1ª VRP/SP: Não é possível o registro da carta de adjudicação extraída dos autos da sucessão provisória até a prolação da sentença de conversão da sucessão provisória em definitiva, haja vista que o que se transfere é somente a posse do imóvel.

Processo 1000668-81.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1000668-81.2019.8.26.0100

Processo 1000668-81.2019.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Angelo Kubrusly Ricca – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Ângelo Kubrusly Ricca, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da carta de adjudicação extraída dos autos da sucessão provisória dos bens deixados por ocasião da declaração de ausência de Giuliano Ricca, expedida pelo MMº Juízo da 11ª Vara da Família e Sucessões da Capital (processo nº 1011976-56.2015.8.26.0100). O título foi devolvido em razão de que o registro da adjudicação do imóvel somente poderá ser feito após a declaração da sucessão definitiva. Argumenta o Registrador que até a prolação da sentença de conversão da sucessão provisória em definitiva, o que se transfere é somente a posse do imóvel, não sendo passível de registro. Juntou documentos às fls.03/128. O suscitado apresentou impugnação às fls.129/137. Aduz que a carta de adjudicação expedida nos autos da sucessão provisória é suficiente para ingresso no fólio real. Apresentou documentos às fls.138/713. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.717/720). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, importante destacar que o tema sobre a qualificação dos titulos judiciais pelo Oficial já foi decidido pelo E. Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível 464-6/9, de São José do Rio Preto: “O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, o exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidade extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”. Assim, os titulos judiciais não estão isentos de qualificação registral para ingresso no fólio real. A qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. Portanto, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Superada a questão sobre o ingresso do título judicial, passa-se a análise da possibilidade de ingresso da carta de adjudicação expedida nos autos da declaração de ausência pelo MMº Juízo da 11ª Vara da Família e Sucessões da Capital (fl.21). Como bem exposto pelo registrador, deferida a sucessão provisória, os herdeiros poderão imitir-se na posse dos bens , mas não em caráter definitivo, tendo em vista que deverão prestar caução de os restituir, como garantia de um eventual retorno do ausente, exceto se comprovarem que são ascendentes, descendentes e cônjuge. Nestes termos de acordo com os artigos 30, § 2º e 35: “art. 30: Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente” (g.n) “art.35: Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros” (g.n) Daí que a posse sendo uma situação de fato, não constitui um direito real, logo, não é cabível o registro do título apresentado, devendo-se aguardar a sucessão definitiva, onde serão ultimadas as providencias decorrentes da sucessão provisória. Na explanação do jurista Nestor Duarte, Código Civil Comentado, coordenador: Ministro Cezar Peluso, Manole, 2017, 11ª edição, p.47): “ Considerando, ainda, que no registro público consta a sentença de abertura de sucessão provisória (art.104, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), consoante José Olympio de Castro Filho, outra decisão judicial necessariamente terá de ser ali averbada, para por fim ao estado de ausência e fazer constar a abertura da sucessão definitiva, com possível repercussão no Registro Imobiliário” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1980, v.X, p.247). Tal questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 990.10.515.250-3, relator: Maurício Vidigal, DJ: 06/07/2011: “Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de carta de adjudicação extraída de processo de sucessão provisória. Ausência de declaração de sucessão definitiva. Falta de disponibilidade dos bens transmitidos que obsta o ingresso do título no fólio real. Recurso não provido” Confira-se do corpo do Acórdão: “… Isso mostra que na sucessão provisória os herdeiros ainda não tem a propriedade definitiva dos bens, o que é incompatível com a segurança que se exige do registro de imóveis. Por essa razão, o ingresso no fólio real fica condicionado à sucessão definitiva, conforme já foi decidido por este Egrégio Conselho Superior, no acórdão proferido na apelação cível nº 93.962-0/5, cuja cópia foi juntada às fls.07/08. O caráter provisório da transmissão fica mais evidente por força do disposto no artigo 31 do Código Civil, que veda a alienação dos imóveis do ausente, salvo nas hipóteses específicas ali estabelecidas, do que resulta que os herdeiros não tem plena disponibilidade dos imóveis. A conversão da sucessão provisória em definitiva dá-se por sentença, a requerimento dos interessados, que poderá ser feito somente dez anos após o transito em julgado da sentença que deferiu a abertura da sucessão provisória. Ora, não havendo ainda sentença declaratória da sucessão definitiva, inviável o registro”. – ADV: RENATO CELIO BERRINGER FAVERY (OAB 108083/SP).

Fonte: DJe/SP | 05/02/2019.

