Responsabilidade civil – Dano moral – Demissão de Tabelião Designado – O autor deixou o cargo de Tabelião Substituto para assumir o cargo de Tabelião Designado/Interno após a morte de seu genitor, então Tabelião Oficial – Ingresso, a partir de concurso público, de nova Delegada Notarial – Demissão do autor – A partir do dia em que assumiu o cargo de Tabelião Interno, o autor passou a receber emolumentos, não salário – Não sendo funcionário da ré, não há falar em verbas rescisórias – Não configuração de ato ilícito – O procedimento de demissão foi procedido corretamente, por profissional especializado – Desnecessidade de manutenção da equipe anterior à posse – Possibilidade de reconfiguração da equipe – Ausência de qualquer dispositivo que impeça, a partir da posse, a formação de nova equipe – Troca de fechaduras e contratação de seguranças particulares como medida de segurança – Não caracterização de danos morais – Sentença mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1097598-40.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JAQUES MARTINS ORTIZ (JUSTIÇA GRATUITA), é apelada ANA PAULA FRONTINI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), VIVIANI NICOLAU E CARLOS ALBERTO DE SALLES.

São Paulo, 26 de setembro de 2019.

MARIA SALETE CORRÊA DIAS

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 2115

Apelação nº 1097598-40.2014.8.26.0100

Apelante: Jaques Martins Ortiz

Apelado: Ana Paula Fronti

Comarca: São Paulo (Foro Central) Fazenda Pública/Acidentes 6ª Vara de Fazenda Pública

Juiz prolator: Dr(a). Alexandra Fuchs de Araujo

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. Demissão de Tabelião Designado. O autor deixou o cargo de Tabelião Substituto para assumir o cargo de Tabelião Designado/Interno após a morte de seu genitor, então Tabelião Oficial. Ingresso, a partir de concurso público, de nova Delegada Notarial. Demissão do autor. A partir do dia em que assumiu o cargo de Tabelião Interno, o autor passou a receber emolumentos, não salário. Não sendo funcionário da ré, não há falar em verbas rescisórias. Não configuração de ato ilícito. O procedimento de demissão foi procedido corretamente, por profissional especializado. Desnecessidade de manutenção da equipe anterior à posse. Possibilidade de reconfiguração da equipe. Ausência de qualquer dispositivo que impeça, a partir da posse, a formação de nova equipe. Troca de fechaduras e contratação de seguranças particulares como medida de segurança. Não caracterização de danos morais. Sentença mantida. Recurso desprovido.

A r. sentença de fls. 620/626, cujo relatório adoto, JULGOU IMPROCEDENTE a demanda proposta por JAQUES MARTINS ORTIZ em face do 22º TABELIÃO DE NOTAS DA CAPITAL, na pessoa de sua tabeliã ANA PAULA FRONTINI. No mais, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em “10% do valor atribuído à causa, até 200 (duzentos) salários-mínimos; e em 8% do valor atribuído à causa, acima deste valor, ressalvada eventual gratuidade.”

Inconformada com a r. sentença, apela a parte AUTORA (fls. 633/649), aduzindo, em apertada síntese: 1) que a dispensa ocorreu de forma descortês, arbitrária e imoral, sem que o autor tivesse espaço para diálogo ou acerto de contas referente à sucessão de titularidade da serventia extrajudicial; 2) que o autor não teve direito às devidas indenizações e realização de procedimentos administrativos, tendo em vista a forma que se procedeu sua dispensa; 3) que a ré não prestou contas com o autor e embolsou valores que seriam pagos por clientes mensalistas, oriundos da gestão do autor; 4) que ocorreu a violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho; 5) que houve violação dos Direitos Sociais do autor (Art. 7º, inciso I, da CF); 6) que os dispositivos legais são claros e, apesar dos artigos não trazerem expressamente o termo “Tabelião designado/interino”, o autor não pode ser injustiçado pelas omissões da lei; 7) que houve uma alteração na função exercida pelo autor (de Preposto Escrevente da Unidade para Tabelião Designado), não a extinção do cargo anterior; 8) que houve a configuração de danos morais, tendo em vista a forma descortês e humilhante que o autor foi expulso da serventia; 9) que o ato praticado pela ré, de trocar as fechaduras e contratar Seguranças particulares, demonstra seu objetivo claro de impedir o acesso do Apelante à Serventia, configurando ofensa à honra do autor.

