STJ: Direito real de habitação na união estável não admite aluguel ou empréstimo do imóvel

Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do direito real de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma pessoa que, alegando não dispor de meios para manter um imóvel de luxo localizado em área nobre, havia celebrado contrato de comodato com terceiro após o falecimento de seu companheiro.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há nenhuma singularidade na união estável que justifique eventual tratamento diferenciado em relação ao casamento, especificamente quanto às condições de exercício do direito real de habitação.

A ministra destacou que a regra do artigo 7º da Lei 9.278/96 deve ser interpretada em conjunto com o artigo 746 do Código Civil de 1916, vigente à época, no sentido da impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto do direito real de habitação.

“Interpretação em sentido diverso estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo instituto jurídico – direito real de habitação – e que tem a mesma finalidade – proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana –, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro sobrevivente seria possível praticar as mesmas condutas, não havendo, repise-se, nenhuma justificativa teórica para que se realizasse distinção dessa índole”, afirmou a ministra.

Dificuldades financeiras

No recurso, a recorrente alegou ter sido vítima de esbulho possessório praticado pela filha do seu falecido companheiro – e reconhecido em sentença transitada em julgado. Disse que, ao retomar a posse do imóvel, encontrou-o danificado, e não tinha condições financeiras para os reparos necessários, nem para a manutenção de rotina. Por isso, optou por assinar contrato de comodato com uma pessoa que teria se comprometido a reformar e conservar o imóvel.

A ministra explicou que o esbulho não justifica a flexibilização da regra legal que veda o comodato do imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação. Segundo ela, não há nexo de causalidade entre o esbulho possessório e a posterior celebração do contrato de comodato.

Nancy Andrighi lembrou que a recorrente poderia ter adotado outras condutas na tentativa de superar as dificuldades que encontrou para conservar o imóvel após o esbulho, inclusive pleitear indenização para recompor a situação anterior.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1654060

Fonte: STJ | 24/10/2018.

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Lei seca e o reconhecimento de firmas

A MDDI (Mesa de Debates de Direito Imobiliário) é um grupo de excelentes advogados paulistas que tem por objetivo debater temas de interesse comum desses profissionais. Tenho orgulho de fazer parte do grupo, convidado pelos colegas juristas e apresentando, vez por outra, alguma contribuição para as discussões.

No próximo dia 30/10 realizar-se-á a reunião ordinária do grupo e, dentre outros temas, foi sugerido o seguinte: análise dos efeitos práticos da Lei 13.726, de 8/10/2018, que criou o selo de desburocratização, buscando racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Abalei-me a dar de antemão minha opinião. Não sou notário, de modo que é possível considerar esta manifestação isenta de interesses imediatos, embora, deva reconhecer, o reconhecimento de firma nos dá, aos registradores imobiliários, uma extraordinária segurança adicional, já que evita, em parte, a avulsão de escrituras falsas, fenômeno que recrudesce nos últimos anos. Soa paradoxal que devamos nos apoiar numa atividade tipicamente notarial (reconhecimento de firmas) para enfrentar o fenômeno da falsidade de… títulos notariais!

Vamos lá. A pergunta é: por qual razão as sucessivas leis de “desburocratização” não pegam? (assim é percebido pela maioria dos profanos). Há várias dessas leis e decretos no âmbito federal ou estadual. Essa é, portanto, uma questão central.

Tive ocasião de escrever ao longo dos últimos anos pequenos artigos que buscam dar respostas a essa pergunta. Se tiverem curiosidade, aqui vão:

1) https://cartorios.org/2000/01/01/2029/

2) https://cartorios.org/2009/04/28/junta-comercial-em-risco-fraudes-e-identidades-falsas-compometem-servico/

3) https://cartorios.org/2009/04/30/dormi-motoboy-acordei-empresario-parte-2/

4) https://cartorios.org/2009/04/06/no-brasil-fraude-e-destino/

5) https://cartorios.org/2008/01/25/notarios-na-mira/

6) https://cartorios.org/2009/02/12/cnj-recomenda-cautela/

Há dezenas de outros pequenos textos que não indico para não aborrecê-los com digressões.

