Estrangeiro não obtém nacionalidade só porque cresceu no Brasil

A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Estrangeira, filha de mãe brasileira, não tem direito à nacionalidade por ter passado a infância no Brasil. Foi o que decidiu o desembargador federal Antonio Cedenho, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar improcedente o pedido de uma americana que reivindicava a cidadania brasileira.

A autora alegou no pedido que tinha preenchido os requisitos exigidos, como residência fixa no Brasil e maioridade civil. Mas o desembargador verificou que ela não comprovou a efetiva residência no país, mas apenas a presença durante a infância, sem qualquer intuito de retornar ao país. Para Cedenho, a passagem da mulher pelo Brasil não demonstra sua vontade de permanecer no país. A decisão mantém a sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Campinas (SP).

Recurso
No recurso ao TRF-3, a autora argumentou que na sentença constavam requisitos inexistentes na Constituição Federal sobre a opção de nacionalidade — como a fixação da residência após a maioridade e a ocorrência da opção de forma contemporânea à residência no Brasil. A autora nasceu no estado de Colorado (EUA), filha de mãe brasileira.

O desembargador destacou na decisão que, para se enquadrar como brasileira nata, pelo critério sanguíneo, ela teria que cumprir requisitos da alínea c, inciso I, do artigo 12 da Constituição. Pelo dispositivo, são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.

Cedenho destacou que, apesar da falta de registro em órgão competente no exterior, a requerente poderia ser reconhecida como brasileira nata desde que comprovasse a vontade de permanecer em solo nacional em idade de plena capacidade (maioridade). Isso seria fundamental para se estabelecer os vínculos com a comunidade política brasileira, assim como com a identidade cultural e social do país.

“Vê-se que a necessidade de tal requisição, dar-se apenas após a maioridade, denota que o requerente deve ter plena consciência da relevância de seu ato em relação à nacionalidade, de acordo com os já referidos vínculos que considera ter com o Brasil. Então, a passagem da requerente pelo Brasil (durante a infância) não é demonstrativo de seu consciente ânimo de permanecer no país, pelo que o pedido deve ser indeferido”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0004212-48.2009.4.03.6105/SP

Fonte: Arpen – Brasil | 01/03/2016.

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TJ-SE: Concurso notários e oficiais de registro: sessão de escolha de serventia marcada para 21/03

Foi publicado no Diário da Justiça de ontem, 29/02, o Edital nº 40, com o resultado final do concurso para notários e oficiais de registro. Também foi publicado o Edital nº 41, que convoca os candidatos aprovados no concurso para a sessão de escolha das serventias, que será realizada no dia 21 de março de 2016, às 8h30, no auditório do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, com acesso pela Rua Pacatuba nº 55, Centro, em Aracaju.

Os candidatos deverão se apresentar no local com antecedência mínima de 1 hora, munidos de documento oficial original de identificação com foto, para credenciamento. O não comparecimento do candidato classificado ou de seu mandatário, no dia, na hora e no local designados para a escolha, implicará desistência do direito de escolha de uma das serventias ofertadas pelo edital de concurso, não sendo admitido qualquer pedido que importe adiamento da opção.

Fonte:  Arpen – Brasil | 01/03/2016.

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Concurso MG – Edital 2/2015 – Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de Notas e de Registro de Minas Gerais

A EJEF publica a decisão dos recursos contra o indeferimento do pedido de isenção do valor da inscrição

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital 2/2015

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador José do Carmo Veiga de Oliveira, Presidente da Comissão do Concurso em epígrafe, e diante do exposto no subitem 20.1.10 do Edital, a EJEF publica a decisão dos recursos contra o indeferimento do pedido de isenção do valor da inscrição.

A fundamentação da decisão sobre o deferimento ou indeferimento dos recursos ficará disponível, para consulta individualizada do candidato, no endereço eletrônico www.consulplan.net.

A EJEF, em cumprimento ao disposto no subitem 6.11 do Capítulo 6 do Edital, publica o resultado definitivo da análise do pedido de isenção do pagamento do valor da inscrição.

A EJEF Informa que os candidatos que tiveram o pedido de isenção indeferido deverão acessar o link de impressão da segunda via do boleto bancário, imprimi-la e efetuar o pagamento do valor da inscrição até o dia 04 de março de 2016.

As listas com o resultado da análise dos recursos contra o indeferimento do pedido de isenção do valor de inscrição bem como o resultado definitivo da análise dos pedidos de isenção do valor da inscrição encontram-se ao final deste Caderno Administrativo.

Belo Horizonte, 29 de fevereiro de 2016.

Mileny Reis Vilela Lisboa

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF.

Anexo 01 

Anexo 02

Anexo 03

Fonte: | 01/03/2016.

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