Contrarrazões às fls. 653/661.

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais.

Narra a exordial que, em 26 de abril de 1991, o autor ingressou na função de preposto escrevente no 22º Tabelionato de Notas da Capital.

Em 07 de dezembro de 1994 o autor foi nomeado para o cargo de Tabelião Substituto (art. 20, § 5º da Lei 8.935/94) pelo então Tabelião Oficial Eleutério Ortiz.

Com o falecimento do Tabelião oficial em 17 de maio de 2007, o autor então passou a ocupar o cargo como Tabelião Designado.

O autor permaneceu nesse cargo até o ingresso da nova Delegada Notarial concursada Sr. Ana Paula Frontini, ora ré, que teve sua posse concedida em 4 de outubro de 2011.

No dia 5 de outubro de 2011, dia em que a ré deu início efetivamente ao exercício de seu cargo, o autor, ao dirigir-se a sua sala, se deparou com um chaveiro que estava modificando a fechadura e tirando algumas fotos.

O autor então se dirigiu até a Seção de Firmas onde encontrou o Dr. Carlos de Campos, Tabelião Substituto, que informou que o advogado da ré lhe aguardava na sala de reuniões para conversar.

O advogado da ré informou o desligamento do autor.

Tendo em vista a forma abrupta em que foi demitido, sem justa causa e imotivadamente, o autor reivindica danos morais.

Pois bem.

Em relação aos direitos trabalhistas questionados pelo autor, suas alegações não merecem prosperar.

Isto porque, o autor, com o falecimento de seu pai, passou ser o responsável pela titularidade do 22º Tabelionato de Notas da Capital e, por isso, passou a receber os emolumentos, não mais um salário, como recebia como de preposto escrevente.

Dessa forma, diferentemente do que afirma o autor em sua apelação, o mesmo deixa de se encaixar nos itens 49 e 49.1 das Normas da Corregedoria Geral de justiça, que dispõe:

49. Os escreventes e os auxiliares poderão ser dispensados pelo serventuário sem declaração de motivo, se contarem com menos de 5 (cinco) anos de exercício no cargo, assegurada a indenização correspondente ao aviso prévio e 1 (um) mês de salário por ano de serviço ou fração superior a 6 (seis) meses e 13º salário proporcional .

49.1. Após 5 (cinco) anos a dispensa poderá ser feita, assegurada a mesma indenização, por motivo de sensível diminuição de renda, comprovada perante o Juiz Corregedor.

Sendo assim, com a posse da nova Delegada Notarial concursada Sr. Ana Paula Frontini, diferentemente do que tenta se fazer acreditar, o autor não era subordinado da mesma.

Por tal razão, com a substituição da Titularidade da posse do 22º Tabelionato de Notas da Capital, a nova Delegada Notarial possuía o direito de desligar o autor sem a necessidade de pagamento de verbas rescisórias.

Desta feita, o autor não tem direito ao “pagamento de indenização no importe de 1 (um) mês de salário por ano de serviço, trabalhado pelo autor, acrescidos do valor correspondente a três quinquênios e três licenças prêmios não gozados e portanto, indenizáveis, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, todos devidamente corrigidos e atualizados à contar da citação;” que requer em apelação (fls. 649).

No que diz respeito à configuração de danos morais, o art. 927 do Código Civil preceitua:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”

Segundo o art. 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Neste ponto, esclarece a melhor doutrina:

“O que se deseja deixa salientado nessa reflexão é, em primeiro lugar, o necessário afastamento do apego excessivo ao conceito de direito subjetivo para a compreensão da figura do abuso do direito. O abuso do direito é, a nosso ver, o abuso de situações jurídicas causado por todo aquele que ultrapassa os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelas finalidades socioeconômicas do direito, como estabelece o art. 187 do Código Civil de 2002. Pretende-se, ademais disso, em se tratando de responsabilidade civil por abuso de direito, deixar vincado que a culpa é de ser considerado um critério acidental para a configuração do dever de indenizar nessas hipóteses. O Direito Civil contemporâneo, nomeadamente no que interessa à responsabilidade civil, adota a teoria objetiva do abuso de direito, como afirma no enunciado 37 da 1ª Jornada de Direito Civil do (CEJ-CJF), segundo o qual “ a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independente de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”. Há abuso do direito sempre que forem desrespeitados os limites impostos pela regra jurídica em referência independentemente de prova da intenção do agente ou da própria consciência de que se excedem os lindes do artigo 187 do Código Civil (a boa-fé, os bons costumes ou o fim social e econômico do direito).”[1]

“Não há mais dúvidas, no estágio atual do desenvolvimento da ciência jurídica, que o dano injusto proveniente do ato praticado em abuso do direito deva ser objeto de indenização[2]

Assim, a ré não cometeu qualquer ato ilícito ao renovar sua equipe e reorganizar o Tabelionato a partir de sua posse.

