TJ/SP: APELAÇÃO – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL (Cartório de Registro Civil e Tabelião de Notas) – REAJUSTE E DE PROVENTOS – Pretensão inicial voltada à reclassificação dos proventos dos autores, em razão de suposta elevação da Comarca de São Carlos à entrância final, por força do advento da Lei Complementar Estadual n° 980/2005 – descabimento – a mera reorganização da estrutura funcional não implica automática elevação das classes de serventia extrajudicial previstas na Lei nº 10.393/70, para fins de aumento dos proventos dos servidores – inaplicabilidade, na hipótese, do disposto no art. 45, §3º, da Lei nº 10.393/70 – sentença mantida. Recurso dos autores não provido.

Clique aqui e leia na íntegra o Acórdão.

Fonte: INR Publicações | 15/09/2016

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CSM/SP: Registro de imóveis – Alteração de área comum condominial – Convenção que prevê necessidade de anuência da totalidade dos condôminos para tanto – Ausência de termo de anuência de um dos condôminos – Na alienação fiduciária de bem imóvel, ao possuidor direto fiduciante compete dar anuência para alteração da área comum – Recurso desprovido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0003127-56.2015.8.26.0248

Registro: 2016.0000562057

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0003127-56.2015.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que são partes é apelante VALDEMIR BORDONAL, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE INDAIATUBA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 4 de agosto de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0003127-56.2015.8.26.0248

Apelante: Valdemir Bordonal

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Indaiatuba

VOTO Nº 29.505

Registro de imóveis – Alteração de área comum condominial – Convenção que prevê necessidade de anuência da totalidade dos condôminos para tanto – Ausência de termo de anuência de um dos condôminos – Na alienação fiduciária de bem imóvel, ao possuidor direto fiduciante compete dar anuência para alteração da área comum – Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Indaiatuba, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de memorial de rerratificação de instituição e especificação de convenção condominial, à míngua de expressa anuência da totalidade dos condôminos.

O apelante afirma, em síntese, que todos os condôminos já haviam consentido, por ocasião de escritura pública de acerto e localização de divisas, com registros, cancelamentos e averbações que se fizessem necessários, de modo que despicienda nova manifestação de anuência por ocasião da rerratificação aludida. Sustenta ser desnecessário o consenso unânime entre os condôminos, quorum que não se coadunaria com a legislação pátria. Pondera que, em casos de alienação fiduciária do imóvel, basta a anuência da instituição financeira fiduciária, fazendo-se despicienda a concordância do possuidor fiduciante com a alteração da convenção.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Almeja o recorrente o registro do memorial de rerratificação de fls. 8/12, por meio do qual, como se extrai das plantas de fls. 15/18, busca-se alteração da área comum.

Neste passo, o item 3 da Convenção Condominial arquivada no Cartório de Registro de Imóveis expressamente estipula (fls. 108):

“Somente por acordo unânime de todos os condôminos, tomado em Assembleia Geral, especificamente convocada para esse fim, poderão ser feitas inovações ou modificações nas coisas de uso comum ou alterados respectivos destinos”

Assim é que se faz de rigor, para registro do memorial em comento, anuência da totalidade dos condôminos. E a exigência de unanimidade não advém, diversamente do quanto sustentado pelo recorrente, de qualquer dispositivo da Lei 4591/64, mas da própria convenção condominial referida, que, neste particular, por traçar quórum qualificado, sobrepõe-se à Lei Civil.

Não basta a tanto a concordância aposta pelos condôminos quando da elaboração da escritura pública de acerto de localização de divisas, lavrada em 21/11/08 (fls. 67/69). Tampouco o teor do respectivo item 7 há de servir de anuência para registros de quaisquer ordens, aí incluídos os de ato que modifique área comum. Com efeito, desarrazoado admitir prévio e genérico consentimento com a prática de atos futuros, de conteúdo, portanto, ignorado quando de sua concessão, especialmente quando se trata de alteração de área comum, cuja gravidade norteou exigência, na convenção condominial, de unanimidade para respectiva aprovação.

Neste passo, os documentos de fls. 54/66 contemplam anuência da quase totalidade das unidades condominiais, exceção feita à de número 31, o que fulmina o requisito de unanimidade estipulado na convenção condominial.

