Senado: Pec da cessão onerosa e mediação em alienação parental estão na pauta da CCJ

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 98/2019 que trata da chamada cessão onerosa e permite a divisão dos recursos arrecadados pela União nos leilões do pré-sal com estados e municípios é o primeiro item da pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) nesta quarta-feira (28). A proposta foi acordada entre senadores e governadores como prioritária dentro do pacto federativo.

O texto, entre outras coisas, garante que todos os entes federados fiquem com uma parcela do que vai ser pago para explorar o excedente de petróleo encontrado no pré-sal, chamado bônus de assinatura (pagamento que a empresa ganhadora da licitação realiza na assinatura do contrato de exploração). A proposta também prevê que 30% da arrecadação com os leilões sejam divididos entre estados e municípios.

A PEC foi relatada pelo senador Cid Gomes (PDT/CE), que fez ajustes no texto para assegurar sua aprovação.

Outro item na pauta da CCJ é o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 179/2017, que garante aos clientes das seguradoras de veículos o direito de livre escolha da oficina em caso de sinistros. A proposta recebeu parecer favorável do relator, senador Lasier Martins (Podemos/RS).

O direito de escolha se estende ao terceiro envolvido no sinistro e que deva ser ressarcido pela seguradora. Além disso, abrange qualquer tipo de oficina —mecânica, lanternagem, pintura, recuperação, limpeza de interior ou outras similares —, desde que legalmente constituída para essas finalidades e que apresente orçamento compatível com os preços médios praticados pelo mercado.

Alienação parental

Para ser analisado em decisão terminativa está ainda o Projeto de Lei do Senado (PLS) 144/2017, que permite o uso da mediação na solução de conflitos ligados à alienação parental. A proposta, de autoria do senador Dário Berger (PMDB/SC), recebeu parecer favorável, com emenda, da relatora, senador Juíza Selma (PSL/MT).

A alienação parental é caracterizada pela tentativa de rompimento dos laços afetivos do filho em relação ao pai ou à mãe, por um dos cônjuges, em meio a um processo de separação. O projeto pretende inserir na Lei 12.318, de 2010, dispositivo admitindo o uso da mediação em disputas entre os responsáveis pela guarda de menores.

Vale lembrar que a utilização da mediação nesses casos constava do texto da referida lei enviado à sanção presidencial, mas a iniciativa acabou sendo vetada. Assim, o PLS 144/2017 quer dar novamente aos cônjuges em conflito pela guarda dos filhos a chance de recorrerem à mediação antes ou durante o processo judicial.

A reunião da CCJ tem início previsto para 10h, no Plenário 3 da Ala Alexandre Costa.

Fonte: Senado

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Artigo: Identificando as Partes, por Felipe Leonardo Rodrigues

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Identificando as Partes

Por Felipe Leonardo Rodrigues,

tabelião substituto em S. Paulo

A identificação das partes[1] integra o fazer notarial e é um dever legal (art. 215, § 1º, II), bem como o reconhecimento da capacidade civil (e intelectual) das pessoas envolvidas no ato notarial.

Identificar é estabelecer a identidade (ou individualidade) de um fato, pessoa ou coisa, diferenciando-as dos demais para que não se confundam com os da mesma espécie ou seus semelhantes.

Em matéria notarial, é o início, é a mola propulsora para realização de qualquer ato, exceto para autenticação de cópias, formação de cartas de sentenças e apostilamento.

A identificação relaciona-se com o princípio da imediação notarial, pelo qual há o contato direto do tabelião de notas com as partes. A captação da vontade das partes, a elaboração, a crítica e a reedição contínua da minuta para leitura, assim como a presença pessoal das partes perante o tabelião, exemplificam a ocorrência da imediação[2].