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CGJ|SP: Tabelionato de Notas – Pedido de informações – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente determinando o arquivamento do expediente, por entender que não houve recusa ou descumprimento de norma legal ou regulamentar por parte da Tabeliã – Inconformismo da solicitante – NSCGJ que atribuem à Tabeliã o dever de prestar as informações que lhe foram solicitadas por meio de certidão, cobrada nos moldes da tabela específica – Possibilidade de obtenção das informações necessárias ao exercício das atividades de fiscalização da recorrente, de forma livre e gratuita, mediante consulta a ser realizada junto à CENSEC – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n° 2018/00055169

Corregedoria Geral da Justiça

Parecer (389/2018-E)

Tabelionato de Notas – Pedido de informações – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente determinando o arquivamento do expediente, por entender que não houve recusa ou descumprimento de norma legal ou regulamentar por parte da Tabeliã – Inconformismo da solicitante – NSCGJ que atribuem à Tabeliã o dever de prestar as informações que lhe foram solicitadas por meio de certidão, cobrada nos moldes da tabela específica – Possibilidade de obtenção das informações necessárias ao exercício das atividades de fiscalização da recorrente, de forma livre e gratuita, mediante consulta a ser realizada junto à CENSEC – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Ordem dos Advogados do Brasil – 153ª Subseção de Aguai formulou requerimento ao MM. Juiz Corregedor Permanente da Oficial Tabeliã de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Aguaí/SP visando o cumprimento do disposto no art. 2º do Provimento n° 118/2007 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 50 da Lei n° 8.906/94, com o consequente fornecimento de informações a respeito dos nomes e números das inscrições dos advogados que participaram de escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios lavradas naquela serventia extrajudicial a partir de janeiro de 2016.

A Tabeliã manifestou-se nos autos, alegando que as NSCGJ (Tomo II), Capítulo XIV, subseção II, determina aos Tabeliães de Notas que remetam ao CNB-CF, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informações sobre a lavratura de escrituras públicas de separação, divórcio, inventário e partilha, com os seguintes dados: a) tipo de escritura; b) data da lavratura do ato; c) livro e folhas em que o ato foi lavrado; d) nome por extenso das partes (separandos, divorciandos, de cujus, cônjuge supérstite e herdeiros), com seus respectivos números de documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF, e dos advogados assistentes. Aduziu que o acesso ao portal da CENSEC, na opção “Consulta CESDI”, admite diversos critérios para fins de pesquisa, sendo livre e gratuito. Por fim, confirmou ser possível o requerimento às serventias extrajudiciais de cópias dos atos praticados, mas negou ter havido recusa de sua parte, sendo certo que as informações deveriam ser feitas por meio de certidão. O MM. Juiz Corregedor Permanente, por entender que não houve recusa ou descumprimento de qualquer norma legal ou regulamentar por parte da Tabeliã, determinou o arquivamento do feito.

Inconformada com a r. decisão proferida, a Ordem dos Advogados do Brasil – 153ª Subseção de Aguai interpôs o presente recurso, sustentando que há autorização legal para que o requerimento das informações necessárias ao exercício de suas atividades de fiscalização seja feito diretamente ao Tabelionato de Notas.

Foram ofertadas contrarrazões recursais.

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Não obstante a irresignação manifestada e a finalidade das informações almejadas pela recorrente, impõe-se o reconhecimento de que a Tabeliã não cometeu qualquer ilegalidade. Com efeito, o regime jurídico que envolve a matéria versada nos autos está disciplinado na Constituição Federal (art. 236), na Lei n° 8.935/94, na Lei n° 10.169/00 e na Lei Estadual 11.331/02.

Nos termos do art. 236, § 2º, da Constituição de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Essas normas gerais foram estabelecidas pela Lei n° 10.169/2000, segundo a qual “Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.”

A Constituição Federal não estendeu a regra imunizadora para os emolumentos extrajudiciais, cuja natureza jurídica é de taxa. A propósito, merece destaque precedente desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, extraído de erudito parecer da lavra do MM. Juiz Assessor, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra (Proc. CG n° 52.164/2004):

“Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, abrangendo, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado “.

Frise-se que essa é a orientação no âmbito administrativo, certo que eventuais decisões jurisdicionais sobre a matéria, em casos concretos, deverão, obviamente, prevalecer.

Por outro lado, assim dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XIV, Seção VI:

“147. Os traslados e certidões serão impressos em papel de segurança, facultada a reprodução por mecanismos que não dificultem a visualização e a leitura do documento.

147.1 A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo Tabelião de Notas ou seu substituto legal.”

Também há, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no item 36 do Capítulo XII, expressa menção à forma por meio da qual os notários e registradores devem prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos usuários:

“36. Os notários e registradores lavrarão certidões do que lhes for requerido e fornecerão às partes as informações solicitadas, salvo disposição legal ou normativa expressa em sentido contrário.

