1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. É possível alienação fiduciária de parte ideal de imóvel. Não há necessidade de anuência dos demais condôminos.

Processo 1006191-74.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1006191-74.2019.8.26.0100

Processo 1006191-74.2019.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Tre Fratelli Administração de Patrimônio e Investimentos Ltda. – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Tre Fratelli Administração de Patrimônio e Investimentos Ltda, após negativa de registro de instrumento de alienação fiduciária dos imóveis matriculados sob os nºs 138.097 e 138.098. O óbice se deu pois a alienação fiduciária foi instituída sob parte ideal de 50% do bem, de titularidade do devedor fiduciante, sendo que o Oficial entende pela impossibilidade de instituição de tal garantia em parte ideal do imóvel, devendo os demais co-proprietários participar do instrumento, para o fim de alienar fiduciariamente a totalidade do bem. Sustenta o Oficial que a alienação de apenas 50% do bem não está prevista em lei e que traria problemas no processo de consolidação da propriedade. Juntou documentos às fls. 04/85. O suscitado manifestou-se às fls. 86/95, arguindo pela possibilidade de registro na forma em que requerido. O Ministério Público opinou às fls. 99/102 pela improcedência da dúvida. É o relatório. Decido. Com razão a D. Promotora. De início, repito a já mencionada doutrina de Melhim Namem Chalub sobre o tema: “Na medida em que visa, preponderantemente, a expansão do crédito imobiliário, em geral, a lei admite a alienação fiduciária de terreno ou de frações ideais de terreno, possibilitando larga aplicação nas incorporações imobiliárias, nas quais o contrato de alienação fiduciária terá como objeto a fração ideal do terreno objeto do financiamento e as acessões que sobre ela vierem a ser erigidas.” (Negócio Fiduciário. 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2009, p. 232) De fato, não há previsão específica na Lei 9.514/97 acerca da possibilidade de alienação fiduciária de parte ideal de imóvel. Todavia, assim dispõe o Art. 1.314 do Código Civil: “Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.” Da parte final do caput extrai-se a permissão legal para que a parte ideal seja gravada pelo condômino. Assim, sendo a alienação fiduciária espécie de garantia (Art. 17, IV, da Lei 9.514/97), poderá o condômino gravar sua parte ideal do imóvel por instrumento que institua a alienação fiduciária. Tampouco está presente a exceção prevista no parágrafo único do Art. 1.314 do CC, uma vez que na alienação fiduciária a posse direta, o gozo e o uso do bem permanecem com o devedor fiduciante. Além disso, não vejo necessidade de anuência ou ciência dos demais condôminos acerca da alienação fiduciária, seja porque o Art. 1.314 não o exige para que o bem seja gravado, seja porque o direito de preferência previsto no Art. 504 do CC diz respeito a “vender a sua parte a estranhos”. Não se tratando a alienação fiduciária de compra e venda, e sim de instituição de garantia (ainda que a propriedade resolúvel seja transferida a terceiro), não entendo que o registrador deve exigir do apresentante tal ciência ou anuência. Não obstante, tal preferência é exercível quando do leilão do bem no caso de não purgação da mora pelo devedor. Nesta hipótese, o registro da arrematação somente pode ocorrer se comprovado que os demais condôminos foram notificados acerca da realização do leilão. Destaco, por fim, que o leilão da parte ideal não leva a extinção do condomínio, uma vez que a hasta terá por objeto parte ideal do bem, não havendo qualquer impedimento legal de que haja aquisição de parte ideal de imóvel em leilão extrajudicial. Pelo contrário, a realização de negócios jurídicos cujo objeto seja parte ideal de imóvel é comum na economia, sendo o entrave ora apresentado pelo Oficial indevido e contrário aos objetivos de livre circulação da propriedade no mercado. Do mais, poderão os antigos condôminos, se não exercerem o direito de preferência, manter o condomínio com o arrematante ou promover a alienação judicial de coisa comum ou sua divisão, a depender das características do imóvel. Do exposto, julgo improcedente a presente dúvida, determinando o registro do título apresentado. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: CARLOS ARTUR ANDRE LEITE (OAB 94555/SP), LUCIANE CASE COSTA (OAB 335976/SP)

Fonte: DJe/SP | 21/02/2019.

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ANOREG-MT RECORRE À CORREGEDORIA VISANDO RESGUARDAR AS PRERROGATIVAS E DIREITOS DE TITULARES E SUBSTITUTOS DE CARTÓRIO

 A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) acionou a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CGJ-MT) nesta quinta-feira (21 de fevereiro) visando resguardar os direitos da titular do Cartório do Primeiro Ofício de Primavera do Leste, Elza Fernandes Barbosa, e de seus substitutos, após seus afastamentos pelo juiz diretor do foro daquele município, Alexandre Delicato Pampado, por meio da Portaria 003/2019/DF.

A Anoreg-MT conta com o apoio do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Sinoreg-MT), Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT), Colégio Notarial do Brasil Seccional Mato Grosso (CNB-MT) e Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso (ARPEN-MT).

O prazo de afastamento é de 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 30, sendo que os trabalhos, agora, serão conduzidos pelo interventor Fernando Saldanha Farias, nomeado pelo magistrado. O ato foi praticado pelo juiz após a realização de correição extraordinária na serventia (cartório), onde foram constatadas supostas irregularidades, as quais estão sendo apuradas por meio de procedimento administrativo disciplinar.

