Registro de Imóveis – Aditamento de cédula de crédito bancário – Terceiro aditamento com modificação do principal, prazo e taxa de Juros – Ânimo de novar e não de mera ratificação da obrigação antes às circunstâncias existentes – Recurso não provido.

Número do processo: 0009083-85.2017.8.26.0344

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 143

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0009083-85.2017.8.26.0344

(143/2018-E)

Registro de Imóveis – Aditamento de cédula de crédito bancário – Terceiro aditamento com modificação do principal, prazo e taxa de Juros – Ânimo de novar e não de mera ratificação da obrigação antes às circunstâncias existentes – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Hotelaria Agisol Ltda contra decisão da MM Juíza Corregedora Permanente do Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Marília que indeferiu pedido de averbação de aditamento à cédula de crédito bancário, pugnando pela realização do ato registral por não configurada novação da obrigação (a fls. 84/88).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso (a fls. 102/105).

É o relatório.

Passo a opinar.

A novação, conforme Antunes Varela (Das obrigações em geral, vol. II. Coimbra: almedina, 1992, p. 228), consiste na operação pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante criação de nova obrigação.

Na novação objetiva, a obrigação nova com força extintiva da anterior, apresenta o elemento novo em decorrência da mudança do objeto ou da causa da obrigação.

Não havendo ânimo de novar, nos termos do artigo 361 do Código civil, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira e, portanto, está excluído o instituto da novação.

Dispõe o artigo 361 do Código Civil:

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Há dificuldade interpretativa para a configuração do ânimo de novar, de acordo Jorge Cesa Ferreira Da Silva (Adimplemento e extinção da obrigações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 439), não há um critério absoluto para a consideração do ânimo de nova.

Nessa ordem de ideias, cabe o exame da alteração concreta efetuada pelas partes para aquilatar se a alteração tratou de elementos acessórios ou envolveu mudança do objeto ou da causa da obrigação, caracterizando novação.

Como se observa de fls. 29/35 as partes expressamente destacaram a alteração da modalidade do crédito, do cronograma de pagamentos e dos encargos. Note-se ainda a indicação do montante da “dívida renegociada” e ainda a cobrança de “tarifa de renegociação”.

Seja como for, a qualificação da natureza jurídica do fato não depende da denominação indicada pelas partes e sim do diálogo entre o fato e o ordenamento jurídico.

Essa situação foi destacada pela MM Juíza Corregedora Permanente na r. sentença (a fls. 78), conforme segue:

Conforme bem anotado pelo Sr. Oficial e corroborado pelo Dr. Promotor de Justiça, por meio do mencionado aditivo, o valor da dívida passou de R$ 13.577.688,78 para R$ 15.003.710,68, o vencimento de 15/09/2022 para 15/11/2024 e os encargos financeiros da taxa nominal de 5,84% a.a. e taxa efetiva de 6% a.a., para a taxa nominal de 8,1852% a.a. e taxa efetiva de 8,5% a.a.

Conforme disposto no inciso l do artigo 360 do Código Civil Brasileiro dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior , situação esta que é perfeitamente compatível como o caso em tela, uma vez que a dívida existente foi substituída em todos os seus aspectos (valores, prazos e taxas de juros) por uma nova dívida.

No tocante à ausência de animus novandi alegada pelo requerente, o Código Civil é claro ao dispor, em artigo 361, que tal ânimo pode ser tácito e não apenas expresso.

Voltemos aos autores citados para avaliar o critério a ser empregado no caso concreto.

Antunes Varela (op, cit, p. 229) afirma:

Essencial em qualquer dos casos, para haver novação, é que os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio da contracção de uma nova obrigação. Se a ideia das partes é a de manter a obrigação, alterando apenas um ou alguns dos seus elementos, não há novação (…), mas simplesmente modificação ou alteração da obrigação.

Jorge Cesa Ferreira Da Silva (op, cit, p. 229) refere:

Ante tais dificuldades interpretativas, a doutrina costuma oferecer alguns parâmetros gerais. Em regra, salvo demonstração clara em sentido contrário, entende-se que não gera novação a modificação de elementos acessórios, como a reforma do título (reprodução por outra forma), a prorrogação ou encurtamento do prazo para pagamento, a exigência de novas garantias, a mudança do lugar de cumprimento, a alteração da taxa de juros, a alteração ou inclusão de cláusula penal, o pagamento parcial, a inclusão ou retirada de uma condição, a alteração da moeda de pagamento, quando possível.

