Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Setembro/2019.

Data da última atualização
26/08/2019

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
06 (6ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Agosto/2019. Veja mais
06 (6ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Agosto/2019. Veja mais
06 (6ª feira) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Último dia para enviar ao Ministério do Trabalho a 1ª via da relação de admissões e desligamentos ocorridos em Agosto/2019. Veja mais
16 (2ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Agosto/2019. Veja mais
20 (6ª feira) Previdência Social (INSS)
e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Agosto/2019 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional. Veja mais
20 (6ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 31.08.2019, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais
30 (2ª feira) I.R.P.F. – 2019
(6ª QUOTA)
Último dia para recolhimento da 6ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2019 / ano calendário 2018). Veja mais
30 (2ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Agosto/2019. Veja mais
30 (2ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Agosto/2019.  Veja mais

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Agosto/2019.

1º dia útil – 02/09 (2ª feira)

2º dia útil – 03/09 (3ª feira)

3º dia útil – 04/09 (4ª feira)

4º dia útil – 05/09 (5ª feira)

5º dia útil – 06/09 (6ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Agosto/2019 deverá ser efetuado até o dia 06.09.2019 (sexta-feira).

 

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 06.09.2019 (sexta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Agosto/2019. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensas de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Esse cadastro geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo empregador que tenha admitido, desligado ou transferido trabalhador com contrato regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

Em regra, o arquivo do CAGED deve ser remetido ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subsequente ao das admissões e ou demissões de empregados.

Contudo, tratando-se da admissão de empregado que esteja recebendo seguro-desemprego, ou já tenha efetuado o seu requerimento, e da admissão de empregado em decorrência de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), o CAGED relativo às informações admissionais desses empregados deverá ser enviado nas datas de:

a) início das atividades do empregado, quando estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).

E com a publicação da Portaria MTE nº 945, de 1º de agosto de 2017, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam dez ou mais trabalhadores no primeiro dia do mês de movimentação.

As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 16.09.2019 (segunda-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Agosto/2019. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

Previdência Social (INSS) e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional

(Decreto nº 9.661/2019 e Portaria Ministério de Estado da Economia – ME nº 09/2019, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.09.2019 (sexta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Agosto/2019. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.751,81 8,00%
de 1.751,82 até 2.919,72 9,00%
de 2.919,73 até 5.839,45 11,00 %

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competência Agosto/2019, deverá, até 20.09.2019 (quarta-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
    Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

I.R.P.F – 2019
(6ª QUOTA)

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2019; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta corrente bancária.

O débito automático em conta corrente bancária:

I – é permitido somente para declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 31 de março de 2019, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 1º de abril e 30 de abril de 2019, a partir da 2ª (segunda) quota.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 30.09.2019 (segunda-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Agosto/2019.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a. – contribuição previdenciária oficial do contribuinte;

b. – R$ 189,59  por dependente;

c. – pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e

d. – despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
    Acima de 4.664,68 27,5 869,36

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Agosto/2019 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 30.09.2019 (segunda-feira).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

Fonte: INR Publicações

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IRTDPJBrasil: Há obrigatoriedade da exigência do Apostilamento do documento estrangeiro, uma vez que a LRP não determina essa obrigatoriedade para os fins de registro?

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Ementa: Apostilamento – documento estrangeiro – Lei de Registros Públicos – Convenção de Haia

Pergunta: Há obrigatoriedade da exigência do Apostilamento do documento estrangeiro apresentado, uma vez que tanto a Lei de Registros Públicos bem como as Normas de Serviço do meu estado, recentemente atualizada, não determinam essa obrigatoriedade para os fins de registro (art. 129, p. 6º)?

Resposta: Antes da adesão do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização dos Documentos Públicos Estrangeiros, conhecida como “Convenção da Apostila”, celebrada em Haia em 5 de outubro de 1961, os documentos emitidos em países estrangeiros deveriam ser legalizados junto às Repartições Consulares do Brasil no Exterior.