No documento encaminhado ao corregedor-geral da justiça, desembargador Luiz Ferreira, a Anoreg-MT ressalta que a titular da serventia não teve respeitado seu direito de defesa sobre as supostas irregularidades apontadas. Isso porque a correição foi realizada nos dias 3 e 4 de dezembro de 2018, sendo ela cientificada do conteúdo no dia 12 de fevereiro deste ano, e, apenas um dia depois (13 de fevereiro), ter sido instaurado o processo administrativo disciplinar e expedida a Portaria nº 003/2019/DF que determinou seu afastamento e de seus substitutos.

Afastamento da titular

Quanto ao afastamento da titular, a Anoreg-MT ressalta à Corregedoria a necessidade de a ampla defesa e o contraditório serem respeitados (direitos estes garantidos a nível constitucional), inclusive também em outros casos semelhantes praticados em outras serventias do Estado, a fim de que as partes envolvidas possam apresentar os argumentos necessários para esclarecer as condutas discutidas e, ainda, corrigi-las, conforme consignado pelo artigo 7º, § 1º, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – Foro Extrajudicial (CNGCE).

Segundo a Anoreg-MT, o notário e/ou registrador é pessoa natural que exerce função pública delegada em caráter privado e sua gestão administrativa e financeira é operada nos termos do artigo 21 da Lei 8.935/94 (Lei dos Cartórios). Este artigo prevê que o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é de responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

Afastamento dos substitutos

Além da titular, o magistrado também determinou o afastamento de seus substitutos, suspendendo seus respectivos contratos de trabalho, sendo que contra eles não há procedimento administrativo que justifique a medida.

“Não consta da decisão acusação ou imputações de faltas disciplinares contra os substitutos, estando ela fundamentada apenas no vínculo de parentesco entre a titular e os substitutos, situação avençada que não configura excepcionalidade capaz de permitir a nomeação de interventor. Mais gravoso ainda é a determinação para a suspensão de seus contratos de trabalho, já que nos termos da CLT, entre os efeitos da suspensão estão a interrupção do pagamento do salário e da contagem de tempo de serviço, inexistindo recolhimento previdenciário. Em tempo, a remuneração salarial que os substitutos recebem pelo exercício de suas funções possui natureza de verba alimentar, de forma que a suspensão de seus contratos de trabalho em conjunto com o pagamento de tais verbas e da contagem do tempo de serviço para fins previdenciários apresenta-se como medida atentatória aos direitos sociais e trabalhistas resguardados pela Constituição Federal”, enaltece a Associação.

Irregularidades/impropriedades na nomeação do interventor – ausência de impedimento para contratação e nomeação de parentes como substitutos da serventia

A Anoreg-MT exalta, ainda, que não há impedimento legal para a contratação de empregado e de sua nomeação como substituto, ainda que detenha grau de parentesco com sua empregadora, já que é a titular quem responde pessoalmente pela serventia.

O artigo 2º da Resolução nº 7/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao regulamentar o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, não amplia suas vedações aos notários/registradores titulares das serventias extrajudiciais.

Segundo a Associação, também não foi localizado procedimento administrativo em face dos substitutos para apuração de qualquer espécie de conduta irregular. “Nos casos em que há necessidade de afastamento do titular da serventia, o procedimento a ser seguido para nomeação de interventor deve respeitar as disposições legais e as constantes da CNGCE. A Lei 8.935/94 dispõe que o juízo competente designará interventor para responder pela serventia quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços. O artigo 309 da CNGCE menciona que, quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta, caso em que será designado interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços. A nomeação do interventor é, portanto, contrária ao ordenamento jurídico pátrio, notadamente quanto aos Provimentos nº 25/2018-CGJ e nº 77/18, da Corregedoria Nacional da Justiça”, conclui.

Fonte: Anoreg/MT | 21/02/2019.

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CNJ: Consulta pública para simplificar cadastros nacionais termina na próxima semana

Termina na próxima quinta-feira (28/2) a consulta pública que vai reformular e simplificar oito cadastros nacionais administrados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os interessados podem participar por meio de formulário, diretamente na página do Conselho. As sugestões devem trazer mais efetividade aos cadastros do CNJ.

Os resultados da consulta pública e das participações registradas via Ouvidora serão aplicados sobre o uso e alimentação de dados do Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA), do Justiça Aberta Extrajudicial, do Sistema Nacional de Controle de Interceptações Telefônicas (SNCI), do Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR), o Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS), o Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC) e o Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP), também conhecido como Geopresídios.

A expectativa é que, a partir das sugestões, os sistemas sejam aperfeiçoados, contribuindo para o aprimoramento das políticas públicas. O trabalho está sendo coordenado pelo Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais do CNJ, criado por meio da Portaria Conjunta n.1/2018, que identifica o uso efetivo de cada cadastro e busca simplificar, atualizar e facilitar a utilização pelos magistrados e demais usuários.

Vale ressaltar que não serão coordenadas mudanças no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores; no Cadastro Nacional de Instrutores em Mediação; no Renajud; no Infojud; no Bacenjud; no SerasaJud; no Cadastro Nacional dos Expositores de Oficinas de Divórcio e Parentalidade; e em outros cadastros e sistemas geridos por comissões específicas ou que estejam sob a gestão de parceiros.

A consulta pública é aberta ao público, salvo para o sistemas do SNCI, CNIUIS e SISTAC. Acesse aqui.

Fonte: CNJ | 21/02/2019.

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