STJ: Notificação extrajudicial pode ser usada para constituir donatário em mora em caso de doação com encargo sem prazo determinado

A utilização de uma notificação extrajudicial para constituir em mora o donatário acerca do descumprimento de encargo no contrato de doação em que não há previsão de prazo para o cumprimento da obrigação não fere as regras do artigo 562 do Código Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem reestabelecendo a sentença que permitiu a revogação da doação por descumprimento da obrigação.

Em 2003, dois comerciantes fizeram a doação de um terreno de 441m² para a prefeitura de Piumhi (MG), com o compromisso de o poder público construir uma via pública ligando o bairro que se encontra o terreno a outro.

Nove anos após a doação, os doadores ingressaram com um pedido para revogar o ato, já que a via não foi implantada e o lote estava emprestado para um terceiro, que o utilizava para comércio de plantas.

Em primeira instância o pedido de revogação da doação foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença por entender que a notificação extrajudicial não era suficiente para constituir o donatário em mora e posteriormente possibilitar a revogação.

Excesso de formalismo

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento correto é o da sentença, de forma a reconhecer a validade da notificação extrajudicial e o consequente retorno do lote aos doadores após a inércia do Município para cumprir com o aludido encargo.

“Revela-se mesmo razoável interpretar o artigo 562 do CC de forma a que a constituição em mora do donatário possa ocorrer, seja mediante interpelação judicial, seja mediante interpelação extrajudicial, ou ainda, dentro da própria ação ajuizada para que o encargo seja cumprido ou a doação revogada, que não deixa de ser uma notificação judicial”, fundamentou o relator.

Sanseverino destacou que na própria exposição de motivos do Código Civil de 2002 o legislador definiu como diretriz para as suas normas a dispensa de formalidades excessivamente onerosas, como a notificação judicial.

O relator relembrou várias hipóteses no CC em que, tratando-se da constituição do devedor em mora, contentou-se o legislador com ambas as modalidades, judicial ou extrajudicial, concluindo aplicar-se ao caso, do mesmo modo, a norma do parágrafo único do artigo 397 do CC, que permite a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição da mora.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ | 07/02/2019.

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Agravo de Instrumento – Serventia extrajudicial – Pretensão de extensão da gratuidade aos emolumentos para revogação de procuração outorgada perante o 5º Tabelionato de Notas de Campinas – Ausência dos requisitos autorizadores da medida – Reforma de decisão concessiva que se impõe – Recurso provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2232527-60.2018.8.26.0000, da Comarca de Campinas, em que é agravante SANDRO MACIEL DE CARVALHO (JUSTIÇA GRATUITA), é agravado MARCELO GONÇALVES.

ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAGALHÃES COELHO (Presidente sem voto), MOACIR PERES E COIMBRA SCHMIDT.

São Paulo, 4 de fevereiro de 2019.

FERNÃO BORBA FRANCO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto n.º 3794

Agravo de Instrumento nº: 2232527-60.2018.8.26.0000

Agravante: Sandro Maciel de Carvalho

Agravado: Marcelo Gonçalves

Interessado: Estado de São Paulo

Comarca: Campinas

Juiz: Wagner Roby Gidaro

Agravo de instrumento. Serventia extrajudicial. Pretensão de extensão da gratuidade aos emolumentos para revogação de procuração outorgada perante o 5º Tabelionato de Notas de Campinas. Ausência dos requisitos autorizadores da medida. Reforma de decisão concessiva que se impõe. Recurso provido.

Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão interlocutória de fls. 26/27 dos autos na origem que deferiu a tutela antecipada e determinou ao 5º Tabelionato de Notas de Campinas a revogação das procurações indicadas pelo impetrante, dispensando o recolhimento dos emolumentos.

Em suas razões recursais, o tabelião afirma que a decisão afeta seus ganhos pessoais, verba de caráter alimentar, vez que os emolumentos constituem contraprestação dos delegatários.

O efeito suspensivo foi deferido.

Contraminuta regularmente oferecida.

Deixo de remeter os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça em virtude de o Ministério Público ter declinado de atuação no feito.

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

O recurso merece provimento.

O presente agravo limita-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, ou no caso, à revogação da tutela concedida em primeira instância, sendo vedado o exame da matéria de fundo, que será objeto da ação principal.

Dito isso, o impetrante não demonstrou a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09, quer o fundamento relevante do pedido, quer a possibilidade de ineficácia da medida.

Não se ignora a previsão contida no art. 98 do CPC, que estende às serventias extrajudiciais a gratuidade concedida processualmente. Ocorre tal benefício vincula-se à produção de atos que decorram de processo em que a gratuidade tenha sido incidentalmente concedida. Não se aplica tal dispositivo ao caso em tela, em que o mandamus foi impetrado única e exclusivamente para a concessão da gratuidade no pagamento dos emolumentos.

Ademais, há nos autos demonstração de que o impetrante não fizera jus à gratuidade pretendida para a outorga das procurações que agora pretende revogar, o que serve de indício para afastar a presunção, ao menos neste momento processual, anterior à implementação do contraditório.

Por fim, em face do indeferimento do pedido pelo 5º Tabelião, competia ao interessado formalizar reclamação administrativa ao juiz corregedor permanente atuante na Comarca de Campinas.

Dito isso, ausentes os requisitos autorizadores da medida, de rigor a reforma da decisão.

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso.

Eventuais embargos declaratórios estarão, ressalvada regular impugnação, sujeitos a julgamento virtual, em conformidade com a Resolução n.º 772/2017 de E. Tribunal.

FERNÃO BORBA FRANCO

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2232527-60.2018.8.26.0000 – Campinas – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Fernão Borba Franco 

Fonte: INR Publicações

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TJ/PB reconstitui Comissão para o Primeiro Concurso de Serviços Notariais e Registrais da PB

Visando agilizar o andamento do Primeiro Concurso Público para Outorga de Delegação  de Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba, o presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, assinou a Resolução nº 03/2019, que reconstitui a Comissão Organizadora do certame. A resolução será publicada no Diário da Justiça eletrônico, edição desta segunda-feira (11).

Márcio Murilo considerou a assunção da nova Mesa Diretora, surgindo a necessidade de substituição formal do vice-presidente do TJPB, do juiz auxiliar da Presidência e do juiz-corregedor, designados anteriormente na Resolução nº 02/2018.

A Comissão será constituída pelos seguintes membros: desembargador Arnóbio Alves Teodósio (vice-presidente), juízes Meales Medeiros de Melo (auxiliar da Presidência), Silmary Alves de Queiroga Vita (juíza-corregedora), Fábio Leandro de Alencar Cunha, pelo procurador de Justiça, José Raimundo de Lima, pela advogada Francisca Lopes Leite Duarte, pelo notário Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti; e pela registradora Maria de Lourdes Alcântara Brito Wanderlei.

Fonte: TJ/PB | 08/02/2019.

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