Essa compreensão já havia no pensamento de Washington de Barros Monteiro (Curso de direito civil. v. 4º. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 297):

Nessas condições, não há novação quando à obrigação apenas se adicionam novas garantias, quando se concede moratória ao devedor, quando se lhe defere abatimento de preço, maiores facilidades de pagamento ou reforma do titulo.

Copiosa a jurisprudência a respeito, tornando-se de dignos de menção os julgados seguintes: a) não há novação quando feita simples redução no montante da dívida; b) mera tolerância do credor não importa manifestação da vontade de novar; c) não ocorre novação quando o credor tolera que o devedor lhe pague parceladamente; d) quando anui a modificação na taxa de juros.

No caso concreto deve ser salientado cuidar-se do terceiro aditamento e com modificação do principal, assim, configurada a alteração do objeto da obrigação e a intenção em extinguir a obrigação anterior com a criação de nova; pela terceira oportunidade e com alteração de valores fica descaracterizado o aspecto de ratificação.

Reitero o referido acerca das expressões contidas no título acerca da presença de renegociação e não simples confirmação da obrigação anterior.

A interpretação efetuada é do negócio jurídico na hipótese concreta, assim, não tem relevância o decidido em outro expediente administrativo e tampouco o montante dos emolumentos.

De outra parte, a questão posta não envolve nulidade de registro e sim qualificação registral negativo do título apresentado à averbação.

O exercício da delegação dos serviços notariais e registrais tem natureza jurídica administrativa, daí a larga utilização dos precedentes administrativos enquanto fonte de coerência e segurança do sistema extrajudicial.

Conforme Silvia Díez Sastre (El precedente administrativo: fundamentos y eficácia vinculante. Madrid: Marcial Pons, 2008, p. 283):

El precedente administrativo opera em los âmbitos donde la Ley (em sentido amplio) no llega, porque el Legislador no estableció uma regulación intensa y porque la Administración dicidió no concretar ex ante los critérios decisórios em determinada matéria.

Nessa perspectiva e em conformidade ao ora decidido, permito-me citar os seguintes precedentes:

REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REGISTRO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Para validade da hipoteca prestada por quem figure no fólio como casado em regime de comunhão universal de bens, de rigor a expressa anuência do cônjuge. Se já divorciados, a exigência somente se esvai depois do efetivo registro da carta de sentença em que efetuada a partilha do patrimônio do casal, atribuindo-se o imóvel dado em garantia integralmente ao cônjuge signatário da hipoteca. 2) Na esteira do quanto sedimentado pelo E. STJ, em nova orientação, bem como pelas Câmaras de Direito Privado deste C. TJSP, o art. 60, §3°, do Decreto 167/67 faz referência ao art. 60, §2°, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural. Revisão da posição anterior deste E. CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do E. STJ e das ínclitas Câmaras de Direito Privado desta Corte. 3) Alteração do valor principal da dívida, seus encargos, e forma de pagamento caracterizam evidente novação, na forma do art. 360, I, do CC. Não se trata de mero aditamento do contrato anterior, ou de singela prorrogação do prazo de vencimento, de tal modo que inaplicáveis os arts. 12 e 13 do Decreto-Lei 167/67. Não se há falar, pois, em averbação. Necessidade de prévio cancelamento do registro do contrato originário, para que o novo pacto seja, por sua vez, registrado. (CGJ, RECURSO ADMINISTRATIVO: 0000243-90.2016.8.26.0257, j. 11/07/2017).

Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento, por instrumento particular, a cédula de crédito bancário – Possibilidade – Necessidade, contudo, de registro, em sentido estrito, dada a existência de novação – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não conhecido, em face da ausência do título original. (CGJ, 0001513-26.2014.8.26.0547, j. 09/12/2016).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Aditamento de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária – Título que representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação – Necessidade de registro, com cancelamento do registro anterior – Cobrança de emolumentos em acordo com o registro das novas garantias – Recurso não provido. (CGJ, 31.763/2015, j. 30/03/2015).

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido do não provimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 04 de abril de 2.018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. São Paulo, 04 de abril de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ROGÉRIO ANDRÉ DIAS CASTELANI, OAB/SP 198.856.

Diário da Justiça Eletrônico de 12.04.2018

Decisão reproduzida na página 065 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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Agravo de Instrumento – Ação de Inventário – ITCMD – Autora da herança que faleceu na vigência da Lei Estadual nº 9.591/66, e quando incidia a Súmula 112 do C. STF – Inaplicabilidade da Lei nº 10.705/2000 – Incidência das disposições contidas na Lei – Decisão que determinou em outubro de 2018 o recolhimento do ITCMD, não cumprimento – Consectários legais, devidos – Pedido do inventariante para venda do bem imóvel – Ausência de situação de excepcionalidade que permita o deferimento, neste momento, da expedição de alvará – Recurso parcialmente provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2114657-57.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante SALOMON ARAZI (HERDEIRO), são agravados ARCEU SILVEIRA (INVENTARIANTE) e BERLA MENACHE ARAZI (ESPÓLIO).

ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RÔMOLO RUSSO (Presidente sem voto), JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES E LUIZ ANTONIO COSTA.

São Paulo, 14 de agosto de 2019.

GIL CIMINO

RELATORA

Assinatura Eletrônica

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2114657-57.2019.8.26.0000

AGRAVANTE: SALOMON ARAZI

AGRAVADOS: ARCEU SILVEIRA E BERLA MENACHE ARAZI

INTERESSADOS: LILY MIRELA ARAZI KUVENT, TONY ARAZI E FOUD SALIM ARAZI

COMARCA: SÃO PAULO

Voto nº 14723

Agravo de Instrumento. Ação de Inventário. ITCMD. Autora da herança que faleceu na vigência da Lei Estadual nº 9.591/66, e quando incidia a Súmula 112 do C. STF. Inaplicabilidade da Lei nº 10.705/2000. Incidência das disposições contidas na Lei. Decisão que determinou em outubro de 2018 o recolhimento do ITCMD, não cumprimento. Consectários legais, devidos. Pedido do inventariante para venda do bem imóvel. Ausência de situação de excepcionalidade que permita o deferimento, neste momento, da expedição de alvará. Recurso parcialmente provido.

Vistos.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 280/282 dos autos principais, proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Claudia Caputo Bevilacqua Vieira, que nos autos da ação de inventário, indeferiu o pedido de isenção das penalidades incidentes sobre o recolhimento do ITCMD e a expedição de alvará, para venda do imóvel.

Sustenta o Agravante que aplicável ao caso as disposições contidas na Lei nº 9.591/66, vigente ao tempo do falecimento da autora da herança, a qual preconizava a isenção do pagamento de eventuais penalidades na hipótese de recolhimento do tributo fora do prazo legal.

Acrescenta que a lei estabelece ainda que o recolhimento do ITCMD deve ocorrer após a data da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento.

O recurso foi recebido, com a concessão do efeito suspensivo, e desacompanhado da contraminuta (fls. 347).

É o relatório.

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a isenção das penalidades incidentes no ITCMD, bem como a expedição de alvará.

Antes de analisar esta questão necessária ponderação acerca da lei aplicável ao caso.

A autora da herança, Berla Menache Arazi, faleceu em 24/12/1999 (fls. 15), como esse fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 10.705/2000, aplica-se, na hipótese, as disposições contidas na Lei Estadual nº 9.591/66 e também a Súmula 112 do C. STF, do seguinte teor:

“O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.”

Todavia, esse fato não isenta o agravante do pagamento de eventuais penalidades, como ele pretende crer, caso não cumpridas as exigências previstas no art. 27, do seguinte teor:

“Nos inventários que não forem requeridos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o impôsto será calculado com acréscimo da multa de 10% (dez por cento).

Parágrafo único – Se o atraso fôr superior a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).”

Não obstante isso, o recolhimento do imposto de acordo com o art. 25 da sobredita lei, será exigível quando da data da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar seu recolhimento, conforme se infere a seguir:

“Nas transmissões “causa mortis”, o imposto será recolhido no prazo de 60 (sessenta) dias da data da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento.”

No caso, o recolhimento do ITCMD fora determinado pelo MM. Juiz a quo em outubro de 2018 (fls. 153/155), e não cumprido pelo inventariante, portanto, eventuais consectários legais serão devidos, mas de acordo com a Lei vigente ao tempo do falecimento da autora da herança, conforme acima explanado.

Com relação à venda do bem ou levantamento de valores, mostrou-se acertada a decisão agravada ao indeferir, no momento, a pretensão de expedição do alvará.

No caso, não se verifica a existência de uma situação de excepcionalidade capaz de levar ao provimento deste recurso, nesta parte.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso, apenas quanto à lei aplicável ao caso dos autos.

