Embargos de Declaração – Ata de assembleia de associação que deve ser interpretada em consideração à finalidade declarada de sua convocação, circunstâncias da situação existente e o conjunto textual não sendo possível exame parcial de seu conteúdo – O mesmo se aplica para análise de quórum especial não mencionado no corpo da ata, no que pese o número de presentes – Não ocorrência de vício material no parecer aprovado – Embargos rejeitados.


  
 

Número do processo: 1030311-55.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 249

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1030311-55.2017.8.26.0100

(249/2018-E)

Embargos de Declaração – Ata de assembleia de associação que deve ser interpretada em consideração à finalidade declarada de sua convocação, circunstâncias da situação existente e o conjunto textual não sendo possível exame parcial de seu conteúdo – O mesmo se aplica para análise de quórum especial não mencionado no corpo da ata, no que pese o número de presentes – Não ocorrência de vício material no parecer aprovado – Embargos rejeitados.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Desportiva “Polícia Militar do Estado de São Paulo” referindo contradição na r. decisão que aprovou o parecer e negou provimento ao recurso em virtude da deliberação em assembleia haver mencionado a alteração do estatuto, bem como ter havido o cumprimento da alteração do quórum exigido (fls. 265/270).

É o relatório.

Opino.

Não obstante ao respeito pela compreensão da embargante, em verdade, o parecer aprovado não padece dos vícios imputados.

A assembleia realizada foi convocada para “adequação” e não “alteração” do estatuto, como se observa dos editais publicados (a fls. 71/72). Assim, seria impossível modificar o conteúdo da deliberação para a qual houve convocação dos associados.

Além disso, a deliberação envolveu “adequação” e não “alteração” do estatuto, como se observa do conjunto da ata (a fls. 73/74), a tanto, confira-se:

“declarou aberta a Assembleia Geral Ordinária de Associados (…) passou a palavra ao Presidente da Diretoria que afirmou que não se trata de mudança no Estatuto Social, muito menos no proceder dos dirigentes da Associação, já que desde a fundação da ADPM não há remuneração aos membros do Conselho ou da Diretoria (…) houve a necessidade de pequena alteração no texto estatutário para fazer constar a exigência legal em questão, e, assim devem ser alterados os textos dos artigos 48 em seu caput e do inciso IV do artigo 155 do Estatuto Social, como manifestado no Estudo e Projeto que apresentou e foi tão bem explanado pelo Presidente da Assembleia.” (grifos meus)

Considerado o conteúdo da ata cabe conclusão interpretativa da assembleia haver considerado a votação de adequação e não alteração do estatuto social, pois a expressão “pequena alteração” no contexto da deliberação tinha referência à adequação e não o sentido referido pela embargante.

Inviável a interpretação da ata de forma parcial sem consideração da totalidade das circunstâncias e da deliberação.

Em razão da natureza da convocação e do conteúdo da deliberação haveria impossibilidade da averbação, mesmo demonstrada presença do quórum especial.

Seja como for, não há prova segura da ocorrência do quórum especial previsto no estatuto; porquanto não há indicação de documento nos autos certificando o número de associados ao tempo da deliberação e tampouco menção na assembleia de que fora atingido o quórum especial, apesar do número de pessoas presentes.

Diante disso, não estão presentes os vícios apontados passíveis de correção por embargos de declaração.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da rejeição dos embargos de declaração.

Sub censura.

São Paulo, 20 de junho de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 25 de junho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARIA ANGELICA DE LIRA RODRIGUES, OAB/SP 115.416, FABIANE REGINA CORREA VIANA, OAB/SP 252.827 e ELISANGELA DOS SANTOS GOMES COSTA, OAB/SP 15.039.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.06.2018

Decisão reproduzida na página 115 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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