Ocorre que, a Convenção aplica-se tão somente aos países signatários. Dessa forma, para surtir efeitos contra terceiros no Brasil, documentos oriundos de países estrangeiros, que não são parte da referida Convenção devem ser legalizados unicamente junto às Repartições Consulares, como mencionado no parágrafo anterior.

Quando recepcionado o documento estrangeiro para registro, a primeira análise a ser feita deve ser quanto ao país de origem, se signatário ou não da Convenção da Apostila. Na hipótese de o país não ser signatário, deve-se exigir a legalização Consular. Caso o país faça parte da Convenção, entendemos que deve ser exigido o apostilamento do documento, inclusive porque o art.9º do Decreto n. 8.660 de 2016, que promulga a Convenção, dispõe que:

Art. 9º Cada Estado Contratante tomará as providências necessárias para evitar que seus agentes diplomáticos ou consulares realizem legalizações nos casos em que esse procedimento seja dispensado pela presente Convenção.

É da competência do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais (Art. 49 CF) celebrados pelo Brasil. Analisada a pertinência do tratado, acordo ou convenção, o congresso emite um Decreto Legislativo recepcionando o texto da convenção como norma inserida, válida e eficaz no ordenamento jurídico pátrio.

A convenção de Haia seguiu os seguintes trâmites na linha do tempo:

  • Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961 – Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros – com 112 países signatários (inclusive o Brasil). A Convenção foi assinada no âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (denominada “HCCH”)
  • Decreto Legislativo n. 148, de 12 de junho de 2015 – Onde o Congresso Nacional aprova o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961.
  • Decreto n. 8.660, de 29 de janeiro de 2016 – Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.
  • Resolução n. 228, de 22 de junho de 2016 – Regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção de Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).

Portanto, após a edição do Decreto Legislativo nº 148, a convenção foi recepcionada no ordenamento jurídico pátrio com o status de Lei Federal.

Daí a obrigatoriedade do cumprimento de suas disposições.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

 Elaboração e seleção: Ana Clara Herval

Revisão: Marco Antônio Domingues

Fonte: IRTDPJBrasil

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Recurso de Apelação – ITCMD – Pedido de isenção do tributo nos termos do art. 6º, I, a, da Lei nº 10.705/00, o qual estabelece a isenção do tributo na transmissão causa mortis de imóvel que não supere o valor de 5.000 UFESPs – Valor a ser verificado, para fins de isenção, que deve representar a fração do imóvel que efetivamente foi transmitida aos herdeiros – Impetrantes que, nos termos legais, fazem jus à isenção – Sentença reformada – Recurso provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1017089-93.2019.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ROSIMEIRE SILVA DE OLIVEIRA SOUZA, JULIO SILVA DE OLIVEIRA, JULIO CESAR DE OLIVEIRA e ROSELI SILVA DE OLIVEIRA, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DANILO PANIZZA (Presidente sem voto), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ E RUBENS RIHL.

São Paulo, 13 de agosto de 2019.

MARCOS PIMENTEL TAMASSIA

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 9782

APELAÇÃO Nº 1017089-93.2019.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTES: ROSIMEIRE SILVA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS

APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERESSADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DA CAPITAL 11 LAPA, INTEGRANTE DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL

Julgador de Primeiro Grau: Kenichi Koyama

RECURSO DE APELAÇÃO – ITCMD – Pedido de isenção do tributo nos termos do art. 6º, I, a, da Lei nº 10.705/00, o qual estabelece a isenção do tributo na transmissão causa mortis de imóvel que não supere o valor de 5.000 UFESPs – Valor a ser verificado, para fins de isenção, que deve representar a fração do imóvel que efetivamente foi transmitida aos herdeiros – Impetrantes que, nos termos legais, fazem jus à isenção – Sentença reformada – Recurso provido.

Vistos etc.

