1ª VRP/SP: Tabelionato de Protesto. Perda da Eficácia do Título Executivo. Prescrição. Não configurada hipótese de abuso de direito. Possibilidade do Protesto.

Processo 1027517-27.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1027517-27.2018.8.26.0100

Processo 1027517-27.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Colégio Alfa Omega Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Colégio Alfa Ômega LTDA, em face do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, pleiteando o protesto de dois cheques emitidos por José Wagner Aguiar de Figueiredo, ambos no valor de R$ 1.491,20 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) com datas de emissão em 20.06.2017 e 20.07.2017, apresentados a Tabeliã em 20.02.2018. Juntou documentos às fls.04/28. A negativa para efetivação do protesto derivou-se da perda de eficácia executiva dos cheques, haja vista que as cártulas foram emitidas em 20.07.2017 e 20.06.2017, portanto com prazo de apresentação até 19.08.2017, todavia apresentados a protesto somente em 20.02.2018, quando ultrapassados os seis meses para manejo da ação de execução. Salienta a Tabeliã que adotou o entendimento mencionado, em razão da revogação pelo Órgão Especial do TJSP, da Súmula 17 do TJSP, que entendeu: “… Quando o credor não dispuser de ação executiva, respeitado o direito de se alcançar o crédito por outra via judicial, o protesto não poderá ser tirado, pena de significar abusivo constrangimento ao devedor.” Houve manifestação do Instituto de Estudos de Protesto de Letras e Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP) às fls.58/59 e 65/66, requerendo o sobrestamento do feito, tendo em vista estar a matéria pendente de regulamentação perante a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o que geraria eventual conflito de decisões. Em relação à conduta do Tabelião, entende que não há reparo a ser feito no procedimento adotado pelo 2º Tabelião de Protesto, que agiu dentro de sua liberdade de qualificação. Juntou documentos às fls.68/109. Submetido à normatização, o tema foi objeto de análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no Processo CG nº 2018/51452, sendo aprovado o Parecer nº 519/2018-E, da lavra da MM. Juíza de Direito Assessora Drª Stefania Costa Amorim Requena, culminando com a edição do Provimento CG nº 43/2018, que alterou o item 16 do Capítulo XV das Normas de Serviço (fls.122/135). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.160/164). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O reconhecimento da prescrição do cheque levado a protesto constitui um tema tormentoso, razão pela qual entendo que a análise deverá ser feita em cada caso concreto, com as peculiaridades a ele atinentes. O primeiro impasse em relação ao assunto é relativo à Lei 11.280/06, que acrescentou ao §5º ao Art. 219 do Código de Processo Civil o seguinte ditame: “O Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição” A lei se refere expressamente ao “Juiz”, e não ao Tabelião. Interpretar a norma de forma ampla, levando ao entendimento de que a prescrição deve ser reconhecida quando do protesto do título, é um ato temerário, pois existem diversas causas impeditivas e suspensivas da prescrição que não podem ser analisadas de plano, em caráter administrativo. Assim, não havendo menção expressa na Lei 11.280/06 da revogação do Art. 9º da Lei 9.492/97, este continuaria vigente, nos seguintes termos: “Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.” (g.n), redação esta verificada no antigo item 16 do Capítulo XV, Seção III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dúvida apresentadas a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais, não lhe cabendo investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade”. Todavia, com o julgamento do Resp nº 1.423.464 S/C pelo Superior Tribunal de Justiça e o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Processo nº 82.816/2017), adotou-se novo entendimento da matéria, qual seja, que a ocorrência da prescrição atinge diretamente os aspectos formais do título, retirando dele sua força executiva e consequentemente a certeza e exigibilidade: “Súmula nº 17 desta Corte. Título sem eficácia executiva. Possibilidade de protesto. Cancelamento. Novo posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Distinção entre o direito de perseguir crédito pendente e o de fixar a mora cambiária. Imperiosidade de extinção do verbete. Homenagem ao princípio da segurança jurídica. Revogação aprovada.” Daí que caberia ao protestador apontar a ocorrência de prescrição, mesmo estando em vigor o artigo 9º da Lei nº 9.492/97. Pois bem, diante de tal impasse, a questão foi posta a análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que entendeu que a saída para a resolução seria apurar a existência de abuso de direito na apresentação do cheque despido de força executiva e, a fim de adequar o procedimento do protesto à decisão do Superior Tribunal de Justiça, deu nova redação ao mencionado item 16, excluindo o trecho que impede o Tabelião de Protestos de investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. No caso em tela foram apresentados a protesto, em 20.02.2018, dois cheques emitidos por José Wagner Aguiar de Figueiredo, datados de 20.06.207 e 20.07.2017. De acordo com os artigos 33, 59 e 61, da Lei nº 7357/85: “Art. 33: O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior”. “Art. 59: Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador”. “Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei”. Logo, tendo em vista que na presente hipótese o prazo de apresentação é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, os cheques deveriam ser apresentados em 20.07.2017 e 20.08.2017, bem como o prazo de prescrição para a ação executiva terminaria em 20.01.2018 e 20.02.2018, todavia tendo em vista que somente houve o requerimento em 20.02.2018, em tese o cheque emitido em 20.06.2017 estaria sem força executiva, consequentemente não seria permitido o protesto. Ocorre que, de acordo com o julgamento do RESP nº 1.423.464 S/C, pela Segunda Seção do STJ, adotou-se a possibilidade de protesto dentro do prazo para inicio do processo de execução. Segundo o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão: “Em se tratando de cheque, é de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agencia pagadora. Se ocorre a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito. Expirado o prazo para o ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal. (…) Com efeito, é fora de dúvida que o réu procedeu ao apontamento do protesto no prazo para a ação cambial de execução, isto é, na ocasião o cheque mantinha caráter de título executivo”. Resta claro que para se evitar o locupletamento ilícito, coibindo benefícios aos devedores contumazes, possibilitou-se um prazo adicional após o término daquele previsto para a ação executória. Por outra vertente, como bem evidenciou o parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, necessária a análise da ocorrência de abuso de direito na apresentação a protesto do título despido de força executiva. De acordo com o Capitulo XV, itens 34 e 34.1, Seção II das Normas de Serviço: “34. É inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante. 34.1. Entre outras circunstancias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes: a) cheques emitidos há mais de cinco anos; b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade monetária que não seja o real; c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais; d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar sua intimação pessoal; e) apresentação em lotes. Entendo que não incide qualquer das causa caracterizadoras do abuso de direito na apresentação dos dois cheques a protesto, sendo que o decurso de prazo para o exercício da ação executória, somente no tocante a um dos cheques, decorreu há um mês, configurando um prazo bem pequeno de decurso. Logo, no presente caso, afasto o óbice oposto pela delegatária, sob pena favorecimento ao mau pagador. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Colégio Alfa Ômega LTDA em face do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, e consequentemente determino o protesto dos dois cheques emitidos por José Wagner Aguiar de Figueiredo, ambos no valor de R$ 1.491,20 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP)

