1VRP/SP: Habeas data e o registro de imóveis.


  
 

Processo 1090181-60.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 1090181-60.2019.8.26.0100

Processo 1090181-60.2019.8.26.0100

Procedimento Comum Cível – Atos Administrativos – Leandro Cardoso dos Santos – Vistos. Trata-se de habeas data interposto por Leandro Cardoso dos Santos em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, requerendo a retificação dos dados constantes na matrícula nº 174.085, por não exprimirem a verdade ao constar que o imóvel foi por ele adquirido em conjunto com sua esposa, quando ele foi o único adquirente, conforme instrumento de retificação e ratificação. É o relatório. Decido. Conheço do pedido, vez que o Art. 20, “f”, da Lei 9.507/97 prevê a competência de juiz estadual para os casos em que a autoridade não esteja elencada nas demais alíneas. Competente o juiz estadual e sendo tendo o coator domicílio na Capital, aplica-se o Art. 38, I, do Decreto Lei-Complementar 03/69, já que o pedido é diretamente ligado aos registros públicos, não havendo mera alteração reflexa do registro com o pedido, sendo seu objeto a retificação direta dos dados. Ainda, sendo o pedido análogo à retificação de registro imobiliário, seria temerário o reconhecimento de competência de juízo diverso, já que daria ensejo a decisões contraditórias ou até mesmo escolha de jurisdição pelo impetrante, a depender da ação escolhida. Ainda, o Parágrafo Único do Art. 1º da lei 9.507/97 define como de caráter público “todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”, definição que abarca o registro imobiliário, trazendo, em tese, a incidência da lei. Não obstante, a natureza e particularidades do registro imobiliário fazem com que as hipóteses de cabimento de habeas data sejam muito restritas, se não inexistentes. Isso porque a Lei 6.015/73 prevê diversos instrumentos tanto para ciência como para retificação dos dados constantes dos registros, e sua inobservância pode levar a sanções disciplinares previstas na Lei 8.935/94. Veja-se que o Art. 16 da Lei 6.015/73 já prevê o dever de informação pelo Oficiais de Registro, norma muito anterior à inserção do habeas data em nosso ordenamento. A negativa de conceder certidão, se de modo não justificado, levaria a sanções disciplinares, e, havendo justificativa, está será sempre baseada na legislação, de modo que não caberia habeas data por haver legislação expressa que impede o fornecimento das informações. Já quanto a retificação, o art. 213 da Lei 6.015/73 prevê as hipóteses em que tal ato poderá ser realizado. Pontuo que a relevância do registro imobiliário, principalmente quanto a constituição da propriedade e outros direitos reais, deve levar a uma interpretação restritiva da legislação. É dizer que não se pode estender as hipóteses de retificação, sob pena de trazer insegurança jurídica ao sistema. Dito isso, o Art. 4º da Lei 9.507/97 prevê o cabimento de retificação através de habeas data quando houver “inexatidão de qualquer dado a seu respeito (do interessado)”, hipótese ainda mais restrita que a alínea “g” do inciso I do Art. 213 da LRP, que permite a modificação de dados de qualquer das partes. Ou seja, o habeas data é cabível tão somente quando houver inexatidão quanto aos dados do impetrante. Nestes autos, contudo, não logrou êxito o impetrante em demonstrar tal inexatidão a permitir a concessão da ordem. Isso porque, conforme a inicial, pretende que seja retificada a matrícula do imóvel para que conste como único comprador, e não em conjunto com sua esposa, como atualmente consta da matrícula. Ora, não há nenhum dado incorreto a respeito do impetrante: seu nome, qualificação e outros dados pessoais estão corretos. Se o erro alegado realmente existe, este diz respeito a informação sobre quem é o titular do imóvel e se há condomínio/mancomunhão ou propriedade única. Assim, sendo o objeto do pedido a retificação quanto a propriedade do bem, e não dados do próprio requerente, a improcedência da ação é de rigor. Ainda que assim não fosse, o Art. 7º, II, da Lei 9.507/97 prevê o cabimento do habeas data para retificação de dados quando não se prefira fazê-lo por outro meio, seja processo administrativo, judicial ou sigiloso, o que representa dizer que o habeas data não é ação alternativa, o que permitiria seu ajuizamento quando ação judicial ou administrativa anteriormente ajuizada fosse julgada, como é o caso do mandado de segurança e da ação de conhecimento. É dizer que, tendo optado o autor por ajuizar ação judicial ou administrativa, perde o habeas data seu objeto, pois já houve manifestação anterior quanto ao mérito por órgão competente. Sendo assim, tendo o impetrante proposto o Proc. 1087321-57.2017.8.26.0100, com mérito julgado e transitado em julgado, negando a retificação pleiteada, não pode agora, por via diversa, pleitear o mesmo pedido através do habeas data. Por tais razões, demonstrada a impropriedade do habeas data para que seja realizada a retificação pleiteada, é caso de seu indeferimento desde logo, como autorizado pelo Art. 10 da Lei 9.507/97. Do exposto, nos termos do Art. 10 da Lei 9.507/97, indefiro a inicial e julgo extinto o presente habeas data. Ação gratuita, nos termos do Art. 21 da mesma lei. P.R.I.C. – ADV: ROBERTO CARDONE (OAB 196924/SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.