DOIS GRAVETOS NA FLORESTA DA CORRUPÇÃO – Amilton Alvares

Quem diria que o sítio de Atibaia e o triplex do Guarujá ganhariam relevância histórica, em cenário de incalculável roubalheira. Bilhões escoaram pela sofisticada estrutura de propina, mas é no sítio e no triplex – dois gravetos na grande floresta da corrupção, que fica bem evidenciado o fracasso da carne diante dos nadas deste mundo. Na corrupção não há preço justo, e está claro que muita gente perde o pudor e se vende por bagatela, sem nenhuma preocupação com o julgamento da História. E o julgamento da História já começou.

Vale a pena fazer uma reflexão sobre o famoso sermão do Padre Antonio Vieira: “A mim a imagem dos meus pecados me comove muito mais que essa imagem do Cristo crucificado”. Na igreja, todos estão perplexos e ele prossegue: “Diante dessa imagem, do Cristo crucificado, eu sou levado a ensoberbecer-me, por ver o preço pelo qual Deus me comprou; diante da imagem dos meus pecados é que eu me apequeno, por ver o preço pelo qual eu me vendi. Por ver que Deus me compra com todo o seu sangue, eu sou levado a pensar que eu sou muito, que eu valho muito. Mas quando noto que eu me vendo pelos nadas do mundo, aí eu vejo que eu sou nada. Eu valho nada” (Sermão do 4º Domingo da Ascensão).

Certamente Deus gostaria de ouvir a confissão do imputado. Diante de tantas evidências só resta mesmo o caminho do arrependimento e da confissão. O País precisa nascer de novo, mas, acima de tudo, pessoas precisam do novo nascimento preconizado em João 3:1-21. Tudo indica que Nicodemos ouviu atentamente a explicação de Jesus, e entendeu que “Deus enviou o seu Filho ao mundo, não para condenar o mundo, mas para que este fosse salvo por meio dele” (verso 17). Hoje, a voz que vem do céu diz ao ex-Presidente: Desce do pedestal e confessa – “Quem pratica a verdade vem para a luz” (verso 21). Se está difícil salvar a pele, ainda dá tempo de salvar a alma. Abandone o discurso de soberba e de vítima. Confesse! “Se confessarmos os nossos pecados, Ele (Jesus) é fiel e justo para perdoar os nossos pecados e nos purificar de toda a injustiça” (1ª João 1.9). A palavra de ordem é arrependimento e contrição. Salva a alma Lula! Confessa!

Quanto a nós, é bom ter em conta que não somente os políticos são corruptos. Porque o coração do homem é enganoso e desesperadamente corrupto (Jeremias 17.9). Todos nós precisamos de arrependimento e confissão. E todos precisam da salvação de Jesus de Nazaré.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. DOIS GRAVETOS NA FLORESTA DA CORRUPÇÃO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 28/2019, de 08/02/2019. Disponível em https://portaldori.com.br/2019/02/08/dois-gravetos-na-floresta-da-corrupcao-amilton-alvares/

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CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura de compra e venda – Área maior transcrita, com marcos imprecisos e contendo diversos desfalques, perdendo suas características de especialização objetiva – Necessidade de retificação – Apuração de remanescente – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

VALDENILIA DE ARAUJO SILVA interpõe recurso de apelação contra r. sentença de fl. 83/85, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Barueri, mantendo a recusa para ingresso de escritura de compra e venda naquela serventia.

A apelante sustenta que o título apresentado para registro não apresenta qualquer vício, já que presente a especialidade quantitativa, que será destacada de área maior da transcrição. Afirmou que já houve aberturas de matrículas da mesma transcrição de origem (fl. 91/95).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 143/144).

É o relatório.

O apelo não deve ser provido.

O objeto da escritura de compra e venda apresentada a registro é uma área de 2.625,00 m² (fl. 25/28), com origem na transcrição n° 81.055, do 11° Registro de Imóveis da Capital, circunscrição competente antes da criação das comarcas de Cotia, Itapevi e Barueri.

De acordo com a certidão transcrição n° 81.055, expedida pela serventia imobiliária de origem (fl.32/39), o vendedor adquiriu o terreno sem denominação, localizado no Sítio Paneleiros, Distrito de Itapevi, com área total de 329.263,00 m².

Não consta da referida transcrição qualquer regularização quanto ao parcelamento da área, arruamento, desmembramento ou loteamento.