Isto porque, como foi acima descrito, o autor não era considerado seu subordinado e, mesmo que fosse, ao assumir o Tabelionato, a nova Delegada Notarial é autorizada a renovar sua equipe, tendo em vista a ausência de qualquer previsão legal contrária a isso.

Assim, a ré contratou um advogado para realizar os procedimentos necessários para organizar a demissão dos funcionários que não integrariam a sua equipe de acordo com o prescrito em lei. Entre aqueles que foram desligados de sua equipe estava, infelizmente, o autor. E tal fato não configura, por si só, ato ilícito, como acima explanado.

Ademais, a mudança das fechaduras e a contratação de segurança particular não são formas de ofender pessoalmente o autor, mas apenas medida de segurança a ser adotada, tendo em vista a importância dos documentos presentes dentro do cartório.

Inclusive, não era de se esperar outra atitude da Nova Delegada ao assumir um novo negócio, qual seja, implantar um novo sistema de segurança para proteger os documentos que passaram então ser de sua responsabilidade.

Portanto, não há configuração da pratica de ato ilícito por parte da ré e, consequentemente, de danos morais.

Desta feita, mantenho a r. sentença por seus próprios e bastante fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, pelo meu voto NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

Em razão do disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor dos patronos da ré para 12% do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita.

MARIA SALETE CORRÊA DIAS

RELATORA


Notas:

[1] GUERRA, Alexandre Dartanhan de Mello. BENACCHIO, Marcelo. Responsabilidade Civil. São Paulo: Escola Paulista de Magistratura, 2015. P. 299 a 320.

[2] GUERRA, Alexandre Dartanhan de Mello. BENACCHIO, Marcelo. Responsabilidade Civil. São Paulo: Escola Paulista de Magistratura, 2015. P. 299 a 320. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1097598-40.2014.8.26.0100 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias – DJ 30.09.2019

Fonte: INR Publicações

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Portaria PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PGM.G-SP nº 128, de 24.10.2019 – D.O.M.: 24.10.2019. Ementa Disciplina, nos termos dos artigos 190 e 191 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a celebração de negócios jurídicos processuais (NJP) em execuções fiscais, para equacionamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, administrados pelo Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município.

A Procuradora-Geral do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 87, da Lei Orgânica do Município, arts. 2º, III e 4º, I e VI, da Lei nº 10.182/86, e inciso XXV, do art. 29, do Decreto nº 57.263/16,

RESOLVE:

Capítulo I:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 1º. Fica estabelecida a competência do Departamento Fiscal para celebração de Negócios Jurídicos Processuais – NJP, no âmbito da cobrança da dívida ativa, cujo objeto seja:

I. Calendarização da execução fiscal e dos respectivos incidentes;

II. Plano de parcelamento do débito tributário e não-tributário, inscrito em dívida ativa;

III. Aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

IV. Modo de constrição ou alienação de bens;

V. Reunião de execuções fiscais, nos termos do art. 28, da Lei 6.830/80;

VI. Inclusão ou permanência do crédito em redes de proteção de crédito ou de protesto de certidão de dívida ativa;

VII. Cumprimento de decisões judiciais;

VIII. Procedimento de conversão de depósito em renda.

§ 1º. É vedada a celebração de NJP:

I. Que contrarie qualquer dispositivo da legislação municipal;

II. Em desconformidade com o previsto nos arts. 190 e 191, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil);

III. Que envolva ato cuja prática não esteja dentre as atribuições do Departamento Fiscal, salvo expressa e prévia anuência do órgão competente;