O modo seguro para identificar uma pessoa natural é o documento de identificação original[3]. Sem termos a pretensão de esgotar o tema, trazemos alguns documentos que também constituem identidade:

Brasil

Carteira de identidade[4] emitida pelas unidades da Federação;

Carteira de identidade emitida pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (OAB, CRM, CRO, CRC etc.)[5];

Carteira Nacional de Habilitação (CNH)[6], válida ou vencida[7];

Registro Nacional Migratório (RNM), válido e vigente[8];

Passaporte nacional[9], válido e vigente;

Passaporte estrangeiro[10], válido e vigente, com visto de permanência não expirado;

Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizada[11];

Carteira de identidade de militar das Forças Armadas[12];

Salvo-conduto, o laissez-passer, desde que, conjuntamente, seja apresentado pelo estrangeiro um documento pessoal que permita a sua segura identificação[13];

– Autorização de retorno, carteira de identidade de marítimo, carteira de matrícula consular; certificado de membro de tripulação de transporte aéreo[14];

– Documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado[15];

Cédula de identidade portuguesa ou boliviana[16].

O art. 215 contém permissão hoje em desuso. Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, devem participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade[17]. Esta permissão expõe o ato à ineficácia, de modo que não é mais utilizada por notários.

O Provimento n. 09/2015 da Corregedoria-Geral de São Paulo incluiu, como documento de identificação e aceitação para os atos notariais, os seguintes documentos, expedidos pelos respectivos órgãos públicos:

Carteira de identificação funcional dos Magistrados;

Carteira de identificação funcional dos membros do Ministério Público;

Carteira de identificação funcional dos membros da Defensoria Pública.

Argentina[18]

Cédula de identidade expedida pela Polícia Federal, válida e vigente;

Passaporte, válido e vigente, com visto de permanência não expirado;

Documento nacional de identidade, válido e vigente;

Libreta de enrolamiento, válida e vigente;

Libreta cívica, válida e vigente.

Paraguai[19], Uruguai[20], Bolívia[21], Chile[22], Colômbia[23], Equador[24] e Peru[25]

Cédula de identidade, válida e vigente;

Passaporte, válido e vigente, com visto de permanência não expirado.

Da Colômbia pode ser aceita ainda a cédula de extranjería, válida e vigente, do Equador, a cédula de ciudadanía, válida e vigente; e do Peru, o carné de extranjería, válido e vigente.

Sugere-se a máxima cautela na aceitação de documentos dos países do Mercosul, buscando conhecer os itens de segurança que permeiam cada documento no país de origem. A Corregedoria-Geral de São Paulo fez consulta aos Consulados e estes informaram os modelos (Processo nº 2014/168355), disponível em https://www.26notas.com.br/blog/?p=13706.

As carteiras funcionais não constituem documentos de identidade, tendo por finalidade tão somente identificar seus titulares no exercício de suas funções (por exemplo, as de assessor parlamentar, fiscal de tributos, operador de tráfego, policial civil). O “carteiraço” dado por autoridades não deve intimidar o notário.

Também a carteira de identidade expedida pelo DOPS (tipo livreto) é inválida, por não conter os requisitos de validade fixados na Lei n. 7.116/83.

.

Originalmente escrito em 09/2010, revisado em 08/2019.

___________________

[1] Todo cidadão que busca os serviços notariais e de registro.

[2] FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata notarial: doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

[3] Sem indícios de adulteração ou sinais indicativos de fraude. No Estado de São Paulo, é vedada a abertura do cartão de firmas com documentos de identidade que contenham aspecto que não gere segurança, p. ex., documentos replastificados. Citamos, ainda, documentos com foto em desacordo com a aparência real da parte; documentos abertos, de modo que a foto encontra-se de forma irregular; etc. Caso a fotografia gere dúvidas sobre a identidade do portador do documento, o tabelião pode solicitar outro documento de identidade para sanar tal circunstância, ou negar-lhe o ato.

[4] Lei federal n. 7.116/83, Decreto regulamentador n. 89.250/83. Atualmente regulamentada pelo Decreto nº 9.278/2018.

[5] Lei federal n. 6.206/75.

[6] Lei federal n. 9.503/97.

[7] Ofício Circular n. 2/2017/CONTRAN.

[8] 31 Lei federal n. 13.445/17 (arts. 117 e 119) instituiu a Lei de Migração (Decreto regulamentador n. 9.199/17), revogando a Lei federal n. 6.815/80, inclusive o Decreto regulamentador n. 86.715/81, que denominava o documento de identidade de estrangeiro Registro Nacional de Estrangeiros (RNE). Os estrangeiros que tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade, ou deficientes físicos, ficam dispensados da renovação (Lei n. 9.505/97). O protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal substitui o documento pelo prazo de sessenta dias (Decreto n. 86.715/81, art. 83, § 1º, que regulamentou a Lei n. 6.815/80).