Ainda está certificada pela circunscrição de origem a ocorrência de diversas alienações, muitas delas da década de 60, totalizando o desfalque de 272.854,00 m². E, em Barueri, estão registradas alienações que totalizam 47.810,94 m² (fl. 32/39).

Sendo assim, do total da área da transcrição n° 81.055 (329.263,00 m²) já saíram 320.664,94 m². Sobram 8.598,06 m².

Como o título possui como objeto a área de 2.625,00 m², não há dúvidas quanto à disponibilidade quantitativa no registro anterior; contudo, por outro enfoque, está claro que a disponibilidade qualitativa inexiste. Não se sabe de onde sairá a área a ser destacada.

Em razão de tantas alienações e destaques ao longo do tempo, a transcrição n° 81.055 perdeu suas características de especialização objetiva, não havendo, sequer no Registo Imobiliário de Barueri, planta da referida transcrição, para mínimo controle de disponibilidade.

Não seria possível o ingresso do título, portanto, à míngua de descrição suficiente da área e dos limites do imóvel remanescente, sem a indicação de marcos seguros que permitam levantar de onde será destacada a área, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva.

A questão não é nova; são diversos os precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura sobre a matéria. A título ilustrativo:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra – Acesso negado – Lote destacado de área transcrita – Ausência de perfeita identificação tabular – Princípios da especialidade e da disponibilidade – Dúvida procedente – Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 188-6/9, da Comarca de BARUERI, Rel. Des. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Transcrição imprecisa que compromete a segurança do sistema Venda e compra celebrada com herdeiros dos titulares tabulares – Sujeição do registro ao princípio da continuidade – Desmembramento irregular de lote, a exigir retificação (apuração do remanescente) Irrelevância dos erros praticados no âmbito do serviço extrajudicial (notarial e registral) – Sentença mantida – Recursos improvidos. (Apelação nº 0005615-39.2015.8.26.0068, Comarca de BARUERI, Rel. Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS)

Não se pode falar em mitigação da especialidade objetiva para atos de registro constitutivo de um novo direito real, sob pena de ofensa a todos os princípios de segurança jurídica e publicidade afetos ao serviço de registro imobiliário.

Embora a apelante sustente ocorrência de registros anteriores envolvendo a mesma área, consta às fl.7 que a penúltima matrícula aberta naquela serventia data de 1979 (matrícula n° 16.920), e a última, de 2011, se deu por declaração de usucapião (matrícula n°154.402).

Ademais, sem prejuízo de eventual pedido de usucapião, não há óbice que impossibilite, de forma absoluta, que a apelante promova a retificação da transcrição, na condição de interessada no registro da compra e venda de área a ser destacada, uma vez que, na impossibilidade de iniciativa de eventuais titulares de domínio ou confrontantes, serão feitas as regulares notificações, na forma do art. 213 e parágrafos da Lei n° 6.015/73.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 07/02/2019.

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CGJ/SP – Parecer n. 50/2019 – E- PROVIMENTO N. 81/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA RENDA MÍNIMA DO REGISTRADOR DE PESSOAS NATURAIS – ATRIBUIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSITÇA POR ENCERRAR QUESTÃO FINANCEIRA – MANIFESTAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – PREVISÃO EM LEI ESTADUAL DA NOÇÃO DE SERVENTIA DEFICITÁRIA – RENDIMENTO BRUTO MÍNIMO DE TREZE SALÁRIOS MÍNIMOS OCORRENDO DESDE LARGO LAPSO TEMPORAL – DESNECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO OU ADEQUAÇÃO DA RENDA MÍNIMA NO ESTADO DE SÃO PAULO.

PROCESSO Nº 2018/202971 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Decisão republicada para disponibilização do r. Parecer nº 50/2019-E.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n. 2018/202.971 – Dicoge 5.1

(Parecer n. 50/2019 – E)

PROVIMENTO N. 81/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA  RENDA MÍNIMA DO REGISTRADOR DE PESSOAS NATURAIS – ATRIBUIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSITÇA POR ENCERRAR QUESTÃO FINANCEIRA – MANIFESTAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – PREVISÃO EM LEI ESTADUAL DA NOÇÃO DE SERVENTIA DEFICITÁRIA – RENDIMENTO BRUTO MÍNIMO DE TREZÉ SALÁRIOS MÍNIMOS OCORRENDO DESDE LARGO LAPSO TEMPORAL – DESNECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO OU ADEQUAÇÃO DA RENDA MÍNIMA NO ESTADO DE SÃO PAULO.

Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 07/02/2019.

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