Portaria PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PGM.G-SP nº 128, de 24.10.2019 – D.O.M.: 24.10.2019. Ementa Disciplina, nos termos dos artigos 190 e 191 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a celebração de negócios jurídicos processuais (NJP) em execuções fiscais, para equacionamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, administrados pelo Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município.


  
 

A Procuradora-Geral do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 87, da Lei Orgânica do Município, arts. 2º, III e 4º, I e VI, da Lei nº 10.182/86, e inciso XXV, do art. 29, do Decreto nº 57.263/16,

RESOLVE:

Capítulo I:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 1º. Fica estabelecida a competência do Departamento Fiscal para celebração de Negócios Jurídicos Processuais – NJP, no âmbito da cobrança da dívida ativa, cujo objeto seja:

I. Calendarização da execução fiscal e dos respectivos incidentes;

II. Plano de parcelamento do débito tributário e não-tributário, inscrito em dívida ativa;

III. Aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

IV. Modo de constrição ou alienação de bens;

V. Reunião de execuções fiscais, nos termos do art. 28, da Lei 6.830/80;

VI. Inclusão ou permanência do crédito em redes de proteção de crédito ou de protesto de certidão de dívida ativa;

VII. Cumprimento de decisões judiciais;

VIII. Procedimento de conversão de depósito em renda.

§ 1º. É vedada a celebração de NJP:

I. Que contrarie qualquer dispositivo da legislação municipal;

II. Em desconformidade com o previsto nos arts. 190 e 191, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil);

III. Que envolva ato cuja prática não esteja dentre as atribuições do Departamento Fiscal, salvo expressa e prévia anuência do órgão competente;

IV. Que preveja penalidade pecuniária não prevista em lei ou outro ato normativo;

V. Que reduza o montante do crédito tributário ou implique renúncia às suas garantias e privilégios;

VI. Que envolva disposição de direito material;

VII. Que contenha cláusula de confidencialidade;

VIII. Cujas obrigações superem o prazo de 60 (sessenta) meses da data da autorização.

Art. 2º. Sem prejuízo da análise documental e específica do caso concreto, a celebração de NJP está condicionada à demonstração de interesse da Fazenda Municipal, considerando os seguintes critérios:

I. Vinculação à capacidade econômico-financeira do devedor, ao perfil da dívida e às peculiaridades do caso em concreto;

II. Previsão de prazo certo para liquidação das dívidas, quando for o caso, ou concretização de garantias e demais condições do negócio;

III. Imposição de obrigações ou meios indiretos que facilitem ou otimizem a fiscalização ou o acompanhamento do cumprimento das condições do negócio jurídico.

§ 1º As hipóteses de parcelamento ou cumprimento diferido de qualquer obrigação pecuniária deverão observar o disposto na legislação concernente aos juros e atualização monetária incidente sobre os débitos inscritos em dívida ativa;

§ 2º. Poderá ser exigida a celebração de escritura pública de hipoteca ou penhor sobre bens que componham garantias do NJP.

Art. 3º. Sem prejuízo da previsão de outras obrigações pertinentes ao caso concreto, deverá constar obrigatoriamente do NJP que versar sobre plano de parcelamento de débito:

I. Confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele inseridos;

II. Previsão de forma e prazo certo para liquidação das dívidas, nos termos da Portaria SNJ/FISC nº 04/14;

III. Condições resolutórias, na forma prevista no art. 9º, da presente Portaria;

§ 1º. Para todas as hipóteses de NJP, poderão ser previstas as seguintes condições, cumulativa ou alternadamente:

I. Oferecimento de garantias idôneas;

II. Quitação de parcela dos débitos inscritos em dívida ativa do Município de São Paulo, ajuizados ou não;

III. Compromisso de garantir ou parcelar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, débitos inscritos em dívida ativa após a celebração do NJP;

IV. Compromisso de gradual substituição de garantia por depósito em dinheiro, em prazo certo;

V. Penhora de faturamento mensal ou de recebíveis futuros;

VI. Garantia ou parcelamento de outros débitos inscritos em dívida ativa do mesmo devedor;

VII. Garantia fidejussória dos administradores da pessoa jurídica devedora, independentemente da apresentação de outras garantias;

VIII. Condição suspensiva a ulterior homologação judicial, quando for o caso;

IX. Previsão de meios indiretos que facilitem ou aperfeiçoem a fiscalização ou o acompanhamento do cumprimento das condições do negócio.

§ 2º. O NJP que versar sobre plano de parcelamento do débito poderá suspender atos constritivos, nos correspondentes processos de execução, mas não suspenderá a exigibilidade dos créditos tributários, o que dependerá do pagamento da primeira parcela do plano, caso autorizado.

§ 3º. A concessão de certidão de regularidade fiscal fica condicionada à integral garantia da dívida ou suspensão da exigibilidade dos créditos, consoante o disposto nos arts. 205 e 206, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional);

§ 4º. A formalização do requerimento não implica suspensão processual, liberação de garantia ou inexigibilidade dos créditos objeto da proposta, ficando qualquer efeito decorrente de eventual NJP dependente de autorização expressa do Diretor do Departamento Fiscal.