Maria de Lourdes Lopez Gil

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2114657-57.2019.8.26.0000 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil – DJ 22.08.2019


Fonte: INR Publicações

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Agravo de Instrumento – Inventário – Regime de bens vigente na constância da união matrimonial entre a inventariante e o ‘de cujus’ era o da separação obrigatória de bens, previsto no inciso I do artigo 1641 do Código Civil – Elementos existentes nos autos que sinalizam a não concorrência do cônjuge com os descendentes em relação à herança do falecido – Ordem de apresentação de um novo plano de partilha que, ‘a priori’, está em consonância com o disposto no artigo 1829, inciso I, do Estatuto Substantivo – Decisão mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2171540-24.2019.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que são agravantes FABIANE CORREIA DOS REIS (INVENTARIANTE) e APARECIDO DOS REIS (ESPÓLIO), são agravados RIAN SOARES REIS (HERDEIRO) e ALESSANDRA SOARES REIS (HERDEIRO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente sem voto), JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA E MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES.

São Paulo, 15 de agosto de 2019.

PAULO ALCIDES

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto n.º 37569

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2171540-24.2019.8.26.0000

COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

AGRAVANTE: FABIANE CORREIA DOS REIS (INVENTARIANTE)

AGRAVADO: APARECIDO DOS REIS (ESPÓLIO)

MM. JUIZ (A): ALEXANDRE MIURA IURA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Regime de bens vigente na constância da união matrimonial entre a inventariante e o ‘de cujus’ era o da separação obrigatória de bens, previsto no inciso I do artigo 1641 do Código Civil. Elementos existentes nos autos que sinalizam a não concorrência do cônjuge com os descendentes em relação à herança do falecido. Ordem de apresentação de um novo plano de partilha que, ‘a priori’, está em consonância com o disposto no artigo 1829, inciso I, do Estatuto Substantivo. Decisão mantida.

RECURSO DESPROVIDO.

FABIANE CORREIA DOS REIS (INVENTARIANTE) interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, nos autos do inventário dos bens deixados por Aparecido dos Reis, por não se conformar com a r. decisão que determinou a apresentação de novo plano de partilha (fls. 143/144).

Sustenta, em síntese, que os valores existentes na conta bancária do de cujus e as importâncias depositadas judicialmente são provenientes de indenização trabalhista. Argumenta que figura como dependente do falecido junto à Previdência Social, e que nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6858/90, possui legitimidade para receber parte dos créditos trabalhistas. Por tal razão, entende que ostenta a condição de herdeira, razão pela qual entende que deve ser homologado o plano de partilha apresentado. Requer, afinal, o provimento do recurso.

Ausente pedido de liminar.

Dispensada a intimação da parte adversa para apresentação de contraminuta, ante a ausência de prejuízo.

É o relatório.

Cuida-se de inventário dos bens deixados por Aparecido dos Reis, proposto pela viúva Fabiane Correia dos Reis.

Pesem os argumentos apresentados, o recurso não comporta provimento.

Da análise sumária dos autos infere-se que o d. Magistrado reconheceu que a recorrente não possui direito de concorrer com os descendentes do falecido em relação à herança de todos os bens indicados às fls. 33/40, dado que o casamento foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens.

Por tal razão, determinou que a agravante apresentasse um novo plano de partilha, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, sendo este o cerne da controvérsia recursal.

A documentação juntada sinaliza que os valores existentes nas contas bancárias do falecido e os depósitos judiciais correspondem à indenização recebida em razão de acordo celebrado em ação trabalhista, logo, não se trata das verbas previstas no artigo 1º da Lei 6858/90.

Anote-se que a demanda da justiça laboral foi proposta no ano de 2009 (fls. 54/56), ou seja, cerca de oito anos antes do início do casamento.

Como bem observado no r. decisum “tais valores foram constituídos em virtude de trabalho e esforço único do autor da herança, muito antes do estabelecimento da sociedade conjugal com a inventariante, o que permite concluir que se tratam de direitos exclusivos dos herdeiros-filhos e não devem ser partilhados ao cônjuge supérstite.” (fl. 153).

O artigo 1829 inciso I do Código Civil estabelece que o cônjuge pode figurar como herdeiro, todavia, em algumas situações específicas, somente serão herdeiros os descendentes do falecido:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;” grifei.

Nesse contexto, levando-se em consideração que o matrimônio foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, ao menos à primeira vista tem-se que a situação em exame se amolda exatamente a uma das exceções supramencionadas, na qual o cônjuge não possui direito à herança, logo, andou bem a d. Magistrada ao determinar a apresentação de um novo plano de partilha.

Finalmente, com base nos fundamentos apresentados, mantém-se a r. decisão impugnada.

Ante tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso.

PAULO ALCIDES AMARAL SALLE

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2171540-24.2019.8.26.0000 – São José dos Campos – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Paulo Alcides Amaral Salle – DJ 16.08.2019


Fonte: INR Publicações

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