IV. Que preveja penalidade pecuniária não prevista em lei ou outro ato normativo;

V. Que reduza o montante do crédito tributário ou implique renúncia às suas garantias e privilégios;

VI. Que envolva disposição de direito material;

VII. Que contenha cláusula de confidencialidade;

VIII. Cujas obrigações superem o prazo de 60 (sessenta) meses da data da autorização.

Art. 2º. Sem prejuízo da análise documental e específica do caso concreto, a celebração de NJP está condicionada à demonstração de interesse da Fazenda Municipal, considerando os seguintes critérios:

I. Vinculação à capacidade econômico-financeira do devedor, ao perfil da dívida e às peculiaridades do caso em concreto;

II. Previsão de prazo certo para liquidação das dívidas, quando for o caso, ou concretização de garantias e demais condições do negócio;

III. Imposição de obrigações ou meios indiretos que facilitem ou otimizem a fiscalização ou o acompanhamento do cumprimento das condições do negócio jurídico.

§ 1º As hipóteses de parcelamento ou cumprimento diferido de qualquer obrigação pecuniária deverão observar o disposto na legislação concernente aos juros e atualização monetária incidente sobre os débitos inscritos em dívida ativa;

§ 2º. Poderá ser exigida a celebração de escritura pública de hipoteca ou penhor sobre bens que componham garantias do NJP.

Art. 3º. Sem prejuízo da previsão de outras obrigações pertinentes ao caso concreto, deverá constar obrigatoriamente do NJP que versar sobre plano de parcelamento de débito:

I. Confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele inseridos;

II. Previsão de forma e prazo certo para liquidação das dívidas, nos termos da Portaria SNJ/FISC nº 04/14;

III. Condições resolutórias, na forma prevista no art. 9º, da presente Portaria;

§ 1º. Para todas as hipóteses de NJP, poderão ser previstas as seguintes condições, cumulativa ou alternadamente:

I. Oferecimento de garantias idôneas;

II. Quitação de parcela dos débitos inscritos em dívida ativa do Município de São Paulo, ajuizados ou não;

III. Compromisso de garantir ou parcelar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, débitos inscritos em dívida ativa após a celebração do NJP;

IV. Compromisso de gradual substituição de garantia por depósito em dinheiro, em prazo certo;

V. Penhora de faturamento mensal ou de recebíveis futuros;

VI. Garantia ou parcelamento de outros débitos inscritos em dívida ativa do mesmo devedor;

VII. Garantia fidejussória dos administradores da pessoa jurídica devedora, independentemente da apresentação de outras garantias;

VIII. Condição suspensiva a ulterior homologação judicial, quando for o caso;

IX. Previsão de meios indiretos que facilitem ou aperfeiçoem a fiscalização ou o acompanhamento do cumprimento das condições do negócio.

§ 2º. O NJP que versar sobre plano de parcelamento do débito poderá suspender atos constritivos, nos correspondentes processos de execução, mas não suspenderá a exigibilidade dos créditos tributários, o que dependerá do pagamento da primeira parcela do plano, caso autorizado.

§ 3º. A concessão de certidão de regularidade fiscal fica condicionada à integral garantia da dívida ou suspensão da exigibilidade dos créditos, consoante o disposto nos arts. 205 e 206, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional);

§ 4º. A formalização do requerimento não implica suspensão processual, liberação de garantia ou inexigibilidade dos créditos objeto da proposta, ficando qualquer efeito decorrente de eventual NJP dependente de autorização expressa do Diretor do Departamento Fiscal.

§ 5º. Quando o despacho do Diretor do Departamento Fiscal, previsto no art. 7º desta Portaria, acolher apenas parte da proposta de NJP, o negócio reputar-se-á celebrado apenas quando o Requerente manifestar seu aceite em face da consolidação constante do despacho.

CAPÍTULO II:

DO PROCEDIMENTO PARA O NJP:

Art. 4º. O NJP deverá ser formalizado em requerimento endereçado ao Diretor do Departamento Fiscal, contendo a qualificação do Requerente e de seus respectivos administradores, quando pessoa jurídica, bem assim a descrição do NJP pretendido.

§ 1º. Para análise de viabilidade, o requerimento deverá ser instruído com:

I. Informações relativas à atual situação econômico-financeira da Pessoa Jurídica;

II. Relação de bens e direitos de propriedade do Requerente, com a respectiva localização, destinação, valor atual e a existência de algum ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, com a indicação da data de sua constituição, montante do débito garantido e a pessoa a quem favorece;

III. Indicação dos débitos que deseja incluir no NJP, com o respectivo plano de parcelamento ou garantia;

IV. Proposta para equacionamento do passivo fiscal inscrito, observado o disposto no art. 3º desta Portaria;

V. Relação de bens e direitos que comporão as garantias do NJP, inclusive de terceiros, acompanhando a relação com a documentação comprobatória da propriedade, valor e viabilidade de eventual alienação.