Trata-se de recurso de apelação interposto no bojo de mandado de segurança impetrado por ROSIMEIRE SILVA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS contra ato reputado ilegal do CHEFE DO POSTO FISCAL DA CAPITAL 11 – LAPA, INTEGRANTE DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL. A r. sentença (fls. 86/91) denegou a segurança, consignando que o valor do ITCMD deverá incidir sobre a integralidade do bem, e não apenas sobre a parte transmitida, tudo em conformidade com o que dispõe o artigo 111, inciso II, do CTN, que determina a interpretação literal dos dispositivos que regulamentam as isenções tributárias. Desta forma, seguindo a interpretação literal do artigo 6º do Decreto nº 46.655/02, o cálculo limite da isenção se dá sobre valor do imóvel. Imóvel, pois, é a unidade do bem afixado na terra. (…) Não for assim, a incidir apenas sobre a cota-parte, haverá multiplicação da isenção para tantos quantas forem as cotas-parte, tudo à revelia da vontade legiferante. Alcançar-se-á, mais que interpretação literal, uma interpretação ampliativa da isenção. Mais que consagrar um direito dos beneficiários, o que haveria seria quebra da igualdade e da impessoalidade, princípios constitucionais, cuja densidade é suficientemente palpável para repelir a conveniência dos sucessores em lugar da técnica tributária. Afinal, um mesmo imóvel, de elevado valor, poderia ou não ser base de cálculo do ITCMD, a depender de quantos herdeiros ou beneficiários tivesse, a depender das cotasparte em que dividido.” (fls. 87/88).

Em suas razões (fls. 100/109), os apelantes asseveram, em breve resumo, que a fração de 50% do imóvel por eles herdado após o falecimento de José Pedro de Oliveira está isenta do ITCMD, nos termos do que estabelece o art. 6º, I, da Lei nº 10.705/00. Sustentam que, no caso, não pleiteiam o direito à isenção de cada cota-parte do imóvel. O pedido de isenção, no caso, baseia-se no valor total da fração por eles recebida, o que difere do entendimento esposado na r. sentença atacada. De acordo com a tese defendida no presente apelo, o ITCMD tem, como fato gerador, a transmissão causa mortis de patrimônio. Em assim sendo, deve-se considerar, para fins de cálculo do tributo e, por consequência, de incidência da norma de isenção tão somente a fração do bem que foi de fato transmitida. Os apelantes citam, no mais, precedentes jurisprudenciais. Requerem, nesses termos, a reforma do julgado adversado.

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 118/125.

O Ministério Público não se manifestou no feito (fls. 82/84 e 129).

É o relatório.

DECIDO.

A apelação é tempestiva. Os demais requisitos de admissibilidade foram contemplados.

Os apelantes sustentam, em breve síntese, que são herdeiros de José Pedro de Oliveira (fl. 19), falecido em agosto de 2017, deixando a eles a fração ideal de 50% de um imóvel localizado na Vila Clarice SP. Como o valor da fração de 50% do bem imóvel é inferior a 5000 UFESPs, os apelantes asseveram que, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 10.705/00, fazem jus à isenção do ITCMD na espécie.

A Fazenda Estadual, contudo, indeferiu o pedido de isenção formulado pelos impetrantes, sob o fundamento de que, “conforme as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do art. 6º da Lei 10.705/2000, consideram-se o valor e as características do bem transmitido e não a parcela correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário. Para fins de aplicação da isenção, não enseja qualquer diferença o fato de o arrolamento ser de fração ideal do imóvel, pois a condição para aplicação desse benefício diz respeito ao bem como um todo e não à quota parte, objeto de sucessão” (fl. 25).

Inconformados, os impetrantes se valeram do presente remédio heroico para verem reconhecido o direito líquido e certo que alegam ostentar.

A r. sentença (fls. 86/91) denegou a segurança, consignando que o valor do ITCMD deverá incidir sobre a integralidade do bem, e não apenas sobre a parte transmitida, tudo em conformidade com o que dispõe o artigo 111, inciso II, do CTN, que determina a interpretação literal dos dispositivos que regulamentam as isenções tributárias. Desta forma, seguindo a interpretação literal do artigo 6º do Decreto nº 46.655/02, o cálculo limite da isenção se dá sobre valor do imóvel. Imóvel, pois, é a unidade do bem afixado na terra. (…) Não for assim, a incidir apenas sobre a cota-parte, haverá multiplicação da isenção para tantos quantas forem as cotas-parte, tudo à revelia da vontade legiferante. Alcançar-se-á, mais que interpretação literal, uma interpretação ampliativa da isenção. Mais que consagrar um direito dos beneficiários, o que haveria seria quebra da igualdade e da impessoalidade, princípios constitucionais, cuja densidade é suficientemente palpável para repelir a conveniência dos sucessores em lugar da técnica tributária. Afinal, um mesmo imóvel, de elevado valor, poderia ou não ser base de cálculo do ITCMD, a depender de quantos herdeiros ou beneficiários tivesse, a depender das cotasparte em que dividido.” (fls. 87/88).

