CSM/SP: Registro de Imóveis – Instrumento de compra e venda de lote, com pacto de alienação fiduciária – Item 171 das NSCGJ – É vedado o registro de alienação voluntária, com formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano – Recurso desprovido.

JARDIM PACAEMBU SPE LTDA. interpõe recurso de apelação contra r. sentença de fl. 119/123, que julgou procedente a dúvida e manteve a negativa ao registro de instrumento particular de compra e venda, com pacto adjeto de garantia fiduciária, envolvendo a criação de condomínio voluntário em loteamento registrado.

Os apelantes sustentam ser possível o registro do contrato, já que se trata de negócio jurídico com criação de condomínio em comum, sem que haja qualquer vedação legal para a sua instituição, sem alteração do sistema viário do loteamento original e sem impacto urbanístico.

Além disso, afirma que não se trata de qualquer tentativa de burla à Lei de Parcelamento de Solo Urbano, sendo dispensável a necessidade de qualquer procedimento específico para ingresso do título.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 153/155).

Juntados novos documentos às fl. 158/159.

É o relatório.

Presentes os pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, ele não comporta provimento.

Foi prenotado no registro de imóveis instrumento particular de compra e venda, com pacto de alienação fiduciária em garantia (fl. 12/27), nos termos do art. 61 e parágrafos da Lei n. 4.380/64, com a redação da Lei n. 9.514/97, que tem por objeto do imóvel matriculado sob o n. 130.619.

O negócio jurídico que se busca o registro, portanto, envolve compra de imóvel, na qual figuram como compradores Diego Diniz da Silva Bianca Pereira da Silva, procurando os outorgados a instituição de condomínio civil, com frações ideais de 50% para cada um dos compradores, nos termos do parágrafo único do art. 1.315 do Código Civil.

Muito embora sustente a apelante que a venda em favor de dois adquirentes não configura alteração do loteamento e tampouco esteja sendo feita em parte certa e localizada do lote, mas sim em frações ideais do todo, está demonstrado, na hipótese, que a venda está sendo feita a pessoas que não possuem qualquer vínculo entre si.

A própria apelante afirmou ao Sr. Oficial sobre a existência de outros títulos de alienação celebrados em situação idêntica à presente, e que também foram devolvidos, o que indica claros indícios de tentativa de desfiguração do plano de loteamento aprovado pelo município. E mais do que isso, de desmembramento de área sem a observância dos requisitos legais e normativos.

De fato, independentemente de o plano diretor municipal admitir essa possibilidade, tudo leva a crer que pessoas que não possuam vínculo entre si, ao adquirir um terreno em frações ideais de 50%, tenham clara intenção de instituir sobre a mesma área imóveis distintos, com futuro desdobro.

Aliás, o documento de fl. 159 indica a impossibilidade de desdobro na hipótese.

O projeto de loteamento foi aprovado pelo município, com o devido registro na serventia imobiliária e divisão de quadras e lotes, em atendimento às posturas legais, urbanísticas e ambientais. Permitir o ingresso de títulos dessa natureza poderia levar à modificação do plano do loteamento, o que não se concebe.

As Normas de Serviço desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça também tratam do tema, em seu Capítulo XX, com expressa vedação à formação de condomínio voluntário que traduza fraude à Lei n. 6.766/79:

171. É vedado o registro de alienação voluntária de frações ideais com localização, numeração e metragem certas, ou a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínios edilícios e do Estatuto da Terra. A vedação não se aplica à hipótese de sucessão causa mortis.

A questão posta não é nova e já foi enfrentada diversas vezes por esse Eg. Conselho Superior da Magistratura:

REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO IDEAL – ELEMENTOS INDICATIVOS DE PARCELAMENTO ILEGAL DO SOLO – IMÓVEL DESMEMBRADO EM TAMANHO INFERIOR AO DO MÓDULO RURAL – OFENSA AO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL – AUSÊNCIA, DEMAIS, DE VÍNCULO ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS – DESQUALIFICAÇÃO REGISTRAL CONFIRMADA – REGISTRO OBSTADO RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n.º 0000881-74.2015.8.26.0414, Des. PEREIRA CALÇAS).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Vendas sucessivas de frações ideais do mesmo bem imóvel – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Erros pretéritos não justificam outros – Adquirentes cientes da orientação normativa do C. CSM e da E. CGJ – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso provido. (Apelação Cível n.° 0009405-61.2012.8.26.0189, Des. RENATO NALINI).