§ 2º. Além dos elementos pertinentes previstos no §1º, as propostas de NJP para parcelamento de dívidas inscritas conterão, obrigatoriamente:

I. Declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o plano de parcelamento, não alienará bens ou direitos, sem proceder à devida comunicação à Fazenda Municipal;

II. Confissão expressa das dívidas e renúncia, pelo interessado, à eventual prescrição intercorrente nas correspondentes execuções fiscais, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80.

§ 3º Os requerimentos de Pessoas Jurídicas, ou formalizados por procurador, deverão ser acompanhados dos documentos comprobatórios de legitimidade e de poderes para o ato.

Art. 5º. Recebido o requerimento, o Departamento Fiscal deverá:

I. Analisar o atual estágio das execuções fiscais movidas contra o devedor e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta contra o crédito;

II. Verificar a existência de registro nos sistemas de acompanhamento processual quanto às garantias efetivadas em execuções fiscais movidas pelo Município, o valor e a data da avaliação oficial e se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;

III. Verificar a existência de débitos não ajuizados ou pendentes de inscrição em dívida ativa;

IV. Analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão, a situação ou o rompimento de parcelamentos, registro de pedidos e deferimento de responsabilização de administradores ou redirecionamento de execução fiscal, registros da ocorrência de fraude, inclusive à execução fiscal, ou outras hipóteses de infração à legislação, com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos;

V. Analisar a aderência da proposta apresentada à atual situação econômico-fiscal do devedor e suas projeções de geração de resultados, podendo, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares.

Art. 6º. Identificada possibilidade de deferimento do requerimento com alteração da proposta originária, poderá ser apontado o impedimento ao Requerente, servindo a intimação como contraproposta da Fazenda.

Art. 7º A celebração do NJP dependerá de autorização expressa do Diretor do Departamento Fiscal, em que constarão os termos do negócio.

Parágrafo único. Proferido despacho, o Requerente será intimado para ciência ou, na hipótese de acolhimento parcial da proposta apresentada, manifestar seu aceite aos termos consolidados no despacho.

Art. 8º. Autorizada a celebração, o Departamento Fiscal deverá informar o Juízo por meio da juntada do NJP na execução fiscal, formalizando, quando for o caso, o pedido de homologação judicial.

Parágrafo único. O NJP vinculará o Requerente desde o momento em que intimado de sua autorização, ainda que necessária a homologação judicial, devendo este providenciar o necessário para seu imediato e integral cumprimento.

CAPÍTULO III:

DA RESCISÃO DO NJP:

Art. 9º. Implicará rescisão do NJP:

I. A inadimplência do parcelamento;

II. A constatação, pelo Departamento Fiscal, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo;

III. A decretação da falência ou de outro mecanismo de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV. A extinção da personalidade do Requerente;

V. O descumprimento ou o cumprimento irregular das demais cláusulas estipuladas no NJP;

VI. A não homologação judicial, quando for o caso;

VII. A deterioração, a depreciação e o perecimento de bens incluídos no acordo para fins de garantia, caso não haja o seu reforço ou a sua substituição, no prazo de 30 (dias) após a devida intimação, sujeitando-se a indicação a aceitação da Fazenda.

§ 1º. Rescindido o NJP, deverá o Procurador responsável comunicar ao juízo o desfazimento do acordo e pleitear a retomada do curso do processo, com a execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito.

CAPÍTULO IV:

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 10. Celebrado o NJP, utilizando-se de fase e subfase específica, será efetuada anotação no controle processual de todas as execuções fiscais envolvidas, indicando-se o número do processo eletrônico em que autorizado o NJP (SEI).

Art. 11. O disposto nesta Portaria aplica-se aos devedores em recuperação judicial.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fonte: INR Publicações

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STJ: O equilíbrio entre o direito de propriedade e a convivência harmônica nos condomínios – (STJ).

28/10/2019

​​O Código Civil de 2002 prevê, no âmbito da função social da posse e da propriedade, a proteção da convivência coletiva. No entanto, a relação entre o direito de propriedade e as regras de convivência nos condomínios residenciais nem sempre é tranquila.