Ainda ontem (23/10) o DETRAN-AL, baseado em regulamentos do CONTRAN, reafirmou a necessidade de reconhecimento de firma por autenticidade. Baseado em qual motivo? Di-lo-á o ato normativo: considerando “o potencial extremamente elevado de fraudes envolvendo transferência de veículos automotores, a inexistência de expertise e qualificação dos servidores desta autarquia quanto à atribuição de autenticidade a assinaturas constantes do Documento Único de Transferências Veicular – DUT e o temerário cenário de responsabilização do Estado, gerando conseqüências patrimoniais descabidas ao erário ou, quando não, ao próprio servidor”, é, portanto, “necessário o reconhecimento de firma, modalidade por AUTENTICIDADE”, nas transferências de veículos. Segue cópia do ato normativo (Portaria 1.717/2018 – GABDP – DETRAN-AL, Diário Oficial de Alagoas de 24/10/2018).

Insisto na pergunta: por qual razão essas leis “não pegam”?

A resposta deixo aos meus leitores.

Todavia é possível adivinhar o que penso. O reconhecimento de firma somente será abolido definitivamente quando a sociedade adotar meios seguros de identificação dos cidadãos e procedimentos de segurança na recolha da manifestação de vontade.

Sabemos que, mesmo quando sejam adotados todos os meios tecnológicos eficazes e seguros (identidade digital, certificados, biometria, etc.) ainda assim remanesce a necessidade de verificar se ocorreu a livre, espontânea e desimpedida manifestação de vontade. Sabemos que em certas circunstâncias o germe do vício de consentimento é inoculado no ato ou negócio jurídico, gerando insegurança jurídica nos intercâmbios econômicos e custosas demandas judiciais.

Não somos populistas, nem aderimos às ideias fáceis que levam sempre a resultados funestos. Devemos nos perguntar honestamente: por que essas leis “não pegam”?

Fonte: Observatório do Registro | 24/10/2018.

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Apelação – Ação indenizatória – Serventia extrajudicial – Auxiliar/escrevente em regime especial – Pedido de conversão em pecúnia de 360 dias relativos a blocos de licenças-prêmio não gozados

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1047340-71.2016.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante WILLIANS DIONES LUZ, é apelado SIDNEY PELLICCI MONTEIRO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕE E TUTELAS DO 1º SUBDISTRITO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores VERA ANGRISANI (Presidente) e LUCIANA BRESCIANI.

São Paulo, 9 de outubro de 2018.

Alves Braga Junior

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto 10417

Apelação 1047340-71.2016.8.26.0224 DC (digital)

Origem 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Guarulhos

Apelante Willians Diones Luz

Apelado Sidney Pellicci Monteiro – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito

Juiz de Primeiro Grau Rafael Tocantins Maltez

Decisão/Sentença 17/3/2017

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUXILIAR/ ESCREVENTE EM REGIME ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 360 DIAS RELATIVOS A BLOCOS DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADOS. Serventuário admitido antes da CF/88 e não optante pelo regime celetista quando da vigência da Lei nº 8.935/1994, que busca receber indenização do atual titular da delegação. Inadmissibilidade. Delegação do serviço notarial ou registral originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável. Inexistência do dever de assumir as obrigações trabalhistas do antigo titular. Doutrina firme no sentido da ausência de sucessão da responsabilidade fiscal e trabalhista pelo novo titular de serventia extrajudicial. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por WILLIANS DIONES LUZ contra a sentença de fls. 186/189 que, em ação indenizatória ajuizada em face do SIDNEY PELLICCI MONTEIRO, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede de Guarulhos, julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por blocos de licença-prêmio não usufruídos, por reconhecer a ilegitimidade do atual delegado do serviço.