37. As informações poderão ser pessoais, computadorizadas, por via eletrônica ou por sistema de telecomunicações.

38. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo notário ou registrador, independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro do assento ou o documento arquivado, bem como a data de sua expedição e o termo final do período abrangido pela pesquisa (…) “.

Depreende-se dessas normas que o meio pelo qual notários e registradores devem prestar informações sobre os registros e documentos que mantém em suas unidades é por meio de certidão.

Assim, compete à Tabeliã prestar as informações por meio de certidão, que deverá ser cobrada nos moldes da tabela específica.

Ressalte-se que, desejando a recorrente obter, de forma livre e gratuita, as informações que lhe interessam, é possível, tal como sugerido pela Tabeliã, a realização de consulta diretamente junto à CENSEC (http://wvvvv.censec.org.br).

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 13 de setembro de 2018.

STEFANIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 18 de setembro de 2018, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, Escrevente Técnico Judiciário do GAB 3.1, subscrevi.

Aprovo o parecer da MM.a Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

Publique-se.

São Paulo, 18 de setembro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: 26 Notas | 05/02/2019.

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Registro de Imóveis – Pedido de desbloqueio de matrícula formulado pela proprietária – Bloqueio determinado há quase dez anos pela Corregedoria Permanente – Pedido indeferido em primeiro grau – Fundamento do bloqueio, medida sabidamente excepcional, que não foi esclarecido – Problema possessório que, em princípio, não justifica a medida restritiva – Limites incertos da disputa possessória, não havendo evidências de que efetivamente atinja o imóvel da matrícula bloqueada – Parecer pelo provimento do recurso, com o afastamento do bloqueio administrativo.

Número do processo: 0005980-26.2015.8.26.0543

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 276

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0005980-26.2015.8.26.0543

(276/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de desbloqueio de matrícula formulado pela proprietária – Bloqueio determinado há quase dez anos pela Corregedoria Permanente – Pedido indeferido em primeiro grau – Fundamento do bloqueio, medida sabidamente excepcional, que não foi esclarecido – Problema possessório que, em princípio, não justifica a medida restritiva – Limites incertos da disputa possessória, não havendo evidências de que efetivamente atinja o imóvel da matrícula bloqueada – Parecer pelo provimento do recurso, com o afastamento do bloqueio administrativo.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta por Instituição Religiosa Perfect Liberty contra a sentença de fls. 262/265, que indeferiu o pedido de desbloqueio da matrícula n° 31.180 do Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Santa Isabel, formulado pela ora recorrente.

Sustenta a recorrente: a) que a área descrita na matrícula n° 31.180 está muito bem definida e distante da área objeto do litígio que motivou o bloqueio; b) que a expedição de alvará é providência necessária para a alienação do bem cuja matrícula está bloqueada; c) que o bloqueio é medida excepcional, cuja manutenção só se justifica enquanto a causa que o originou subsistir (fls. 269/276).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 290/291).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, destaco que a apelação deve ser recebida como recurso administrativo, cujo cabimento encontra amparo no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo [1].

A análise dos autos demonstra que tudo teve início com o pedido de retificação administrativa da transcrição n° 5.188 do Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, formulado por Luiz Carlos Alfredo Salim (fls. 51/61). Apresentada impugnação pela ora recorrente (Instituição Religiosa Perfect Liberty), o feito foi remetido à MM. Juíza Corregedora Permanente, na forma do artigo 213, § 6º, da Lei n° 6.015/73. Ao decidir a questão, a magistrada, além de indeferir a retificação, remetendo o interessado às vias ordinárias, acolheu requerimento formulado pelo registrador e determinou o bloqueio da transcrição n° 5.188 do Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, das transcrições n° 10.418 e 7.069 e da matrícula n° 23.860 todas do Registro de Imóveis da comarca de Santa Isabel e “de todas as transcrições constantes da escritura pública de fls. 88/107″ (fls. 318).

Contra essa sentença, prolatada em agosto de 2007 (fls. 319), não foi interposto recurso (fls. 320).

Segundo o registrador de Santa Isabel, entre os imóveis citados na referida escritura pública estava o bem matriculado sob n° 31.180 (fls. 305/306), de modo que o bloqueio foi averbado na mencionada matrícula (fls. 308).

Os requerentes tentaram, sem sucesso, obter o desbloqueio da matrícula n° 31.180 na via judicial (fls. 81/109, 110/114, 115/121, 142/143 e 157/158).

Tempos depois, perante a Corregedoria Permanente, a recorrente solicitou o desbloqueio da matrícula n° 31.180. Indeferido o pedido em primeiro grau (fls. 262/265), recorre a Instituição Religiosa Perfect Liberty (fls. 269/276).