Conquanto se respeite o entendimento firmado na r. sentença, o recurso interposto comporta provimento.

Com efeito, Lei nº 10.705/2000, que “dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e doação de quaisquer bens ou direitos ITCMD”, estabelece, em seu artigo 6º, inciso I, alínea ‘a’, o seguinte:

“Artigo 6º – Fica isenta do imposto:

I – a transmissão “causa mortis”:

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

(…)”

Tem-se, portanto, que o mencionado dispositivo legal prevê que, para a isenção do ITCMD na transmissão causa mortis de imóvel, é necessário que concorram três requisitos, quais sejam: (i) o valor não ultrapasse 5.000 UFESPs, os familiares beneficiados (ii) nele residam e (iii) não tenham outro imóvel.

Assentadas essas premissas, tem-se que, no caso, de um lado, os impetrantes aduzem que o valor a ser considerado para fins de isenção deve corresponder à parcela do bem imóvel efetivamente a eles transmitida. Dessa forma, como a fração de 50% do imóvel herdada representa importância não superior a 5.000 UFESPs, incide, na espécie, a previsão isentiva insculpida no supracitado dispositivo legal.

De outra banda, a Fazenda Estadual sustenta que a isenção legal prevista no art. 6º, I, a, da Lei nº 10.705/00, somente vale para os casos em que o valor total do bem imóvel e não apenas da fração de 50% herdada não supere as 5.000 UFESPs. Assim, no caso, não haveria que se falar em direito à isenção por parte dos impetrantes, eis que o valor total do imóvel herdado superaria o limite estabelecido em lei para tal fim.

Como se sabe, o fato gerador do ITCMD é a transmissão (passagem jurídica) da propriedade ou de bens e direitos de uma pessoa a outra, ocorrente em caráter não oneroso, seja por morte (transmissão causa mortis), seja por doação (ato de liberalidade).

Nesses termos, para fins de isenção do tributo em questão, a base de cálculo deve ser o valor do efetivo acréscimo patrimonial, correspondente à fração de 50% do bem imóvel, a qual foi efetivamente transmitida aos sucessores.

No caso, portanto, sendo certo que o valor venal do imóvel representa a quantia de R$ 221.670,00 (duzentos e vinte e um mil seiscentos e setenta reais – fl. 20), a fração de 50% – R$ 110.835,00 (cento e dez mil oitocentos e trinta e cinco reais) – não supera o valor de 5.000 UFESPs, que, para o ano de 2017 (em que faleceu José Pedro de Oliveira), era de R$ 125.350,00 (cento e vinte e cinco mil trezentos e cinquenta reais).

Inevitável, à luz das considerações tecidas, o reconhecimento de que os impetrantes fazem jus à isenção pleiteada. Destaco, sem embargo do exposto, que a Fazenda não aduziu o descumprimento dos demais requisitos necessários para a isenção.

Assim é que não alegou e muito menos provou sejam os herdeiros proprietários de outros imóveis. De forma vaga, disse não tem prova da presença dos demais requisitos.

Incontroverso que o imóvel objeto da herança está tendo como destinação a residência dos herdeiros, pouco importa se de todos ou de parte deles. O objetivo da isenção é não sobrecarregar com tributos o imóvel humilde e único objeto da herança, utilizado como residência da família. Não há alegação ou notícia de que a destinação do bem tem sido o comércio ou a locação. Antes, destina-se à residência de herdeiros, que fazem jus à benesse fiscal.