Por essas razões, a negativa de ingresso do título apresentado deve ser mantida em seus exatos termos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 15/02/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


80ª edição do Encoge divulga Carta do Recife

O 80º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge) foi encerrado nesta sexta-feira (8/2) após a aprovação da Carta do Recife. Entre as deliberações aprovadas pelo Colégio de Corregedores, está o estímulo aos Tribunais de Justiça para o cumprimento das metas aprovadas no Encontro Nacional do Judiciário.

Na Carta, ainda consta adoção de mecanismo para reduzir o tempo dos cartórios para comunicação de nascimento e óbito pelo serviço do Extrajudicial para auxiliar no combate à fraude previdenciária. Com fito no interesse público, também foi definido que o teletrabalho será disciplinado de forma rígida.

Clique aqui e leia a Carta do Recife na íntegra.

Fonte: Anoreg/BR

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


RS: Aprovado projeto que altera Solo Criado e Fundo de Gestão de Território

Os vereadores aprovaram, na Câmara Municipal de Porto Alegre, na tarde desta quarta-feira (13/2), o projeto de Lei Complementar do Executivo (PLCE. A matéria, que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir no Município e cria o Fundo Municipal de Gestão de Território, altera dispositivos da Lei Complementar nº 612, de 19 de fevereiro de 2009, e revoga as LCs nº 315, de 6 de janeiro de 1994, e nº 644, de 2 de julho de 2010.

A Outorga Onerosa do Direito de Construir é a permissão do Poder Público ao beneficiário para fins de construção na Área Urbana acima do índice de aproveitamento básico, utilizando-se dos estoques construtivos públicos denominados Solo Criado – variável de acordo com cada região da cidade.

Na defesa da proposta, o prefeito Nelson Marchezan Júnior lembra que, em Porto Alegre, o Solo Criado foi regulamentado em 1994 e no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental. “Ocorre que, com o Estatuto das Cidades, em 2001, a União disciplinou a matéria, caracterizando-o como Outorga Onerosa do Direito de Construir e trazendo considerações a serem observadas pelos municípios”, prossegue. “Para tanto, se faz necessária a atualização da legislação correspondente, a fim de que sejam contempladas as diretrizes da norma federal.”

O projeto, ainda de acordo com o Executivo, prevê de que forma se dará a alienação do Solo Criado, reprisando o que já dispõe o Plano Diretor, com a elucidação de alguns conceitos que reforçam a concepção da venda direta de Solo Criado Não Adensável, de Pequeno Adensamento e de Médio Adensamento. O objetivo é que “se alcance com celeridade o melhor aproveitamento da infraestrutura e dos equipamentos públicos”.

A iniciativa também propõe a inserção na lei da fórmula de cálculo do Solo Criado, acrescendo-se a ela um fator de planejamento, com coeficiente variável de acordo com o planejamento urbano do Município. A meta, de acordo com a Prefeitura, é estimular ou restringir o desenvolvimento de determinada região. “Dessa forma, aproxima-se o instituto (do Solo Criado) de sua real razão de ser, um instrumento urbanístico de organização da cidade”, diz Marchezan.

A proposta ainda pretende organizar a distribuição dos valores oriundos da Outorga Onerosa do Direito de Construir em fundos vinculados à política urbana.  “Nessa perspectiva, sugere-se a criação Fundo Municipal de Gestão de Território com o objetivo de viabilizar a implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários e o desenvolvimento e a implementação de planos, programas, ações e projetos vinculados ao ordenamento e direcionamento da expansão urbana”, informa. O Fundo Municipal de Planejamento, que, segundo o Executivo, não foi regulamentado, será extinto.

Emendas

Ao texto foram apresentadas pelos vereadores 17 emendas e uma subemenda. Destas, cinco foram retiradas antes da votação, nove foram rejeitadas pelo plenário e três foram aprovadas.

Emenda 1 – Rejeitada

Emenda 2 – Retirada

Emenda 3 – Rejeitada

Emenda 4 – Retirada

Emenda 5 – Aprovada

Emenda 6 – Aprovada

Emenda 7 – Retirada

Emenda 8 – Rejeitada

Emenda 9 – Rejeitada

Emenda 10 – Aprovada

Subemenda 1 a emenda 10 – Retirada

Emenda 11 – Retirada

Emenda 12 – Rejeitada

Emenda 13 – Rejeitada

Emenda 14 – Rejeitada

Emenda 15 – Rejeitada

Emenda 16 – Retirada

Emenda 17 – Rejeitada

Fonte: Câmara Municipal de Porto Alegre | 13/02/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.