A possibilidade de a Corregedoria – Geral ou Permanente – efetuar bloqueios de registros imobiliários está prevista no artigo 214, §§ 3º e 4º, da lei n° 6.015/73 [2]. Essa faculdade, no entanto, deve ser reservada a casos excepcionais, nos quais se vislumbre a possibilidade concreta de danos de difícil reparação.

No caso em análise, desde o bloqueio determinado pela Corregedoria Permanente no ano de 2007 (fls. 314/319), não se apontou com a exatidão necessária qual o motivo que ensejou o deferimento da excepcional medida.

Chama a atenção o fato de o bloqueio da matrícula de propriedade da recorrente ter sido determinado no bojo de um pedido de retificação de registro relativo a um imóvel confrontante (fls. 315). Ou seja, notificada para dizer se concordava com a retificação do registro de imóvel lindeiro, a ora recorrente, ao final, viu-se diante de uma ordem judicial para o bloqueio do registro de imóvel de sua propriedade.

Além disso, embora a sentença prolatada em 2007 faça referência a uma ação possessória envolvendo a área objeto da retificação, não há qualquer indício de que esse problema se estenda até a área matriculada sob n° 31.180, de titularidade da recorrente (fls. 307/308).

E mesmo se houvesse indícios nesse sentido, o bloqueio administrativo mencionado nos §§ 3º e 4º do artigo 213 da Lei n° 6.015/73 não é, em princípio, o remédio adequado para acautelar problema possessório.

Como bem ressaltado pelo então Juiz Assessor da Corregedoria, Francisco Eduardo Loureiro, em parecer lançado no processo n° 468/96:

“Importa ressaltar, porém, ter sempre e necessariamente, tanto o cancelamento como o bloqueio de matrizes, causa em vícios do próprio mecanismo ou ato de registro”.

A transcrição desse trecho deixa claro que o bloqueio, a exemplo do cancelamento administrativo, deve ter por fundamento nulidades de pleno direito do registro, o que aqui não se observa. O problema possessório mencionado na sentença de bloqueio – o qual, ressalte-se, não se sabe sequer se envolve o bem da matrícula n° 31.180 – é insuficiente para justificar medida que, a rigor, despe o proprietário de grande parte dos poderes que lhe são inerentes.

E as manifestações advindas do Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Santa Isabel (fls. 212/213 e 227), ao invés de justificar a necessidade da conservação do bloqueio, servem para, ao contrário, fundamentar o levantamento da medida restritiva.

Com efeito, as ausências da retificação da área, de levantamento planimétrico e da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (fls. 226/227 e 247) podem servir de empecilho para a inscrição de futuros atos registrais, em especial aqueles modificativos da figura geodésica do imóvel (desmembramentos, unificações etc), nos termos dos itens 12.1 [3] e 125.2 [4] do Capítulo XX das NSCGJ.

Agora, essas omissões não explicam, de modo algum, um bloqueio que persiste há quase uma década.

Convém anotar, por fim, que o desbloqueio não irá tornar obrigatória a inscrição de título eventualmente apresentado pela recorrente. A qualificação registral será feita normalmente e a recusa, se baseada em dispositivo legal ou normativo, estará correta. O que não se pode admitir é que o registro permaneça bloqueado por um receio de dano que não foi elucidado, fazendo com que eventuais títulos apresentados pela proprietária não sejam sequer qualificados.

Nesses termos, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo, dando-lhe provimento, para afastar o bloqueio da matrícula n° 31.180 do Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Santa Isabel.

São Paulo, 24 de julho de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e dou-lhe provimento, para afastar o bloqueio da matrícula nº 31.180 do Registro de Imóveis e Anexos de Santa Isabel. Publique-se. São Paulo, 25 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: NELSON HANADA, OAB/SP 11.784 e CLÁUDIO SHINJI HANADA, OAB/SP 100.529.

Diário da Justiça Eletrônico de 02.10.2017

Decisão reproduzida na página 268 do Classificador II – 2017


Notas:

[1] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

[2] Art. 214 – As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

(…)

§ 3° – Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de oficio, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matricula do imóvel

§ 4º – Bloqueada a matricula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

[3] 12.1. O acesso ao fólio real de atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais dependerá de apresentação de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arguitetura e Urbanismo (CAU), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional estabelecida pelo INCRA, observados os prazos regulamentares. 7

[4] 125.2. As averbações referidas na alínea b do item 125 condicionam as retificações de registro, os desmembramentos, unificações, outros atos registrais modificativos da figura geodésica dos imóveis e o registro de servidões de passagem, mesmo antes de tornada obrigatória a averbação do número de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, salvo se realizada a averbação tratada na alínea a do item 125.9

Fonte: INR Publicações

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