COMUNICADO CGJ/SP Nº 79/2019: Certidões do RCPN: impossibilidade de plastificação ou afixação em capas de papel com o uso de cola ou de grampo de metal.

Espécie: COMUNICADO
Número: 79/2019
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 79/2019

PROCESSO Nº 2018/188521 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O Corregedor Geral da Justiça comunica aos Senhores Responsáveis pelas delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo que as certidões que expedirem não deverão ser plastificadas ou afixadas em capas de papel com o uso de cola ou de grampo de metal. Esclarece que, facultativamente, as certidões poderão ser acomodadas em capas ou invólucros plásticos removíveis.

Fonte: DJe/SP |  31.01.2019.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Regularização fundiária urbana – Título com prenotação cancelada pelo decurso do prazo de validade do protocolo – Requerimento não instruído com todos os documentos necessários ao registro – Impossibilidade de julgamento condicional – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que indeferiu pedido formulado pela Prefeitura do Município de Santo André para o afastamento dos óbices opostos ao registro de projeto de regularização fundiária e para que seja “…expedida determinação judicial a permitir o reparcelamento do Loteamento Parque Represa Billings, Glebas I e II, na forma proposta no pedido encaminhado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis” (fls. 05).

A apelante alegou, em suma, que o projeto de loteamento, que abrangeu área de proteção aos mananciais, foi originalmente arquivado no 1º Registro de Imóveis de Santo André que teve competência entre os anos de 1955 a 1966. Posteriormente, entre 1967 e 1990 foi competente o Registro de Imóveis de Ribeirão Pires, passando o registro do imóvel, a partir de 1990, para a circunscrição do 2º Registro de Imóveis de Santo André em razão de decisão judicial que reconheceu que está situado neste Município. Disse que o loteamento foi implantando por Osvaldo Marques de Almeida e que foram constatadas divergências entre as plantas do loteamento e sua implantação, afetando os compradores dos lotes, além do loteamento ocupar área de preservação permanente com restrições para construção e uso. Em razão disso moveu ação civil pública em que foi celebrada transação, homologada por sentença, em que se obrigou a promover os levantamentos necessários para que o registro do loteamento seja adequado à forma como foi implantado, observadas as normas incidentes para a ocupação do solo urbano, obrigando-se o loteador, por seu turno, a promover a transferência de lotes suficientes para que sejam atendidas as normas ambientais e urbanísticas. Informou que promoveu os estudos e levantamentos necessários, com a participação dos adquirentes dos lotes. O loteador, por sua vez, se obrigou a promover a doação de lotes para o reassentamento de famílias, a permuta de lotes com terceiros, a obtenção do licenciamento ambiental, a contratação de projetos e a implantação de obras de infraestrutura e iluminação Pública. Porém, o registro foi negado com sugestão de adequação do pedido às normas incidentes para a regularização fundiária, ressalvada eventual determinação judicial para que seja realizado em conformidade com o projeto já elaborado. Além disso, em sua manifestação neste processo o Oficial de Registro afirmou que o título deve ser complementado para também conter: “1.) o destino final das matrículas abertas com base no registro original do loteamento; 2.) a possível quebra do princípio da continuidade no momento da transmissão dos imóveis criados a partir da nova planta do empreendimento, caso tal missão não seja desempenhada pelo loteador ou seus sucessores; 3.) será também necessário especificar qual o documento que servirá como justo título para aquisição da propriedade dos lotes; 4.) por fim, explicitar a forma de cobrança dos emolumentos ( dentro ou fora do regime especial instituído pela legislação que disciplina a regularização fundiária)” (fls. 218). Diante das exigências formuladas, requereu a reforma da sentença: “…a fim de que seja possibilitada a regularização do Loteamento do Parque Represa Billings, Glebas I e II, na forma proposta no pedido encaminhado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis” (fls. 208/223).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da recusa do registro (fls. 241/243).

É o relatório.

Anoto, primeiro, que embora sob a denominação de “procedimento administrativo” (fls. 05) o que a apelante pretende é a obtenção de determinação judicial de registro do projeto de regularização fundiária já elaborado e apresentado ao Oficial de Registro de Imóveis (fls. 05), razão pela qual o pedido foi processado como dúvida inversa, com interposição do recurso previsto no art. 202 da Lei nº 6.015/73 (fls. 208).

O registro do projeto de regularização fundiária apresentado pela apelante ao Oficial de Registro de Imóveis foi originalmente prenotado em 19 de abril de 2016, sob nº 136461 (fls. 46), e foi reapresentado em 13 de junho de 2016 com prenotação nº 136513 (fls. 47).