Fonte: DJe/SP | 04/02/2019.

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XXXII Encontro do Comitê Latino-Americano de Consulta Registral ocorre em abril no Equador

As inscrições com desconto para participar de evento em Guayaquil foram prorrogadas

Entre os dias 8 e 12 de abril, a cidade de Guayaquil, no Equador, receberá o XXXII Encontro do Comitê Latino-Americano de Consulta Registral, realizado por diversas entidades do setor de registro equatoriano.

O evento ocorrerá no Hotel Sheraton e os interessados em participar contam com inscrições com desconto até o dia 15 de março.

Além da oportunidade de participar de debates, os organizadores abriram a possibilidade dos registradores contribuírem com apresentações. Os interessados deverão preencher a seção “informações sobre sua contribuição” no formulário da inscrição online. Além disso, é necessário enviar o estudo com antecedência em formato digital (PDF, Word ou PowerPoint) para o endereço de e-mail: encuentroregistral2019@bcocongresos.com.

Clique aqui e veja a programação completa do XXXII Encontro. 

Fonte: IRIB | 04/02/2019.

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ENNOR abre inscrições para participação nos Grupos de Pesquisa e Produção Científica de seus departamentos

A Escola Nacional de Notários e Registradores (Ennor), criada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) e pela Federação Brasileira de Notários e Registradores (Febranor), criou Grupos de pesquisa e produção científica, coordenados por experientes e capacitados professores, com o intuito de produzir doutrina notarial e registral de alta qualidade científica, com vistas à publicação em coleção com o selo ENNOR.

Os participantes dos Grupos deverão produzir artigos científicos, sob a orientação do respectivo Coordenador, com o escopo de apresentar seu trabalho em evento científico, bem como publicar em livro de coletânea, ambos promovidos pela Ennor, através de sua direção. Deverão, ainda, participar de um encontro mensal, em local a ser indicado pelo Coordenador do Grupo, sendo cada participante responsável por suas eventuais despesas de deslocamento.

A seleção dos membros integrantes dos grupos de pesquisa será feita mediante análise de currículo pelo Coordenador do Grupo de interesse do candidato, podendo haver entrevista pessoal, a critério do Coordenador.

Para a inscrição é necessário o preenchimento mínimo dos seguintes requisitos, podendo outros serem acrescentados por cada Coordenador:
1- Ser bacharel preferencialmente em Direito, podendo sê-lo em outra área científica, a depender do interesse do coordenador;
2- Ser preferencialmente Notário ou Registrador;
3- Ter vocação para a pesquisa e produção científica.

Cada Grupo terá no máximo 15 integrantes, além de seu Coordenador.

São os seguintes os Grupos de Pesquisa e Produção Científica da Ennor:

Registro Civil de Pessoas Naturais – Coordenador Prof. Dr. Christiano Cassettari – Encontros ocorrerão em Salvador – BA

Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas – Coordenador Prof. Dr. Hércules Alexandre da Costa Benicio – Encontros ocorrerão em Brasília – DF

Registro de Imóveis – Coordenador Prof. Dr. Ivan Jacopetti do Lago – Encontros ocorrerão em São Paulo – SP

Tabelionato de Notas – Prof. Dr. Carlos Fernando Brasil Chaves – Encontros ocorrerão em Campinas – SP

Tabelionato de Protestos – Prof. Ms. Reinaldo Velloso dos Santos – Encontros ocorrerão em Campinas – SP

Novas Tecnologias – Prof. Ms. Daniel Lago Rodrigues – Encontros ocorrerão em São Paulo – SP

Direito Comparado – Prof. Dr. Leonardo Brandelli – Encontros ocorrerão em Jundiaí – SP

Direito e economia– Prof. Dr. Leonardo Brandelli – Encontros ocorrerão em Jundiaí – SP

Os Coordenadores definirão as linhas de pesquisa no início dos trabalhos, o que ocorrerá em março de 2019.

Os encontros presenciais ocorrerão nos meses de março, abril, maio, agosto, setembro, outubro e novembro.

Nos meses acima indicados, os participantes deverão pagar à ENNOR o valor mensal de R$ 300,00.

Os interessados poderão efetivar inscrição no processo seletivo até o dia 20/02/2019, sendo o resultado da seleção divulgado em 01/03/2019.

Faça já a sua inscrição clicando aqui.

Fonte: Anoreg/BR – Ennor

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