Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.110, de 11.11.2019 – D.O.U.: 12.11.2019. Ementa Institui a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego e o Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, do setor privado e da sociedade civil na promoção da qualificação profissional para o aumento da produtividade e da empregabilidade.

Art. 2º A Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego buscará o máximo alinhamento entre a demanda e a oferta de qualificação profissional por meio dos seguintes eixos:

I – demanda direta a partir da promoção de mecanismos de solicitação e validação diretamente pelo setor produtivo de vagas em cursos de qualificação profissional;

II – incentivos de desempenho em contratos e parcerias de qualificação profissional, em que os desembolsos financeiros pelos órgãos e pelas entidades contratantes e parceiras sejam condicionados ao atingimento de resultados de empregabilidade ou de produtividade; e

III – mapeamento por meio de mecanismos de captura, pelo Poder Público, da demanda do setor produtivo por qualificação profissional.

Art. 3º Os eixos da Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego serão implementados de modo a:

I – desenvolver e integrar programas de qualificação profissional com vistas ao aumento da empregabilidade e da produtividade;

II – desenvolver programas de qualificação de acordo com as demandas do setor produtivo com foco em novas tecnologias;

III – promover ações de qualificação que auxiliem a recolocação do trabalhador desempregado no mercado de trabalho;

IV – promover ações de requalificação profissional de trabalhadores empregados;

V – estimular e promover cursos de formação socioemocional complementares à formação profissional;

VI – estimular a participação do setor produtivo no fluxo da política de qualificação profissional;

VII – estimular e promover a aplicação de metodologias inovadoras de qualificação profissional desenvolvidas pelo setor privado, pela sociedade civil e pelos entes federativos, com alto impacto na produtividade e na empregabilidade;

VIII – contribuir para o desenvolvimento econômico e social do País;

IX – promover e articular iniciativas destinadas ao desenvolvimento do capital humano nacional com vistas ao aumento da produtividade e da empregabilidade; e

X – fomentar mecanismos contínuos de avaliação de impacto, de estudos e de pesquisas das políticas de qualificação profissional.

Art. 4º A Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego atenderá prioritariamente:

I – jovens que buscam a inserção no mercado de trabalho ou o primeiro emprego;

II – trabalhadores desempregados que estejam cadastrados no banco de dados do Sistema Nacional de Emprego;

III – trabalhadores empregados em ocupações afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva, que buscam a requalificação ou a recolocação no mercado de trabalho;

IV – trabalhadores empregados que atuem em setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda; e

V – pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Art. 5º As microempresas e as pequenas empresas, os arranjos produtivos locais e os complexos produtivos locais terão tratamento preferencial no desenvolvimento das políticas de qualificação profissional.

Art. 6º As políticas públicas de aprendizagem profissional e de estágio deverão estar alinhadas com a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego.

Art. 7º Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego.

Parágrafo único. Compete ao Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego:

I – propor medidas para integrar a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego com outros programas e ações de qualificação profissional;

II – propor medidas para promover e articular iniciativas públicas federais destinadas ao desenvolvimento do capital humano nacional a fim de aumentar a produtividade e a empregabilidade;

III – apoiar iniciativas destinadas à aplicação de metodologias inovadoras de qualificação profissional desenvolvidas pelo setor privado, pela sociedade civil e pelos entes federativos, com alto impacto na produtividade e na empregabilidade;

IV – apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem:

a) o equilíbrio entre a demanda e a oferta de qualificação profissional; e

b) o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de qualificação profissional;

V – propor o aperfeiçoamento da legislação relativa a programas e ações de qualificação profissional; e

VI – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 8º O Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá;

II – Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

III – Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

IV – Ministério da Educação;

V – Ministério da Cidadania; e

VI – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º Cada membro do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

Art. 9º O Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º As reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego poderão ser realizadas por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos, a critério de seu Presidente.

Art. 10. O regimento interno do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego será aprovado pela maioria absoluta dos membros em sua primeira reunião.

Art. 11. O Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego poderá instituir grupos de trabalho para atender ao disposto no parágrafo único do art. 7º.

Art. 12. Os grupos de trabalho:

I – serão compostos na forma de ato do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego;

II – não poderão ter mais de seis membros;

III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV – estarão limitados a três operando simultaneamente.

Parágrafo único. A composição, o funcionamento e os objetivos dos grupos de trabalho serão definidos na forma prevista no inciso I do caput.

Art. 13. A Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego será exercida pela Subsecretaria de Capital Humano da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

Art. 14. A participação no Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 15. O Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego encaminhará aos titulares dos Ministérios representados no Conselho, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento, que conterá os resultados alcançados e as metas para o período subsequente.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução da Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único. As ações da Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios e por instituições privadas.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: INR Publicações

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Comunicado nº 10/2019 – (CNJ).

12/11/2019

COMUNICADO Nº 10/2019

O Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no uso de suas atribuições, em cumprimento às decisões proferidas pelo Corregedor Nacional de Justiça Substituto nos autos dos Pedidos de Providência números 0004721-58.2019.2.00.0000 e 0004725-95.2019.2.00.0000, que concederam efeito suspensivo aos recursos nos termos do artigo 115, § 4º, do Regimento Interno do C. CNJ, FAZ CONSTAR a condição sub judice das seguintes serventias, constantes do Edital de Abertura nº 01/2019, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do C. CNJ em 11 de setembro de 2019:

Provimento

Grupo 2

1ª e 2ª Entrâncias:

CNS MUNICÍPIO SERVENTIA SUB JUDICE
00.352-5 RIO LARGO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Sub judice

Remoção

Grupo 1

3ª Entrância:

CNS MUNICÍPIO SERVENTIA SUB JUDICE
00.179-2 MACEIÓ 2º CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS Sub judice

Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Embargos de Declaração – Decisão embargada que enfrentou todas as questões postas em grau recursal – Ausência de omissões ou contradições – Incabível prequestionamento em dúvida registral por não estar sujeita a recurso especial – Embargos de Declaração rejeitados.

Embargos de Declaração Cível nº 1019039-30.2018.8.26.0100/50000

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 1019039-30.2018.8.26.0100/50000
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração Cível nº 1019039-30.2018.8.26.0100/50000

Registro: 2019.0000769288

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1019039-30.2018.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante TV ÔMEGA LTDA. (REDE TV!), é embargado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração Cível nº 1019039-30.2018.8.26.0100/50000

Embargante: Tv Ômega Ltda. (Rede Tv!)

Embargado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.885

Embargos de Declaração – Decisão embargada que enfrentou todas as questões postas em grau recursal – Ausência de omissões ou contradições – Incabível prequestionamento em dúvida registral por não estar sujeita a recurso especial – Embargos de Declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento quanto ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 52.658, de 23 de janeiro de 2008, a fim de dar cumprimento ao requisito de admissibilidade do recurso especial a ser oportunamente interposto.

É o relatório.

A decisão colegiada enfrentou todas as questões postas no recurso, não padecendo de quaisquer vícios, como é incontroverso.

Sabidamente, em sede de embargos de declaração, é inviável o reexame dos pontos já decididos. Noutra quadra, o v. acórdão é claro quanto à legislação aplicada e não necessita de qualquer aperfeiçoamento.

Além disso, a decisão proferida no procedimento de dúvida registrária não está sujeita a recurso especial por força de sua natureza administrativa. Destarte, não se cogita de prequestionamento na hipótese dos autos.

Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA

1. O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional.

2. A Segunda Seção do STJ assentou o descabimento de recurso especial tirado contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica (REsp 1570655/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1101772/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)”.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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