§ 5º. Quando o despacho do Diretor do Departamento Fiscal, previsto no art. 7º desta Portaria, acolher apenas parte da proposta de NJP, o negócio reputar-se-á celebrado apenas quando o Requerente manifestar seu aceite em face da consolidação constante do despacho.

CAPÍTULO II:

DO PROCEDIMENTO PARA O NJP:

Art. 4º. O NJP deverá ser formalizado em requerimento endereçado ao Diretor do Departamento Fiscal, contendo a qualificação do Requerente e de seus respectivos administradores, quando pessoa jurídica, bem assim a descrição do NJP pretendido.

§ 1º. Para análise de viabilidade, o requerimento deverá ser instruído com:

I. Informações relativas à atual situação econômico-financeira da Pessoa Jurídica;

II. Relação de bens e direitos de propriedade do Requerente, com a respectiva localização, destinação, valor atual e a existência de algum ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, com a indicação da data de sua constituição, montante do débito garantido e a pessoa a quem favorece;

III. Indicação dos débitos que deseja incluir no NJP, com o respectivo plano de parcelamento ou garantia;

IV. Proposta para equacionamento do passivo fiscal inscrito, observado o disposto no art. 3º desta Portaria;

V. Relação de bens e direitos que comporão as garantias do NJP, inclusive de terceiros, acompanhando a relação com a documentação comprobatória da propriedade, valor e viabilidade de eventual alienação.

§ 2º. Além dos elementos pertinentes previstos no §1º, as propostas de NJP para parcelamento de dívidas inscritas conterão, obrigatoriamente:

I. Declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o plano de parcelamento, não alienará bens ou direitos, sem proceder à devida comunicação à Fazenda Municipal;

II. Confissão expressa das dívidas e renúncia, pelo interessado, à eventual prescrição intercorrente nas correspondentes execuções fiscais, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80.

§ 3º Os requerimentos de Pessoas Jurídicas, ou formalizados por procurador, deverão ser acompanhados dos documentos comprobatórios de legitimidade e de poderes para o ato.

Art. 5º. Recebido o requerimento, o Departamento Fiscal deverá:

I. Analisar o atual estágio das execuções fiscais movidas contra o devedor e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta contra o crédito;

II. Verificar a existência de registro nos sistemas de acompanhamento processual quanto às garantias efetivadas em execuções fiscais movidas pelo Município, o valor e a data da avaliação oficial e se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;

III. Verificar a existência de débitos não ajuizados ou pendentes de inscrição em dívida ativa;

IV. Analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão, a situação ou o rompimento de parcelamentos, registro de pedidos e deferimento de responsabilização de administradores ou redirecionamento de execução fiscal, registros da ocorrência de fraude, inclusive à execução fiscal, ou outras hipóteses de infração à legislação, com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos;

V. Analisar a aderência da proposta apresentada à atual situação econômico-fiscal do devedor e suas projeções de geração de resultados, podendo, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares.

Art. 6º. Identificada possibilidade de deferimento do requerimento com alteração da proposta originária, poderá ser apontado o impedimento ao Requerente, servindo a intimação como contraproposta da Fazenda.

Art. 7º A celebração do NJP dependerá de autorização expressa do Diretor do Departamento Fiscal, em que constarão os termos do negócio.

Parágrafo único. Proferido despacho, o Requerente será intimado para ciência ou, na hipótese de acolhimento parcial da proposta apresentada, manifestar seu aceite aos termos consolidados no despacho.

Art. 8º. Autorizada a celebração, o Departamento Fiscal deverá informar o Juízo por meio da juntada do NJP na execução fiscal, formalizando, quando for o caso, o pedido de homologação judicial.

Parágrafo único. O NJP vinculará o Requerente desde o momento em que intimado de sua autorização, ainda que necessária a homologação judicial, devendo este providenciar o necessário para seu imediato e integral cumprimento.

CAPÍTULO III:

DA RESCISÃO DO NJP:

Art. 9º. Implicará rescisão do NJP:

I. A inadimplência do parcelamento;

II. A constatação, pelo Departamento Fiscal, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo;

III. A decretação da falência ou de outro mecanismo de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV. A extinção da personalidade do Requerente;

V. O descumprimento ou o cumprimento irregular das demais cláusulas estipuladas no NJP;

VI. A não homologação judicial, quando for o caso;

VII. A deterioração, a depreciação e o perecimento de bens incluídos no acordo para fins de garantia, caso não haja o seu reforço ou a sua substituição, no prazo de 30 (dias) após a devida intimação, sujeitando-se a indicação a aceitação da Fazenda.

§ 1º. Rescindido o NJP, deverá o Procurador responsável comunicar ao juízo o desfazimento do acordo e pleitear a retomada do curso do processo, com a execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito.

CAPÍTULO IV:

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 10. Celebrado o NJP, utilizando-se de fase e subfase específica, será efetuada anotação no controle processual de todas as execuções fiscais envolvidas, indicando-se o número do processo eletrônico em que autorizado o NJP (SEI).

Art. 11. O disposto nesta Portaria aplica-se aos devedores em recuperação judicial.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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