Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais da Bahia têm um ano para implantar o braile em seus sistemas

Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais da Bahia têm o prazo de um ano para implantar o braille, forma de comunicação utilizada pelos cegos, em seus sistemas. É o que determina um provimento conjunto publicado na edição do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (20).

Leia o PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/ CCI nº 10/2018

O documento, assinado pela Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, e pelo Corregedor das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia, Desembargador Salomão Resedá, busca garantir um acesso inclusivo ao Poder Judiciário e seus serviços auxiliares àqueles que tenham algum tipo de deficiência. A ideia é facilitar trâmites oficiais, através do uso de línguas de sinais, braille, comunicação aumentativa e alternativa, entre outros.

A normativa altera o artigo 44 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro Civil do Estado. Em até um ano, durante atos de registro envolvendo pessoa “cega ou com visão subnormal”, o cartório deverá emitir o documento solicitado em braille para que o interessado leia e assine. Continua sendo de responsabilidade do notário ou registrador certificar-se que o deficiente apresente cédula de identidade, “anotando-se o número e o órgão expedidor”.

Também foi incluída neste artigo do Código, que em casos nos quais a parte interessada não saiba ler em braille, o documento seja lido pelo registrador, na presença de duas testemunhas. Caso a pessoa com deficiência não saiba assinar o próprio nome, outra pessoa presente deverá assinar documento “a rogo”, no lugar dele.

O provimento considera a Resolução nº 230, de 22/06/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Os serviços notariais e de registro são desestatizadas no Brasil desde 1988, por meio da Constituição Federal. Contudo, compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante, zelar para que os serviços oferecidos pelos cartorários sejam prestados com “eficiência, eficácia e qualidade”, nos termos da Lei Federal nº. 8.935/1994.

Desta maneira, compete às Corregedorias de Justiça a orientação, fiscalização e organização dos serviços extrajudiciais.

Fonte: Arpen Brasil – TJ/BA | 21/09/2018.

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STJ: Magistratura deve ser cautelosa no uso das redes sociais, diz corregedor nacional

“É o melhor dos tempos. É o pior dos tempos”, disse o ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, no início de sua palestra sobre a “Conduta dos Magistrados nas Redes Sociais”, durante o seminário Novas Tendências no Direito Processual, que acontece nestes dias 20 e 21 (quinta e sexta-feira) no plenário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro. O evento contou com a presença do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha.

Ao citar a frase final de um vídeo intitulado “Epic”, que conta a história recente da internet no Ocidente, até 2015, o ministro Martins traz o paradoxo dos dias atuais: o aumento de exposição dos agentes públicos gera mais conhecimento sobre as suas atividades diárias, ao passo que também permite o aparecimento de novos riscos, que podem produzir enormes danos.

“Mais transparência pode gerar menos informação pública de qualidade e, também, pode gerar grandes potenciais danos”, alertou.

O corregedor nacional lembrou também as fake news, cujo conceito abrange mais do que notícias falsas, e as redes sociais como FacebookTwitter e YouTube, que têm permitido maior interação entre as pessoas. Para ele, no caso da magistratura brasileira, há benefícios e riscos no uso desses aplicativos.

“Os benefícios são muitos. Porém, o uso das redes sociais induz a confusão entre a vida pública e a vida privada. Assim, os magistrados precisam ser cautelosos”, afirmou Martins.

Código de conduta

A solução apresentada pelo ministro foi a adoção de códigos de conduta, não como ferramentas de punição, mas, sim, de prevenção. “O objetivo é o de disseminar uma cultura de adesão a valores positivos em prol de um comportamento ético partilhado por todos os envolvidos”, salientou.

Martins lembrou o material produzido pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em 2016, intitulado Código de Conduta dos Magistrados nas redes sociais; o Provimento 71 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e a própria Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que é clara ao definir que os magistrados possuem regras específicas de limitação constitucional, relacionadas às suas funções.

“Esses materiais configuram bons passos para fixar os desafios atuais; porém, mantendo a flexibilidade para incorporar o que amanhã surgir, no meio dessa mudança de paradigma. Assim, poderemos estar preparados para lidar com todos os paradoxos que surgirem, estando sempre a magistratura brasileira atenta, hoje, aos desdobramentos do futuro”, afirmou o corregedor.

Dever da imparcialidade

Quanto ao normativo da Corregedoria, o ministro Humberto Martins comentou que, recentemente, ele foi alvo de mandado de segurança impetrado sob a alegação de que representaria uma intromissão indevida na liberdade de expressão dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário.

A questão foi decidida pelo ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que produziu uma ponderação de dois valores constitucionais: a liberdade de expressão e a imparcialidade do Poder Judiciário em relação aos conflitos sociais e políticos.

Diante disso, o corregedor afirmou que a Corregedoria Nacional de Justiça está atenta e vigilante no que se refere à conduta dos magistrados nas redes sociais, sem violar a sua liberdade de expressão, assegurada constitucionalmente; contudo, sem se afastar, também, das regras estabelecidas pela Loman.

O seminário é uma realização da Escola de Magistratura Regional Federal da 2ª Região, em parceria com o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) e do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), e tem a coordenação do ministro Raul Araújo, corregedor-geral da Justiça Federal, e dos desembargadores federais Luiz Paulo da Silva Araújo Filho e Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e do professor Paul Henrique Lucon.

Fonte: STJ | 20/09/2018.

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STF mantém decisão que determinou à Caixa correção monetária de saldos do FGTS

Na sessão plenária desta quinta-feira (20), por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso contra decisão que determinou à Caixa Econômica Federal o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em decorrência da aplicação de planos econômicos. A questão foi tema do Recurso Extraordinário (RE) 611503, interposto pela Caixa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Atualmente, existem cerca de 900 processos sobrestados envolvendo o mesmo tema do RE, que teve repercussão geral reconhecida.

O tema de fundo é a aplicação do parágrafo único do artigo 741 do antigo Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual é “inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal” ou fundado em aplicação ou interpretação considerada incompatível com a Constituição Federal.

A Caixa buscava impedir o pagamento dos índices de atualização alegando que tais indicadores foram reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do STF. Segundo a empresa pública, o dispositivo do antigo CPC deveria ser respeitado e, caso a decisão do TRF-3 fosse executada, haveria violação aos princípios da intangibilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.

Em junho de 2016, o relator, ministro Teori Zavascki (falecido), votou pelo desprovimento do recurso por entender que o parágrafo único do artigo 741 do CPC de 1973 não é aplicável à hipótese da decisão do TRF-3. Na ocasião, lembrou que o dispositivo foi declarado constitucional pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2418. Segundo o relator, o acórdão questionado deveria ser mantido porque, nos termos do que foi decidido nessa ADI, o dispositivo do CPC de 1973 supõe sempre uma declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de um preceito normativo, o que, segundo ele, não aconteceu no caso.

Na sessão de hoje, o ministro Ricardo Lewandowski apresentou voto-vista e acompanhou o relator. “É importante assentar que a Corte está admitindo a correção monetária do FGTS, mesmo contra o Plano Collor 2”, ressaltou, avaliando que “haverá um impacto considerável na conta desse fundo”. Lewandowski lembrou a necessidade da produção de uma tese para orientar as demais instâncias e sugeriu que fosse aproveitado o item 3 da ementa da ADI 2418.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada, por maioria dos votos (vencido o ministro Marco Aurélio), foi a seguinte:

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do artigo 741 do CPC, do parágrafo 1º do artigo 475-L, ambos do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o artigo 525, parágrafo 1º, III e parágrafos 12 e 14, o artigo 535, parágrafo 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

EC/CR

Fonte: STF | 20/09/2018.

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