Segundo o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, “em se tratando de condomínio edilício, o legislador, atento à realidade das coisas e ciente de que a convivência nesse ambiente especial tem muitas peculiaridades, promoveu regramento específico, limitando o direito de propriedade, visto que a harmonia exige espírito de cooperação, solidariedade, mútuo respeito e tolerância, que deve nortear o comportamento dos condôminos”.

O código estabelece um rol exemplificativo do que pode ser estipulado por convenção condominial, a qual pode regular as relações entre os condôminos, a forma de administração e a competência das assembleias, entre outros aspectos.

De acordo com Salomão, no momento em que se fixa residência no condomínio de um prédio, é automática e implícita a adesão às suas normas internas, às quais se submetem todos, para a manutenção da higidez das relações de vizinhança.

Locação tempor​ária

Nesse confronto de direitos, são diversos os casos que demandam a intervenção do Judiciário, tendo a jurisprudência do STJ se firmado no sentido de que a análise de norma condominial restritiva passa pelos critérios de razoabilidade e legitimidade da medida em face do direito de propriedade.

Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Salomão na Quarta Turma, ao apresentar seu voto no REsp 1.819.075, cujo julgamento foi iniciado no último dia 10 e vai definir se um condomínio residencial pode proibir a oferta de imóveis para aluguel por meio de plataformas digitais, como o Airbnb.

O relator entendeu que não é possível a limitação das atividades locatícias pelo condomínio residencial, porque as locações via Airbnb e plataformas similares não estariam inseridas no conceito de hospedagem, mas, sim, de locação residencial por curta temporada. Além disso, não poderiam ser enquadradas como atividade comercial passível de proibição pelo condomínio.

O ministro considerou que haveria violação ao direito de propriedade caso fosse permitido que os condomínios proibissem a locação temporária. Segundo ele, o condomínio pode adotar medidas adequadas para manter regularmente o seu funcionamento – como o cadastramento de pessoas na portaria –, mas não pode impedir a atividade de locação pelos proprietários.

Na sequência, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Raul Araújo.

Anim​​al em casa

Em maio de 2019, a Terceira Turma decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.

REsp 1.783.076 teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito de criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que o animal, considerado um membro da família, não causava transtorno nas dependências do edifício.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, apontou a previsão do artigo 19 da Lei 4.591/1964 – de que o condômino tem o direito de “usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.

Segundo o ministro, podem surgir três situações relacionadas à presença de animais em condomínios. A primeira é quando a convenção não regula o tema, e nesse caso o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos artigos 1.336, IV, do Código Civil e 19 da Lei 4.591/1964.

A segunda hipótese é a da convenção que proíbe a permanência de animais causadores de incômodo aos moradores, a qual não apresenta nenhuma ilegalidade. Por último, há a situação da convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie – o que, para o ministro, é desarrazoado, uma vez que “determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio”.

“O impedimento de criar animais em partes exclusivas se justifica na preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego. Por isso, a restrição genérica contida em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino, desde que sejam protegidos os interesses anteriormente explicitados”, concluiu.

Condômino inadimp​​​lente

Recentemente, a Quarta Turma também se posicionou no sentido de que as regras condominiais não podem ultrapassar os limites da lei. No julgamento do REsp 1.699.022, o colegiado definiu que o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei – como a proibição de usar piscinas e outras áreas comuns – para forçar o pagamento da dívida de morador que esteja com as mensalidades em atraso.

Por unanimidade, os ministros consideraram inválida a regra do regulamento interno de um condomínio que impedia o uso das áreas comuns por uma moradora em razão do não pagamento das taxas condominiais. A dívida acumulada era de R$ 290 mil em 2012, quando a condômina ajuizou ação para poder utilizar as áreas comuns.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o caput e os incisos do artigo 1.336 do Código Civil, em rol meramente exemplificativo, explicitaram os deveres condominiais, podendo a convenção, o estatuto ou o regimento interno respectivo prever outras condutas permitidas e proibidas, positivas ou negativas, com o intuito de promover a boa convivência entre os moradores.

“Percebe-se que a natureza jurídica do condomínio edilício tem como característica a mescla da propriedade individual com a copropriedade sobre as partes comuns, perfazendo uma unidade orgânica e indissolúvel”, ressaltou. O relator destacou que o Código Civil afirmou, de forma expressa, que é direito do condômino “usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores” (inciso II do artigo 1.335).