Requer o apelante a procedência do pedido. Entende haver sucessão nas delegações extrajudiciais, de forma que a assunção da serventia enseja a transferência de responsabilidade do atual titular pelo passivo trabalhista. Pugna pela indenização em pecúnia de um total de 360 dias de licença-prêmio, relativos aos quinquênios de 01.01.1988 a 29.12.1992, 30.12.1992 a 28.12.1997, 29.12.1997 a 27.12.2002 e 28.12.2002 a 26.12.2007, fls. 80/7.

Contrarrazões a fls. 92/6.

FUNDAMENTAÇÃO

O recurso não comporta provimento.

O autor afirma que foi admitido pelo anterior Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede de Guarulhos no dia 30/07/1987. Exerceu as funções de auxiliar, e por último, as de escrevente habilitado, até o dia 30/07/2012, quando foi afastado por motivo de saúde. Em 02/08/2013, foi aposentado por invalidez.

Esclareceu que, como escrevente de serventia extrajudicial, estava submetido ao regime jurídico estatutário, anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, regido pela Lei nº 10.261/68. Por ocasião da Lei nº 8.935/94, não optou pela transformação de seu regime jurídico, razão pela qual permaneceu funcionário estatutário.

Aduziu não ter usufruído as licenças-prêmio a que tinha direito.

Requereu a indenização em pecúnia.

Sem razão.

Como bem expôs a sentença:

“O réu não é responsável por qualquer passivo trabalhista anteriormente à posse da delegação, que ocorreu em 22 de fevereiro de 2010, pois não existe sucessão nos direitos e obrigações trabalhistas dos empregados contratados pelo notário ou oficial anterior.

No presente caso, os períodos aquisitivos das licenças-prêmio ora discutidas, são anteriores à posse do requerido.”

O art. 236 da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, sob a fiscalização do Estado[1].

O titular, nomeado após aprovação em concurso público, nos termos do art. 236, § 3º, da CF, recebe do poder público delegação do serviço notarial ou registral de forma originária, sem qualquer vínculo com o anterior responsável.

Trata-se de delegação originária e personalíssima, mediante aprovação em concurso público, e não sucessiva, porque o novo titular recebe a delegação diretamente do poder público, e não do anterior titular. Não há sucessão entre o titular anterior e o subsequente, o que afasta a responsabilidade por obrigações pretéritas.

Não se há que confundir a posse na titularidade da delegação com a sucessão empresarial. Com a posse, a transmissão é apenas do acervo (livros e classificadores). O novo titular não está obrigado a manter a sede do serviço no mesmo local, no mesmo imóvel, nem a assumir os contratos de prestação de serviços (informática, segurança, etc) e nem a empregar o quadro de servidores em exercício até então.

A respeito da ausência de sucessão da responsabilidade fiscal e trabalhista pelo novo titular de uma serventia extrajudicial, Luiz Guilherme Loureiro[2] bem analisou a questão, a partir da evolução jurisprudencial do tema:

(…) A nosso ver, a corrente jurisprudencial que entende pela sucessão empresarial nas serventias extrajudiciais desconhece a realidade fática e jurídica da atividade notarial e de registro. Em primeiro lugar, tal entendimento pode inviabilizar o acesso dos concursados à delegação, pelos motivos acima expostos.

Em segundo lugar, conforme foi visto no item supranão existe sucessão, uma vez que o concursado recebe a delegação do Estado e não do antigo titular ou preposto interino. Só há sucessão quando ocorre transferência de estabelecimento, o que não é o caso da atividade em tela. O sucessor, obviamente, irá considerar o ativo e o passivo da empresa a ser sucedida para avaliar o preço justo a ser pago. Neste caso, não há enriquecimento sem causa.

No que se refere aos serviços extrajudiciais não se pode simplesmente aplicar por analogia a tese da sucessão empresarial. Não há aqui exercício de empresa; não há transferência de ativo e de passivo do antigo para o novo titular (o acervo é público) e haveria enriquecimento sem causa se o novo delegatário tivesse que responder pelos salários e direitos trabalhistas de alguém que não lhe prestou qualquer serviço.