Por fim, nas hipóteses de alienação fiduciária, é o fiduciante adimplente, possuidor direto do imóvel e, pela natureza do instituto, seu potencial proprietário, quem há de, na situação em exame, externar concordância.

Desta feita, bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 16.09.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 16/09/2016

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PROCESSO Nº 2016/128306 – BRASÍLIA – CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA. Parecer: (192/2016-E)

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2016/128306 – BRASÍLIA – CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA.

Parecer: (192/2016-E)

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Em 14 de julho de 2016, foi editado o Provimento nº 56, da Corregedoria Nacional de Justiça, dispondo sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais.

Resolveu-se, nos dois primeiros artigos do Provimento, o seguinte:

Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.

Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.

Dada a redação desses artigos, surgiu a dúvida sobre se seria obrigatório o acesso, pelos Juízes, em todo processo de inventário, para buscar a existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos privados, ou se seria ônus da parte a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento do autor da herança.

Não se vislumbrando incompatibilidade com o Provimento nº 37/2016, da Corregedoria Geral da Justiça, determinou-se a manifestação do Colégio Notarial do Brasil, órgão gestor do sistema, para que esclarecesse a maneira como se daria o acesso dos Juízes para a busca on line.

A manifestação foi juntada aos autos.

Passo a opinar.

A leitura dos artigos 1º e 2º do Provimento nº 56 causa alguma perplexidade, pois ao mesmo tempo em que se dá um comando ao Juiz – o juiz deve acessar a RCTO – se determina, também, que, para o processamento de inventários e partilhas judiciais, é obrigatória a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento do autor da herança.

Ora, se a juntada é obrigatória, conclui-se que se impôs um ônus à parte, como pressuposto necessário ao processamento de inventários. Se isso é verdade, qual será a utilidade de o Juiz acessar a RCTO? Se a certidão já estará juntada, de que valerá o acesso?

É preciso, portanto, compatibilizar os artigos. E a melhor maneira de fazê-lo, parece-me, é atribuir uma função supletiva ao Juiz. O acesso ao sistema deve estar sempre assegurado a ele, a fim de que não se processe inventário sem a comprovação da ausência de testamento. Portanto, se houver alguma dúvida acerca da certidão juntada, alguma imprecisão, ou se o Juiz entender que, por qualquer razão, deva acessar o sistema, poderá acessá-lo. Isso, contudo, apenas supletivamente. O ônus de juntar a certidão é da parte e ela poderá obtê-la sem nenhuma dificuldade, através de acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/.

Essa maneira de interpretar o Provimento 56 abranda, por outro lado, o trabalho dos Juízes, já tão assoberbados com a imposição de acesso aos mais variados sistemas, para as mais variadas finalidades.

Outra hipótese de acesso diretamente pelo Juiz, sem imposição de ônus à parte, poderá ocorrer nos casos de assistência judiciária gratuita. No entanto, entendo que caberá a cada Juiz, diante do caso concreto, verificar se deve ou não deve imputar o ônus à parte. Se entender que não, acessará o sistema, liberando-a da obrigatoriedade da juntada de certidão.

Duas observações devem ser feitas, por fim.

Em primeiro lugar, tratou-se, nesse parecer, apenas do inventário judicial, pois nos casos em que se optar pelo extrajudicial, automaticamente o Tabelião acessará a CENSEC, instruindo-o.

Em segundo lugar, conforme informação de fl. 29, a requisição on line para Juízes ainda não está operante (em reunião feita no dia 30/08/2016, representantes do Colégio Notarial comprometeram-se a operacionalizá-la no prazo de três meses). Assim, por ora, a requisição deve ser digitalizada e enviada por e-mail para pedido@notariado.org.br.

No momento em que a requisição on line, para juízes, estiver operante, será lançado comunicado a respeito.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência, é no sentido de orientar os Juízes do Estado de São Paulo a procederem na forma acima, em relação ao Provimento nº 56, da Corregedoria Nacional de Justiça. São Paulo, 05 de setembro de 2016.

(a) Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer, por suas razões, determinando sua publicação, por três dias alternados, como forma de orientar os Juízes acerca do cumprimento do Provimento nº 56, da Corregedoria Nacional de Justiça. São Paulo, 06 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 15.09.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 15/09/2016

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