2VRP/SP: Em pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do Itamaraty, infere-se que o divórcio na Alemanha somente pode ser decretado por um Tribunal, inexistindo a figura do divórcio extrajudicial, sendo que “os tribunais alemães expedem duas versões de sentença – uma resumida/simplificada e outra completa.


  
 

Processo 1088315-17.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 1088315-17.2019.8.26.0100

Processo 1088315-17.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – K.M.P.S. – – W.M.A.S. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves VISTOS, Trata-se de expediente pugnando pela possibilidade da realização de habilitação para casamento de estrangeiro divorciado. A Sra. Oficial apresentou manifestação às fls. 37/38. O D. Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 47, opinando pelo indeferimento do pleito inicial. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o pretendente Werner Maria Anton Schmidt, de origem alemã, não conseguiu demonstrar a ocorrência da dissolução de seu casamento anterior. Conforme sustentado pelo n. Promotor de Justiça, a documentação apresentada pelos interessados se trata de mera declaração formulada por advogado alemão, não se cuidando de certidão emitida por órgão público oficial. Sendo assim, a fim de comprovar seu estado civil, deverá o pretendente apresentar a certidão de casamento em que conste a averbação do divórcio e/ou sentença proferida na ação de divórcio, devidamente apostiladas ou legalizadas e traduzidas por tradutor juramentado, no Brasil, e registradas em cartório de títulos e documentos (art. 129, §6º, da Lei nº 6.015/73). Em pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do Itamaraty, infere-se que o divórcio na Alemanha somente pode ser decretado por um Tribunal, inexistindo a figura do divórcio extrajudicial, sendo que “os tribunais alemães expedem duas versões de sentença – uma resumida/simplificada e outra completa. Deve ser exigida sempre a sentença completa, que contém os motivos do divórcio (Gründe) e trânsito em julgado (rechtskräftig)” Ademais, os documentos apresentados pelos interessados sequer mencionam a data em que teria ocorrido a dissolução do matrimônio anterior (fls. 24/33), o que seria imprescindível para a lavratura de assento de casamento, conforme o disposto no art. 1.536, inciso III, do Código Civil e no item 80, “c”, do Capítulo XVII, das NSCGJ. Desse modo, em razão da ausência de documentação que comprove a dissolução do vinculo conjugal, inviável o acolhimento do pedido. Ante todo exposto, mantenho o óbice apresentado pela Sra. Oficial e Tabeliã de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito – Capela do Socorro, desta Capital, e indefiro os pedidos formulados pelos interessados. Oportunamente, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Sr. Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. I.C. – ADV: ANA PAULA DE MENEZES SUCCI (OAB 267051/SP)

Fonte: INR Publicações

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