Ora, o sistema jurídico é uno, de forma que não se pode admitir que um instituto de direito empresarial tenha contornos jurídicos diversos no âmbito do direito do trabalho.

Da mesma forma, a responsabilização do novo delegatário por obrigações trabalhistas ou a imposição da tese da sucessão de empresas simplesmente acaba com a independência do notário e do registrador, prevista na Lei 8.935/1994, visto que lhes retira a possibilidade de ter um mínimo de liberdade na administração do pessoal prestador dos serviços que lhes foram delegados e impede que forme uma equipe de sua confiança, com salários condizentes com a realidade da delegação recebida.

Todo contrato de trabalho é intuito personae, mas no caso da atividade notarial e de registro esta característica fica muito mais evidente, uma vez que o notário e registrador repassam a seus prepostos uma parte da fé pública que recebem do Estado. Daí a necessidade de liberdade para formar sua equipe de trabalho com pessoas de sua estreita confiança.

A tese da sucessão trabalhista também desconhece a realidade fática dos “cartórios”. É de conhecimento público que grande parte dos prepostos é parente do titular da serventia, tanto é que as pessoas leigas ainda acham que os “cartórios” passam de pai para filho. Há serventias extrajudiciais que estão sob domínio familiar há décadas, sem que a delegação tenha sido recebida mediante concurso público. E os salários destes familiares são bem mais elevados do que os fixados em acordos sindicais. Forçar o novo delegatário a assumir tais funcionários ou arcar com os seus direitos trabalhistas, como se afirmou, pode inviabilizar o acesso de novos delegatários, aprovados em concursos rigorosos, o que, consequentemente, contraria o interesse do Estado na prestação de um serviço eficiente.

Aliás, tal corrente jurisprudencial implica ofensa ao princípio republicano que repele a personalização da função pública e que se eternize o seu serviço. Ao ser obrigado a manter os contratos com prepostos do antigo titular, notadamente com os parentes destes, ou então arcar com as obrigações trabalhistas de quem não lhe prestou serviços (tese da sucessão), o novo delegatário praticamente fica à mercê do antigo titular e de seus parentes, o que equivale à perenização do serviço público em favor de particulares e em detrimento do Estado.

A boa notícia é que se percebe um a evolução significativa da jurisprudência, com uma melhor compreensão do atual sistema constitucional e legal da atividade notarial e de registro. O TJSP, por exemplo, já firmou o entendimento de que o marco inicial para a responsabilidade do novo titular da delegação, que obteve o direito à outorga correspondente após a aprovação em concurso público, é a de sua investidura (Apelação Cível 454.040-4/3-00/Guarujá). (…) (g.n.)

No caso dos autos, o autor pretende receber indenização por um total de 360 dias oriundos de quatro blocos de licença-prêmio não gozados, relativos aos quinquênios de 01/01/1988 a 29/12/1992, 30/12/1992 a 28/12/1997, 29/12/1997 a 27/12/2002 e 28/12/2002 a 26/12/2007.

A investidura do apelado na delegação deu-se em 22 de fevereiro de 2010. Assim, os períodos aquisitivos das licenças-prêmio que se pretende receber em pecúnia são anteriores à sua posse.

O autor poderá ajuizar ações individuais direcionadas aos titulares da delegação de cada período.

A r. sentença deve prevalecer.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:

Apelação nº 0010048-11.2014.8.26.0266

Relator(a): Maurício Fiorito

Comarca: Itanhaém

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 14/6/2016

Ementa: APELAÇÃO – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – ESCREVENTES E AUXILIARES EM REGIME ESPECIAL – VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZAÇÃO – Serventuário admitido na serventia antes da CF/88 e não optante pelo regime celetista Art. 48, § 2º, da Lei nº 8.935/1994 – Não recepção pela atual titular da delegação – Ausência de vínculo laboral com a nova titular – Sentença de improcedência.

CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Provas suficientes para a solução da lide. PRESCRIÇÃO – Inocorrência – Não transcurso de três anos entre a dispensa e o ajuizamento – Aplicação do art. 206, § 3º, do CC, por não se tratar de demanda contra a Fazenda Pública.

VERBAS RESCISÓRIAS – Descabimento – Serventuário sujeito ao regime especial ou híbrido – Estabilidade inexistente – Possibilidade de dispensa ou não recepção imotivada – Delegação do serviço notarial ou registral é feita de forma originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável – Inexistência de vínculo laboral com o novo titular – Solução de continuidade verificada – Inexistência de dever de assumir as obrigações trabalhistas do antigo titular – Serventuário que, aliás, assumiu interinamente a delegação, de forma precária, nos dois anos anteriores à investidura da nova titular – Inteligência dos arts. 37 e 236 da CF e 19 do ADCT. INDENIZAÇÃO – Descabimento – Provimento nº 14/91 que, além de superada pela posterior edição da Lei Federal nº 8.935/94 e outras normas internas do Tribunal editadas sobre a matéria, extrapolou o âmbito de atuação da Corregedoria Geral de Justiça, a quem não compete fixar indenização por rompimento de vinculo entre serventuário e serventia extrajudicial – Inteligência do Parecer da Corregedoria no Processo nº 2012/41723, de 02/07/2012 – Precedentes. DANOS MORAIS – Inocorrência – HONORÁRIOS – Majoração para 10% do valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC. Sentença de improcedência reforma, em pequena parte, tão somente para majorar a verba honorária – Recurso de apelação do autor improvido e recurso adesivo do patrono da ré provido.

Apelação nº 1006461-55.2013.8.26.0053

Relator(a): Moacir Peres

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 25/8/2014

Ementa: FUNCIONÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – LICENÇA PRÊMIO E QUINQUÊNIOS – Competência da Justiça Estadual – Precedentes – Autor que se aposentou dois anos antes de o réu assumir a delegação – Vínculo de trabalho rompido – Solução de continuidade verificada – Inexistência de dever de assumir as obrigações trabalhistas do antigo titular – Delegação do serviço que se dá de forma originária – Preliminares afastadas – Improcedência da ação – Recurso provido.

Apelação nº 0388231-18.2009.8.26.0000

Relator(a): Vicente de Abreu Amadei

Comarca: Promissão

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 14/2/2012

Ementa: APELAÇÃO. Unidade de serviço extrajudicial extinta em decorrência da vacância, por falecimento de seu titular. Transferência do acervo público para outra unidade. Ausência de sucessão entre delegações de serviços notariais e de registro. Ruptura do vinculo de trabalho do pessoal da unidade extinta. Inexistência de obrigatoriedade de assunção dos vínculos e obrigações trabalhistas pelo delegado da unidade que recebeu o acervo da unidade extinta. Sentença de improcedência Recurso não provido. Não ocorrendo sucessão de vinculo funcional de trabalho, por espontânea assunção do pessoal da unidade extrajudicial vaga e extinta pelo titular da unidade extrajudicial para a qual foi transferido o acervo público, nem se admitindo imposição compulsória dessa assunção, ante a autonomia de gestão dos delegados dos serviços notariais e de registros, que os exercem em caráter privado, o titular desta não responde por eventuais créditos trabalhistas dos prepostos (escreventes e auxiliares) daquela.

A matéria infraconstitucional e constitucional fica prequestionada. Desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais. Basta que a questão tenha sido decidida. Os embargos declaratórios só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam sua oposição (STJ, EDRMS 18.205/SP, Rel. Min. Félix Fisher).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Para fins do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor da causa (válida para as duas instâncias).

Alves Braga Junior

Relator

ASSINADO COM CERTIFICADO DIGITAL

Notas:

[1] Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

[2] Loureiro, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 4ª ed. Rio de Janeiro. Forense; São Paulo. Método, 2013, pp. 11/2.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1047340-71.2016.8.26.0224 – Guarulhos – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Alves Braga Junior – DJ 16.10.2018

Fonte: INR Publicações.

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