Agravo de Instrumento – Ação de Inventário – ITCMD – Autora da herança que faleceu na vigência da Lei Estadual nº 9.591/66, e quando incidia a Súmula 112 do C. STF – Inaplicabilidade da Lei nº 10.705/2000 – Incidência das disposições contidas na Lei – Decisão que determinou em outubro de 2018 o recolhimento do ITCMD, não cumprimento – Consectários legais, devidos – Pedido do inventariante para venda do bem imóvel – Ausência de situação de excepcionalidade que permita o deferimento, neste momento, da expedição de alvará – Recurso parcialmente provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2114657-57.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante SALOMON ARAZI (HERDEIRO), são agravados ARCEU SILVEIRA (INVENTARIANTE) e BERLA MENACHE ARAZI (ESPÓLIO).

ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RÔMOLO RUSSO (Presidente sem voto), JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES E LUIZ ANTONIO COSTA.

São Paulo, 14 de agosto de 2019.

GIL CIMINO

RELATORA

Assinatura Eletrônica

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2114657-57.2019.8.26.0000

AGRAVANTE: SALOMON ARAZI

AGRAVADOS: ARCEU SILVEIRA E BERLA MENACHE ARAZI

INTERESSADOS: LILY MIRELA ARAZI KUVENT, TONY ARAZI E FOUD SALIM ARAZI

COMARCA: SÃO PAULO

Voto nº 14723

Agravo de Instrumento. Ação de Inventário. ITCMD. Autora da herança que faleceu na vigência da Lei Estadual nº 9.591/66, e quando incidia a Súmula 112 do C. STF. Inaplicabilidade da Lei nº 10.705/2000. Incidência das disposições contidas na Lei. Decisão que determinou em outubro de 2018 o recolhimento do ITCMD, não cumprimento. Consectários legais, devidos. Pedido do inventariante para venda do bem imóvel. Ausência de situação de excepcionalidade que permita o deferimento, neste momento, da expedição de alvará. Recurso parcialmente provido.

Vistos.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 280/282 dos autos principais, proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Claudia Caputo Bevilacqua Vieira, que nos autos da ação de inventário, indeferiu o pedido de isenção das penalidades incidentes sobre o recolhimento do ITCMD e a expedição de alvará, para venda do imóvel.

Sustenta o Agravante que aplicável ao caso as disposições contidas na Lei nº 9.591/66, vigente ao tempo do falecimento da autora da herança, a qual preconizava a isenção do pagamento de eventuais penalidades na hipótese de recolhimento do tributo fora do prazo legal.

Acrescenta que a lei estabelece ainda que o recolhimento do ITCMD deve ocorrer após a data da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento.

O recurso foi recebido, com a concessão do efeito suspensivo, e desacompanhado da contraminuta (fls. 347).

É o relatório.

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a isenção das penalidades incidentes no ITCMD, bem como a expedição de alvará.

Antes de analisar esta questão necessária ponderação acerca da lei aplicável ao caso.

A autora da herança, Berla Menache Arazi, faleceu em 24/12/1999 (fls. 15), como esse fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 10.705/2000, aplica-se, na hipótese, as disposições contidas na Lei Estadual nº 9.591/66 e também a Súmula 112 do C. STF, do seguinte teor:

“O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.”

Todavia, esse fato não isenta o agravante do pagamento de eventuais penalidades, como ele pretende crer, caso não cumpridas as exigências previstas no art. 27, do seguinte teor:

“Nos inventários que não forem requeridos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o impôsto será calculado com acréscimo da multa de 10% (dez por cento).

Parágrafo único – Se o atraso fôr superior a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).”

Não obstante isso, o recolhimento do imposto de acordo com o art. 25 da sobredita lei, será exigível quando da data da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar seu recolhimento, conforme se infere a seguir:

“Nas transmissões “causa mortis”, o imposto será recolhido no prazo de 60 (sessenta) dias da data da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento.”

No caso, o recolhimento do ITCMD fora determinado pelo MM. Juiz a quo em outubro de 2018 (fls. 153/155), e não cumprido pelo inventariante, portanto, eventuais consectários legais serão devidos, mas de acordo com a Lei vigente ao tempo do falecimento da autora da herança, conforme acima explanado.

Com relação à venda do bem ou levantamento de valores, mostrou-se acertada a decisão agravada ao indeferir, no momento, a pretensão de expedição do alvará.

No caso, não se verifica a existência de uma situação de excepcionalidade capaz de levar ao provimento deste recurso, nesta parte.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso, apenas quanto à lei aplicável ao caso dos autos.

Maria de Lourdes Lopez Gil

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2114657-57.2019.8.26.0000 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil – DJ 22.08.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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