Palestra de Usucapião Extrajudicial acontece em Salvador/BA

IRIB promove um dia inteiro de palestras acerca do tema, com apoio da Anoreg-BA e do CNB – Seção Bahia. Inscrições abertas

Na primeira sexta-feira de março, dia 4, os registradores baianos poderão participar de um evento promovido pelo IRIB, em parceria com a Associação de Notários e Registradores da Bahia e do Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia, que irá tratar exclusivamente da usucapião extrajudicial. O encontro acontecerá na capital do estado, Salvador, no Hotel Sheraton.

O presidente do IRIB e titular do Registro de Imóveis de 1ª Zona de Porto Alegre/RS, João Pedro Lamana Paiva, irá apresentar a palestra “Usucapião extrajudicial” ao longo de toda a manhã. Como debatedores, foram convidados as magistradas Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira e Daniela Pereira Garrido Pazos; o advogado Bernardo Chezzi; a defensora pública Mônica de Paula Oliveira Pires de Aragão; e a notária em Barreiro/MG, Letícia Franco Maculan Assumpção.

No turno da tarde, Letícia Maculan irá apresentar o tema “Ata notarial para fins de usucapião extrajudicial – teoria e prática”. As inscrições para o evento são gratuitas e podem ser feitas até o dia 2 de março, enviando e-mail para contato@3risalvador.com.br.

Fonte: IRIB | 02/03/2016.

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TJRR: Serviços extrajudiciais são oferecidos em todas as Comarcas do Estado de Roraima

As serventias de São Luiz, Rorainópolis, Caracaraí, Mucajaí e do 2° Ofício de Boa Vista foram transmitidas aos novos delegatários, pois já existiam. Nas localidades de Bonfim, Alto Alegre e Pacaraima as serventias foram instaladas

Os cartórios extrajudiciais cujas titularidades foram obtidas através de concurso público já estão em funcionamento. As serventias de São Luiz, Rorainópolis, Caracaraí, Mucajaí e do 2° Ofício de Boa Vista foram transmitidas aos novos delegatários, pois já existiam. Nas localidades de Bonfim, Alto Alegre e Pacaraima as serventias foram instaladas.

A primeira unidade a ser assumida por uma tabeliã concursada foi a de Mucajaí. O exercício e a transmissão de acervo aconteceram no dia 9 de dezembro de 2015. A última transmissão de acervo realizada foi a do 2° Ofício de Boa Vista e ocorreu no início do mês de fevereiro.

Nos municípios onde não havia serventia instalada, a população tinha que vir a Boa Vista para ter acesso aos serviços dos cartórios extrajudiciais. Por exemplo, para efetivar um registro de nascimento, os moradores precisavam se deslocar até Boa Vista ou realizá-lo tardiamente.

Segundo Breno Coutinho, juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Roraima, com o concurso público para notários a situação nas serventias foi regularizada. “A grande vantagem é que o Judiciário está conseguindo chegar com o serviço da atividade extrajudicial aos municípios onde antes havia dificuldade”, afirmou.

As serventias extrajudiciais são serviços auxiliares da justiça destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. São exercidos em caráter privado e por delegação do Poder Público, com lei própria que regula atribuições, organização e responsabilidades. A Corregedoria-Geral de Justiça atua como órgão de controle, orientação e fiscalização da atividade extrajudicial, especificamente quanto ao oficial tabelião ou registrador. Porém não há qualquer vínculo com os funcionários dos cartórios, porque a atividade é exercida em caráter privado, mediante delegação.

Os serviços extrajudiciais são disponibilizados de segunda a sexta-feira, no horário das 8 às 12 horas e das 14 às 17 horas. Através do link http://www.tjrr.jus.br/index.php/serventias-extrajudiciais é possível ter acesso à lista das serventias existentes no Estado de Roraima.

Concurso

O concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do Estado de Roraima foi realizado entre os anos de 2013 e 2015. Em novembro do ano passado, os novos notários apresentaram à Corregedoria-Geral de Justiça um plano de instalação das serventias contendo o necessário para o seu funcionamento, como local, mobiliário, equipamentos de informática e quadro de pessoal. Após a aprovação desse plano, foi iniciada a instalação dos novos cartórios.

Fonte: IRIB | 02/03/2016.

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TJRN: Seguradora não é obrigada a indenizar após fim de contrato de financiamento habitacional

Segundo os autos, os proprietários celebraram compromissos de compra e venda, por meio do SFH, com financiamento da CEF, quitando os contratos entre os anos de 1992 a 1994

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN reformou uma sentença de primeiro grau que havia julgado procedente pedido de indenização formulado por proprietários de imóveis para que a empresa Sul América Companhia Nacional de Seguros pagasse aos demandantes, por meio do seguro habitacional, o valor necessário à reconstrução das suas unidades residenciais em razão de danos estruturais, infiltrações, rachaduras, entre outros.

Em seu voto, o relator da Apelação Cível, desembargador João Rebouças, aponta a impossibilidade de atualmente se avaliar, decorridas várias décadas da construção, se os vícios são efetivamente originários da construção, depois de tanto tempo de uso dos imóveis. Além disso, destaca que “foge à razoabilidade a imposição de obrigação contratual após o decurso de mais de uma década do encerramento do contrato”.

Segundo os autos, os proprietários celebraram compromissos de compra e venda com a COHAB-RN por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com financiamento da Caixa Econômica Federal, quitando os contratos entre os anos de 1992 a 1994. Os proprietários alegam que os danos verificados nos imóveis são decorrentes de vícios de construção, ou seja, defeitos inerentes às técnicas de construção civil e da qualidade dos materiais empregados na obra.

Resolução do contrato

O relator destaca que no momento do ajuizamento da ação, em julho de 2009, os contratos já haviam sido quitados, findando a relação contratual. “Ocorre que decorridas várias décadas das construções, bem assim, do término das contratações pelas respectivas quitações, isto é, resolvido o contrato principal, resolve-se a obrigação acessória, em razão de ser completamente inviável que o contrato de seguro continue no tempo, mesmo após transcorrido o prazo combinado entre as partes”, entende João Rebouças.

O magistrado registra que adotou novo posicionamento sobre o tema, após aprofundar sua pesquisa sobre a matéria e maior reflexão. Posicionamento que foi acompanhado pelos demais integrantes daquele órgão julgador de que decorrido o prazo da apólice não há que se falar em obrigação do segurador. As normas do seguro habitacional vigentes à época da contratação já determinavam que a cobertura termina quando da extinção da dívida ou do prazo de financiamento.

Decadência

Diante das alegação de vício redibitório – o defeito oculto da coisa recebida que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam valor – para o desembargador João Rebouças, a ação foi ajuizada quando já havia transcorrido o prazo de caducidade do direito material. “E se assim não fosse, se no momento da compra, por conta e risco, os apelados não verificaram adequadamente a situação dos imóveis, não sendo possível agora, atribuir-se a responsabilidade dos gastos com as reformas a apelante”, assinala o julgador.

Apelação Cível nº 2014.002080-9

Fonte: IRIB | 02/03/2016.

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