[9] Decreto n. 1.983/96.

[10] Lei federal n. 6.815/80, Decreto regulamentador n. 86.715/81.

[11] Decreto-lei n. 5.452/43, art. 40 c/c art. 14 do Decreto n. 89.250/83.

[12] Decreto nº 8.518/2015.

[13] No Estado de São Paulo é aceito. Processo CG n. 2008/84896.

[14] Lei federal n. 13.445/17, art. 5º, inciso III, V, VI e VIII.

[15] Lei federal n. 13.445/17, art. 5º, inciso VII.

[16] Lei n. 7.116/83, Decretos ns. 89.250/83 e 70.391/72 e Decreto n. 70.436/72.

[17] Art. 215, § 5º, do Código Civil. Tal forma de identificação deve ser utilizada em casos especialíssimos, a juízo exclusivo do tabelião.

[18] Decreto federal n. 3.435/2000 e Acordo MERCOSUL/RMI n. 01/2008.

[19] Decreto federal n. 49.100/60 e Acordo MERCOSUL/RMI n. 01/2008.

[20] Acordo de “Modus Vivendi” sobre Trânsito de Turistas Troca de notas de Montevidéu, em 2 de abril de 1982 e Acordo MERCOSUL/RMI n. 01/2008.

[21] Decreto federal n. 5.541/2005 e Acordo MERCOSUL/RMI n. 01/2008.

[22] Decreto federal n. 31.536/52 e Acordo MERCOSUL/RMI n. 01/2008.

[23] Acordo MERCOSUL/RMI n. 01/2008.

[24] Acordo MERCOSUL/RMI n. 01/2008.

[25] Decreto federal n. 5.537/2005 e Acordo MERCOSUL/RMI n. 01/2008.

Fonte: 26° Tabelião de Notas (www.26notas.com.br)

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2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Ata Notarial – Transcrição de diálogos constantes no aplicativo WhatsApp – Transcrição parcial das conversas – Não averiguação da titularidade do aparelho celular – Inexistência de falha funcional – Arquivamento.

Decisões-1ª-e-2ª-Varas-de-Registros-Públicos1-600x440

Processo 0022068-71.2019.8.26.0100 

Pedido de Providências

REGISTROS PÚBLICOS

C.G.J. – T.N.C.

F.E.L.

Vistos.

Trata-se de pedido de providências provocado por F.E.L. em face da XXª Tabeliã de Notas da Capital, questionando a lavratura de ata notarial por aquela Serventia Extrajudicial, a pedido de A. A. A. de C. F., em que teriam sido transcritos diálogos extraídos de aparelho celular.

A Senhora Tabeliã manifestou-se às fls. 637 e 641/661.

Sobreveio nova manifestação da reclamante (fls. 670/749).

Designada audiência, foram ouvidos C. L. G. e A. M. S. S., escrevente e Tabelião Substituto, respectivamente (782/787).

A D. Representante do Ministério Público manifestou-se, conclusivamente, às fls. 803/807, opinando pelo arquivamento do expediente.

É o breve relatório. DECIDO.

Trata-se de pedido de providências provocado por F.E.L. em face da XXª Tabeliã de Notas da Capital, questionando a lavratura de ata notarial por aquela Serventia Extrajudicial, a pedido de A. A. A. de C. F., em que teriam sido transcritos diálogos extraídos de aparelho celular.

Em suma, alega a reclamante que as conversas foram extraídas de forma parcial, sendo que, pelo seu conteúdo, infere-se que não diziam respeito à teórica proprietária do aparelho, indicada como filha menor dos envolvidos, Margot, mas sim à própria reclamante.

Neste contexto, o conteúdo da ata notarial seria ideologicamente falso. De seu turno, a Senhora Tabeliã manifestou-se às fls. 637 e 641/661, sustentando a regularidade do ato. Pois bem. De proêmio, oportuno ratificar que a matéria aqui ventilada é objeto de apreciação no limitado campo de atribuição administrativo desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares de delegações afeta à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital.

