TJ/SP: Leilão on-line amplia proveito econômico da venda de bens do TJSP

Plataformas viabilizam hastas mais lucrativas e ágeis.

Os primeiros arremates de bens inservíveis do TJSP realizados por leiloeiros oficiais em plataformas eletrônicas revelam uma nova fase de dinamismo e eficiência das hastas extrajudiciais da instituição.

O leilão on-line de 61 veículos e outros lotes de itens sem utilização pelo Tribunal – como pneus, ventiladores, arquivos de aço, papel cartolina e equipamentos de informática obsoletos ou danificados –, concluído em 5 de fevereiro, arrecadou um total de R$ 1,07 milhão, sendo R$ 975,9 mil oriundos exclusivamente da venda de carros. Esse valor deve ser ainda maior, pois alguns bens vendidos pelo preço do quilograma ainda serão pesados para aferição exata da arrecadação final.

Até o fim do ano passado, os leilões de carros sem uso e artigos obsoletos eram realizados fisicamente pelo setor Grupo de Pregoeiros – Licitações (GPL), que acumula outras atribuições relacionadas a licitações, como pregões, concorrências e demais modalidades licitatórias em todo o Estado de São Paulo promovidas pelo Tribunal.

Agora, a área direciona os lotes de produtos a um dos 37 leiloeiros credenciados pelo TJSP, de acordo com ordem de chamada estabelecida previamente em sorteio público, para disponibilização em sites homologados. Além de possuírem experiência de mercado, esses profissionais dispõem de ferramentas de publicidade, marketing e divulgação em redes sociais, o que aumenta significativamente o potencial de arremates mais lucrativos em  menor tempo de oferta.

        “O dinamismo dessa nova rotina – com amplificação das ofertas a um número maior de potenciais interessados e incremento na frequência das alienações – resultará no aumento do proveito econômico, além de adequar o Tribunal às atuais práticas do mercado. Os primeiros resultados foram animadores”, diz Renato Hasegawa Lousano, juiz assessor da Presidência do TJSP para a área de Patrimônio, Contrato e Informática.

Entre 2014 e 2017, o preço final médio dos veículos arrematados em hastas presenciais do TJSP era 9,55% maior do que o valor inicial ofertado. A critério de comparação, o ágio dos automóveis desse leilão on-line recém-finalizado foi de 41,74%, uma lucratividade quatro vezes maior do que a média anterior. O lote 2, por exemplo, ofertou um caminhão ano 1998 com avaliação inicial de R$ 14,5 mil, que foi arrematado por R$ 33 mil, após 41 lances eletrônicos, um ágio de impressionantes 127,59%.

A taxa de sucesso de venda também melhorou. Dos 111 lotes de veículos ofertados nesse leilão eletrônico pioneiro, 61 foram vendidos, um aproveitamento de 55%, o que representa um incremento de 20% em relação aos resultados anteriores. Alienou-se mais e por maior valor.

Outro resultado indireto do sucesso dessa nova fase, mas não menos importante, é a devolução de imóveis alugados onde os veículos e os materiais subutilizados arrematados ficam parados e armazenados, grande parte por anos.  Para vendas mais rápidas, a meta é efetuar cinco leilões on-line por ano – ante a média de duas praças físicas realizadas antes – a fim de acelerar a vacância dos imóveis e evitar a depreciação dos itens.

Fonte: TJ/SP | 14/02/2019.

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STJ: Quarta Turma autoriza penhora de 10% do rendimento líquido de aposentado para quitar honorários advocatícios

Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se enquadram na regra de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o que possibilita a penhora de valores de aposentadoria para sua quitação.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial de uma advogada para autorizar a penhora sobre a aposentadoria do devedor, limitada a 10% dos rendimentos líquidos.

O recorrido, servidor público aposentado, contratou a advogada para auxiliar na sua ação de separação. O acordo previa o pagamento dos honorários em dez parcelas. Após a quinta parcela, houve atraso no pagamento, e a advogada então exigiu o pagamento integral do restante.

O tribunal de origem não permitiu a penhora na aposentadoria por entender que tais créditos não configuram prestação alimentícia.

No STJ, o relator do caso, ministro Raul Araújo, votou para negar provimento ao recurso, com o entendimento de que a expressão “prestação alimentícia” é restrita e nem todo crédito ou dívida de natureza alimentar corresponde a uma prestação alimentícia passível de possibilitar a penhora.

Natureza alimentar

O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto-vista defendendo a aplicação da norma de exceção do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/2015 e citou decisões do tribunal segundo as quais os honorários advocatícios têm natureza de prestação alimentar.

“A jurisprudência do STJ considera que o termo ‘prestação alimentícia’ não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar ou de ato ilícito, abrangendo todas as verbas de natureza alimentar (ou seja, todas as classes de alimentos), como os honorários advocatícios contratados pelo devedor ou devidos em razão de sua sucumbência processual.”

Ele destacou que o próprio CPC reconhece o caráter alimentar dos honorários, ao dispor que “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”.

Dessa forma, segundo Salomão, resta definir se é possível afastar a incidência da penhora em verbas de natureza remuneratória – no caso, a aposentadoria do devedor.

“Entendo que os honorários advocatícios se amoldam perfeitamente ao conceito de prestação alimentícia, conforme ampla jurisprudência da casa, ainda mais diante da atual redação do CPC, que, de forma peremptória, adicionou a ‘pagamento de prestação alimentícia’ a expressão ‘independentemente de sua origem”, justificou Salomão.

Para o ministro, não há dúvida de que o termo “independentemente de sua origem” revela uma intenção do legislador de ampliar a compreensão do que deve ser entendido por prestação alimentícia.

Penhora limitada

Salomão destacou que a penhora de valores nesses casos deve ser feita com parcimônia, sopesando o direito de cada parte envolvida.

“Sob essa ótica, afigura-se mais adequada a interpretação teleológica das impenhorabilidades, a fim de se evitar o sacrifício de um direito fundamental em relação a outro”, fundamentou o ministro.

Ele citou que o artigo 529, parágrafo 3º, do CPC autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, mas, em vista das particularidades da situação do devedor no caso em julgamento, que já tem vários descontos na folha, propôs que a penhora sobre a aposentadoria fosse limitada a 10% da renda líquida.

Após a apresentação do voto-vista, o relator realinhou sua posição para acompanhar integralmente o voto do ministro Salomão, e a decisão foi unânime.

 

Fonte: STJ | 14/02/2019.

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Câmara: Especialista em direito imobiliário explica Lei dos Condomínios

Um levantamento do Tribunal de Justiça de São Paulo apontou que a cidade é a terceira do país com maior número de ações judiciais por falta de pagamento do condomínio. E para saber mais sobre o tema, o Jornal da Câmara recebeu o advogado Rodrigo Karpat, especializado em direito imobiliário e condominial.

Assista a entrevista aqui.

Fonte: Câmara Municipal de SP | 17/02/2019 .

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