Ainda, caberia à Fazenda provar por meio de certidões a existência de outro imóvel de propriedade dos herdeiros a inibir o benefício, o que não ocorreu. Não se pode exigir dos demandantes prova negativa.

É, no mais, nesse sentido que já se posicionou esta Corte de Justiça, em casos análogos:

“REEXAME NECESSÁRIOMandado de segurançaITCMDPretensão à isenção, nos termos do disposto no art. 6º, I, b, da Lei 10.705/00AdmissibilidadeValor do quinhão do bem imóvel transmitido equivalente a 50%, que deve ser considerado, porquanto se consubstancia no efetivo acréscimo ao patrimônio do herdeiroSentença concessiva da segurança mantidaREEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.” (Reexame Necessário nº 1014635-76.2018.8.26.0506, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 08.05.2019).

“APELAÇÃO – Mandado de Segurança – Isenção de ITCMD – Possibilidade – Impetrante casada no regime de comunhão universal de bens – Transmissão de apenas 50% do valor do imóvel, o que ostenta valor venal inferior ao limite de 5.000 UFESPS – Inteligência do artigo 6º, I, “a”, da Lei nº 10.992/2001 – Sentença mantida – Recursos oficial e voluntário desprovidos” (Apelação n.º 0010188-23.2008.8.26.0309, Rel. Des. Ana Luiza Liarte, j. 10.2.2014) (negritei).

“Agravo de Instrumento – Inventário – Decisão que indeferiu pedido de isenção de pagamento do ITCMDInsurgência – Transmissão de 50% do único imóvel deixado em herança Inteligência do art. 6º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.992/2001 – O imposto deve incidir sobre o montante transmitido e não sobre o valor venal do imóvel – Decisão reformada – Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2195306-14.2016.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Paula Lima, j. 9.4.19) (negritei).

“MANDADO DE SEGURANCA – ITCMD – Pretensão à isenção do imposto nos termos do artigo 6º, inciso I, letra “a”, da Lei Estadual 10.705/00 – Transmissão de 50% do imóvel – Considera-se apenas a parte ideal que será transmitida aos herdeiros para verificação da isenção do valor venal da fração a ser acrescida ao patrimônio deles – Inteligência do art. 38 do Código Tributário Nacional e §1º do artigo 9º da Lei Estadual 10.705/00 – Sentença de denegação da ordem – Recurso provido”. (Apelação nº 1040332-37.2017.8.26.0053, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j. 29.3.19).

“APELAÇÃO – ITCMD – BASE DE CÁLCULO – ALTERAÇÃO POR DECRETO – IMPOSSIBILIDADE – MEAÇÃO. 1. Fisco Estadual que por meio do Decreto Estadual n.º 55.002/2009 adotou valor venal para fins de lançamento do ITBI como base de cálculo do ITCMD. Ofensa ao princípio da legalidade. Lei Estadual n.º 10.705/2000 que prevê o valor venal para fins de IPTU como base de cálculo mínima. Alteração que, de fato, criou nova base de cálculo sem, contudo, haver o mínimo respaldo legal. 2. Em caso de transmissão de parcela de imóvel, em virtude de meação, considera-se para fins de isenção apenas o valor venal da fração do bem transmitida. Segurança concedida. Sentença mantida. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.” (Apelação nº 1042492-35.2017.8.26.0000, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 29.3.19) (negritei)

“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – ITCMD ISENÇÃO – A base de cálculo do ITCMD é o valor da cota parte objeto de transmissão, tendo em vista que o imposto deve incidir sobre o montante efetivamente transmitido – Fração do imóvel transmitido que corresponde ao acréscimo patrimonial obtido pelos herdeiros Inteligência dos artigos 6º e 9º da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Isenção – Possibilidade – Valor do bem transmitido inferior ao limite legal – Sentença concessiva mantida – Reexame necessário e Apelo improvidos.” (Apelação nº 1002878-86.2018.8.26.0053, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 12.3.19).

Em suma, a r. sentença deve ser reformada, invertendo-se os ônus de sucumbência.

Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do presente recurso.

MARCOS PIMENTEL TAMASSIA

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1017089-93.2019.8.26.0053 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia – DJ 16.08.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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