Segundo o ministro, o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito. Para Salomão, não há dúvida de que a inadimplência gera prejuízos ao condomínio, mas o próprio Código Civil estabeleceu meios legais “específicos e rígidos” para a cobrança de dívidas, “sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores”.

Mudança na fa​chada

Contudo, o condomínio pode estabelecer regras para possibilitar ou não mudanças na fachada e em áreas comuns do edifício. Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao REsp 1.483.733, interposto por um condomínio, para determinar que um dos condôminos restaurasse as esquadrias da fachada do seu apartamento conforme o padrão original do prédio.

O recurso teve origem em uma ação de desfazimento de alteração na fachada de um apartamento, ajuizada pelo condomínio após o morador mudar a cor das esquadrias externas, de preto para branco.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido, entendendo que a modificação não infringiu os preceitos legais, uma vez que seria pouco visível a partir da rua, além de não ter acarretado prejuízo direto no valor dos demais imóveis do prédio.

O ministro relator do recurso no STJ, Villas Bôas Cueva, explicou que o legislador trouxe critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente, ressalvando a possibilidade de sua modificação, desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos (artigo 10, parágrafo 2°, da Lei 4.591/1964).

Para o relator, a solução do TJRJ fere a literalidade da norma, pois tanto no Código Civil quanto na Lei 4591/1964 há referência expressa à proibição de se alterar a cor das esquadrias externas.

Em seu voto, o relator ressaltou que admitir que apenas as modificações visíveis do térreo possam caracterizar alteração da fachada, passível de desfazimento, poderia levar ao entendimento de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase invisíveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise.

“Assim, isoladamente, a alteração em tela pode não ter afetado diretamente o preço dos demais imóveis do edifício, mas deve-se ponderar que, se cada proprietário de unidade superior promovesse sua personalização, empregando cores de esquadrias que entendesse mais adequadas ao seu gosto pessoal, a quebra da unidade arquitetônica seria drástica, com a inevitável desvalorização do condomínio”, disse.

Taxas de manute​​nção

O STJ também já se pronunciou sobre as obrigações criadas por associação de moradores. No julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos (Tema 882), a Segunda Seção fixou a tese de que “as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram”.

Os recursos representativos da controvérsia foram interpostos por proprietários que, embora não integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos. Eles foram condenados em primeira instância a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em ambos os casos, afirmou que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois esta presta serviços comuns que beneficiam todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.

O autor do voto vencedor no STJ, ministro Marco Buzzi, lembrou que, no julgamento do EREsp 444.931, em 2006, a Segunda Seção já havia confrontado duas teses relacionadas ao tema: de um lado, a liberdade associativa, que impede a cobrança de contribuição de não associado; e, de outro, o enriquecimento sem causa, que torna legítima a cobrança pelos serviços usufruídos ou postos à disposição do dono do imóvel, independentemente de ser ou não associado.

O ministro ressaltou que a decisão do TJSP considerou irrelevante a questão atrelada ao direito associativo. No entanto, lembrou que, diversamente, julgados do STJ reconhecem a importância da anuência ou da adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores para efeito de tais cobranças, preponderando, inclusive, a liberdade associativa sobre o enriquecimento sem causa.

Liberdade de a​​ssociação

Nesse sentido, Buzzi lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 432.106, afirmou que “as obrigações decorrentes da associação, ou da não associação, são direitos constitucionais” e, em relação à cobrança de taxas condominiais por condomínio de fato, o STF consignou que tal obrigação ou se submete à manifestação de vontade ou à previsão em lei, sob pena de se esvaziar a disposição normativa e principiológica contida no artigo 5°, XX, da Constituição Federal.

Segundo o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, explicou, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato – as quais não existiam nos casos em análise.

“Na ausência de uma legislação que regule especificamente a presente matéria, prepondera, na hipótese, o exercício da autonomia da vontade a ser manifestado pelo proprietário ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé, emanada da própria garantia constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei”, disse.

O ministro destacou que a associação de moradores é “mera associação civil e, consequentemente, deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”. Assim, ressaltou que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, em observância ao princípio da liberdade de associação.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1819075

REsp 1783076

REsp 1699022

REsp 1483733

REsp 1280871

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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