Na primeira prenotação foi expedida nota de devolução em que exigida “…a relação dos nomes dos proprietários dos lotes referentes às glebas 02 e 03 do ‘Parque Represa Billings’, fornecida pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André e pelo Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires” (fls. 46).

Vencido o prazo de validade da primeira prenotação, foi o título reapresentado e gerou nova nota devolutiva em que constou:

1 – O presente levantamento aprovado pela Municipalidade, foi efetivamente recepcionado por este serviço registral.

2 – Desta forma, títulos anteriores elaborados em desacordo com a presente planta, deverão ser saneados, ou, alternativamente, novos títulos deverão ser confeccionados em sede de regularização fundiária ou determinação judicial“.

Contudo, este procedimento foi apresentado em 25 de setembro de 2017 (fls. 01), quando já vencido o prazo de 30 dias para validade da última prenotação (art. 205 da Lei nº 6.015/73), o que prejudica o reexame do título que, ademais, não foi juntado por inteiro aos autos como consta às fls. 5, item V, nem foi reapresentado ao Oficial de Registro de Imóveis para novo protocolo como exigido em nota de esclarecimento do item 41.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

Nota: Suscitada por meio eletrônico, o Juízo dará ciência dos termos e da data da suscitação ao oficial de registro e aguardará a apresentação dos motivos da recusa do registro. O suscitante encaminhará ao registrador a via original do título em cinco dias contados da data do protocolo da dúvida, sob pena de arquivamento. Ao receber o título, o registrador o prenotará, dará recibo ao apresentante e, no prazo de 15 dias, informará ao Juízo se lhe foi apresentada a via original do título dentro do prazo e as razões da recusa. Se o interessado no registro não tiver advogado constituído, poderá apresentar a petição em meio físico no distribuidor do Fórum, onde será protocolada, digitalizada, e destruída após a formação do processo eletrônico. Os documentos que instruem a petição, o título recusado pelo registrador inclusive, serão apresentados em cópia, não cabendo ao distribuidor esse exame. Distribuída a dúvida, o suscitante encaminhará a via original do título ao registro de imóveis nos termos do parágrafo acima. As petições intermediárias em meio físico serão apresentadas diretamente no Ofício Judicial competente, que a digitalizará e a inserirá no processo eletrônico“.

O procedimento de dúvida é reservado à análise da dissensão do apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título que, para essa finalidade, deve ser objeto de protocolo válido, pois de seu julgamento decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida que terá como consequência a realização do registro (art. 203, II, da Lei nº 6.015/73).

A necessidade de protocolo válido decorre de interpretação lógica da Lei nº 6.015/73 que: I) em seu art. 182 determina que todos os títulos tomarão no protocolo o número de ordem correspondente à sequência de apresentação; II) em seu art. 198, e incisos, dispõe sobre a anotação da dúvida no Livro nº 1 Protocolo, para conhecimento da prorrogação do prazo da prenotação; III) em seu art. 203 prevê os efeitos do julgamento da dúvida em relação ao registro e, em consequência, ao resultado da qualificação realizada depois da respectiva prenotação do título.

Ademais, os títulos ingressaram no protocolo conforme a rigorosa ordem cronológica de apresentação e adquirem preferência para o registro também conforme essa ordem.

E não é possível decidir a dúvida sem prenotação válida porque o que se qualifica é o título efetivamente apresentado para registro e com prioridade sobre eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios.

Em razão disso, na forma como suscitada a dúvida adquire natureza meramente consultiva, para o que não se presta.

Ainda, a determinação de registro em procedimento em que o título não foi apresentado por inteiro e sem que exista prenotação válida equivaleria à prolação de decisão condicional, pois sua execução dependeria da futura e eventual observação de outros requisitos, o que não se mostra possível (art. 492, parágrafo único, do CPC).

Por esses motivos este Col. Conselho Superior da Magistratura já decidiu:

No mais, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não cabe aqui ao Judiciário se pronunciar acerca da solução cabível para o caso concreto, não se tratando de órgão consultivo, como bem ressaltado pela nobre representante do parquet” (CSM, Processo n° 000.608.6/7-00, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 21/12/2006).

Por seu turno, o presente procedimento não é adequado para o suprimento judicial de eventuais requisitos para o registro da regularização fundiária urbana, que não foram especificados pela apelante, pois, reitero, se destina unicamente à análise do inconformismo com as exigências formuladas para o registro do título na forma como prenotado (art. 198 da Lei nº 6.015/73).

Tudo isso torna a dúvida prejudicada, impedindo o conhecimento do recurso.

