Recibo de pagamento de salário sem assinatura do empregado não serve como prova

De acordo com a CLT e a jurisprudência do TST, o recibo somente é válido se assinado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os recibos sem assinatura do empregado apresentados em juízo pela Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S. A. sejam desconsiderados na apuração dos valores devidos a um operador de produção. A decisão segue a jurisprudência do TST que somente considera válido, como meio de prova, o recibo assinado ou o comprovante de depósito bancário.

Recibos apócrifos

O operador pleiteou na reclamação trabalhista o reconhecimento do direito a diversas parcelas que, segundo ele, a empresa não pagava integralmente, como horas extras e adicional noturno. A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença com base na documentação apresentada pela empresa.

Para o TRT, o fato de os recibos serem apócrifos não os tornava imprestáveis como meio de prova. “Não há nem mesmo indícios de que os documentos tenham sido produzidos de má-fé, unilateralmente, ou que não retratem a realidade”, registrou a decisão. “Nesse cenário, cabia ao autor produzir prova robusta de que não recebeu os valores ali constantes, ônus do qual não se desincumbiu”.

CLT

O relator do recurso de revista do operador, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que o TST, com base no artigo 464 da CLT, firmou o entendimento de que a comprovação do pagamento somente será válida se o recibo estiver devidamente assinado ou se for apresentado respectivo comprovante de depósito. Assim, a decisão do TRT em sentido contrário violou esse dispositivo.

A decisão foi unânime.

(LC/CF)

Processo: ARR-11174-59.2014.5.15.0135

Fonte: TST | 22/10/2018.

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CE: Central de RI – testes devem ser feitos entre os logins do próprio cartório

O sistema da Central de Registros Imobiliários já está disponível para testes do ambiente de homologação e quem já efetuou o cadastro deve atentar para o fato de que a simulação de pedidos de certidão e demais serviços em teste deve ser feita entre o login do cartório cadastrado e do usuário contratante.

Como o objetivo é simular a contratação e efetivação do serviço para corrigir erros técnicos e acrescer sugestões de uso, a ideia é que cada cartório (que criou dois logins, um como operador do cartório e outro como usuário convencional) possa fazer os testes nas duas “pontas” do sistema, contratando e efetivando serviços do próprio cartório. Por isso, nessa fase, não se deverá solicitar serviços de outros cartórios cadastrados no sistema, apenas do seu próprio, em relação ao qual foi feito o login.

Miguel Jefferson, responsável técnico pela Central, esclarece: “Nosso objetivo é que os cartórios saibam como funciona o sistema integralmente, por isso os dois cadastros de logins, um como cartório e outro como usuário solicitante do serviço. Se ele solicita o serviço de um terceiro cartório e não daquele que cadastrou ele não vai conseguir ver todo o fluxo. É preciso que o cartório solicite algo para si, assim ele vai acompanhar todo o processo”.

Vale ressaltar para quem ainda não fez o cadastro no sistema que a Anoreg-CE disponibilizou todas as etapas bem detalhas na seguinte matéria.

Fonte: Anoreg/CE | 23/10/2018.

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Proposta permite registro extrajudicial de imóvel

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 10046/18, do deputado Dr. Sinval Malheiros (Pode-SP), que institui a possibilidade de processo extrajudicial de adjudicação compulsória de imóveis perante cartórios de registro imobiliário.

A adjudicação compulsória é uma ação destinada a promover o registro imobiliário quando não houver escritura lavrada por demora de alguma das partes no negócio. Normalmente, é necessário ajuizar uma ação para conseguir a carta de adjudicação e, então, solicitar o registro no cartório de imóveis.

A proposta, de acordo com Malheiros, dá ao cidadão uma “alternativa segura, eficiente e menos custosa de realizar seus direitos”, tendo em vista as dificuldades de resolução por via judicial. “A excessiva burocracia tem trazido desconforto a todos aqueles que lutam pelo direito sagrado ao uso social da propriedade”, disse.

O texto inclui a possibilidade de processo extrajudicial na Lei de Registros Públicos (6.015/73).

Pelo projeto, a adjudicação será processada diretamente perante o cartório, a pedido do interessado. O advogado do representado deverá ter:
– procuração outorgada pelo requerente ao seu patrono;
– compromisso de venda e compra, de cessão ou promessa de cessão;
– prova de quitação do pagamento; e
– certidão da matrícula ou transcrição do imóvel adjudicando.

O titular do imóvel será intimado para se manifestar ou outorgar a escritura em até 15 dias. Caso não se manifeste, a inação será contada como concordância com o processo e ele terá de pagar as custas do processo.

As custas serão calculadas pelo valor venal do imóvel para cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Intervivos (ITBI) e não o valor de mercado – normalmente superior. Segundo Malheiros, a medida é para estimular o uso da ferramenta extrajudicial.

Averbação de imóvel
O texto também acaba com necessidade de detalhar mudanças realizadas no pertencimento do imóvel (como mudança de estado civil do proprietário), também conhecida como averbação, em circunscrições imobiliárias anteriores. Segundo Malheiros, a mudança evitará que os cidadãos tenham de solicitar inúmeras certidões indefinidamente.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 23/10/2018.

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