2ªVRP/SP: Tabelionato de Notas. Não é possível expedição de certidão de documentos arquivados por ocasião da lavratura da Escritura Pública de União Estável, que são documentos de uso interno da serventia (dever de guardar sigilo sobre a documentação de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão).


  
 

Processo 1090045-63.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1090045-63.2019.8.26.0100

Processo 1090045-63.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – M.R.M. – Vistos, Imperioso consignar que os documentos arquivados por ocasião da lavratura da Escritura Pública de União Estável, são destinados ao uso interno da serventia, afigurando-se, pois, como documentos sigilosos, não acessíveis ao público. Neste sentido, dentre as obrigações dos notários e registradores está previsto no art. 30, VI da Lei 8.935 e no item 88, ‘f’ do Capítulo XIII das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, o dever de guardar sigilo sobre a documentação de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão. Assim, nos termos da cota ministerial retro, pese embora a interessada seja parte na escritura em comento, considerando que os documentos pessoais requeridos referem-se a outra pessoa, indefiro o fornecimento das cópias destes, devendo, se o caso, a interessada valer-se das vias próprias à satisfação da pretensão. Após, não havendo outras providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao MP e ao Sr. Tabelião. Int. – ADV: FERNANDO DE AZEVEDO SODRÉ FLORENCE (OAB 172613/SP)

Fonte: INR Publicações

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