Ressalvo, porém, que o resultado deste procedimento não impede a adoção das medidas que forem cabíveis para a regularização fundiária urbana, observada a legislação vigente, assim como não impede que a apelante se utilize dos meios próprios para a execução da transação celebrada com o loteador, se for o caso, ou adote outras medidas que entender necessárias para que o projeto de regularização fundiária atenda todos os requisitos que se mostrarem cabíveis ao seu registro.

Ante o exposto, pelo meu voto, declaro a dúvida prejudicada e não conheço do recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações – DJe/SP

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Cédula de crédito bancário – Desqualificação do título, exigindo-se certidão positiva com efeitos negativos de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União em nome da empresa alienante – Impossibilidade – Item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Registrador que não pode assumir o papel de fiscal dos tributos não vinculados ao ato registrado – Dúvida improcedente – Apelação provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A. em face da r. sentença a fls. 173/175, que manteve a recusa ao registro da cédula de crédito bancário nº 496.902.506, emitida pela pessoa jurídica Engendar Engenheiros Associados Ltda., sob argumento de que é correta a exigência contida na nota de devolução expedida pelo Registrador, consistente na apresentação de “Certidão Positiva com efeitos Negativos de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em nome da empresa alienante (…)” (fls. 24/26).

Argui o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença proferida e, no mérito, requer seja dado provimento ao recurso, ao argumento de que as certidões negativas federais são inexigíveis, tal como previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e pela jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura (fls. 191/212).

Manifestação do Oficial registrador a fls. 218/219.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da apelação (fls. 231/238).

É o relatório.

Desde logo, há que ser afastada a alegada nulidade da sentença proferida. Embora sucinta, a decisão está fundamentada conforme o entendimento do magistrado, com a exposição das razões que o levaram a concluir pela manutenção do óbice imposto pelo registrador.

No mais, assiste razão ao apelante. Com efeito, não se justifica a exibição de CNDs (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários) diante da contemporânea compreensão do Colendo Conselho Superior da Magistratura, iluminada por diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 173/DF e ADI n.º 394/STF, rel Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008), que dispensa a exigência formulada pelo Oficial, porquanto, uma vez mantida, estaria sendo prestigiada vedada sanção política (Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014; Apelação Cível n.º 14803-69.2014.8.26.0269, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 30.6.2016).

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se posicionou pela inconstitucionalidade de atos do Poder Público que traduzam exercício abusivo e coercitivo de exigência de obrigações tributárias, inclusive com natureza de contribuições previdenciárias.

Tal entendimento se encontra consubstanciado em enunciados da Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas (RTJ 125/395, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI), conforme voto do E. Ministro CELSO DE MELLO:

O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da elação tributária, para, em função deles – e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional – constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso.” [1]

Na situação em apreço, a confirmação da exigência representa indevida restrição ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua e instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, forçar o contribuinte ao pagamento de tributos.

Caracteriza, em síntese, limitação a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, à qual se alinha este Colendo Conselho Superior da Magistratura, mascarando uma cobrança por quem não é a autoridade competente, sem observância do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, certo que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral buscado. Segundo lição de Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que – e isto é essencial – não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.” (Sistema Constitucional Tributário, 5ª. Ed., São Paulo. Saraiva, 2012, p. 173).

Nessa mesma direção, sob inspiração desses precedentes, assim dispõe o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ: “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

À dispensa afirmada também leva a intelecção do parágrafo único do art. 21 da Lei n.º 9.393/1996, que, ao fazer remissão ao art. 134 do CTN, condicionou a responsabilidade solidária (e subsidiária) dos tabeliães e registradores pelas obrigações não cumpridas pelo contribuinte à existência de um vínculo entre o tributo não pago e o ato praticado, ausente, em se tratando dos tributos federais, cujo fato gerador é alheio ao registro da carta de adjudicação.

Acrescente-se que, mais recentemente, o C. Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no julgamento do Pedido de Providências n° 0001230-82.2015.2.00.000, por votação unânime, firmou entendimento de que, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1°, inciso IV, da Lei n° 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação de quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições para o ingresso de qualquer título no registro de imóveis.

Com essas considerações, suficientes para afastar, in concreto, toda e qualquer exigência ligada à comprovação de pagamento ou de inexistência de débitos fiscais desatrelados do registro idealizado, conclui-se, respeitado o entendimento do MM. Juiz Corregedor sentenciante, que a recusa não deve prevalecer.

Em suma, afastada a exigência, o ingresso do título se impõe.

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para o fim de julgar improcedente a dúvida registral e determinar o registro do título.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações – DJe/SP

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