Logo, refoge do âmbito de atribuições do exercício desta Corregedoria Permanente da Comarca da Capital a análise de eventual nulidade do ato notarial, condenação à indenizações, tampouco a averiguação no âmbito criminal, incumbindo à interessada dirimir estas questões perante os Juízos Jurisdicionais competentes.

Fixada estas premissas, resta-nos, pois, a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações pela Senhora Delegatária afeta a esta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Com efeito, a ata notarial é o instrumento pelo qual o Tabelião atribui fé aos fatos, materializando o estado de situações, coisas e pessoas, sem emissão de juízo de valor, e seu regramento legal está disposto nos artigos 6º, III e 7º, III da Lei 8.935/1994.

Em referidos atos, o Notário apenas atesta aquilo que presenciou ou aferiu por meio de seus sentidos, sem juízo de valor sobre os fatos constatados, não cabendo a ele adentrar nas minúcias do que foi levado à sua presença, devendo somente, como bem apontado pela I. Representante do Ministério Público, descrevê-los de maneira fiel e integral, sendo que sua interpretação e aplicação jurídica serão dadas pelo destinatário da prova.

Neste exato sentido:

“Ata notarial trata-se de uma das espécies do gênero instrumento público notarial, por cujo meio o tabelião de notas acolhe e relata, na forma legal adequada, fato ou fatos jurídicos que ele vê e ouve com seus próprios sentidos, quer sejam fatos naturais quer sejam fatos humanos, esses últimos desde que não constituam negócio jurídico.” SILVA, João Teodoro da. Ata Notarial Sua utilidade no cenário atual Distinção das Escrituras Declaratórias. In: SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de (coord.), Ideal Direito Notarial e Registral. São Paulo: Quinta Editorial, 2010, p. 33.

No caso em tela, após detalhada análise da documentação carreada aos autos e dos esclarecimentos prestados, reputo inexistir falta funcional atribuível à Sra. Tabeliã. Com efeito, na ata notarial em questão não se vê juízo de valor sobre os fatos constatados.

O escrevente atestou que foi chamado pelo solicitante quando lhe foi apresentado aparelho de telefone celular, que estava em seu poder e solicitou a transcrição de várias mensagens ali arquivadas no aplicativo “WhatsApp”.

A partir daí, cuidou o escrevente de verificar o número do aparelho, a marca, o número de série, o IMEI, a operadora (fls. 44), fugindo, por certo, de sua atribuição a investigação quanto à titularidade do equipamento, cabendo ao preposto e ao Notário apenas descrever o que ocorreu em sua presença.

Nesta senda, conquanto haja menção de que um dos contatos seria “Margot”, certo é que não há na ata notarial qualquer informação explícita do escrevente de que o aparelho pertenceria a tal pessoa.

Como bem aduzido pela I. Membro do Parquet, o instrumento apenas relatou que foram apresentadas conversas entre alguém que se intitulou como “Margot” e terceiros, sem efetuar qualquer análise ou incutir-se no conteúdo das mensagens.

Importante frisar, ainda, que o Notário goza de fé pública e as conversas foram efetivamente transcritas da mesma forma em que recebidas por meio de correio eletrônico, sem qualquer indicativo de que tenha havido adulteração, até porque exportadas por ferramenta disponibilizada pelo próprio aplicativo “WhatsApp”.

Ademais, refoge à competência deste Juízo Administrativo eventual discordância quanto ao conteúdo do ato notarial, competindo a este analisar tão somente eventual descumprimento aos deveres funcionais, o que não se vislumbrou. E, acaso entenda a reclamante tenha o solicitante se utilizado de meio fraudulento para induzir outrem a erro, ou tenha feito indevido uso da referida ata notarial, a questão deverá, acaso entender pertinente, ser levada ao Juízo competente, que ditará o melhor direito.

Ante todo o exposto, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo, razão pela qual determino o arquivamento dos autos.

Ciência aos interessados, à Sra. Tabeliã e ao Ministério Público.

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício.

I.C.

Fonte: DJe de 27.08.2019

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