os locadores que participaram do ato, no instrumento de quitação, para o cancelamento de averbação de caução ligada a contrato de locação. O parecer, de autoria de Swarai Cervone de Oliveira, MM. Juiz Assessor da Corregedoria, foi aprovado pelo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça.

O caso trata de recurso administrativo interposto contra sentença que negou o pedido de cancelamento de averbação de caução sobre o imóvel, sob o argumento de que, tratando-se de caução ligada a contrato de locação e sendo três os locadores, o instrumento de quitação teria que ser dado por todos, sendo a presença do terceiro, que não firmou o instrumento, necessária para o cancelamento, a teor do art. 250, II da Lei de Registros Públicos. Em suas razões, a recorrente alegou que fez o pedido de cancelamento com base no inciso III do art. 250 e que, por tal motivo, o Oficial desbordou da análise que lhe cabia. Afirmou, ainda, que existe prova suficiente de quitação em relação à locação, sendo a exigência do Oficial Registrador de extremo formalismo.

Ao julgar o caso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que não havia necessidade de que a quitação fosse firmada por todos os credores-locadores, sendo estes solidários, aplicando-se a regra do art. 2º da Lei de Locações e do art. 272 do Código Civil. Assim, concluiu que, se a recorrente – locatária – obteve instrumento de quitação de dois dos três locadores, cabe àquele que não firmou o instrumento, havendo dívida em aberto, cobrar dos demais credores solidários.

Posto isto, o MM. Juiz Assessor da CGJSP opinou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 01/03/2016.

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ARPEN-SP ALERTA SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA MALOTE DIGITAL DO TJ-SP

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) alerta para que seus associados acessem o sistema Malote Digital do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) regularmente, a fim de cumprir e prestar informações ao Poder Judiciário.

O Malote Digital é um sistema desenvolvido com a finalidade de possibilitar comunicações recíprocas, oficiais e de mero expediente. Atualmente, o sistema é utilizado em substituição à remessa física de comunicações nos termos da resolução nº 100/2009/CNJ.

Logo em seguida, o sistema foi disponibilizado aos Cartórios Extrajudiciais da Capital (Comunicado nº 1422/2014) e na sequência à todas as unidades do Estado (Comunicado nº 1694/2015). Segundo Andrea Cristina Marques Bueno, chefe de Seção Judiciário do TJ-SP, foi enviado aos cartórios do Estado um e-mail com login/senha para acesso ao sistema, tanto para Oficiais como para Substitutos.

Originalmente chamado de Hermes, o Malote Digital foi criado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) para uso interno e mais tarde foi cedido ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) onde sofreu adaptações para permitir a troca eletrônica de correspondências entre diversos órgãos do Poder Judiciário, adquirindo o nome Malote Digital.

Para acessar o Sistema

O endereço para acesso ao sistema é: malotedigital.tjsp.jus.br.

Dúvidas devem ser encaminhadas ao e-mail: dicoge.cnj@tjsp.jus.br

Veja abaixo os comunicados da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (CGJ-SP) sobre o Malote Digital:

DICOGE 5.1
COMUNICADO CG º 1422/2014

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Notários e Registradores das unidades extrajudiciais da Comarca da CAPITAL que, de acordo com o previsto no Provimento 25 do E. Conselho Nacional de Justiça, já se encontra disponível para utilização o sistema de Malote Digital (Sistema Hermes), que deverá ser empregado para todas as comunicações entre as serventias e os Ofícios Judiciais cadastrados no referido sistema, com exceção daquelas que já contam com sistema próprio como, por exemplo, a dúvida registral eletrônica. Comunica, ainda, que os usuários e senhas de acesso já foram encaminhados através do e­mail previamente cadastrado junto ao Portal do Extrajudicial. Comunica, finalmente, que eventuais dúvidas deverão ser encaminhadas apenas através do e­mail dicoge.cnj@tjsp.jus.br.

Data: 19/11/2014

DICOGE 5.1
COMUNICADO CG º 1694/2015

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Notários e Registradores das unidades extrajudiciais da Comarca do INTERIOR, que de acordo com o previsto no Provimento 25 do E. Conselho Nacional de Justiça, já se encontra disponível para utilização o sistema de Malote Digital (Sistema Hermes). Comunica, ainda, que os usuários e senhas de acesso já foram encaminhados através do e­mail previamente cadastrado junto ao Portal do Extrajudicial. Comunica, finalmente, que eventuais dúvidas deverão ser encaminhadas apenas através do e­mail dicoge.cnj@tjsp.jus.br.

Fonte: Arpen – SP | 01/03/2016.

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TJRN: Construtora tem 90 dias para regularizar imóvel em Parnamirim

O condomínio deveria ter 48 lotes e, de maneira unilateral, a empresa desmembrou o terreno em 55 lotes, deixando de indenizar os demais condôminos

A juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara Cível de Parnamirim, determinou que a Montana Construções LTDA adote todas as medidas necessárias à regularização de imóvel situado em um condomínio residencial de lotes naquele município, inclusive junto à administração pública, em até 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.

O autor da ação afirmou nos autos que adquiriu um terreno, no Condomínio Residencial Montana Camping, no valor de R$ 5.875,00, conforme declaração de quitação emitida em 2009. O condomínio deveria ter 48 lotes e, de maneira unilateral, a empresa desmembrou o terreno em 55 lotes, deixando de indenizar os demais condôminos.

Segundo o consumidor, o condomínio não possui pavimentação e nem rede de água, que seria responsabilidade da empresa Montana Construções e até o ajuizamento da ação não possuía ‘Habite-se’. Assegurou que desde 2010 tenta legalizar o lote adquirido, ficando impossibilitado de vender o seu imóvel.

Ao final, pediu para que a empresa seja compelida a proceder a imediata regularização do condomínio e resolução dos problemas infraestruturais. No mérito, pediu a condenação da Montana Construções ao pagamento de danos materiais e morais.

Defesa

Já a empresa alegou que a Prefeitura Municipal de Parnamirim nega-se a expedir certidão negativa de débito individualizada, para cada imóvel, mesmo inexistindo débitos relativos aos 55 lotes, o que impede a efetivação do registro da escritura pública de fração ideal e destinação, identificada e individualizada de unidades autônomas, para fins de condomínio.

Sustentou que ingressou com o Mandado de Segurança, no qual obteve liminar e sentença favoráveis, que foram confirmadas pelo Tribunal de Justiça, mas o Município mantém a negativa de cumprir a determinação judicial, limitando-se apenas a fornecer certidão para fins de transferência, o que impossibilita a regularização do empreendimento. Afirmou que o condomínio já possui ‘Habite-se’ e todos os demais documentos para sua devida regularização.

Decisão

Apesar da documentação anexada aos autos, a magistrada Tatiana Lobo Maia entendeu que as relações jurídicas mantidas entre a construtora e a Administração Pública e entre aquela e os compradores estão em planos distintos, de forma que, tendo a construtora deixado de obter a documentação necessária à regularização do empreendimento em data apropriada, situação inerente aos próprios riscos da atividade empresarial, há de ressarcir os promitentes compradores que ficaram privados de dispor como bem quisessem de seus imóveis.

“Dessa forma, há de ser rejeitada a alegação da demandada relativamente à exclusão de sua responsabilidade em razão de fator externo à sua vontade, pois se obteve prejuízo decorrente de conduta da Administração Pública na concessão de documentação, não pode debitá-lo em desfavor do autor, mas sim daquele que provocou os danos que sofreu”, decidiu.

Processo nº 0801193-50.2013.8.20.0124

Fonte: IRIB | 01/03/2016.

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